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Reforma administrativa: a estratégia de desconstrução da segurança pública

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2. Intempestividade e vícios da proposta

As alterações e efeitos discorridos, quando despidos do pragmatismo econômico-fiscal contestável[18] e do fanatismo ideológico que lhes são característicos, reverberam negativamente por todo o país, ao passo que são intempestivos e viciados, lançados em prejuízo da constante necessidade de se buscar um Estado Necessário[19].

As medidas são intempestivas porque foram idealizadas em período de normalidade pré-pandêmico e executadas em cenário totalmente adverso, de fortes incertezas, em pleno curso da crise sanitária. É um verdadeiro paradoxo político este impulsionamento da proposta no momento em que resta incontestável a noção, no inconsciente coletivo, da sustentação da sociedade por meio dos integrantes dos órgãos prestadores dos serviços públicos essenciais, dentre eles, os servidores da saúde e Segurança Pública.

Ainda no que tange ao despropósito temporal da proposta, principalmente em relação aos servidores da Segurança Pública, cumpre destacar que estes profissionais, responsáveis por exercerem atividades fundamentais de controle social em momentos de instabilidade, não cessaram suas atuações durante todo esse período excepcional de pandemia, trabalhando sempre na linha de frente e com alto nível de exposição à contaminação pelo vírus – além dos riscos já inerentes às suas funções. Sem abandonar a população, os policiais seguem atendendo em plantões e nas ruas, socorrendo vítimas, investigando crimes e realizando prisões de criminosos. Distintamente de outras carreiras, não há home office para os integrantes das forças de Segurança Pública.

Com efeito, o Estado Brasileiro, por intermédio do Governo Federal, não poderia simplesmente ignorar os riscos e o regime diferenciado mais gravoso de trabalho aos quais profissionais como esses são submetidos.

A fim de alcançar em detalhes o atual cenário enfrentado pelos órgãos de Segurança Pública dos Estados, adote-se como parâmetro a Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo[20], durante todo o ano de 2020, 1.643 (mil seiscentos e quarenta e três) policiais civis foram afastados em decorrência de COVID-19 e 19 (dezenove) morreram em razão da doença. Já neste ano de 2021, 981 (novecentos e oitenta e um) foram afastados e 71 (setenta e um) faleceram em razão da COVID-19. As mortes de policiais civis cresceram assustadoramente neste ano. Em cada ano referido, morreram mais policiais em decorrência da doença do que em confrontos.  

Necessário também ressaltar que, no caso de São Paulo, em que já existe uma defasagem de 14 mil policiais civis[21] nos quadros, cada policial afastado ou que venha a falecer em decorrência do vírus faz muita falta não só para seus familiares, mas também para o órgão Polícia Civil e, por consequência, para a segurança do cidadão. Lamentavelmente, todavia, essa categoria de profissionais, assim como todas as demais que integram a Segurança Pública – já comumente desvalorizadas pelos governantes – parece estar sendo ignorada durante todo o processo de elaboração da PEC/32

No que tange aos vícios da proposta do Governo Federal, é fato que está impregnada da visão unilateral do Ministério da Economia, fundamentada na deletéria simbiose entre conceitos fiscais e de mercado. O erro na falta de prospecção amplificada do cenário, não tendo como norte primário o ponto de vista da Administração pública e sua complexidade, pode ter como consequência a derrubada estrutural das carreiras aqui sob análise, que dão sustentação à Administração Pública, resultando num somatório de prejuízos não calculados pelo Governo.[22]

Nesse sentido, as medidas contidas na PEC/32 também descuram das necessidades prementes da população por serviços de melhor qualidade, na medida em que, conforme demonstrado nos tópicos anteriores, promovem (por analogia) uma temerária e desqualificada demolição por implosão[23] da estrutura jurídico-organizacional dos servidores e serviços públicos do Brasil.

Demais disso, para suprir as exigências e as demandas dos cidadãos por melhorias no bojo dessa complexa estrutura do Estado é determinante considerar com efetividade o desenvolvimento e a valorização do seu capital humano. Mudanças positivas na Segurança Pública, por exemplo, são viabilizadas por meio da alocação racional de recursos públicos, com investimentos em qualificação continuada e incentivos que promovam o mínimo de compensação aos profissionais que exercem essa atividade. Entretanto, tais premissas não estão sendo observadas nessa desestruturação intitulada de “reforma”.

Ao contrário do que podem versar os argumentos puramente econômicos ou até mesmo simplistas, evitar a extinção de direitos especificada no presente estudo está longe de ser uma atitude refratária ao Governo ou de privilégio, afinal, proteger os direitos dos profissionais que prestam os serviços essenciais à população, além de uma questão humanitária, é também preservar o funcionamento do Estado de Direito.


3. Síntese

Em resumo, de maneira concomitante, a PEC/32 possui a etiqueta do estratagema do “bode na sala”, demonizando os servidores públicos para anunciar em seguida que resolveu o problema por meio da “reforma”; não alcança o Judiciário e o Legislativo, o que esvazia totalmente a narrativa do Governo de combate aos privilégios nas carreiras públicas; desconsidera recortes metodológicos imprescindíveis ao bom planejamento das políticas públicas de Estado, dentre os quais, as particularidades dos servidores dos três níveis da federação e dos três poderes; inova com a introdução de um corpo estranho nas carreiras típicas de Estado, a figura do trainee; aborda essa temática das carreiras típicas de forma açodada e disruptiva sem fixar parâmetros para uma futura regulamentação; extingue verbas salariais decorrentes de tempo de serviço, agravando o quadro remuneratório de parte dos policiais brasileiros; apresenta regra de transição que possibilita a extinção de direitos concernentes à estabilidade e à remuneração dos atuais integrantes das forças policiais; é intempestiva, pois idealizada em  período “pré-pandêmico” e executada em cenário totalmente distinto, de forte instabilidade, bem no curso da crise sanitária; é viciada em razão da visão unilateral por parte do Ministério da Economia, lastreada numa prejudicial vinculação entre conceitos fiscais e de mercado, em detrimento da estrutura e do capital humano que compõem os serviços de maior interesse da população.

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4. Conclusão

A título de conclusão, vale lembrar que tudo isso atinge diretamente e causa sérios danos aos profissionais da Segurança Pública.  Resta-nos agora combater com veemência o avanço da proposta no Congresso Nacional, chamando à responsabilidade deputados e senadores. No fim das contas, todos os atores políticos envolvidos, principalmente os parlamentares, não devem querer figurar em coautoria com o Governo Federal e seu Ministro da Economia nesta estratégia de desconstrução dos servidores e serviços públicos essenciais da Segurança Pública.   


Referências Bibliográficas

ADPESP. ADPESP reprova vedação de concursos públicos no estado de São Paulo em 2021.  Disponível em: <https://www.adpesp.org.br/adpesp-reprova-vedacao-de-concursos-publicos-no-estado-de-sao-paulo-em-2021, acesso em: 02 de jun. de 2021.

ALBUQUERQUE, Denise. O Planejamento estratégico governamental como instrumento necessário para a transformação do Estado herdado em Estado necessário. Disponível em: https://administradores.com.br/artigos/o-planejamento-estrategico-governamental-como-instrumento-necessario-para-a-transformacao-do-estado-herdado-em-estado-necessario, acesso 05 jun 2021.

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BUENO, Gustavo Mesquita Galvão; PEREIRA, André Santos; ROCHA JÚNIOR, Arnaldo. PEC Emergencial: Os disparos contra a segurança pública. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/342843/pec-emergencial-os-disparos-contra-a-seguranca-publica, acesso em 04 jun 2021.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Atividade Legislativa, 2021. PEC 186/2019 (Fase 1 - CD). Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2272137>. Acesso em: 15 de fev. de 2021.

HC 84548/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgamento em 21/06/2012. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630134, acesso em 04 jun 2021.

MARQUES, Rudinei e CARDOSO JR. José Celso (orgs.). Rumo ao Estado necessário: críticas à proposta de governo para a reforma administrativa e alternativas para um Brasil republicano, democrático e desenvolvido. Brasília: FONACATE, 2021, p. 164. [livro eletrônico]

REIS, Ivo S. G. Reforma Da Imprevidência: O Mantra Da Persuasão, 2019. Disponível em: https://books.google.com.br/books/about/Reforma_Da_Imprevidência_O_Mantra_Da_Pe.html?id=7TykDwAAQBAJ&redir_esc=y, acesso em: 21 de fev. de 2021.

SÃO PAULO. Polícia Civil do Estado de São Paulo. serviço Estadual de Informações ao Cidadão. Pesquisas solicitadas pelos protocolos de 25 de fevereiro de 2021 e 30 de abril de 2021. São Paulo, 2021.

SENADO FEDERAL. Atividade Legislativa, 2021. Emenda à Constituição n° 186, de 2019. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/139702>. Acesso em: 15 de fev. de 2021.

SENADO FEDERAL. Nota Informativa 5.394/2020. Disponível em: https://www.anfip.org.br/wpcontent/uploads/ 2020/10/RA-NI-5394-2020-SENADO-FEDERAL.pdf, acesso 2 jun 2021.    

SENADO FEDERAL. Nota Técnica 69/21. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/notas-tecnicas-e-informativos/nota-tecnica-69-2021-aspectos-fiscais-da-pec-32-2020-201creforma-administrativa201d-e-proposta-de-medidas-alternativas, acesso em 03 jun 2021.

SENADO FEDERAL. Atividade Legislativa, 2021. Emenda à Constituição n° 32, de 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2262083, acesso em 02 jun 2021.


[3] A tramitação, discussão e outras informações sobre a proposição podem ser acompanhadas no site da Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2262083, acesso em 02 jun 2021.

[4] Na justificativa da PEC/32, página 12, o Ministro Paulo Guedes revela seu direcionamento para proposta: “Neste contexto, a proposta de Emenda à Constituição aqui apresentada, que possui como público-alvo não só a Administração pública como todo seu corpo de servidores [...]” Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1928147, acesso em 02 jun 2021.

[5] REIS, Ivo S. G. Reforma Da Imprevidência: O Mantra Da Persuasão, 2019. Disponível em: https://books.google.com.br/books/about/Reforma_Da_Imprevidência_O_Mantra_Da_Pe.html?id=7TykDwAAQBAJ&redir_esc=y, acesso em: 21 fev 2021.

[6] Com relação aos impactos da PEC emergencial sobre a segurança pública vide artigo de nossa lavra (coautoria) disponível no endereço eletrônico: https://www.migalhas.com.br/depeso/342843/pec-emergencial-os-disparos-contra-a-seguranca-publica, acesso em: 04 jun 2021.

[7] Félix Lopez e José Celso Cardoso Júnior In.  MARQUES, Rudinei e CARDOSO JR. José Celso (orgs.). Rumo ao Estado necessário: críticas à proposta de governo para a reforma administrativa e alternativas para um Brasil republicano, democrático e desenvolvido. Brasília: FONACATE, 2021, p. 164. [livro eletrônico]

[8] Entenda-se como cargo de natureza policial, para uma adequada especificação e delimitação dentro do escopo deste trabalho, todos os cargos integrantes das carreiras dos órgãos elencados no art. 144 da CF. 

[9] O conceito legal de poder de polícia encontra-se positivado no art. 78 do Código Tributário Nacional: Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

[10] Para pontuar a distinção entre “poder DE polícia”, cujo conceito legal transcrevemos acima, e “poder DA polícia”, observemos, quanto a este último, uma de suas dimensões no espectro prático das atribuições e atividades de polícia judiciária, no voto do Min. Celso de Melo no HC 84548/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgamento em 21/06/2012: o Delegado de Polícia é o primeiro garantidor da legalidade e da justiça, visto ser, por regra, a primeira autoridade pública com formação e operacionalidade jurídica a tomar conhecimento de um fato-jurídico possivelmente criminal. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630134, acesso em 04 jun 2021.

[11] Nos termos do art. 39-A, I, II, III, IV e V, da PEC/32, além do cargo típico de Estado, os demais tipos de vínculos que estão compreendidos no novo regime jurídico de pessoal da Administração pública são: vínculo de experiência, como etapa de concurso público; vínculo por prazo determinado; cargo com vínculo por prazo indeterminado e cargo de liderança e assessoramento.

[12] Para cotejar demais elementos da proposição, vide o PL 3351/2012, no Congresso Nacional. Vide, também, Proposta de Emenda à Constituição nº 210, de 2007.

[13] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/notas-tecnicas-e-informativos/nota-tecnica-69-2021-aspectos-fiscais-da-pec-32-2020-201creforma-administrativa201d-e-proposta-de-medidas-alternativas, acesso em 03 jun 2021.

[14] Observe-se o texto original das alíneas de “a” a “j” que indicam os direitos a serem extintos para qualquer servidor público, passíveis de atingir, também, os atuais profissionais da Segurança Pública: a) férias em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano; b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada; c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos; d) licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação; e) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em lei; f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição; g) adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento; h) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço; i) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, exceto para os empregados de empresas estatais, ou sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do desempenho de atividades; e j) a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo ou emprego permanente.

[15] Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/setembro/arquivos/Perguntas Frequentes.pdf, acesso em 2 jun 2021.

[16]  Observe-se a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, ao Art. 41 da Constituição Federal: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”       

[17] SENADO. Nota Informativa 5.394/2020. Disponível em: https://www.anfip.org.br/wpcontent/uploads/ 2020/10/RA-NI-5394-2020-SENADO-FEDERAL.pdf, acesso 2 jun 2021.    

[18] Segundo a Nota Técnica 69/21, da Consultoria Legislativa do Senado, apesar da proposta ter sido apresentada pelo Poder Executivo como “medida de redução de gastos públicos, a PEC 32/20 apresenta diversos efeitos com impactos fiscais adversos, tais como aumento da corrupção, facilitação da captura do Estado por agentes privados e redução da eficiência do setor público em virtude da desestruturação das organizações” do Estado brasileiro. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/notas-tecnicas-e-informativos/nota-tecnica-69-2021-aspectos-fiscais-da-pec-32-2020-201creforma-administrativa201d-e-proposta-de-medidas-alternativas/view, acesso 4 jun 2021.

[19] “O Estado Necessário, por sua vez, caracteriza-se por sua capacidade de fazer emergir e atender às demandas da maioria da população e colocar o país numa rota que leve a estágios superiores de civilização” ALBUQUERQUE, Denise. O Planejamento estratégico governamental como instrumento necessário para a transformação do Estado herdado em Estado necessário. Disponível em: https://administradores.com.br/artigos/o-planejamento-estrategico-governamental-como-instrumento-necessario-para-a-transformacao-do-estado-herdado-em-estado-necessario, acesso 05 jun 2021.

[20] SÃO PAULO. Polícia Civil do Estado de São Paulo.

[21] SÃO PAULO. Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. 

[22] Ainda segundo a Nota Técnica 69/21 da Consultoria Legislativa do Senado: “os efeitos previstos [na proposta] de redução de despesas são limitados, especialmente no caso da União. Assim, estimamos que a PEC 32/20, de forma agregada, deverá piorar a situação fiscal da União, seja por aumento das despesas ou por redução das receitas”. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/notas-tecnicas-e-informativos/nota-tecnica-69-2021-aspectos-fiscais-da-pec-32-2020-201creforma-administrativa201d-e-proposta-de-medidas-alternativas/view, acesso 4 jun 2021.

[23] Para ilustrar o procedimento e as implicações estruturais decorrentes da PEC/32 no ordenamento e Administração pública, tomemos por empréstimo os termos da Engenharia Civil: “A demolição por implosão é geralmente utilizada em áreas urbanas e para a demolição de grandes estruturas [...]. A colocação dos explosivos e o tempo de implosão depende do tipo da estrutura a ser demolida. É necessário uma equipe especializada para evitar acidentes e qualquer dano adicional que os explosivos podem causar. Disponível em: https://www.escolaengenharia.com.br/tipos-de-demolicao/, acesso 2 jun 2021.

Sobre os autores
André Santos Pereira

Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, Diretor de Relações Institucionais da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – ADPESP e Diretor de Aposentados da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária – ADPJ

Gustavo Mesquita Galvão Bueno

Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – ADPESP e Presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária – ADPJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, André Santos; BUENO, Gustavo Mesquita Galvão. Reforma administrativa: a estratégia de desconstrução da segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6573, 30 jun. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91540. Acesso em: 24 nov. 2024.

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