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Na defesa do presidente da nação brasileira

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Agenda 20/04/2021 às 18:16

XX – DA RESPONSABILIDADE PENAL PELAS FRAUDES

No trato da pandemia da Covid-19, é cediço que ela já causou muita dor a inúmeras de famílias, em face da perda de seus entes queridos, inclusive de um ciclo de inseguranças econômicas e sociais, e que embora tenha havido a fundamental necessidade de prevenção por parte do Governo Federal, abriram-se as portas das oportunidades para os cometimentos de fraudes e atos de corrupção, logo em um dos mais importantes setores da Administração Pública dos Estados e Municípios, in casu, as Secretarias de Saúde, responsáveis diretos pelo combate a pandemia do corona vírus, conforme decisum do STF, e que receberam os repasses dos recursos federais para o combate, exclusivamente, desse flagelo.

No que pertine aos desvios de verbas públicas em quase todos os Estados brasileiros, destinados ao enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrentes da pandemia causada pela corona vírus-19, devem ser encarados com maior seriedade pelo Congresso Nacional, mediante projeto de lei aumentando a sanção pela prática de quaisquer condutas criminosas, que estejam relacionadas a desvios de verbas públicas, em tempo de calamidades públicas. Ademais, tais condutas criminosas exercidas pelos próprios gestores da administração pública, cujo modus operandi é sempre o mesmo, com a utilização de empresas de fachadas e na contratação de escritórios de assessoria e consultorias, devem ser entendidas como delitos graves, revoltantes, cuja lesividade é acentuadamente expressiva, que já causou aversão a toda sociedade brasileira. Configuram-se, portanto, como crimes hediondos, devendo ser assim tratados e inseridos no texto legal da Lei nº 8.072, de 1990.

No pertinente a Medida Provisória nº 966, de 2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ações e omissões em atos relacionados com a pandemia da Covid-19, perdeu a sua eficácia na data de 10/09/2020, de acordo com o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 123, de 2020, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 1, de 2020, do Congresso Nacional, assinado pelo senador Davi Alcolumbre, em 21 de setembro de 2020, publicado no DOU de 22/09/2020, significando dizer que este resultado, além de incentivar mais ainda essa prática de desvio de verba pública, destinada ao combate da pandemia da Covid-19, por parte dos gestores estaduais e municipais, fortaleceu com ênfase os partidos comunistas que votaram contra a medida provisória em questão.

Noutra vertente, acredita-se, piamente, que essa conduta praticada por políticos e empresários, já configurou-se como “Crime praticado contra a Humanidade”, uma expressão de direito internacional, que discorre sobre atos que, deliberadamente, são praticados como parte de agressão generalizada ou sistemática em detrimento de qualquer população violada dos seus direitos humanos básicos, como o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da CF/88, infra:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação”.

De efeito, tratam-se de dois fenômenos: a Ponerologia e de uma Patocracia. A primeira, que vem do grego poneros (malícia/maldade), que a ciência trata da natureza do mal adaptada à esteios políticos, cujo termo foi lavrado pelo psiquiatra polonês Andzer Lobaczewski, que estudou o modo como os psicopatas influenciam no avanço da injustiça, assim como abrem caminho para o poder na política. No pertinente a Patocracia, trata-se de um sistema de governo forjado por uma minoria de psicopata, que assume o controle da vida de pessoas normais, além de ocuparem não só cargos políticos, como assumem posições de alusão moral e intelectual, inserindo-se as salas de aula e cátedras universitárias, como nos casos dos “pedagogos da sociedade”, pessoas deslumbradas por suas ideias de grandezas que, assiduamente limitadas e com algum demérito originado de procedimentos de pensamento patológico, que se avigoram no sentido de impor suas teses e métodos, falindo a cultura e corrompendo o caráter das pessoas.

Em suma, das 27 Unidades Federativas do Brasil, apenas quatros Estados não se têm notícias de envolvimentos com desvios de verbas públicas, destinadas ao combate da pandemia da corona vírus-19, são eles Paraná, Goiás, Espírito Santo e Rio Grande do Norte.

Como avistável, por postimeiro, o episódio degradante que vem passando o Estado da Amazônia, quando o governo local vem perpetrando há anos diversos crimes contra a população local e por que não dizer contra o país, aproveitando-se da situação epidêmica do corona vírus-19, pelo recebimento de verbas federais destinadas ao combate a pandemia e, destarte, pelos compulsivos desvios fraudulentos em proveito próprio do gestor governamental e de seus parceiros criminosos, devidamente comprovados pela Polícia Federal e ratificados pelo MPF e pela CGU. Contudo, motivado pela insegurança jurídica que ora se agrava, por parte de uma “justiça” que se considera suprema, ao ponto de intervir nos poderes legislativo e executivo, usurpando das atribuições que não lhes competem, como se Deus fossem, proferindo decisões com base no interesse particular e do momento oportuno, sem perquirir sobre as suas jurisprudências pretéritas, afrontam o direito de quem tem, em prol de quem não tem, libertando agentes públicos e empresários condenados pela prática de crimes contra o próprio Estado Brasileiro. Ademais, acolhem pautas de petições de partidos políticos de esquerda a todo momento contra o Governo Federal e, destarte, afastam das pautas os julgamentos dos parlamentares que respondem pela prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro de dinheiro e organização criminosa.

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É cediço que o Governo Federal é possuidor de inúmeros instrumentos legais, visando obstar todas essas ilegalidades, a exemplo da Lei de Segurança Nacional que ainda perdura em vigor, e de outros mecanismos constitucionais que preveem medidas radicais, que importam em restrição relevante de direitos fundamentais. Porquanto, somente pode ser aplicado em eventualidades mais restritivas e a exigência de um procedimento mais aprofundado: o ESTADO DE DEFESA, previsto no artigo 136 da Carta Fundamental de 1988, como sendo o primeiro e o menos insultuoso mecanismo, como aderente ao sistema constitucional de crises.

Trata-se de um sistema de medidas que têm o escopo de debelar ameaças à ordem pública ou à paz social. Neste sentido, é permitido ao Estado proceder com maior poder repressivo, visando restabelecer a normalidade institucional.

De efeito, o Estado recebe a autorização de adotar medidas coercitivas nos limites da lei que, na normalidade, estariam violando os direitos do cidadão. Como já mencionado, essas medidas estão inseridas no contexto do artigo 136, § 1º, incisos I e II, da Carta Magna vigente, in verbis:

“Art. 136. (...)”.

“§ 1º. (...)”.

“I – Restrições aos direitos de”:

“a) reunião, ainda que exercida no seio da sociedade”;

“b) sigilo de correspondência”;

“c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica”.

“II – Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes”.

“(...).”

Porquanto, é sabido que o Estado de Defesa é uma circunstância emergencial, considerada a hipótese mais moderada, comparando-o com o Estado de Sítio e, por tal motivação, competente ao Presidente da República decretar o Estado de Defesa, em razão dos seus poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Carta Magna, cuja suspensão justifica-se com o fito de restabelecer a ordem pública em situações de crise institucional ou na hipótese da ocorrência de calamidades de grandes proporções na natureza, nos termos do artigo 136 da CF/88.

O Estado de Defesa dar-se-á por meio de um decreto emitido pelo Presidente da República, sem necessitar contar com prévia autorização do Congresso Nacional, contudo deverá ser ouvido os Conselhos da República e da Defesa Nacional, embora não esteja obrigado a acolher seus pareceres. (Grifei).

Por outro lado, no prazo de 24 horas, após a decretação do Estado de Defesa, o Presidente da República apresentará sua justificativa perante o Congresso Nacional, para a sua confirmação ou revogação da medida.

No pertinente a durabilidade e limitação do Estado de Defesa, a duração deverá de no máximo 30 dias, podendo tão somente ser prorrogado pelo mesmo prazo, nos termos do artigo 138 da CF/88.

Destarte, o desiderato para a decretação do Estado de Defesa é a necessidade premente de preservação ou restabelecimento, em determinados ambientes, da ordem pública ou da paz social. Por outro lado, presente deve existir ameaça grave e iminente de instabilidade institucional ou calamidade pública de grande proporção. (Grifei).

Vale ressaltar que, a presença apenas de riscos à saúde pública, por si só, não é pressuposto para a imposição do Estado de Defesa, ou seja, na hipótese de que as medidas sanitárias estejam funcionando perfeitamente, sem a presença de ameaça à ordem pública, não há cabimento para o Estado de Defesa. Porquanto, o Estado de Defesa só pode ser decretado, nas hipóteses de ameaça à ordem pública, em face da instabilidade institucional ou de grandes calamidades públicas.

Neste sentido, perquirindo-se em torno dos precitados pressupostos de admissibilidade da decretação do Estado de Defesa, vislumbra-se que dentre as regiões Norte-Sul já foi possível descobrir esquemas de superfaturamento de contratos, compra de equipamentos de saúde, fraudes e desvios de recursos destinados ao combate a pandemia da corona vírus-19, em 26 estados, além do Distrito Federal, que estão sob investigação. No pertinente aos prejuízos, estes atingiram a faixa de 4 bilhões de reais. Ademais, há 39 investigações em apuração desde o começo da pandemia, sendo a primeira instauração no Estado da Paraíba e a última no Estado do Piauí.

É revoltante o apetite desmedido dos criminosos sobre a verba destinada ao combate da pandemia, que chegou a todos os limites possíveis, obrigando a Polícia Federal a instituir uma Central em Brasília, simplesmente para acompanhar o andamento dos inquéritos, que estão apurando os destinos das verbas repassadas pelo Governo Federal aos Estados e Municípios.

De acordo com as investigações da Polícia Federal, já foram calculados os empregos de quase R$ 1,3 bilhão de reais em contratos celebrados por governadores e prefeitos, havendo a estimação em torno do prejuízo aos cofres públicos, somente para os precitados casos, em torno de R$ 775 milhões de reais, representando o percentual de 60% dos valores, ou seja, mais da metade da verba enviada para combater a pandemia, que redundou na posse indevida de criminosos.

No pertinente aos inquéritos policiais instaurados, há o envolvimento de mais de 300 pessoas, dentre elas, servidores públicos, empresários, vereadores, prefeitos, deputados estaduais e federais e, pelos menos 7 governadores, dentre eles, 3 já estão respondendo pela prática criminosa, no caso: Wilson Witzel (RJ), Wilson Lima (AM) e Helder Barbalho (PA), onde 39 pessoas já foram presas. Nas prefeituras, destacam-se Fortaleza, Recife, Rio Branco e São Luís.

Por outra monta, em decorrência da unanime decisão do STF, em coibir que o Governo Federal administre integralmente o estado de calamidade que o Brasil está passando, alegando que os demais entes federativos têm a competência concorrente de gerir, também, as calamidades públicas, chega até a ser patética essa decisão, embora seja constitucional, mas em decorrências de todos os escândalos proporcionados pelos governadores e prefeitos precitados, não há como conciliar esse entendimento judicial, que pode muito bem ocasionar a instabilidade institucional e o desrespeito ao estado democrático de direito. Ensejando, porquanto, a decretação do Estado de Defesa, previsto no artigo 136 da Constituição Federal de 1988.

Neste sentido, como já mencionado acima, o Governo Federal editou a MP nº 926, de 20/03/2020, alterando a Lei nº 13.979, de 2020, dispondo sobre os procedimentos visando a aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento emergencial da saúde pública de importância internacional, em face da coronavírus (Covid-19). Contudo, com o intuito perseguidor perene do Governo do Presidente Jair Bolsonaro, o partido PDT de bandeira centro-esquerda, e de disponível acesso a agenda do STF, ingressou com a ADI nº 6.341-DF, na data de 15/04/2020, que a medida provisória interferiu no instituto de cooperação entre os entes federativos.

Na decisum, o voto do ministro-relator, Marco Aurélio, de que a medida presidencial não precede de transgressão a preceito constitucional e ao editá-la atuou a tempo e modo, diante da urgência e da necessidade de disciplinar a matéria com abrangência nacional, em torno das medidas sanitárias, porém a MP nº 926, de 2020 não afasta a competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para legislar sobre a saúde pública.

Em decorrência dessa decisão, em ato contínuo, com os poderes reconhecidos pelo STF, os entes federativos a partir do mês de abril de 2020, já na posse das verbas públicas destinadas ao combate da pandemia da coronavírus, passaram a desvia-las ilicitamente, por meio de inúmeras falcatruas, em detrimento das vítimas da pandemia. Ademais, como já noticiado acima, apenas 4 Estados da Federação não participaram dessas ilicitudes penais.

Ademais, por incrível que pareça, diante de todas as falcatruas praticadas pelos gestores dos Estados, dos Municípios, ou por seus assessores diretos e, principalmente pelo que vem passando o Estado do Amazonas, mediante desvios das verbas federais, destinadas ao combate da pandemias da Covid-19, o ministro Ricardo Lewandowski do STF, a requerimento da PGR e de partidos políticos de esquerda, determinou a instauração de inquérito policial, para investigar a atuação do Ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, no que pertine a situação de calamidade pública de Manaus (AM).

Porquanto, querer responsabilizar o Governo Federal, nas pessoas do Ministro da Saúde e do Presidente Jair Bolsonaro pelos fatos que estão ocorrendo do Estado do Amazonas, não tem o menor cabimento, porque o cenário já foi previamente montado, por meio da decisão do STF, em impedir que a razão seja substituída pela política de esquerda, orquestrada por partidos políticos comunistas e abraçada pela imprensa marrom brasileira, que tenta a qualquer custo desestabilizar o Governo Federal. Porquanto essa medida extrema de determinar a instauração de procedimento policial contra o Governo Federal, a pedido de partidos de esquerda é tida como desafiadora e sem precedentes, mormente por que é cediço que as gestões públicas do Estado da Amazônia, na área da Saúde Pública, a partir do ano de 2016, sempre foram regradas pela corrupção desmedida em todos os governos pretéritos. E, nessa oportunidade, com toda a liberdade de movimentar o dinheiro liberado pelo Governo Federal, para ser utilizado no combate a pandemia da coronavírus, chancelada pela decisum de um órgão judiciário que deveria pautar pelos direitos humanos, inseridos na Constituição Federal vigente, principalmente por ser ele o “guardião” da Carta Magna de 1988, despreza o seu contexto legal, para decidir sempre de modo pessoal e usurpador, em detrimento das decisões emanadas do Governo Federal.

No pertinente a votação pela Câmara dos Deputados Federais da PL nº 1485/2020, criando o aumento da pena, em dobro, pela prática de diversos crimes praticados por agentes públicos, funcionários públicos, e por quaisquer pessoas, contra a administração pública em geral, em desfavor de recursos financeiros destinados ao combate a calamidades públicas, no caso presente, a pandemia da coronavírus, na data de 1º de setembro de 2020, finalmente o projeto foi votado, com a presença de 487 deputados federais, onde deste total 421 votaram a favor do projeto, enquanto 64 deputados federais votaram contra e apenas uma abstenção.

Diante desse cenário parlamentar, ressalte-se que os 64 parlamentares que votaram contra o projeto de lei, todos são membros de partidos comunistas, conforme alhures nominados, cujo o esteio de adversidade, ao meu ver, não partiu de partidos de oposição aos partidários do Governo Federal, mas sim de admitir e incentivar a prática do crime de desvios de verbas pública, destinados a calamidades públicas, mantendo a pena atenuada prevista no Código Penal Brasileiro e em outras leis infraconstitucionais. Porquanto, são esses 64 parlamentares pertencentes aos partidos de bandeiras vermelhas, que se dizem representantes do povo, praticando atos antidemocráticos em detrimento da democracia, que não pode ser transgredida, tampouco malferida por um pequeno grupo de 64 parlamentares, que na prática não representam, majoritariamente, o estalão de uma sociedade livre e gozando do pleno regime democrático.

Por outro lado, congratulamos com os demais parlamentares, mormente a Deputada Federal que instituiu o projeto de lei, que imbuídos da missão de restabelecer os fundamentos da República, dentre eles de erradicar a marginalização, construir uma sociedade livre, justa e solidária, além de garantir o desenvolvimento nacional, penalizando e afastando de uma vez por todas os maus políticos do cenário de representatividade pública.

De efeito, vale ressaltar que esse aumento de pena na sentença condenatória, nos termos do projeto de lei, não será retroativo, quiçá em obediência ao Princípio da Irretroatividade da Lei, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

Entretanto, é cediço que, juridicamente falando, diante de duas ou mais legislações tratarem do mesmo tema, mas de modo distinto, deparamo-nos diante do instituto da antinomia, ou seja, o conflito aparente de normas e seus critérios de resolução ou conflito de leis penais no tempo, cuja solução obedece a dois outros princípios, o da Irretroatividade da Lei mais severa que, porém, há exceções, a exemplo da previsibilidade do PL nº 1485/2020, que deverá ser aplicada na futura norma, como mais severidade, desde que trata de crimes permanente e continuado (Súmula 711 do STF), e nas leis penais intermitentes (temporária e excepcional). Por conseguinte, como a futura lei penal tem a sua excepcionalidade, em face da prática de crime conexos com a situação da calamidade pública, nada obsta que está alcance os delitos praticados antes da vigência da futura legislação penal.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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