4 CONCLUSÃO
Podemos concluir que o recurso Agravo de Instrumento é o meio para combater decisões interlocutórias proferidas em primeira instância, com algumas hipóteses definidas no rol do artigo 1.015 do CPC.
O Agravo de Instrumento, em sua história, sofreu algumas mudanças com o advento de novos códigos de processo civil no ordenamento jurídico brasileiro, onde iniciou-se com uma taxatividade de hipóteses para sua propositura (CPC1939), mudou-se pela não taxatividade no código seguinte (1973) e, por fim, segue a atual sistemática do Novo Código de Processo Civil (2015), com as hipóteses definidas nos incisos do artigo 1.015.
Tais mudanças geraram vários discussões dentro da doutrina e da jurisprudência, que concordavam e discordavam pela taxatividade das hipóteses, gerando, inclusive, um desconforto pela segurança jurídica sobre o cabimento do Agravo de Instrumento.
Depois de muitos debates na doutrina e decisões proferidas pelos Tribunais, com bastante divergências, foi julgado e processado o REsp de nº 1.704.520, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Tema 988 no STJ, que definiu sobre a Taxatividade Mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC.
Para a Ministra, a ideia do recurso de Agravo de Instrumento é para impugnar uma decisão que possa causar à parte algum prejuízo ou dano irreparável no curso do processo, ou seja, não podem ser taxativas as hipóteses, pois o legislador jamais conseguiria, de plano, idealizar todas.
Entretanto, a Ministra deixa claro que não é qualquer decisão que pode ser passível de impugnação pelo Agravo de Instrumento: a parte deve apresentar a urgência e demonstrar com clareza o prejuízo e o dano irreparável que pode sofrer.
De uma certa forma, podemos imaginar que, no voto proferido Ministra Nancy Andrighi, o cabimento do Agravo de Instrumento de uma decisão não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, fica parecido com um pedido de liminar, onde é necessário que a parte mostre aos julgadores a necessidade imediata da revisão da decisão, pois, caso contrário, o prejuízo pode ser irreparável, de modo que recorrer em preliminares de apelação ou contrarrazões poderá não mais fazer sentido.
REFERÊNCIAS
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