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Poder de direção do empregador como cláusula restritiva de direitos fundamentais do trabalhador

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8. A ATUAÇÃO DO SINDICATO NA DEFESA DOS EMPREGADOS

O sindicato poderá atuar na defesa dos interesses da categoria ou de seus filiados. Esta se faz pelos meios processuais existentes, ou pela atuação direta em favor dos membros da categoria, ainda que não associados, como sujeito coletivo próprio, tal como se passa nos dissídios coletivos e casos de substituição processual (art. 8º, III, CF/88), ou mesmo por mandato em favor dos trabalhadores (ações individuais ou plúrimas).

O inciso III, do art. 8º, da Constituição Federal, faculta ao sindicato representar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria em questões judiciais e administrativas, sob o manto da substituição processual, sendo que o Supremo Tribunal Federal vem emprestando ao referido dispositivo ampla aplicabilidade sob o entendimento de que ele não carece de regulamentação infraconstitucional, conforme aponta Maurício Godinho Delgado, citado por Marcelo Ricardo Grünwald. [44]


9. CONCLUSÃO

As condições de trabalho constituem objetivos dos direitos dos trabalhadores. O empregador, na sua função diretiva, deve agir sempre moderadamente, de boa-fé, buscando o máximo respeito à dignidade da pessoa humana, de seu empregado e a sua própria, pois ao desrespeitar a dignidade alheia, abrirá um vácuo enorme para que a sua também seja desrespeitada.

Fundamental para o tema em tela o artigo 482 da CLT, que lista as causas que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, como ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, desídia no desempenho das funções, violação de degredo da empresa, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, entre outras.

O poder organizacional, de controle e disciplinar não pode se confundir com desmandos. Assim como os direitos fundamentais de que tratamos não são absolutos (ver ressalva feita à dignidade da pessoa humana no capítulo 5, página 09), também não é absoluto o poder diretivo do empregador. A moderação é o modelo de toda conduta ética.


BIBLIOGRAFIA

Bastos, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, v. 2. Saraiva. São Paulo, 1989.

Carrion, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Saraiva, 29ª edição. São Paulo, 2004.

Coelho, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. Saraiva, 6ª edição. São Paulo, 2002.

Júnior, Vidal Serrano Nunes & Araújo, Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 9ª edição. São Paulo, 2005.

Magano, Octávio Bueno. Manual de Direito Individual do Trabalho. LTr, 4ª edição. São Paulo, 1993, V. 2.

Martins, Nei Frederico Cano & Mauad, Marcelo José Ladeira. Lições de Direito Individual do Trabalho. LTr. São Paulo, 2002.

Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Atlas, 21ª edição. São Paulo, 2005.

Mello, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. Malheiros, 3ª edição, 12ª tiragem. São Paulo, 2004.

Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas, 13ª edição. São Paulo, 2003.

Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, Saraiva, 13ª edição. São Paulo, 1997.

Peck, Patrícia. Direito Digital. Saraiva. São Paulo, 2002.

Rizzatto Nunes. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Saraiva, 1ª edição. São Paulo, 2002.

Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros, 23ª edição. São Paulo, 2004.

Uriarte, Oscar Ermida. SIDA y derecho laboral [AIDS e direito do trabalho] in Revista de Direito do Trabalho, n. 83.

Internet

jus.com.br/artigos/6664


Notas

01 Júnior, Vidal Serrano Nunes & Araújo, Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional. Pág. 109.

02 Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Pág. 178.

03 Preferimos a utilização do termo "dimensão", ao invés do termo "geração", pois este pode dar ao leitor mais desavisado uma idéia de direitos fundamentais que se sucedem no tempo, o que não é verdade. Direitos de primeira, segunda e terceira dimensão/geração subsistem igualmente no tempo, convivendo harmonicamente entre si.

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04 Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. Pág. 67.

05 Júnior, Vidal Serrano Nunes & Araújo, Luiz Alberto David. Ob. Cit. Pág. 123.

06 Bastos, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 1989, v.2, pág. 23.

07 Moraes, Alexandre de. Ob. Cit. pág. 79.

08 STF – 1ª Turma, HC n. 70.814-5/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 24 jun. 1994, p. 16.650 – RT 709/418.

09 Moraes, Alexandre de. Ob. Cit. pág. 100.

10 Silva, José Afonso da, OB. Cit. Pág. 300.

11 Mello, Celso Antonio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. Pág. 33.

12 Mello, Celso Antonio Bandeira de. Ob. Cit. pág. 34.

13 Rizzatto Nunes. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Pág. 25.

14 Rizzatto Nunes. Ob. Cit. Pág. 45.

15 Rizzatto Nunes. Ob. Cit. Pág. 46.

16 Rizzatto Nunes. Ob. Cit. Pág. 50.

17 Silva, José Afonso da. Ob. Cit. pág. 205.

18 Silva, José Afonso da. Ob. Cit. pág. 205.

19 Júnior, Vidal Serrano Nunes & Araújo, Luiz Alberto David. Ob. Cit. pág. 140.

20Júnior, Vidal Serrano Nunes & Araújo, Luiz Alberto David. Ob. Cit. pág. 140.

21 Silva, José Afonso da. Ob. Cit. pág. 206.

22 Júnior, Vidal Serrano Nunes & Araújo, Luiz Alberto David. Ob. Cit. pág. 143.

23 Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Pág. 226.

24 Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, pág. 433, São Paulo, Saraiva, 1997.

25 Magano, Octávio Bueno. Manual de Direito Individual do Trabalho. Pág. 125.

26 Martins, Sérgio Pinto. Ob. Cit. pág. 227.

27 Martins, Sérgio Pinto. Ob. Cit. pág. 227.

28 Martins, Sérgio Pinto. Ob. Cit. pág. 229.

29 Martins, Sérgio Pinto. Ob. Cit. pág. 230.

30 Martins, Nei Frederico Cano & Mauad, Marcelo José Ladeira. Lições de Direito Individual do Trabalho. Pág. 81.

31 Martins, Nei Frederico Cano & Mauad, Marcelo José Ladeira. Ob. Cit. Pág. 82.

32 Martins, Sérgio Pinto. Ob. Cit. pág. 228.

33 Peck, Patrícia. Direito Digital. Pág. 68.

34 Peck, Patrícia. Direito Digital. Pág. 68.

35 Martins, Sérgio Pinto. Ob. Cit. pág. 227.

36 Martins, Sérgio Pinto. Ob. Cit. pág. 227.

37 Peck, Patrícia. Direito Digital. Pág. 69.

38 Somente extraímos uma parte deste acórdão, que é muito grande. Refere-se ao caso clássico na jurisprudência do Banco HSBC.

39 Martins, Sérgio Pinto. Ob. Cit. pág. 228.

40 Martins, Sérgio Pinto. Ob. Cit. pág. 227.

41 Moraes, Alexandre de. Ob. Cit. pág. 67.

42 Uriarte, Oscar Ermida. SIDA y derecho laboral [AIDS e direito do trabalho] in Revista de Direito do Trabalho, n. 83, pág. 50.

43 Coelho, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. Pág. 140.

44 jus.com.br/artigos/6664 – "Prerrogativas e poderes sindicais. Relação jurídica interna. Proteção do trabalhador sindicalizado na empresa e controle contra discriminação anti-sindicais". Acesso em 13 de junho de 2006.

Sobre os autores
Adriana Rossetti

bacharelanda do curso de direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo/SP, estagiária concursada da Procuradoria do Município de São Bernardo do Campo/SP

Thiago Pellegrini Valverde

Bacharel e Mestre em Direito. Professor de Teoria Geral do Direito, Direito Constitucional, Administrativo, Internacional e Direitos Humanos. Autor da obra "Fontes do Direito, Hermenêutica Jurídica e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSSETTI, Adriana; VALVERDE, Thiago Pellegrini. Poder de direção do empregador como cláusula restritiva de direitos fundamentais do trabalhador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1203, 17 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9053. Acesso em: 23 dez. 2024.

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