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Enunciado nº 83 da Súmula do STJ.

Aplicação ao recurso especial do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Violação ao devido processo legal?

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Agenda 09/11/2006 às 00:00

Notas

            01

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 7. ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 146.

            02

CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso especial, agravos e agravo interno. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 3.

            03

VELLOSO, Carlos Mario da Silva. O Superior Tribunal de Justiça – Competências ordinária e recursal. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 8.

            TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O recurso especial e o Superior Tribunal de Justiça. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 74.

            CARNEIRO, Athos Gusmão. Anotações sobre o recurso especial. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 111-112.

            04

Após a criação do Conselho Nacional de Justiça, o representante do STJ junto àquele órgão – o Corregedor – passou a integrar a Corte Especial, que antes era formada por vinte e um ministros.

            05

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Regimento Interno. Brasília, 2003. Disponível em: Acesso em: 22 ago. 2006.

            06

A competência recursal pode ser exercida, também, em sede de agravo de instrumento, na hipótese do recurso especial não ter sido admitido no Tribunal de origem, conforme art. 544, § 3º, do CPC.

            07

Competência modificada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 08.12.2004. Na redação anterior esse dispositivo se encontrava assim redigido: "julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal". A competência para apreciar o conflito entre a validade de lei local diante da lei federal foi atribuída ao STF, ao entendimento de que possuía cunho eminentemente constitucional.

            08

VELLOSO, Carlos Mario da Silva. O Superior Tribunal de Justiça – Competências ordinária e recursal. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 29.

            09

VELLOSO, Carlos Mario da Silva. O Superior Tribunal de Justiça – Competências ordinária e recursal. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 32.

            10

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito no julgamento do recurso especial. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 164.

            11

NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 273.

            12

Op. cit., p. 165.

            13

CARNEIRO, Athos Gusmão. Requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JÚNIOR, Nelson (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 99.

            14

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 7. ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 161.

            15

Ibidem, p. 146.

            16

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 7. ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 161.

            17

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O recurso especial e o Superior Tribunal de Justiça. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 69.

            18

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O recurso especial e o Superior Tribunal de Justiça. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 69.

            19

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma. REsp n.º 837.859. Ementa: [...] Relator: Teori Albino Zavascki. Brasília, DF, 29 jun. 06. DJ de 03.08.06, p. 232. Disponível em: Acesso em: 28 ago. 2006.

            20

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Que significa não conhecer de um recurso? Revista Forense, Rio de Janeiro: Forense, v. 333, jan., fev. mar. 1996, p. 84-85.

            21

PINTO, Nelson Luiz. Recurso especial para o STJ. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 120.

            22

VELLOSO, Carlos Mario da Silva. O Superior Tribunal de Justiça – Competências ordinária e recursal. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 40-41.

            23

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. EDcl no AgRg na MC n.º 9.780. Ementa: [...] Relator: Castro Meira. Brasília, DF, 11 abr. 06. DJ de 25.04.06, p. 101. Disponível em: Acesso em: 28 ago. 2006.

            24

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil: Emenda Constitucional n. 45/2004 (reforma do judiciário); Lei 10.444/2002; Lei 10.358/2001 e Lei 10.352/2001. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 56.

            25

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O recurso especial e o Superior Tribunal de Justiça. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 70.

            26

CARNEIRO, Athos Gusmão. Do recurso especial e seus pressupostos de admissibilidade. Revista Forense, Rio de Janeiro: Forense, v. 331, jul., ago. e set. 1995, p. 83.

            27

IMPRENSA NACIONAL. Diário da Justiça da União, Brasília, 2 jul. 93, p. 13283. Disponível em: Acesso em: 28 ago. 2006.

            28

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª Turma. AgRg no AG n.º 725.612. Ementa: [...] Relator: Aldir Passarinho Júnior. Brasília, DF, 6 jun. 06. DJ de 07.08.06, p. 232. Disponível em: Acesso em: 28 ago. 2006.

            SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6ª Turma. AgRg no AG n.º 707.231. Ementa: [...] Relator: Hélio Quaglia Barbosa. Brasília, DF, 1 jun. 06. DJ de 26.06.06, p. 229. Disponível em: Acesso em: 28 ago. 2006.

            SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3ª Turma. AgRg no AG n.º 723.758. Ementa: [...] Relator: Humberto Gomes de Barros. Brasília, DF, 6 abr. 06. DJ de 02.05.06, p. 312. Disponível em: Acesso em 28.08.2006.

            SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. AgRg no AG n.º 621.896. Ementa: [...] Relator: Castro Meira. Brasília, DF, 5 mai. 05. DJ de 22.08.05, p. 206. Disponível em: Acesso em 28.08.2006.

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            SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6ª Turma. AgRg no AG n.º 428.045. Ementa: [...] Relator: Hamilton Carvalhido. Brasília, DF, 29 out. 02. DJ de 07.04.03, p. 350. Disponível em: Acesso em 28.08.2006.

            29

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3ª Turma. AgRg no AG n.º 98.449. Ementa: [...] Relator: Waldemar Zveiter. Brasília, DF, 11 jun. 96. DJ de 19.08.96, p. 28.479. Disponível em: Acesso em 28.08.2006.

            30

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3ª Turma. AgRg no AG n.º 135.461. Ementa: [...] Relator: Antônio de Pádua Ribeiro. Brasília, DF, 19 jun. 97. DJ de 18.08.97, p. 37.856. Disponível em: Acesso em 28.08.2006.

            31

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, volume 1: parte geral. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 391.

            32

Ibidem

            33

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, volume 1: parte geral. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 391.

            34

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5ª Turma. AgRg no REsp n.º 721.358. Ementa: [...] Relator: Gilson Dipp. Brasília, DF, 19 abr. 05. DJ de 16.05.05, p. 409. Disponível em: Acesso em: 29.08.2006.

            35

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. REsp n.º 472.740. Ementa: [...] Relator: João Otávio de Noronha. Brasília, DF, 15 abr. 03. DJ de 12.08.03, p. 217. Disponível em: Acesso em 29.08.2006.

            36

NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 274.

            37

JORGE, Flávio Cheim; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JÚNIOR, Nelson (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 10.352/2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 223.

            38

NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 274.

            39

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, v. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 297.

            40

op. cit., p. 315.

            41

PINTO, Nelson Luiz. Manual dos recursos cíveis. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 69-70.

            42

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4ª Turma. REsp n.º 182.944. Ementa: [...] Relator: Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, DF, 23 mai. 00. DJ de 07.08.00, p. 110. Disponível em: Acesso em: 29.08.2006.

            43

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. REsp n.º 145.433. Ementa: [...] Relator: Adhemar Maciel. Brasília, DF, 02 jun. 98. DJ de 17.08.98, p. 56. Disponível em: Acesso em: 29.08.2006.

            44

PINTO, Nelson Luiz. Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 99.

            45

Nessa hipótese o recurso especial não será conhecido pela incidência do enunciado n.º 126 da Súmula do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."

            46

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, v. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 297.

            47

Nesse caso incidirá o óbice do enunciado n.º 182 da Súmula do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

            48

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. REsp n.º 541.867. Ementa: [...] Relator p/ acórdão: Barros Monteiro. Brasília, DF, 10 nov. 04. DJ de 16.05.05, p. 227. Disponível em: Acesso em: 29.08.2006.

            49

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. EREsp n.º 421.704. Ementa: [...] Relator: Peçanha Martins. Brasília, DF, 18 out. 04. DJ de 21.02.05, p. 101. Disponível em: Acesso em: 29.08.2006.

            50

REALE, Miguel. Lições Preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 172.

            51

VELLOSO, Carlos Mario da Silva. O Superior Tribunal de Justiça – Competências ordinária e recursal. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 29.

            52

VELLOSO, Carlos Mario da Silva. O Superior Tribunal de Justiça – Competências ordinária e recursal. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 35.

            53

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito no julgamento do recurso especial. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 164

            54

OLIVEIRA, Eduardo Ribeiro. Recurso especial – algumas questões de admissibilidade. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 177.

            55

LIMA, Maria Rosynete de Oliveira. Devido Processo Legal. Dissertação. (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília. 1997, p. 145.

            56

Ibidem, p. 157.

            57

LIMA, Maria Rosynete de Oliveira. Devido Processo Legal. Dissertação. (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília. 1997, p. 235.

            58

LIMA, Maria Rosynete de Oliveira. Devido Processo Legal. Dissertação. (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília. 1997, p. 237.

            59

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 60.

            60

Ibidem

            61

Ibidem, p. 71.

            62

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 7. ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 160.

            63

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 212-213.

            64

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 178-179.

            65

Ibidem.

            66

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 181.

            67

REALE, Miguel. Lições Preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 168.

            68

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Súmula, Jurisprudência, Precedente: uma escalada e seus riscos. Juris Plenum, Caxias do Sul: Plenum, n. 4, jul. 2005, p. 58.

            69

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Edição comemorativa – 15 anos. O papel da jurisprudência no Brasil. A súmula e os precedentes jurisprudenciais. Relatório ao Congresso de Roma. Brasília, 2005, p. 336.

            70

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Súmula, Jurisprudência, Precedente: uma escalada e seus riscos. Juris Plenum, Caxias do Sul: Plenum, n. 4, jul. 2005, p. 59.

            71

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Súmula, Jurisprudência, Precedente: uma escalada e seus riscos. Juris Plenum, Caxias do Sul: Plenum, n. 4, jul. 2005, p. 59.

            72

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 178-179.

            73

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Algumas inovações da Lei 9.756 em matéria de recursos civis. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JÚNIOR, Nelson (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 329.

            74

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 181.

            75

REALE, Miguel. Lições Preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 168.

            76

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Súmula, Jurisprudência, Precedente: uma escalada e seus riscos. Juris Plenum,, Caxias do Sul: Plenum, n. 4, jul. 2005, p. 58.

            77

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Corte Especial. AgRg na Petição n.º 4.214. Ementa: [...] Relator: Luiz Fux. Brasília, DF, 22 mai. 06. DJ de 12.06.06, p. 404.

            78

CARVALHO, Márcia Dometila Lima de. Súmulas inconstitucionais. Boletim dos Procuradores da República, Brasília: Associação Nacional dos Procuradores da República, v. 3, n. 32, dez. 2000, p. 31.
Sobre o autor
Edson da Silva Santos

servidor público federal do Superior Tribunal de Justiça, assistente jurídico no gabinete do ministro Francisco Peçanha Martins

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Edson Silva. Enunciado nº 83 da Súmula do STJ.: Aplicação ao recurso especial do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Violação ao devido processo legal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1226, 9 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9143. Acesso em: 15 nov. 2024.

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Monografia jurídica elaborada como requisito para a conclusão do curso de bacharelado em Direito do UniCEUB.

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