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O controle das redes sociais, a liberdade de expressão e a privatização da jurisdição

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Agenda 22/07/2021 às 17:00

Glossário

a Por governos em suas diversas funções – executivo, legislativo e judiciário.

b Norte Americanos no contexto deste artigo serão sempre os estadunidenses.

c Não podemos, entretanto, deixar de anotar nossa predileção pela aplicabilidade sem limitações da liberdade de expressão, a não ser quanto à mitigação do discurso que ao fim e ao cabo de seu exercício, resulte num atendado contra o próprio direito em testilha.

d Início da revolução russa e queda do muro de Berlim.

e Electronic Numerical Integrator And Computer ou simplesmente ENIAC, de 1946.

f Defense Advanced Research Projects Agency ou em livre tradução Agência de Projetos de Pesquisa Avançada de Defesa.

g Laboratórios já tinham redes não listadas onde não apenas trocavam dados de pesquisa, mas conversas, ainda insipientes acerca de trivialidades cotidianas, como a CTSS(Compatible Time-Shraring System) da universidade M.I.T.(Massachusetts Institute of Technology), que permitia até 30 usuários conectados simultaneamente.

h A chamada WWW, que é a abreviação para World Wide Web, essencialmente desenvolvida por Tim Berners-Lee e Robert Cailliau, que em 12/03/1989 fez o primeiro acesso via internet do mundo, a partir de uma tecnologia desenvolvida por Lee que integrava os antigos hipertextos já desenvolvidos no projeto Xanadu de autoria de Theodor Holm Nelson na década de 1960 com a internet, criando o hiperlink através do uso da URI, permitindo o acesso a documentos disponibilizados naquela rede, sem a necessidade de interação do autor do documento, já que o mesmo estaria armazenado no servidor WEB, encerrando o problema da hiperligação quebrada que se dava quando havia tentativa de acesso ao hipertexto em um local que não estava disponível “on”. Lee desenvolveu também o primeiro navegador de internet o WorldWideWeb que foi disponibilizado gratuitamente. O desenvolvimento da teconologia deu-se enquanto Lee trabalhava no CERN (Organisation Européenne pour la Recherche Nucléaire), ainda na década de 80 e em razão dessa peculiaridade essa mesma organização em 30/04/1993 anunciou que a World Wide Web seria livre para todos e sem custo, dando início à maior revolução e meio de evolução tecnológica da história.

i Bulletin board system.

j Como o MS DOS (Microsoft Disk Operational System).

k A pronúncia do nome em inglês seria uma variação da expressão verbal das letras e se pronunciaria algo como “I seek you”, ou “eu sigo você” em tradução livre.

l AOL – America On Line, então o maior provedor de acesso e conteúdo de internet dos Estados Unidos da América.


Notas

1Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the Government for a redress of grievances” Tradução Livre: “O Congresso não fará lei relativa ao estabelecimento de religião ou proibindo o livre exercício desta, ou restringindo a liberdade de discurso ou de imprensa, ou o direito do povo de reunir-se pacificamente e dirigir petições ao governo para a reparação de seus queixas”.

2 Em virtude da décima quarta emenda a Suprema Corte decidiu que a primeira emenda é de observância obrigatória também pelos Estados Federados embora mencione apenas “Congresso” em seu texto. A decisão foi proferida no caso Cantwell v. Connecticut, 310 U.S. 296. (1940). Em suma, três testemunhas de Jeová, Newton Cantwell e seus dois filhos foram acusados de violar três leis do Estado de Connecticut, entre elas uma por violação da paz. Condenados em primeira instância, apelaram para Corte Suprema do Estado de Connecticut onde novamente perderam, embora tenha obtido êxito em alguns dos pedidos. Entretanto na apelação alegaram que não haveria como serem condenados de uma das acusações sem que lhes fosse negado o direito à liberdade de expressão religiosa. Em razão da matéria, a Suprema Corte Americana avocou para si a jurisdição, vez que o julgamento estatuiria a validade de disposição de lei estadual sobre texto da constituição federal e acabou por declarar nula a condenação, neste particular, além de, por decorrência lógica, estender a obrigatoriedade de observância da primeira emenda por todos os estados federados.

3 Schenck v. United States, 249 U.S. 47. (1919).

4 A Suprema Corte Americana adota “testes” para contrastar os fatos ao direito previsto na 1ª emenda. Até o início do Século XX, por volta dos anos 20, a Corte aplicava o teste utilizado pela Suprema Corte Britânica denominado de Bad Tendency Test, esse teste prevê que, quando os fatos indicam que o comunicador pretendia um resultado proibido pela lei, o tribunal pode, razoavelmente, presumir que o discurso teria uma tendência a produzir aquele resultado, então, com base nessa tendência, a corte pode punir o comunicador por violação da lei. Por exemplo, se o ativista incita os conscritos a resistir ao recrutamento militar e se há lei criminalizando tal descumprimento, os juízes podem legitimamente concluir que o discurso tem a tendência de encorajar violações da lei e, portanto, condenar o ativista. Em contraste, o Juiz Oliver Wendell Holmes Jr. (Holmes), introduziu no julgamento Schenck v. United States, 249 U.S. 47. (1919), o teste o teste “clear and present danger”, o qual só viria a ser adotado pela Corte em 1937 no caso Herndon v. Lowry, 301 U.S. 242. (1937), quando o Juiz Owen J. Roberts, o aplicou em razão de que, em contraste com o “bad tendency test”, este propõe distinções a serem aplicadas aos discurso do comunicador com base nas circunstâncias, afirmando, por exemplo, que um discurso em tempos de guerra difere, em seu resultado, do mesmo discurso em tempos de paz, criando assim uma doutrina que igualmente foi suplantada – à excessão das cortes militares - pela doutrina “imminent Lawless action”, que analisa se o discurso analisado efetivamente prega uma desordem iminente. Esse teste foi aplicado no caso Brandenburg v. Ohio (1969), onde um membro da Klu Klux Klan havia sido condenado por incitar um discurso de ódio no qual pregava a supremacia branca. A Suprema Corte de Ohio negou o apelo de Brandenburg, estatuindo que não havia no caso questão constitucional substancial, a qual foi reconhecida pela Suprema Corte Americana, que ao fim e ao cabo acabou por estabelecer que o discurso que defende uma conduta ilegal é protegido pela Primeira Emenda, a menos que esse discurso incite uma “ação ilegal iminente”.

5 Tradução Oficial. ARTICLE 10º - Liberdade de expressão 1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial. In https://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf .

6 (1979) 2 EHRR 245.

7 A Constituição do Império(25/03/1.824), trazia em seu art. 179, IV e V as seguintes disposições: Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. [...] IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei determinar. V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica.

8 Já a 1ª Constituição da República(24/02/1.891), previa em seu art. 72, §§ 3º, 8º, 12, previa o pleno gozo da liberdade religiosa, associação e expressão, nos seguintes termos: Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: [...] § 3º Todos os individuos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum. § 8º A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não podendo intervir a policia senão para manter a ordem publica. § 12. Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependencia de censura, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela fórma que a lei determinar. Não é permittido o anonymato. (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926).

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9 A denominada Constituição Cidadã (05/10/1.988), trouxe de volta a liberdade de expressão, mantendo em certa medida o sistema proporcional traçado nas constituições pós revolução constitucionalista, mas trouxe também diversos outros direitos que mitigaram sobremaneira a possibilidade de restrição ao exercício desse direito. Nesse aspecto preveem os art. 5º, IV, VI, IX, XVI e XVII, 168, VII e 220 da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; Art. 168. [...] VII - é garantida a liberdade de cátedra. Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

10 1934(segunda república), 1937(Estado Novo-outorgada), 1946, 1967(regime militar) e 1988(redemocratização).

11 Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo 1º do art. 28. da Lei 12.663/2012 ("Lei Geral da Copa"). Violação da liberdade de expressão. Inexistência. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Juízo de ponderação do legislador para limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e atentar contra a segurança dos participantes de evento de grande porte. [ADI 5.136 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-7-2014, P, DJE de 30-10-2014.].

12 Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria CF (art. 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. [HC 82.424, rel. p/ o ac. min. Maurício Corrêa, j. 17-9-2003, P, DJ de 19-3-2004.].

13 A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo. [ADI 4.451, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019.].

14 O Plenário referendou, com efeito vinculante e eficácia contra todos, decisão monocrática que, em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), suspendeu os efeitos de atos judiciais ou administrativos emanados de autoridade pública que possibilitem, determinem ou promovam o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento em ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos. (...) A finalidade do art. 37. da Lei 9.504/1997, que regulamenta a propaganda eleitoral e impõe proibição de alguns comportamentos em períodos que especifica, é a de impedir o abuso do poder econômico e político e de preservar a igualdade entre os candidatos no processo. A norma visa resguardar a liberdade do cidadão, o amplo acesso às informações, para que ele decida conforme sua livre convicção, sem cerceamento direto ou indireto a seu direito de escolha. A vedação por ela estabelecida possui a finalidade específica de lisura do processo eleitoral. O que não estiver dentro dos limites dessa finalidade e, diversamente, atingir a livre manifestação do cidadão não se afina com a teleologia da norma eleitoral nem com os princípios constitucionais garantidores da liberdade de pensamento, manifestação, informação, ensino e aprendizagem. Portanto, as providências judiciais e administrativas impugnadas na ADPF, além de ferir o princípio garantidor de todas as formas de manifestação da liberdade, desrespeitam a autonomia das universidades e a liberdade dos docentes e discentes. As condutas limitadas pelos atos questionados restringem não os direitos dos candidatos, mas o livre pensar dos cidadãos. [ADPF 548 MC REF, rel. min. Cármen Lúcia, j. 31-10-2018, P, Informativo 922.].

15 A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. (...) A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso de argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária. [ADI 2.566, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 16-5-2018, P, DJE de 23-10-2018.].

16 A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles; e, por fim, uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior. A discriminação não libera consequências jurídicas negativas, especialmente no âmbito penal, na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que, na percepção do agente, encontrar-se-ia em situação desfavorável. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do direito penal.] [RHC 134.682, rel. min. Edson Fachin, j. 29-11-2016, 1ª T, DJE de 29-8-2017.] Vide ADI 2.566, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 16-5-2018, P, DJE de 23-10-2018.

17 O STF é órgão cuja natureza jurídica é de Suprema Corte híbrida, uma vez que sua atuação envolve não só o exercício dos controles concentrado e abstrato de constitucionalidade de leis e demais atos normativos do poder dirigente, como ainda outras atribuições que não se relacionam ou que o fazem apenas indiretamente com o contencioso constitucional propriamente dito. SANTOS, Felipe Almeida Garcia. Supremo Tribunal Federal e sua natureza jurídica: corte constitucional ou órgão de cúpula do judiciário brasileiro? Disponível em https://www.fasb.edu.br/revista/index.php/campojuridico/article/download/184/221 . Acesso em 25/08/2020.

18 In Devotions Upon Emergent Occasions, and several steps in my Sickness, Domínio Público. Tradução livre: “Nenhum homem é uma ilha isolada; cada homem é uma partícula do continente, uma parte da terra; se um torrão é arrastado para o mar, a Europa fica diminuída, como se fosse um promontório, como se fosse a casa dos teus amigos ou a tua própria; a morte de qualquer homem diminui-me, porque sou parte do gênero humano. E por isso não perguntes por quem os sinos dobram; eles dobram por ti.”.

19 Foram, indiscutivelmente, o medo da opressão cultural e ideológica aliados ao fim da liberdade de ir e vir quem mais justificaram a reação Inglesa às investidas do Reich Alemão liderados por Adolf Hitler e seu propagandista mor, Joseph Goebbels. Winston Churchill, ainda no período entre guerras já alertava a Inglaterra para os perigos da propaganda Nazista e suas práticas pouco democráticas, temor que mostrou-se concreto quando da invasão da Polônia e início do mais obscuro capítulo da história.

20 https://pt.wikipedia.org/wiki/Orkut_B%C3%BCy%C3%BCkk%C3%B6kten

21 https://myspace.com/

22 https://www.cbsnews.com/pictures/then-and-now-a-history-of-social-networking-sites/4/

23 https://www.stanford.edu/

24 https://www.nasdaq.com/market-activity/stocks/googl

25 https://www.youtube.com/watch?v=6UZQN9vToi8

26 https://readwrite.com/2012/01/19/it_only_took_one_year_for_facebook_to_beat_orkut_in_brazil/

27 https://www.harvard.edu/

28 https://money.cnn.com/2012/05/18/technology/facebook-ipo-trading/index.htm

29 https://www.history.com/this-day-in-history/steve-jobs-debuts-the-iphone

30 https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2015/08/24/frustradas-com-prejuizos-operadoras-tentam-se-vingar-de-whatsapp.htm

31 https://www.vivo.com.br/para-voce/produtos-e-servicos/para-o-celular/ofertas?gclid=Cj0KCQjwzbv7BRDIARIsAM-A6-1urqZmzirXlA4IYYaT6cn3C8AmYGdpqNJsB3CfiNYVYfZM82nzanQaApcpEALw_wcB&gclsrc=aw.ds

32 https://www.statista.com/statistics/798131/brazil-use-mobile-messaging-apps/

33 https://www.businessinsider.com/youtube-early-employees-list-steve-chen-chad-hurley-2020-5

34 https://blog.hootsuite.com/youtube-stats-marketers/#user

35 Idem 46

36 https://dictionary.cambridge.org/pt/dicionario/ingles/twitter

37 Notadamente Francesco Petrarca, que via a Grécia antiga e Roma como o pináculo da civilização humana

38 Michelangelo di Lodovico Buonarroti Simoni (Caprese, 6 de março de 1475 — Roma, 18 de fevereiro de 1564)

39 O Index Librorum Prohibitorum, índice de literatura proibida pelo autoridade máxima da Igreja Católica Romana, https://www.britannica.com/topic/Index-Librorum-Prohibitorum , permaneceu sendo publicado até o ano de 1966

40 Diálogo sobre os dois principais sistemas do mundo

41 François-Marie Arouet.

42 Os Amigos de Voltaire. https://www.amazon.com.br/Friends-Voltaire-Evelyn-Beatrice-Hall/dp/198033255X

43 https://www.article19.org/gxr2020/

44 https://operamundi.uol.com.br/politica-e-economia/18943/redes-sociais-foram-o-combustivel-para-as-revolucoes-no-mundo-arabe

45 Arthur Schopenhauer (Danzig, 22 de fevereiro de 1788 — Frankfurt, 21 de setembro de 1860)

46 47 Tradução Livre do original: "No provider or user of an interactive computer service shall be treated as the publisher or speaker of any information provided by another information content provider."

48 Art. 19: Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

49 https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/06/30/aprovado-projeto-de-combate-a-noticias-falsas

50 51 https://www.buzer.de/index.htm

52 https://www.spiegel.de/netzwelt/netzpolitik/heiko-maas-und-facebook-das-netzdg-ist-erst-der-anfang-die-analyse-a-1155222.html

53 https://medium.com/@isabelguigui/peering-into-the-void-on-the-power-of-politics-on-the-internet-and-the-urgency-of-creating-law-to-a9a6caef9781

54 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

55 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32000L0031&from=en

56 https://www.bbc.co.uk/bitesize/guides/zsrwjxs/revision/7

57 https://www.usatoday.com/story/news/2017/03/07/what-wikileaks/98853896/

58 https://www.bbc.com/news/world-us-canada-23123964

59 Children's Internet Protection Act (CHIPA)

60 Chaplinsky v New Hampshire, SCOTUS, 1942

61 Miller x California – Miller Test - , 1973

62 Mens rea

63 Artigo L. 163-2- I. Durante os três meses anteriores ao primeiro dia do mês das eleições gerais e até a data da votação em que são adquiridos, quando as alegações ou imputações imprecisas ou enganosas de um fato que pode alterar a sinceridade da próxima votação são disseminados de forma deliberada, artificial ou automatizada e massiva por meio de um serviço de comunicação online ao público, podendo o juiz sumário, a pedido do promotor público, qualquer candidato, partido ou grupo político ou qualquer interessado em agir, e sem prejuízo da indenização do dano sofrido, prescreve para pessoas físicas ou jurídicas 2 citado no 2º I do artigo 6º da lei n ° 2004- 575 de 21 de junho de 2004 para a confiança na economia digital ou, na sua falta, para qualquer pessoa mencionada em 1 do mesmo I todas as medidas proporcionais e necessárias para pare esta transmissão

64 Lei 13.441

65 Lei 12.850


Abstract: The paper aims to analyze freedom of expression from the perspective of at least three distinct systems, the North American, the European and the Brazilian, as well as the impact of these various ways of applying freedom of expression when conveyed in the novel digital technology called "social networks". We look for to contrast the various forms of application resulting from the three systems, seeking a way to better weigh and guarantee the fundamental right to free expression of thought as the purest form of nourishing the feeling of freedom inherent to democracy while legitimate form of government, considering the constitutional statement that all power comes from the people. In this matter, to allow a better contrast, the origins of this new form of communication are sought, delimiting full freedom of expression in its beginnings and the various attempts to amputate that same freedom, especially in the second decade of the 21st century. A parallel is also sought between what happened with the written press between its birth and maturity to contrast the innocuousness of limiting a fundamental right such as free expression of thought. In the end, it seeks to demonstrate the seriousness of such attacks against free thinking for the democratic system of government, considering, specially, the mitigation of the electoral discourse, and the attribution to the large technology companies of the right to mitigate ideas and speeches on their digital platforms, in what we call it the privatization of jurisdiction, fundamentally changing the concept of democracy and, hyperbolically, resulting in the effective deconstruction of the democratic regime inscribed in the Federal Constitution. The deductive method was the conductive line of this research, based on reading bibliographical, documentary, and legislative sources.

Key words: Freedom of expression. Privatization of jurisdiction. Fundamental rights. Democratic regime.

Sobre o autor
Márcio Ricardo Gardiano Rodrigues

Advogado, especialista em direito público pela PUC-MINAS, MBA em Direito e Política Tributária pela Fundação Getúlio Vargas-DF, Especialista em Blockchain Strategy Program pela Universidade de OXFORD- Inglaterra. Pós graduando em Direito Eleitoral pelo INSTED, em Campo Grande – MS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Requisito parcial para a conclusão do Curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral, realizado na Faculdade INSTED.

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