7. CONCLUSÃO
Diante dos argumentos ora expostos, fazemos as seguintes conclusões:
1. A simples presença do Ministério Público Federal como parte na demanda não tem o condão de acarretar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, porém a Justiça Federal é competente para conhecer toda ação proposta pelo MPF, em virtude desta ser seu foro natural;
2. A competência para conhecer a ação é aquela através da qual o Juiz Federal tem o primeiro contato com a demanda após a sua distribuição, conhecendo os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido narrados na inicial pelo MPF, a fim de reconhecer a sua adequação a algum dos incisos do art.109 da CF, que seja capaz de firmar a sua competência para processar e julgar a causa;
3. O fato do magistrado conhecer a ação não implica, necessariamente, que ele irá processá-la e julgá-la, que se trata de um segundo estágio. Somente se o Juiz Federal, durante esta primeira fase (competência para conhecer), verificar a existência de alguma das situações previstas ao longo do art. 109. da Carta Magna é que passará para a segunda fase (competência para processar e julgar a lide);
4. Em relação ao art. 109, I, somente após o conhecimento da ação e a verificação da existência de algum interesse jurídico (imediato ou mediato) da União, entidade autárquica ou empresa pública federal é que o juiz federal será competente para processar e julgar a lide, isto é, instruir a demanda, propiciando o amplo exercício do contraditório e da produção de provas, visando a formação do seu convencimento com a possibilidade de prolatar uma sentença definitiva, caso ela seja de mérito;
5. Sustentamos que, utilizando o enunciado da Súmula 150 do STJ, a fim de firmar a sua competência ou incompetência, o juiz federal, ao conhecer a demanda, pode tanto não vislumbrar nenhum grau de interesse jurídico de qualquer das entidades previstas no art. 109, I, da CF, mesmo quando elas peticionem alegando que possuem tal interesse (realizando, assim, um juízo negativo da sua competência) como reconhecer a presença do interesse jurídico de tais instituições, mesmo quando elas sustentem que não tem interesse na lide (realizando, assim, um juízo positivo da sua competência);
6. A doutrina vem relativizando o disposto no art. 47. do CPC, conferindo maiores poderes ao magistrado para conduzir o processo (STF, MS nº 24.831/DF), determinando, em alguns momentos, a intervenção ex-ofício de terceiros na lide, desde que seja para garantir a integridade de princípios estruturantes do ordenamento jurídico pátrio;
7. Tendo em vista que as ações coletivas propostas pelo MPF, envolvem direitos supraindividuais, que, em muitos casos, despertam o interesse de toda a sociedade, defendemos a possibilidade do juiz federal determinar de ofício a intervenção no processo de qualquer das entidades elencadas no art. 109, I, CF, na qualidade de assistente, quando ele reconheça a presença de seu interesse jurídico, mesmo que não admitido por tais instituições, tendo em vista que:
7.1. desta forma, efetiva-se o Direito Fundamental ao Acesso a Ordem Jurídica Justa, Adequada e Imparcial (art.5º, XXXV e LIV da C.F.) que, a nosso sentir, integra o bloco das normas estruturantes do ordenamento jurídico nacional;
7.2. a possibilidade da intervenção do terceiro, adquire, em tal situação, maior relevância, pois acarretará a competência do próprio juiz federal em processar e julgar a lide. Assim, não permitir, neste caso, a determinação judicial da intervenção de terceiro como assistente, nos levaria à absurda constatação de que a competência do Juiz Federal estaria sendo delimitada não por ele próprio (kompetenz kompetenz), mas sim de acordo com o bel prazer das alegações realizadas pelas entidades previstas no art. 109, I, CF, quando intimadas para se pronunciarem a respeito do interesse na demanda;
7.3. Em última análise, a possibilidade da intervenção jusso judicis no caso da assistência em ações coletivas é admitida pela própria lógica jurídica de que quem pode o mais pode o menos, isto é, se o magistrado pode determinar, caso entenda cabível, que se promova a inclusão no processo de um terceiro como parte, na qualidade de litisconsorte passivo necessário (art. 47, CPC), é razoável lhe permitir que promova a inclusão de um terceiro como simples assistente, ainda mais quando tal intervenção seja determinante para fixar a sua competência para processar e julgar a demanda.
8. BIBLIOGRAFIA
ARRUDA, Alvim. Assistente simples. Direito Processual Civil – 1 (Coleção Estudos e Pareceres). São Paulo: RT, 1995.
ASSIS, Araken de. Substituição Processual. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2003, n.09
BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.20ºed. São Paulo: Malheiros, 2006.
BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 9a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 174. vol. I.
BUZAID, Alfredo. Do Agravo de Petição no Sistema do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1956.
CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. 11º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.
CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência.5º ed. São Paulo: Saraiva, 1993.
COUTURE, Eduardo. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. 1974, nº 25.
DIDIER. Fredie. Direito Processual Civi. Salvador: JusPODIVM, 2005.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol I. São Paulo: Malheiros, 2001.
_______.Instituições de Direito Processual Civil. Vol II. São Paulo: Malheiros, 2001.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 36º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
MARCATO, Antonio Carlos et ali. Código de Processo Civil Interpretado. 1º ed. 2º tiragem.São Paulo: Atlas, 2004.
MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 3º ed. São Paulo: RT, 2004.
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4º ed. 7º tiragem. São Paulo: Malheiros, 2006
VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Efetividade do Processo em Face da Fazenda Pública. São Paulo: Dialética, 2006.
NOTAS
1 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
2 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
3 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência.5º ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p.45.
4 CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. 11º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p.96.
5 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 36º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pág.137.
6 COUTURE, Eduardo. Fundamentos del Derecho Procesal Civil. 1974, nº 25, p.40.
7 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol 1. São Paulo: Malheiros, 2001, p.126.
8 DINAMARCO, Op. Cit., p.52-54.
9 SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4º ed. 7º tiragem. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 112, nesse sentido, assim dispõe: "A expressão competência é usada no Direito com intenção muito definida. Significa-se, com ela, o poder conferido pelo ordenamento, cujo exercício só é licito se realizado: a) pelo sujeito previsto; b) sobre o território sob sua jurisdição; c) em relação às matérias indicadas na norma; d) no momento adequado; e) à vista da ocorrência dos fatos indicados na norma; e, especialmente, f) para atingir a finalidade que levou à outorga do poder. Em outras palavras, a competência é um poder intensamente condicionado."
10 Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
11 BUZAID, Alfredo. Do Agravo de Petição no Sistema do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1956, p.89.
12 MARCATO, Antonio Carlos et ali. Código de Processo Civil Interpretado. 1º ed. 2º tiragem.São Paulo: Atlas, 2004, p.768, dispõe: "O natural é que o processo se extinga no momento em que atingir a sua finalidade. Assim, no processo de conhecimento, o desejável é que o processo se extinga mediante o julgamento do pedido, em definitivo; no processo de execução a extinção ideal é produzida pela satisfação do direito do credor; e no processo cautelar, a melhor extinção será a que decorrer da constatação de que se garantiu o resultado útil do processo principal."
13 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
14 CÂMARA. Alexandre. Op.Cit. p.122, a esse respeito, dispõe: "A existência desta última como requisito autônomo, porém, é discutível, sendo certo que o próprio Liebman renegou sua inclusão entre as "condições da ação".
15 Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei
16 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
17 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
18 ASSIS, Araken de. Substituição Processual. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2003, n.09, p.12.
19 DIDIER. Fredie. Direito Processual Civi. Salvador: JusPODIVM, 2005, p.191.
20 Ibidem.
21 A esse respeito CÂMARA, Alexandre, Op.Cit. p.125: "[...] não se pode admitir a existência de legitimidade extraordinária exclusiva nos casos em que exista um legitimado ordinário, por ferir a garantia constitucional da inafastabilidade do acesso ao judiciário. Admite-se, assim, a existência de legitimidade extraordinária exclusiva, em nosso sistema constitucional vigente, apenas nos casos em que inexista um titular do direito subjetivo ou da posição jurídica de vantagem afirmada, como, p.ex., na ação popular, em que a legitimidade do cidadão é extraordinária, mas não há legitimado ordinário, uma vez que o interesse submetido à tutela jurisdicional é um interesse supra-individual."
22 CÂMARA, Alexandre, Op.Cit. p.125.
23 BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo.20ºed. São Paulo: Malheiros, 2006.
24 Nesse sentido, Súmula 66 do STJ – "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional."
25 Súmula 270 STJ – "O protesto pela preferência do crédito, apresentada por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal."
26 Assim, não trataremos no presente artigo da competência no âmbito penal da Justiça Federal.
27 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas
28 Isso ocorre pois, consoante tal artigo, os juízes federais tem, além da função de executar as cartas rogatórias e as sentenças estrangeiras após o exaquatur e a homologação do STJ, que julgar as demandas envolvendo nacionalidade, inclusive opção e naturalização (matéria).
29 MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 3º ed. São Paulo: RT, 2004.p.51.
30 DIDIER. Fredie.Op. Cit. p.161.
31 Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
32 Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
33 Lei 7.347/85, art 5º, §5º - Admitir-se-á o litisconsorte facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
34 DIDIER. Fredie. Op. Cit. p.161
35 Assistente simples. Direito Processual Civil – 1 (Coleção Estudos e Pareceres). São Paulo: RT, 1995, pp. 95/106.
36 MARINONI, Op. Cit. p.188
37 Ibidem, p.205, "Em certas situações, aquele que é titular do direito material discutido em juízo pode ingressar ulteriormente no processo e aderir à posição de uma das partes para ´assistí-la´ frente ao em embate que trava com o adversário, que lhes é comum. Melhor explicando: o assistente litisconsorcial é titular do direito discutido em juízo – e, dessa forma, será atingido pela coisa julgada – que ingressa ulteriormente no processo."
38 DIDIER, Fredie. Op. Cit. p.280.
39 Fundação Nacional de Saúde, vinculada ao Ministério da Saúde, nos termos da Postaria M.S. nº 1.776/2006.
40 Art. 17. – A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
41 Ibidem.
42 BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 9a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 174. vol. I.
43 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 384. Vol. II.
44 MARINONI, Op. Cit. p.209.
45 Exemplos expostos por MARINONI, Op. Cit. p. 209.
46 Ibidem, p.208.
47 Art. 5.° A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".
48 MARINONI, Op. Cit. p.226.
49 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
50 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
51 Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
52 Disponível em Acesso em: 05.10.2006.
53 Nesse sentido VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Efetividade do Processo em Face da Fazenda Pública. São Paulo: Dialética, 2006, p.16, enuncia: "A primeira onda voltou-se à assistência judiciária aos necessitados; a segunda deu ênfase à tutela em juízo dos grupos sociais (tutela coletiva). A terceira volta-se, justamente, à efetividade da prestação jurisdicional, caracterizando-se por uma reforma técnica processual atenta a ´pontos sensíveis` do sistema"
54 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.