[1] ALMEIDA, Renato Rua de (org). MELLO, Cristine. Direitos Fundamentais aplicados ao direito sindical. São Paulo: LTr, 2014. p. 28.
[2] ALMEIDA, Renato Rua de (org). MELLO, Cristine. Op cit. p. 28.
[3] ALMEIDA, Renato Rua de; et al. Direitos fundamentais aplicados ao Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2014. p. 10.
[4] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 302.
[5] ROMITA, Arion Sayão. A (des) organização sindical brasileira. São Paulo: LTr, 71-06. p. 675.
[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. São Paulo: LTr, 2008. p. 651.
[7] LUÑO, Antonio Enrique Pérez. La universalidade de losderechos humanos y el Estado constitucional. 1.ed. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, Bogotá. 2002. p. 60.
[8] LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Op. cit., p. 60.
[9] A proposta apresentada foi o tema de uma conferência organizada sob este título, na Universidade de Toronto, em outubro de 2004. O resultado dos trabalhos apresentados na conferência é o livro organizado pelo Professor Sujit Choudhry: CHOUDHRY, Sujit (org.). The migration of constitutional ideas. New York : Cambridge University Press, 2006.
[10] CHOUDHRY, Sujit (org.). The migration of constitutional ideas. New York: Cambridge University Press, 2006, p. 13.
[11] CHOUDHRY, Sujit (org.). Op cit,. p. 13.
[12] Vlad F. Perju ao abordar a questão da 'Batalha de Metáforas', afirma que existem muitas opções terminológicas para tratar metaforicamente a questão das interações constitucionais cruzadas, dentre as opções destacam-se: transplantes (transplants), empréstimos (borrowings); circulação (circulation), migração (migration), difusão (diffusion); fertilização-cruzada (cross-fertilization); articulação (engagement); influência (influence); transmissão (transmission); transferência (transfer); e recepção (reception). Cfr. PERJU, Vlad. Constitutional transplants, borrowing, and migrations, in Boston College Law School Papers, paper nº 360, ano 2012. Disponível em: <http://lawdigitalcommons.bc.edu/lsfp/360>; Acesso em 10.11.2015, p. 5.
[13] PERJU, Vlad F. Op cit,. p. 6.
[14] CF/88, Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
[15] CF/88, Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
[16] Entendimento estabelecido no julgamento do Habeas Corpus n. 72131, sessão de 23/11/95.
[17] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito internacional do trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p 18.
[18] MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2014. p. 69.
[19] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 35.
[20] SARLET, Ingo Wolfgang. Op cit., p. 83.
[21] SARLET, Ingo Wolfgang. Op. cit., p. 281.
[22] MARMELSTEIN, George. Op cit,. p. 355.
[23] AMARAL, Julio Ricardo de Paula. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas. 2. Ed. São Paulo: LTr. 2014. p. 19.
[24] DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006. p. 209.
[25] MARMELSTEIN, George. Op. cit., p. 361.
[26] AMARAL, Julio Ricardo de Paula. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas. 2. Ed. São Paulo: LTr. 2014. p. 134
[27] AMARAL, Julio Ricardo de Paula. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas. 2. Ed. São Paulo: LTr. 2014. p.33.
[28] ALMEIDA, Renato Rua de (org). MELLO, Cristine. Direitos Fundamentais aplicados ao direito sindical. São Paulo: LTr, 2014. p. 33.