Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Aspectos jurídicos sobre a obrigatoriedade de vacinação no Brasil

Exibindo página 2 de 2
Agenda 10/07/2021 às 20:29

Referências;

BARBIERI, Carolina Luísa Alves; COUTO, Márcia Thereza; A ITH, Fernando Mussa Abujamra. A (não) vacinação infantil entre a cultural e a lei: os significados atribuídos por casais de camadas médias de São Paulo, Brasil. Cadernos de Saúde Pública. v.33, 2017.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BRASIL, Constituição de 1891. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm

BRASIL, Constituição de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm  Acesso em 20.10.2020

BRASIL. Decreto 1.151, de 5 de janeiro de 1904b Disponível e : https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-1151-5-janeiro-1904-583460-publicacaooriginal-106278-pl.html  Acesso em 20.10.2020.

BRASIL. Decreto 5.156, 6 de março de 1904c Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1900-1909/decreto-5156-8-marco-1904-517631-publicacaooriginal-1-pe.html  Acesso em 20.10.2020.

BRASIL. Lei 1.261, de 31 de outubro de 1904a. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1900-1909/lei-1261-31-outubro-1904-584180-norma-pl.html Acesso em 20.10.2020

BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acesso em 20.10.20

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2011.

FERREIRA, Vinicius. Vacina: saúde, direito e cidadania. Disponível em: https://agencia.fiocruz.br/vacina-saude-direito-e-cidadania Acesso em 20.10.2020.

FIRMO, Maria de Fátima Carrada. A Criança e ao Adolescente no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

IMHOFF, Marina Debastiani; PERICO, Alexandra Vanessa Klein. A Responsabilização Civil Nos Casos de Não Vacinação Obrigatória dos Filhos. Disponível em: V Acesso em 20.10.2020.

LEITE, Celso Barroso. A proteção social no Brasil. São Paulo: LTR, 1972.

LEVI, Guido Carlos. Recusa de vacinas: causas e consequências. São Paulo: Segmento Farma, 2013.

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória Individual e Coletiva. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MATTOS, Revelino Leonardo Pires de. Revolta da Vacina (1904) Varíola e Vacinação. In: Laboratório de História Econômica e Social, Juiz de Fora, 13 a 16 de junho de 2005. Anais (...) Juiz de Fora, 2005.

MODELLI, Laís.  Criança e Adolescente - Saúde - Quando deixar de vacinar é ilegal no Brasil. Disponível em: http://crianca.mppr.mp.br/2018/08/27/ Acesso em 20.10.2020.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência, 6 ed., São Paulo: Atlas, 2011.

NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Sociais. Teoria Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.

SÃO PAULO. Ministério Público do Estado do São Paulo (MPSP). MP obtém liminar que obriga pais a vacinar os filhos. 27.9.2013 Disponível em: https://bit.ly/2kI2kyt . Acesso em:

SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do Direito à Saúde na Constituição de 1988. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado. Salvador, n.11. p.1-17. set./out, /nov. 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Maria Filchtiner. Algumas considerações sobre o direito fundamental à proteção e promoção da saúde aos 20 anos da Constituição Federal de 1988. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo. n.67, p. 125-172. jul./set. 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.

SILVA, Virgílio Afonso da. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais. Revista de Direito do Estado 4. P. 23-51 Disponível em: https// bit.cy/2PVplLV Acesso em:20.10.2020.

Recomendações Atualização de Condutas em pediatria. nº41 Departamentos Científicos da SPSP Gestão 2007-2009 Sociedade de Pediatria de São Paulo. Disponível em: https://www.spsp.org.br/site/asp/recomendacoes/Rec_41_Imunizacoes.pdf  Acesso em 20.10.2020.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

RESENDE, José Renato Venâncio; ALVES, Cândice Lisbôa.  A vacinação obrigatória como um dever jurídico decorrente do direito fundamental à saúde. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/download/69582/41511. Acesso em: 20.10.2020.

Autoras:
Denise Heuseler.

Gisele Leite


[1] No campo da Bioética, salienta-se a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos de 2005, que no rol dos seus princípios traz a Responsabilidade Social e Saúde, componente de extrema relevância para a discussão em comento, uma vez que o ato de se vacinar, para a além da discussão em tela, trata-se também de um ato de responsabilidade coletiva.

[2] Além dos pais, também o Estado poderá ser responsabilizado pela não vacinação de criança e adolescentes, principalmente quando não garantir o acesso da população às vacinas obrigatórias, não garantir o abastecimento das unidades básicas de saúde ou deixar de notificar as doenças que ocorram no território e que poderiam ser prevenidas com as vacinas.

[3] Toda a confusão em torno da vacina também serviu de pretexto para a ação de forças políticas que queriam depor Rodrigues Alves – típico representante da oligarquia cafeeira. “Uniram-se na oposição monarquistas que se reorganizavam, militares, republicanos mais radicais e operários. Era uma coalizão estranha e explosiva”, diz o historiador Jaime Benchimol. Em 5 de novembro, foi criada a Liga Contra a Vacinação Obrigatória. Cinco dias depois, estudantes aos gritos foram reprimidos pela polícia. No dia 11, já era possível escutar troca de tiros. No dia 12, havia muito mais gente nas ruas e, no dia 13, o caos estava instalado no Rio. “Houve de tudo ontem. Tiros, gritos, vaias, interrupção de trânsito, estabelecimentos e casas de espetáculos fechadas, bondes assaltados e bondes queimados, lampiões quebrados à pedrada, árvores derrubadas, edifícios públicos e particulares deteriorados”, dizia a edição de 14 de novembro de 1904 da Gazeta de Notícias. Fonte: Agência Fiocruz de Notícias.

[4] Na Europa, as leis de vacinação estão sendo reforçadas, principalmente em países onde a queda da imunização tem causado além do sarampo, um aumento de doenças como catapora e caxumba. No início de 2019, o governo italiano proibiu a matrícula escolar de crianças com até seis anos que não tenham todas as dez vacinas obrigatórias em dia. E instituiu multa de 500 euros para pais de crianças mais velhas que se recusem a vaciná-las. O governo alemão, por sua vez, alterou a legislação e obrigou os pais que quiserem matricular seus filhos em uma creche a entregar uma justificativa que assegurasse que tinha sido informado sobre os planos de vacinação.

[5] O calendário de vacinação infantil brasileiro estabelecido pelo PNI é um dos mais extensos do mundo. Ele prevê que as vacinas já comecem a ser aplicadas após o nascimento, na maternidade - onde o recém-nascido deve receber as vacinas BCG e Hepatite B.

Entre os 2 e 12 meses, é responsabilidade dos pais levar o bebê às unidades básicas de saúde para receber a vacina penta, a pneumocócica 10 valente, a vacina oral rotavírus humano (VORH), a vacina inativada de poliomielite (VIP), a Vacina Oral Poliomielite (VOP), a vacina Meningocócica C, a vacina contra febre amarela e a tríplice viral (sarampo, rubéola, caxumba).

Aos 15 meses, são obrigatórias mais três vacinas: a tetraviral (Sarampo, rubéola, caxumba, varicela), a vacina contra hepatite A e DTP (tríplice bacteriana).

Aos 4 anos, os pais deverão levar os filhos para vacinar contra varicela, além de uma dose de reforço da vacina DTP e uma dose de reforço da VOP.

Entre os 10 e 19 anos, são obrigatórias as vacinas dupla adulto (com reforço a cada 10 anos); uma dose de reforço da Meningocócica C; e duas doses da vacina contra o HPV (para meninas, as doses devem ser aplicadas entre os 9 e 14 anos; para meninos, devem ser aplicadas entre os 11 e 14 anos).

[6] Infrações éticas são claramente caracterizáveis no que se refere às imunizações de crianças, adolescentes e adultos. O caminho que beneficie e não prejudique pessoas, comunidades e a saúde pública sempre deve ser o escolhido, com coibição de protecionismos, ganâncias ou aproveitamentos de circunstâncias especiais. É dever do médico, como representante da sociedade, adotar medidas necessárias para que a criança receba, pelo menos, a imunização prevista no Programa Nacional de Imunizações – PNI.

[7] "O artigo 3 da Lei 13.979, que trata das medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19, diz que o governo pode fazer a vacinação compulsória contra a doença, caso seja preciso."

[8] Obrigações específicas de vacinação obrigatória para trabalhadores que atuam em regiões como portos e aeroportos. De acordo com a Portaria nº 1.986/2001 do Ministério da Saúde, “é obrigatória a vacinação dos trabalhadores das áreas portuárias, aeroportuárias, de terminais e passagens de fronteira”. A violação de imunização é prevista pelo Código Penal que também estabelece punição, em seu artigo 268, a quem “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. A pena prevista, nesses casos, é de detenção de um mês a um ano e multa. As punições são aumentadas em um terço se os responsáveis forem funcionários de saúde pública ou exercerem profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Abstract: The text sets out the reason for mandatory vaccination, mainly based on current legislation and until recently enacted, such as Law 13,979 / 2020.

Key words. Right to health. Collective Health. Immunization. Fundamental right. ECA. 1988 Federal Constitution of Brazil.

Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!