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A aposentadoria espontânea e o contrato de trabalho:

o julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal e seu reflexo perante o Judiciário trabalhista

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Agenda 14/11/2006 às 00:00

Notas

01Disponível:http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7055&p_cod_area_noticia=ASCS, Acesso em 25/10/2006, 22:17h.

02Quem perde com o vai-e-vem da Justiça. Revista Exame, edição de outubro de 2006.

03 RÊGO, Bruno Noura de Moraes. Ação Rescisória e a Retroatividade das Decisões de Controle de Constitucionalidade das Leis no Brasil. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 340.

04 A explicação para essa tomada de posição encontra sua essência na seguinte explanação de Mauro Capelletti: "No método de controle ‘difuso’ de constitucionalidade – no denominado método ‘americano’, em suma – todos os órgãos judiciários, inferiores ou superiores, federais ou estaduais, têm, como foi dito, o poder e o dever de não aplicar as leis inconstitucionais aos casos concretos submetidos a seu julgamento. Experimentemos então imaginar, como hipótese de trabalho – uma hipótese que, de resto, foi tornada realidade, como já se referiu, em alguns Países, ou seja, na Noruega, Dinamarca, Suécia, Suíça e foi posta em prática, por poucos anos, também na Alemanha e na Itália – a introdução deste método ‘difuso’ de controle nos sistemas jurídicos da Europa continental e, mais em geral, nos sistemas denominados de civil law, ou seja, de derivação romanística, em que não existe o princípio, típico dos sistemas de common law, do ‘stare decisis’. Pois bem, a introdução, nos sistemas de civil law do método ‘americano’ de controle, levaria à conseqüência de que uma mesma lei ou disposição de lei poderia não ser aplicada, porque julgada inconstitucional, por alguns juízes, enquanto poderia, ao invés, ser aplicada, porque não julgada em contraste com a Constituição por outros." (CAPELLETTI, Mauro. O Controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. 2ª ed., Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1992, p. 77).

05 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1 (Questão de Ordem). Relator: Ministro Moreira Alves, Diário de Justiça da União de 16/9/95.

06 Disponível: http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=211647&tip=UN&param=. Acesso em 27/10/2006, 18:20h.

07 Assim dispõe o § 2º do artigo 102 da Constituição: "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.".

08 Conforme Luís Roberto Barroso: "[...] O controle de constitucionalidade por ação direta ou por via principal, conquanto também seja jurisdicional, é um exercício atípico de jurisdição, porque nele não há um litígio ou situação concreta a ser solucionada mediante a aplicação da lei pelo órgão julgador. Seu objeto é um pronunciamento acerca da própria lei. Diz que o controle é em tese ou abstrato porque não há um caso concreto subjacente à manifestação judicial. A ação direta destina-se à proteção do próprio ordenamento, evitando a presença de um elemento não harmônico, incompatível com a Constituição. Trata-se de um processo objetivo, sem partes, que não se presta à tutela de direito subjetivos, de situações jurídicas individuais." (BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 113-114).

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09 SILVA, Celso de Albuquerque. Do Efeito Vinculante: Sua Legitimação e Aplicação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 200-202.

10 MARTINS, Ives Gandra da Silva e MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade: Comentários à Lei n. 9.868, de 10-11-99. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 339.

11 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 4.416/PA Medida Cautelar. Relator: Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça da União de 29/9/2006; BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 4.387/PI Medida Cautelar. Relator: Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça da União de 2/10/2006; BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 4.220/SP Medida Cautelar. Relator: Ministro Carlos Britto, Diário de Justiça da União de 11/5/2006; BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 3.453/MG. Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Diário de Justiça da União de 23/2/2006, entre outros.

12 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 2.363-0/PA. Relator: Ministro Gilmar Mendes, Diário de Justiça da União de 1/4/2005.

13 SILVA, Celso de Albuquerque. Do Efeito Vinculante: Sua Legitimação e Aplicação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 227-228.

14 BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 700.929/2000, Relator: Ministro Milton de Moura França. Diário de Justiça da União de 13/02/2004.

Sobre o autor
Alexandre Simões Lindoso

advogado em Brasília, sócio do escritório Alino & Roberto e Advogados, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINDOSO, Alexandre Simões. A aposentadoria espontânea e o contrato de trabalho:: o julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal e seu reflexo perante o Judiciário trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1231, 14 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9155. Acesso em: 22 nov. 2024.

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