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Racismo no Leblon e o dever de indenizar

Agenda 21/06/2021 às 11:40

O instrutor de surfe Matheus Ribeiro aguardava sua namorada em frente a um shopping center no bairro do Leblon, Rio de Janeiro, quando foi surpreendido por um casal que o acusou de ter furtado a bicicleta em que estava.

No último sábado (12), o instrutor de surfe Matheus Ribeiro aguardava sua namorada em frente a um shopping center no bairro do Leblon, Rio de Janeiro, quando foi surpreendido por um casal que o acusou de ter furtado a bicicleta em que Matheus estava.

Segundo relatado pela vítima na rede social Instagram, ele foi abordado repentinamente pelo rapaz que afirmou que o instrutor havia pego o veículo elétrico, enquanto a mulher afirmava ser dela:

“Na tarde de ontem, Dia dos Namorados, eu estava esperando minha namorada em frente ao Shopping Leblon quando, do nada, me aparecem esses dois jovens com as seguintes frases: 'Você pegou essa bicicleta ali agora, não foi?', 'É sim, essa bicicleta é minha', replicou a jovem moça” [1].

Em razão da insistência do casal, Matheus mostrou algumas de suas fotos antigas utilizando a bicicleta, não sendo o suficiente para convencer os acusadores que, mesmo sem qualquer autorização do instrutor, tentou abrir o cadeado da bike e percebeu que o mesmo não encaixava. Em desabafo, Ribeiro relatou como se sentiu após o episódio racista, no qual foi protagonista:

“Um preto numa bicicleta elétrica? No Leblon? Isso encabula o racista. Eles não conseguem entender como você está ali sem ter roubado dele, não importa o quanto você prove”, pontua. “Ela não tem ideia de quem levou sua bicicleta, mas a primeira coisa que vem a sua cabeça é que algum neguinho levou”.

Segundo o Portal UOL News, Matheus fez Boletim de Ocorrência na delegacia, onde recebeu orientações para não denunciar o fato ocorrido como injúria racial, uma vez que nas imagens do vídeo, gravado pela própria vítima, o casal não faz nenhuma alegação sobre sua raça e/ou cor [2].

Infelizmente, esse não é um caso isolado. Há cerca de duas semanas, outra situação envolvendo um jovem negro ganhou visibilidade na mídia, dessa vez no estado de Goiás. O youtuber Felipe Ferreira conduzia a sua bicicleta enquanto gravava manobras para postar em seu canal na rede social YouTube quando se viu sob a mira de uma arma de fogo apontada por policiais militares e ao questionar a maneira truculenta em que um dos agentes o abordou foi algemado sem qualquer explicação pertinente [3].

Alguns dizem não existir racismo no Brasil e que, em verdade, a sociedade está adepta ao “mimimi”, os negros estão se colocando no lugar de vítima e, por isso, toda e qualquer coisa é motivo para se alegar práticas racistas, vide o Presidente da Fundação Zumbi dos Palmares, Sergio Camargo, que, diversas vezes, já declarou em suas redes sociais sobre a inexistência do racismo no Brasil [4].

Talvez eu fosse espirituosa o suficiente para acreditar que Camargo esteja certo, que o racismo foi extirpado da nação brasileira no momento em que a Princesa Isabel assinou a Lei Áurea e que os pretos - e as demais raças que buscam e pregam igualdade - são, no fim das contas,

“adeptos do vitimismo, do rancor e da choradeira por qualquer bobagem formam uma minoria imbecilizada de militantes” [5]

, mas não sou!

Qualquer pessoa minimamente atenta as questões e pautas que envolvem a nossa sociedade sabe que a discriminação racial é uma delas. Comumente lemos, assistimos um noticiário ou nos deparamos com algum conhecido e o assunto vem à tona, sendo possível ler, ver e ouvir relatos e histórias de quem ou sofreu ou presenciou alguma agressão, física ou verbal, em razão da cor e da raça do agredido.

Confesso que é mais fácil e confortável acreditar na utopia de inexistência do racismo no Brasil e de atrelar a mimimi o movimento contra as práticas que o mantém vivo, porém embora me agrade muito a ideia de viver confortavelmente, me agrada mais ainda adotar práticas, levantar bandeiras e pregar ideologias em que acredito e sonho viver um dia, mesmo que, para isso, precise sair da minha zona de conforto.

Passada essa introdução que, a priori, seria apenas parágrafos relatando o caso ocorrido com o instrutor de surfe na cidade do Rio de Janeiro e que, sem pedido de licença se tornou um desabafo dessa colunista que está cansada de abrir os noticiários e as redes sociais e dar de cara com o mais sujo que um ser humano pode ser, passa a ser, agora, um pleito um tanto espirituoso: aos leitores que já estejam cansados, fiquem até o final!

Tendo em vista ser uma característica comum aos juristas - e eu não fujo a regra - a necessidade de se posicionar diante de assuntos relevantes, sobretudo os de cunho polêmico, essa colunista que é advogada não poderia jamais deixar de se expressar sobre temática tão relevante e que está intrinsecamente ligada à sua ideologia de uma sociedade livre de preconceitos, qualquer deles, antes de analisar os possíveis desdobramentos jurídicos do caso Matheus Ribeiro, no que tange a responsabilidade civil dos agentes.

Os direitos do homem foram confirmados no século XVII, expandindo-se no século seguinte ao se tornar elemento básico da reformulação das instituições políticas, sendo atualmente denominados direitos humanos ou direitos fundamentais.

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O reconhecimento destes direitos básicos acaba por formar padrões mínimos universais de comportamento e respeito ao próximo, observando as necessidades e responsabilidades dos seres humanos, estando vinculados ao bem comum.

Cada Estado tem seus direitos fundamentais específicos, entretanto, os direitos fundamentais estão vinculados aos valores de liberdade e da dignidade humana, nos levando assim ao significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana, sendo considerados direitos inalienáveis do indivíduo e vinculado pela Constituição como normas fundamentais.

Nesse cenário surge a necessidade da consolidação de obrigações erga omnes de proteção diante de uma concepção integral e abrangente dos direitos humanos que envolvam todos os seus direitos: civis, políticos, econômicos e culturais.

O Estado Democrático de Direito está submetido ao conjunto de leis que o compõe a fim de estabelecer a organização de seu povo e território, observando e garantindo proteção jurídica aos cidadãos, além de promover a segurança individual e coletiva de todos os indivíduos.

Os Direitos Fundamentais visam assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, criando condições à plena realização do ser humano, e a igualdade, como direito fundamental que é, precisa ser proporcionada pelo Estado Democrático de Direito devendo ter aplicação imediata (art. 5º, CF 88), fazendo valer a sua Constituição e afirmando a sua vocação genuinamente democrática.

Para além dos direitos individuais – estes ligados ao indivíduo, ao conceito da pessoa humana e sua personalidade – existem também outros direitos que são salvaguardados pela Constituição e elevados ao patamar de direito fundamental, aqueles que buscam melhorar as condições de uma coletividade, sendo o Estado o ente responsável por salvaguardar esse direito, trazido na Carta Magna em seu art. 6º, que são aqueles

“afirmados na Constituição como garantias dos indivíduos e da sociedade diante da força do Estado, seja por estabelecerem esferas de autonomia protegidas contra a ingerência do Estado, seja por definirem obrigações a serem satisfeitas pelo Estado em relação aos indivíduos, seja por assegurarem a participação dos cidadãos na condução da política”,

também chamados de direitos sociais. É a própria responsabilidade estatal [6].

Segundo Alexandre de Moraes

“O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social”[7].

Além de detalhar os princípios que embasam a Lei Maior, o constituinte cuidou em possibilitar o agredido de receber indenização do agressor especificando não somente a possibilidade de indenização pelos bens precificáveis, aqueles cuja natureza é patrimonial, como também esclareceu ser passível de indenização bens que, quando atingidos, afetam o indivíduo em sua honra, imagem, intimidade e moral. É o que se depreende da do art. 5°, incs. V e X da Constituição Federal.

De acordo com o Dicionário Online de Português, entende-se por dano o mal ou o prejuízo causado a alguém, bem como a diminuição ou perda completa das boas qualidades de algo ou de alguém [8].

Para Augustinho Alvim dano, em sentido amplo, é a lesão a qualquer bem jurídico e aí se inclui o dano moral; ao passo que em sentido estrito é a lesão ao patrimônio, e patrimônio é o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Por moral, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se

“(...) tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo” [9].

A reparação que obriga o ofensor a pagar e permite ao ofendido receber, através de uma indenização, é princípio consolidado no ordenamento jurídico brasileiro com punição e recompensa, através da máxima adotada de que ninguém deve lesar ninguém e, se o fizer, arcará com as consequências do ato ilícito praticado. Assim, inclusive, entende o ilustre Limongi França ao esclarecer que

“Todo e qualquer dano causado à alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o DANO MORAL, que deve automaticamente ser levado em conta” [10].

No entanto, antes de pensar em responsabilidade civil, é preciso separar as possíveis condutas que são tipificadas no ordenamento jurídico como crime, quais sejam, os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), o racismo e a injúria racial.

A legislação penal brasileira considera três tipos de crime contra a honra, a injúria, a calúnia e a difamação. A calúnia é a falsa imputação a alguém de conduta tipificada como criminosa. Já a difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação, enquanto a injúria se caracteriza pela ofensa ao decoro ou dignidade de um indivíduo.

De forma didática, quando A acusa B de roubar um celular sem que o fato tenha ocorrido, tem-se o crime de calúnia. Se A ofende B, imputando a ele adjetivos negativos ou apelidos que o envergonhe, tem-se o crime de injúria. Por fim, se A afirma que B está trabalhando alcoolizado, ainda que exercer atividade laborativa sob efeito de álcool não seja crime, a afirmação trará prejuízos a B que terá sua imagem maculada no ambiente coorporativo.

Noutro giro, há os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dentre eles o racismo e a injúria racial, sendo importante destacar a diferença entre eles. O crime de racismo, imprescritível e inafiançável, se materializa quando as ofensas, insultos e agravos são direcionadas a toda a coletividade que representa o grupo ofendido, enquanto a injúria racial ocorre quando as agressões são direcionadas a um indivíduo, ofendendo a sua honra e na tentativa de humilhá-lo e colocá-lo em posição de desvantagem em razão de sua raça e/ou cor, conforme explana o Conselho Nacional de Justiça – CNJ [11].

No vídeo gravado por Matheus é possível ouvir as frases narradas por ele em sua rede social, demonstrando que o casal, de fato, afirmou serem os verdadeiros donos da bicicleta elétrica e, por uma questão lógica, a mesma não poderia pertencer ao instrutor de surfe, levando a crer, em uma rápida e superficial análise – até mesmo em razão de que o vídeo começa a ser gravado quando a discussão já estava acontecendo – que foi imputado a Matheus uma prática criminosa (“Você pegou essa bicicleta ali agora, não foi?”).

Mas porque Matheus foi orientado a fazer o boletim de ocorrência deixando de lados alegações de racismo?

Princípio salutar na legislação penal brasileira é a de que o ônus da prova é daquele que alega, ou seja, no caso retratado nesse texto, caso Matheus alegasse que foi vítima de crimes raciais, teria que comprovar as suas alegações sob pena, inclusive, de ser condenado por danos morais em eventual ação de indenização ajuizada pelo casal que o abordou.

Considerando que não consta no vídeo qualquer alusão a raça, cor e/ou etnia de Matheus, bem como que não é mencionado pelo casal qualquer palavra de cunho racista e considerando que toda acusação de racismo deve ficar amplamente comprovada para ser passível de punição, seja na esfera cível, seja na espera penal, é que foi dada essa orientação ao instrutor de surfe.

Mesmo tendo seguido as orientações acima, Matheus discorda da inexistência de discriminação racional. Ao Uol News a vítima relatou que

“se eu fosse um jovem branco a abordagem seria totalmente diferente. Mesmo que não se fale a respeito de cor, não fale a palavra preto, não fale qualquer outra coisa que seja pejorativo, fala muito a respeito a isso e a gente sabe disso (...) e a gente entende que não foi uma calúnia, que a pessoa tá precipitada, tá com medo, como você disse se eu fosse branco no mínimo ele chegaria perguntando ‘poxa amigo, é que eu perdi uma bicicleta igual a essa, meu nome é ...eu moro aqui’ ele chegou dizendo que a bicicleta era dela, se eu não conseguisse provar naquela hora, se tivesse passando algum policial, sei lá, talvez a história poderia tá sendo diferente hoje.”

O Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho, em processo no qual foi relator, aduz de forma maestral acerca da conduta dos que, no século XXI, ainda conseguem vomitar condutas desprezíveis:

“O desprezo a uma pessoa a partir da cor da sua pele demonstra não só ignorância biológica (porque a genética já comprovou que cor da pele não traduz diferença racial) e ignorância histórica (porque qualquer pessoa que tenha concluído o ensino fundamental por certo estudou as provações das mais diversas naturezas que ao longo dos tempos foram impostas aos negros), mas também total falta de empatia e de alteridade, atributos concebidos como paradigmas das ciências humanas, base da nossa evolução cultural e científica. Em poucas palavras, então, quem demonstra preconceito fundado em cor da pele é, antes de tudo, um ignorante” [12].

No entanto, a inexistência de crime racial não faz o caso “acabar em pizza”. O registro do boletim de ocorrência, juntamente com o vídeo gravado por Matheus e o depoimento de eventuais testemunhas oculares são ferramentas para levar a vítima ao Poder Judiciário requerendo a responsabilização civil daqueles indivíduos.

As condenações por dano moral são baseadas em ordem puramente psíquica, quando o ato ilícito ocasiona no ofendido sofrimentos mentais, sentimento de aflição, angústia, vexame e vergonha, ou seja, quando a vítima tiver a sua honra agredida, sendo legítimo o dever de indenizar.

 É claro que o dinheiro não pode suprir lesões psíquicas - sobretudo em razão de seu caráter personalíssimo e intrínseco a subjetividade humana - e, a depender da extensão de uma ofensa, é possível que a vítima jamais volte ao seu estado anterior, ficando marcada para sempre pela lembrança do sofrimento vivido. Contudo, embora o dinheiro não retire a violência sofrida, é possível que ele figure como, literalmente, “moeda” capaz de educar o ofensor e produzir nele o receio de voltar a praticar atos ilícitos o que, em tese, diminuiria as agressões em sentido lato sensu.

O respeito ao indivíduo é condição fundamental para o desenvolvimento sustentável da sociedade e para o cumprimento dos princípios constitucionais. Por óbvio que as condutas que violam a legislação social, notadamente a série de atitudes abusivas ocorridas no último sábado, constituem macro lesões que afrontam a própria existência do Estado.

Ora, a essência da Constituição Federal é a valorização do indivíduo em todas as suas dimensões, estando presentes o trabalho e o emprego e a garantia ao não retrocesso social, consubstanciando o direito do cidadão frente a ações contrárias às garantias sociais já estipuladas.

A questão racial é, ainda, tida por muitos como uma ideologia de supremacia entre grupos humanos, sendo observada através da ideia de superioridade atribuída a raças específicas e inferioridade a determinadas raças e etnias, onde as características físicas do indivíduo pertencente ao “grupo inferior” é utilizado para desvalorizá-lo intencionalmente, sendo inadmissível e reprovável em um Estado Democrático de Direito, devendo o Poder Judiciário coibir essa prática imputando, além das penas criminais pertinentes, condenações pecuniárias cada vez mais pesadas ao agressor.


REFERÊNCIAS:

[1] Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2021/06/14/casal-acusa-jovem-negro-de-furtar-bicicleta-e-ele-precisa-provar-que-e-sua-assista. Acesso em: 15/06/2021.

[2] Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2021/06/14/casal-branco-acusa-jovem-negro-de-roubar-a-propria-bicicleta-no-leblon.htm. Acesso em: 15/06/2021.

[3] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/05/4927760-abordagem-policial-truculenta-a-atleta-negro-em-goias-viraliza.html. Acesso em: 16/06/2021.

[4] Disponível em: https://twitter.com/sergiodireita1/status/1329874897078771714. Acesso em: 15/06/2021.

[5] Disponível em: https://twitter.com/sergiodireita1/status/1404778303635005440. Acesso em: 15/06/2021.

[6] CANALLI, Rodrigo. Introdução ao Direito Constitucional e ao Controle de Constitucionalidade. STF Educa Introdução ao Direito Constitucional e ao Controle de Constitucionalidade - Turma 3. 2020.

[7] MORAES, Alexandre de. Apud BRITES, Júlia. Direito à igualdade: Princípio geral do ordenamento pátrio e pedra angular do regime democrático, 2020. Disponível em: https://direitoreal.com.br/artigos/direito-a-igualdade-principio-geral-do-ordenamento-patrio-e-pedra-angular-do-regime-democratico. Acesso em: 15/06/2021.

[8] Dicionário Online de Português. Disponível em: https://www.dicio.com.br/dano/. Acesso em 15/06/2021.

[9] NUNES, Luiz Antonio Rizzato apud ALVIM, Augustinho. O Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1.

[10] FRANÇA, V.R. Limongi. Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988.

[11] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/conheca-a-diferenca-entre-racismo-e-injuria-racial/. Acesso em: 15/06/2021.

[12] TJ-SC - RI: 03027987020188240005 Balneário Camboriú 0302798-70.2018.8.24.0005, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 01/07/2019, Sétima Turma de– Recursos Itajaí.

Sobre a autora
Adrielle de Oliveira Barbosa Ferreira

Advogada atuante nas áreas Trabalhista, Cível e Consumerista. Graduada em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Católica doSalvador - UCSal. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes - UCAM. Sócia no Ricardo Xavier Sociedade de Advogados. Professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na UNIMAM -Centro Universitário Maria Milza. Mentora para a 1 fase do Exame de Ordem.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Adrielle Oliveira Barbosa. Racismo no Leblon e o dever de indenizar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6564, 21 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91348. Acesso em: 22 dez. 2024.

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