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O Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020: A importância da regulamentação da aplicação do art. 356 do CPC (julgamento parcial de mérito) na Justiça do Trabalho

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Agenda 06/08/2021 às 13:45

5. A APLICAÇÃO ART. 356 DO CPC/2015 NO PROCESSO DO TRABALHO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui previsão expressa no sentido de permitir a aplicação de dispositivos do direito processual comum de forma subsidiária ao Processo do Trabalho:

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

A corroborar com tal aplicabilidade, o próprio CPC/2015 traz, também, dispositivo que prevê expressamente a possibilidade de aplicação, supletiva e subsidiariamente, das suas normas ao Processo do Trabalho:

 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

O Direito Processual do Trabalho, do ponto de vista jurídico, possui grande afinidade com o Direito Processual Civil – uma vez que o primeiro é uma subespécie do segundo. Desta feita, os princípios que os norteiam são os mesmos (celeridade, instrumentalidade, publicidade, dentre outros) e, diante deste cenário, sempre que surgirem novos dispositivos atinentes ao Processo Civil, cabe ao intérprete observar se não há incompatibilidade com o Processo do Trabalho e se, com a sua aplicação, será possível respeitar a necessidade de celeridade e de simplificação que sempre foram almejadas (CARRION, 2008).

Desta feita, em uma primeira análise, diante do surgimento da possibilidade de haver uma decisão antecipada parcial de mérito prevista pelo art. 356, do CPC, deveria o intérprete observar e concluir se tal dispositivo é compatível com o Processo do Trabalho e se poderia auxiliar na celeridade dos atos juslaborais. Todavia, tal análise é desnecessária e a possibilidade de tal aplicação é patente.

Isso porquanto, ao interpretar conjuntamente os dispositivos acima mencionados, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa (IN) 39/2016 que assim dispôs:

Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

§ 1º Observar-se-á, em todo caso, o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, de conformidade com o art. 893, § 1º da CLT e Súmula nº 214 do TST.

§ 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

Mas o TST foi além. Isso porquanto, como se vê acima, no artigo 1º ficou estabelecido que o CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho em caso de omissão e “desde que haja compatibilidade com a normas e princípios do Direito Processual do Trabalho”; nada obstante, a mesma IN 39/2016 passou a dispor expressamente sobre a aplicação de alguns dispositivos do CPC/2015 de forma específica ao Processo do Trabalho, e o fez inclusive no que diz respeito ao ora examinado art. 356 do CPC/2015:

Art. 5° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regem o julgamento antecipado parcial do mérito, cabendo recurso ordinário de imediato da sentença.               

Nota-se, portanto, que a IN 39/2016 foi enfática ao preceituar a possibilidade de aplicação do dispositivo que trata do julgamento antecipado parcial de mérito ao Processo do Trabalho. A compatibilidade com o regramento juslaboral é, portanto, inegável; já sua importância para auxiliar o Processo do Trabalho, apesar de reconhecida pelo TST ao expressamente possibilitar a sua aplicação, será examinada mais detalhadamente no próximo tópico.


6. A IMPORTÂNCIA DA APLICAÇÃO DO JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO NO PROCESSO DO TRABALHO

Consonante visto, os litigantes possuem o direito a um processo judicial célere, recebendo uma decisão de mérito em tempo razoável. Na seara juslaboral, portanto, não poderia ser diferente. Ocorre que, no âmbito do Processo do Trabalho, uma prestação jurisdicional mais célere toma contornos ainda mais expressivos tendo em vista que, consonante disposto no art. 100, § 1º da Constituição Federal de 1988, o crédito trabalhista possui natureza alimentar (uma vez que envolve salários, vencimentos e até mesmo indenizações), sendo uma das mais importantes ferramentas para a realização do princípio da dignidade da pessoa humana.

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Além de possuírem natureza alimentar e preferencial, os créditos trabalhistas caracterizam-se como patrimônio social mínimo dos trabalhadores; tais créditos são inerentes à sua subsistência e às suas necessidades básicas (art. 6º c/c art. 7º da CR/88). Como possuem o objetivo de prover a manutenção das condições de subsistência do seu titular, devem ser considerados créditos essenciais, o que justifica a finalidade social do Processo do Trabalho, sua principiologia e seus procedimentos distintos (MACHADO, 2009).

A noção de natureza alimentar é simbólica, partindo do pressuposto de que a pessoa física provê o seu sustento fundamentalmente a partir do seu trabalho e, assim, poderá suprir as suas necessidades básicas como indivíduo, bem como as necessidades básicas do seu núcleo familiar (alimentação, moradia, saúde, educação, dentre outros); destarte, a essencialidade dos bens a que se destina o salário do empregado torna cogente a criação de garantias em torno de sua figura econômico-jurídica (DELGADO, 2012).

Os direitos trabalhistas (e os créditos deles decorrentes), portanto, não possuem apenas cunho patrimonial, mas são também direitos e interesses morais englobando medidas que visem tutelar a dignidade do ser humano que trabalha (NASCIMENTO, 2011) – sendo a dignidade da pessoa humana um princípio e, também, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88).

No que diz respeito à dignidade da pessoa humana, Barroso (2001) ensina que:

Dignidade da pessoa humana expressa um conjunto de valores civilizatórios incorporados ao patrimônio da humanidade. O conteúdo jurídico dos princípios vem associado aos direitos fundamentais, envolvendo aspectos dos direitos individuais, políticos e sociais. Seu núcleo material elementar é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade. O elenco de prestações que compõem o mínimo existencial comporta variação conforme a visão subjetiva de quem o elabore, mas parece haver razoável consenso de que inclui: renda mínima, saúde básica e educação fundamental. Há, ainda, um elemento instrumental, que é o acesso à justiça, indispensável para a exigibilidade e efetivação dos direitos.

Neste contexto, consonante Delgado (2012), o trabalho é um importante meio de afirmação do ser humano, sendo que o salário representa a mais importante contrapartida econômica dessa afirmação; garantir, pois, o recebimento das verbas salariais em contextos de contraposição de outros interesses e valores é uma forma de harmonizar o Direito do Trabalho à realização do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesta esteira, segundo Cassar (2014), o plano juslaboral é composto por todo um conjunto de normas, regras e princípios visando à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteada por princípios constitucionais – principalmente o tão comentado princípio da dignidade da pessoa humana.

Não restam dúvidas, portanto, da importância dos créditos trabalhistas para a garantia da mínima subsistência dos trabalhadores e de suas famílias. Ocorre que, quando resta configurada a extinção do contrato de trabalho, muitas vezes se faz necessário que tais trabalhadores recorram ao judiciário para pleitear a condenação dos seus ex-empregadores ao pagamento de tais créditos. E, por diversas vezes, tais trabalhadores se vêem diante de um judiciário abarrotado de processos judiciais e historicamente criticado, como visto anteriormente, pela sua morosidade. 

Desta feita, se os créditos trabalhistas, tendo natureza alimentar, restam configurados como patrimônio social mínimo dos trabalhadores, sendo um importante instrumento para a realização da dignidade da pessoa humana de quem trabalha e se a seara juslaboral é constituída por um conjunto de normas, regras e princípios que têm como objetivo resguardar esse fundamento constitucional, então a aplicação de dispositivos que tenham o intuito de abreviar a espera pelo recebimento dos créditos trabalhistas mostra-se como uma importante ferramenta para que o Processo do Trabalho garanta, na prática, a dignidade prometida ao trabalhador pela legislação brasileira.

E é neste cenário que se mostra a importância da aplicação do art. 356, do CPC, ao Processo do Trabalho. Consonante ensina Theodoro Júnior (2015), os casos de decisão parcial de mérito evitam a protelação de questões que já estão maduras para resolução; ainda que alguns pedidos cumulados demandem uma maior instrução probatória (como provas orais, periciais e outras), poderá haver o julgamento imediato (ou seja, antes mesmo da audiência de instrução e julgamento) daqueles pedidos cuja solução não dependa das referidas providências instrutórias.

No Direito Processual do Trabalho, há diversos pedidos feitos pelos titulares do bem jurídico que geralmente demandam a produção tão somente de prova documental. É o caso, por exemplo, dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia (FGTS) na conta vinculada do trabalhador: alegada, pelo Reclamante, a ausência (ou insuficiência) de depósitos relativos ao FGTS, cabe à empresa comprovar documentalmente a realização de tais depósitos. Nesse caso, apresentada a Contestação e não juntados os comprovantes de depósitos (ou o extrato da conta vinculada do trabalhador), o pedido deve ser julgado antecipadamente com fulcro no art. 356, II, c/c art. 355, I, do CPC/2015.

Além disso, há, como em todos os demais ramos do Direito, os pedidos que, após a apresentação de defesa pelo Réu, restam incontroversos. E tais pedidos podem tornar-se incontroversos por conta da confissão expressa do Réu ou ainda por conta da não observância do ônus da impugnação específica (art. 341, CPC/2015), hipótese de configuração da confissão ficta.

É o caso de pedidos que, tradicionalmente, demandariam uma maior instrução probatória, mas que, diante da sua natureza incontroversa, podem ser julgados antecipadamente: por exemplo, a alegação da prestação de horas extras sem a anotação no cartão ponto e sem a devida contraprestação por parte do empregador (art. 59 e parágrafos, CLT e 7º, XVI, CF/88) ou, ainda, o direito ao recebimento de adicional de insalubridade (art. 192, CLT) – normalmente, para o deslinde de tais pedidos, é produzida, para o primeiro, a prova testemunhal e, para o segundo, a prova pericial; entretanto, caso a alegação não seja especificamente impugnada ou caso o empregador confesse a existência do direito e o não pagamento da verba, novamente restaria configurada a hipótese de julgamento parcial de mérito.

Ainda, não são raros os casos de trabalhadores que, muito embora tenham seus contratos de trabalho extintos, não recebem as verbas rescisórias devidas e/ou não têm a sua Carteira Profissional (CTPS) anotada pelo empregador (art. 477, CLT). Novamente são casos que normalmente demandam apenas a produção de prova documental, podendo ser julgados antes mesmo de eventual instrução probatória com relação a outros pedidos porventura feitos. Por exemplo, não é necessário que se aguarde a realização de perícia no que diz respeito à insalubridade para que tais pedidos sejam julgados antecipadamente caso estejam em condições para tal.

Note-se que em todos estes casos (poucos exemplos para ilustrar um universo de possibilidades) se está tratando de um trabalhador que teve o contrato de trabalho extinto, na maioria dos casos ficando sem qualquer fonte de renda, muitas vezes sem acesso ao seguro desemprego e às verbas devidas em decorrência do extinto vínculo empregatício. Assim, quanto mais pedidos puderem ser julgados antecipadamente, garantindo ao trabalhador o acesso às verbas a ele devidas, mais rapidamente se concretiza a realização da dignidade da pessoa humana não apenas daquele que trabalha, mas daqueles que dele dependem.

Se o trabalhador não puder ter acesso a todas as verbas às quais entende fazer jus, porquanto terá de esperar o final do processo para que isso ocorra, torna-se possível que ao menos parte dessas verbas lhe sejam destinadas antes mesmo do término da instrução processual e do proferimento da Sentença, o que pode representar um verdadeiro alívio para a saúde financeira dos obreiros que tiveram seus contratos de trabalho rescindido.

Consonante ensinamento de Eça e Magalhães (2015) ao tratar sobre a alteração promovida pelo CPC/2015 ao dispor sobre o julgamento parcial de mérito:

Na seara laboral, em face da natureza existencial do crédito trabalhista, a alteração pode ser fonte de muitos benefícios para o obreiro que não tem condições de esperar o tempo do processo para gozar de seus direitos sem que isto lhe cause prejuízo.

Por fim, vale ainda o destaque no sentido de que, nos parágrafos imediatamente acima confeccionados, tratou-se de exemplos de extinção do contrato de trabalho. Nada obstante, é possível notar, também, a importância da aplicação do art. 356, do CPC/2015, às demandas trabalhistas que porventura surgirem enquanto os contratos de trabalho ainda estiverem vigendo.

Existem demandas que são ajuizadas pelos trabalhadores (ou mesmo pelos Sindicatos representativos de suas categorias) enquanto os contratos de trabalho permanecem em vigor reclamando verbas que não foram e/ou que não estão sendo quitadas pelos empregadores. Nesses casos, muitas vezes há a exploração da mão de obra sem que o trabalhador obtenha a devida contrapartida. O julgamento parcial do mérito pode, portanto, ser um instrumento para evitar tal exploração – que culmina em um enriquecimento sem causa do empregador –, fazendo com que o fato gerador do pedido cesse e o empregador tenha de pagar as verbas pretéritas ou, ainda, que o fato gerador do pedido continue ocorrendo, mas com o respectivo pagamento.

Assim, percebe-se a importância da aplicação de uma técnica de abreviamento do processo (DIDIER, 2015) que faz com que o trabalhador possa ter acesso, de forma mais rápida, a créditos de natureza alimentar, especialmente quando esses créditos são essenciais para a realização de sua dignidade da pessoa humana. A celeridade trazida pelo art. 356, do CPC, pode auxiliar o Processo do Trabalho – consonante Eça e Magalhães (2015), a aplicação subsidiária desta norma à seara laboral poderá representar a concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores, direitos estes que são imprescindíveis para a manutenção de uma vida digna.   

6.1. O OUTRO LADO DA MOEDA: A IMPORTÂNCIA DO JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO TAMBÉM PARA OS EMPREGADORES

Não é apenas para os trabalhadores que o julgamento parcial de mérito se mostra importante. Para os empregadores, o instituto é tão importante quanto.

Sempre que um empregador se vê diante de uma citação para responder a uma demanda trabalhista, imediatamente começam as preocupações inerentes ao custo que terá de despender para produzir a sua defesa e para atuar no processo do início ao fim, bem como as preocupações oriundas da possibilidade de vir a ser condenado ao pagamento de determinadas verbas, o que pode influenciar no seu fluxo de caixa futuro.

Em outras palavras, os empregadores passam a traçar meios para possuir recursos para sua atuação no processo e para a eventual necessidade de ter de pagar verbas ao trabalhador Reclamante, o que pode influenciar na sua saúde financeira, bem como nas suas perspectivas de crescimento para o futuro – as verbas que seriam destinadas a outras medidas passam a formar uma espécie de “reserva” para o caso de condenação na demanda trabalhista. Ora, basta imaginar que um empregador que tenha a intenção de expandir seus negócios pode frear tal desejo diante do risco de ser condenado ao pagamento das verbas pleiteadas, hipótese na qual tal condenação poderia influenciar sobremaneira nos seus planos de crescimento ou de atuação no mercado.

Isso sem falar que um julgamento mais rápido cria obstáculos para a criação de uma “bola de neve”: quando os pedidos demoram mais para serem julgados, o pagamento das verbas, no futuro, sofrerá a incidência de correção monetária e, eventualmente, de multa e juros; naturalmente, a tendência é de que o montante venha a crescer ao longo do tempo, fazendo com que, no futuro, os empregadores sejam surpreendidos com os altos valores a serem quitados em decorrência de determinados pedidos. A conclusão é óbvia: quanto mais rápido se der a condenação e o pagamento, menor a incidência de juros sobre o montante inadimplido e menor o valor total a ser quitado pelo empregador. Naturalmente óbvia, também, a conclusão de que o pagamento de um montante menor, sem a incidência de juros e correção monetária, é geralmente mais benéfica para a saúde financeira dos empregadores.   

Destarte, quanto mais rápido o empregador obtiver a prestação jurisdicional, tendo a resposta da Justiça Trabalhista acerca da necessidade (ou não) de pagamento das verbas pleiteadas pelo trabalhador, mais rápido poderá ajustar o seu fluxo de caixa e mapear a sua forma de atuação para o curto, médio e longo prazo. Se condenado, o empregador pagará as verbas e mapeará novas formas de crescimento e atuação; se não condenado, o empregador recebe a pronta resposta de que pode destinar as verbas para aproveitar as oportunidades de mercado e para concretizar os seus anseios de crescimento e atuação dentro dele.

Deve-se destacar que, historicamente, o Direito do Trabalho sempre preconizou a proteção ao trabalhador. Entretanto, mais recentemente, consonante ensina CASSAR (2014), tem havido uma flexibilização de certas normas trabalhistas com vistas à manutenção da saúde financeira das empresas – tal flexibilização seria uma última solução a questões práticas de sobrevivência dos empregadores. Isso demonstra que a saúde financeira dos empregadores (porquanto são eles que geram os postos de trabalho, por óbvio) tem recebido um lugar de destaque na seara juslaboral contemporânea.

E, como visto, a saúde financeira dos empregadores poderá ser menos impactada com o julgamento mais célere dos pedidos feitos nas Reclamações Trabalhistas, seja porquanto pagarão montantes menores (sem a incidência de juros e correção monetária), seja porquanto obterão respostas mais rápidas sobre a necessidade ou não de destinar parte de suas verbas para a quitação de uma eventual condenação judicial, o que pode possibilitar que tais empregadores tenham mais tranquilidade para mapear as formas de atuação e crescimento dentro do mercado.

Sobre o autor
Luiz Fernando Calegari

Advogado, OAB/SC 49886, sócio do escritório Fontes, Philippi, Calegari Advogados, graduado em Direito (Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC), Especialista em Direito Civil (Rede LFG) e em Compliance Contratual (LFG), Mestrando em Direito (UFSC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALEGARI, Luiz Fernando. O Ato conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 3/2020: A importância da regulamentação da aplicação do art. 356 do CPC (julgamento parcial de mérito) na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6610, 6 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92146. Acesso em: 22 dez. 2024.

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