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Contratos internos e indexação pela variação cambial.

Evolução legislativa e uma solução viável

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Agenda 05/11/2006 às 00:00

5 – UMA SOLUÇÃO ALTERNATIVA

Como visto, pode-se afirmar que as vedações impostas pelo ordenamento jurídico pátrio, mormente pelo artigo 318 do Código Civil contemporâneo, além de não alcançar os objetivos fixados pelo legislador ao estabelecer o curso forçado da moeda, prejudica sobremaneira aqueles contratantes nacionais que, mesmo em operações internas, precisam atrelar seus contratos à variação cambial de certa moeda estrangeira.

É o caso, por exemplo, do produtor/fabricante que utiliza em sua cadeia produtiva insumos ou matérias-primas provenientes do exterior, cujo custo estará diretamente ligado à taxa de câmbio da época em que foram adquiridos. Nesses casos, a forma mais segura e direta de se estipular o preço de venda de suas mercadorias seria a utilização do mesmo indicador, qual seja, a própria variação cambial.

Todavia, diante da legislação hoje em vigor, o contratante ficará impossibilitado de estabelecer o preço de seus produtos em moeda estrangeira, tampouco pactuar a evolução dos valores em conformidade com sua variação cambial. Apesar das críticas que suscita, é o que prevê o ordenamento pátrio vigente, a despeito de interpretações jurisprudenciais em sentido diverso que, como visto, não enfrentam a questão sob todos os aspectos.

Não obstante as vedações mencionadas, principalmente quanto à estipulação de indexação pela taxa de câmbio, o Código Civil vigente confere aos contratantes uma alternativa. Os artigos 486 e 487 do NCC, que versam sobre o contrato de compra e venda, assim determinam:

"Art. 486. Também se pode deixar a fixação do preço à taxa de mercado de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação"

Portanto, em contratos de compra e venda, aqueles que pretendem atrelar o preço de suas mercadorias à variação cambial de determinada moeda frente à nacional podem se valer de índices oficiais ou taxas de bolsa que, em sua composição, tenham como principal indicador a própria oscilação do câmbio.

Assim, as partes de certa forma conseguem atingir seu objetivo, qual seja, indexar o contrato à variação cambial de determinada moeda estrangeira sem, todavia, infringir a vedação prevista nos arts. 315 e 318, ambos do Novo Código Civil.


6 – CONCLUSÕES

Diante das considerações supra, inevitáveis são as seguintes conclusões:

- a legislação brasileira sobre moeda de pagamento em contratos internos sofreu inúmeras alterações ao longo do século passado, apesar de permanecer praticamente imutável, desde 1933, quanto à vedação de se estipular pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, salvo pontuais exceções.

- o Decreto Lei nº 857/69, ainda vigente, dispõe que somente a moeda em curso no Brasil terá efeito liberatório, sendo sua aceitação obrigatória no território nacional. Estabelece, ainda, os casos excepcionais em que a pactuação em moeda estrangeira é permitida.

- a legislação brasileira, desde a revogação dos §§1º e 2º do art. 927 do Código Civil de 1916, não vê com bons olhos a indexação de prestações pecuniárias pela variação cambial, sendo certo que tal vedação restou definitivamente expressa no art. 318 do Novo Código Civil.

- não é permitida, diante do ordenamento jurídico pátrio, a estipulação de pagamento em ouro ou moeda estrangeira em contratos internos, tampouco a indexação por sua variação cambial.

- não obstante a vedação expressa, a legislação deixa uma alternativa aos contratantes que necessitam atrelar seus negócios à evolução do câmbio. Conforme autorizam os artigos 486 e 487 do Código Civil contemporâneo, é possível estabelecer, em contratos de compra e venda, a fixação de preços em função de taxa de bolsa ou índices que, em sua composição, tenham como principal indicador a variação cambial de certa moeda estrangeira.


7 – BIBLIOGRAFIA

CAVALCANTI, Fernando Geraldo Mendes. Contrato de câmbio de exportação em juízo. Rio de Janeiro: Renovar, 1989.

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DE FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

GAGLIANO, Paulo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações. São Paulo: Saraiva, 2004.

GRAU, Eros Roberto. Indexação e paridade cambial; "leasing" contratado com cláusula de paridade cambial. In: Revista de Direito Mercantil. Vol. 117 (Jan – Março 2000).

VENOSA, Sílvio de Salvo Venosa. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.


8-NOTAS

01 GARCIA JÚNIOR, Amador Álvares. Contratos Dolarizados no Direito Brasileiro. p. 20.

02 Anteriormente à edição da Lei 10.192/01, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu art. 53, §3º, determinou que os contratos de consumo deveriam ser expressos em moeda corrente nacional.

03 É o caso, por exemplo, dos contratos taxativamente previstos no DL nº 857/69 que, como visto, abarcam principalmente negociações ligadas ao comércio exterior.

04 DE FARIA, Cristiano Chaves, ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. p. 242.

05 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 6ª ed. p. 142.

06 Art. 1º As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.

Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:

I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994;

II - reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza.

07 Ob. cit. p. 100.

08Considerando que, uma vez conferido ao papel moeda o curso forçado, não pode a lei que o decretou ser derrogada por convenções particulares, tendentes a ilidir-lhe os efeitos, estipulando meios de pagamento que redundem no repúdio ou na depreciação desta moeda, a que o Estado afiançou poder liberatório igual à metálica.

09 Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e a moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

Sobre o autor
Guilherme Silva Freitas

advogado em Belo Horizonte (MG), especialista em Direito Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Guilherme Silva. Contratos internos e indexação pela variação cambial.: Evolução legislativa e uma solução viável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1222, 5 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9130. Acesso em: 23 dez. 2024.

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