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O homicídio derivado do racha ou manobras perigosas em veículos automotores crime culposo e dolo eventual

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O homicídio previsto no artigo 308 do CTB

O homicídio na direção de veículos automotores possui sua principal previsão no artigo 302 do CTB, com a seguinte redação:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

§2º (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)

§3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (BRASIL, 1997, p. 69).

A conduta prevista nesse artigo pode ser praticada em qualquer lugar do território brasileiro, em vias públicas ou espaços particulares. Pois, como é possível em sua redação, o termo “via pública” não faz parte das elementares da conduta criminosa. Além disso, o artigo 302 do CTB possui o homicídio simples (caput), as causas de aumento de pena (§1º) e a forma qualificada quando praticado sob a influência de álcool (§2º).

Porém, o homicídio objeto dessa pesquisa é o derivado de disputas de corridas não autorizadas (racha) e exibição de manobras perigosas. No caso do homicídio previsto no artigo 308 do CTB, a conduta criminosa somente pode ser praticada em via pública, pois esse local faz parte das elementares do tipo penal. Essa é uma diferença importante em relação ao homicídio previsto no artigo 302 do CTB, porquanto se manobras perigosas que resultarem morte de alguém forem feitas em espaços particulares, não incidirá a norma do artigo 308 do CTB, mas do artigo 302 do CTB.

A disputa de corrida não autorizada em vias públicas sempre foi tratada de forma grave pelo CTB, sendo um dos crimes punidos com penas mais severas. Além disso, o resultado morte oriundo da conduta de quem pratica racha era um elemento decisivo para o reconhecimento do dolo eventual. De acordo com Cavalcante (2014), o STF adotava o posicionamento prevalente de que o condutor que participa de racha em via movimentada, e causa a morte de alguém, age com dolo eventual, respondendo por homicídio doloso (artigo 121, caput, do CP, com pena de 6 a 20 anos de reclusão).

É possível constatar a prevalência do dolo eventual na seguinte decisão:

O art. 308 do CTB é crime doloso de perigo concreto que, se concretizado em lesão corporal ou homicídio, progride para os crimes dos artigos 129 ou 121, em sua forma dolosa [...] é cediço na Corte que, em se tratando de homicídio praticado na direção de veículo automotor em decorrência do chamado “racha”, a conduta configura homicídio doloso (HC n. 101698, rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/11/2011) (DE BEM, 2018, p. 12).

Na obra de Marcão (2015) também é possível encontrar julgados importantes nesse sentido:

A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica, participa, com o seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada além de ensejar a possibilidade de reconhecimento do dolo eventual inerente a esse comportamento do agente, justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, a atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e de lesões corporais (STF, HC 71.800/RS, 1ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 20/6/1995, DJ de 351996, p. 13899) (MARCÃO, 2015, p. 222).

O STJ também já adotava um posicionamento semelhante, apontando para o dolo eventual em homicídios quando o condutor participava de racha:

Na hipótese de 'racha', em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece os acusados, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor, mas das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas, isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável (STJ, REsp 247.263MG, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 542001, DJU de 20/8/2001, RT795/567) (MARCÃO, 2015, p. 222).

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De acordo com Cunha (2020), no entendimento majoritário do STJ, para o homicídio derivado do racha é típica a conduta animada por dolo eventual, uma vez que se entende que o motorista tem previsão da ocorrência de resultados lesivos, mas não se importa com essa concreta possibilidade, prosseguindo na sua ação ou omissão.

A jurisprudência apontava um caminho em que o dolo eventual seria adotado para a maioria dos casos semelhantes, pois se manifestava só pelo fato de que, no momento do acidente, o agente participava de competição ilegal em via pública, adotando conduta de altíssimo risco, sem se importar com as consequências.

Porém, em 2014, a Lei nº 12.971/14 alterou, mais uma vez, o CTB, incluindo o §2º no artigo 308, que passou, atualmente, a ter a seguinte redação:

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

[...]

§2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo (BRASIL, 1997, p. 70).

Segundo Cavalcante (2014), a alteração legislativa reacendeu a discussão ao dizer que o homicídio ocorrido durante um racha pode ser praticado com dolo ou com culpa, o que fortalece os argumentos de que tal delito se trata de culpa consciente. O principal ponto para esse posicionamento foi a expressão “e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo”. Nesse sentido, a inclusão não representa um avanço na punição do condutor que causa a morte de alguém durante um racha ou manobra perigosa.

A decisão da 5ª Turma do STJ aborda justamente essa discussão:

A incidência do art. 308, §2º do CTB, na redação da Lei 12.971/2014, que se refere ao crime de disputa automobilística não autorizada, só é possível se comprovado que as circunstâncias demonstram que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Havendo, em princípio, dolo eventual, a questão somente poderá ser aferida pelo órgão competente, isto é, o Tribunal do Júri, considerando a fase em que se encontra o referido processo, em que vige o princípio in dubio pro societate. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n. 1320344/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/08/2017) (DE BEM, 2018, p. 11)

Nessa decisão, o STJ entendeu que, inicialmente, prevalece o dolo eventual no homicídio, porém, alguns autores possuem posicionamento diverso sobre o assunto. De acordo com Cavalcante (2014), a inclusão do §2º ao artigo 308 do CTB passou a considerar o homicídio provocado por racha ou manobras perigosas, em regra, como culposo, seja na forma da culpa consciente ou inconsciente. Assim, apenas em casos excepcionais a jurisprudência irá enquadrar a morte decorrente dessas condutas como sendo dolo eventual, mudando o que anteriormente era a regra.

Cunha (2020) possui posicionamento semelhante, pois argumenta que a nova disposição legal inseriu modalidade de crime preterdoloso no artigo 308 do CTB, onde há dolo na disputa automobilística ou exibição de manobras, porém, a morte decorre de culpa. Nesse sentido, a análise jurídica de eventos dessa natureza deve se modificar, com a regra da punição ser a título de culpa e não mais por dolo eventual.

Por outro lado, De Bem (2018) aponta que a forma culposa será subsidiária. Se o delito for desclassificado de dolo eventual para culposo, o agente será punido com a pena de cinco a dez anos de reclusão, apontando para uma punição mais rigorosa após a inovação legislativa. Assim, não se deve primar pelo afastamento automático do dolo eventual.

Aparentemente, o posicionamento doutrinário é que a atual redação do CTB não afasta, em absoluto, o reconhecimento do dolo eventual. Pois, cada caso concreto com suas circunstâncias particulares é que vai determinar a atribuição da conduta do agente.

De qualquer forma, mesmo que culposos, os homicídios previstos no CTB estão, cada vez mais, com penas rigorosas após as alterações legislativas. Isso aponta para uma adequação à reprovação social desses delitos.


Considerações finais

Ao analisar o capítulo destinado aos crimes de trânsito do CTB, percebe-se que a regra para o homicídio na direção de veículo automotor é a punição, a título de culpa derivada da imprudência, negligência ou imperícia. Dessa forma, não existe a figura do homicídio doloso prevista CTB, assim uma conduta dolosa será punida com base no artigo 121 do Código Penal.

O principal artigo do CTB a prever o homicídio é o 302, com sua forma simples (caput), majorada (§1º) ou qualificada (§3º). O artigo 308 se destina a punir a exibição de manobras perigosas ou disputa não autorizada de corridas automobilísticas em vias públicas, porém o seu §2º prevê o homicídio derivado dessas condutas.

Inicialmente, a jurisprudência já traçou um caminho de reconhecimento do dolo eventual em casos de embriaguez, disputas automobilísticas e manobras perigosas em vias públicas envolvendo mortes no trânsito.

Foi possível verificar que a jurisprudência apontava um caminho em que o dolo eventual seria adotado, quase como regra, para casos em que homicídio derivava da conduta do agente que participava de competição ilegal ou exibia manobras perigosas em via pública, adotando conduta de altíssimo risco, sem se importar com as consequências.

  O que se percebe é a tendência de punição mais rígida aos crimes de trânsito. De uma forma geral, tais alterações legislativas podem ser advindas da grande reprovação social e consequências drásticas dos homicídios de trânsito para toda a sociedade.

No entanto, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.971/14, o resultado morte derivado do racha ou manobras perigosas foi admitido como uma espécie de preterdolo do crime em questão. Dessa forma, é importante destacar os posicionamentos de autores como Cunha (2020) e Cavalcante (2014), que alertam para a possível mudança do posicionamento jurisprudencial em relação ao homicídio derivado de exibição não autorizada de manobras e de disputas de corridas em vias públicas.

Porém, também foi possível interpretar que, entender o resultado morte como característica de um crime preterdoloso, previsto para o artigo 308 do CTB, não elimina a possibilidade da atribuição do dolo eventual à conduta do agente. Assim, a análise de caso a caso se faz necessária para identificar o elemento subjetivo do agente, punindo adequadamente as condutas dolosas (dolo eventual) ou culposas (culpa consciente ou inconsciente).

Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHO, Wagner Leandro Pereira; ANTUNES FILHO, Faustino Rodrigues. O homicídio derivado do racha ou manobras perigosas em veículos automotores crime culposo e dolo eventual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6528, 16 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90480. Acesso em: 24 nov. 2024.

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