Resumo: O objetivo deste artigo é no sentido de mostrar aos leitores sobre minha experiência na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), na busca de isenção do imposto de renda junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e no Tribunal Regional Federal (TRF). Também, esta obra tem um alcance para os cursos de graduação de direito tributário e de ciências contábeis, bem como para todos aqueles profissionais de outras áreas do conhecimento, a exemplo da administração, entre outras, cujos profissionais atuam na área jurídica, contábil, enfim, o leitor de maneira geral. Nesse sentido, buscamos mostrar aos leitores, por meio dos comentários técnicos, exemplos hipotéticos, doutrinas, jurisprudências, legislações, a fim de uma melhor análise interpretativa, inclusive dos temas polêmicos. Desta maneira, contextualizando o tema objeto dessa obra, procuramos por meio de uma linguagem simples e objetiva alcançar todos os leitores. Assim, buscamos mostrar principalmente nossa experiência junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e no Tribunal Regional Federal (TRF), nas 1ª e 5ª Regiões do País, na condição de portador de doença grave na busca de isenção do imposto de renda, na previdência privada complementar. Ainda, uma perspectiva de sucesso, refere-se à Ação de Repetição de Indébito Tributário cc Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência, protocolada sob o nº 101653-80.2020.4.01.3300, em 16/4/2020, na 12ª Vara Civil da SJBA, pois, nas peças processuais consta à Manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, Ananias Pedro da Silva, de 14/10/2020, a qual reconhece à isenção do IRPF no resgate junto à Previdência Complementar do autor, inclusive afirma que a PGFN não contestará. Ainda, por meio do DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, publicado no DOU de 10/11/2020, seção 1, página 14, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovou o Parecer nº 110/2018, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, estendendo à isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada em lei estende-se a previdência complementar. Também, no que diz respeito ao objetivo do PARECER SEI Nº 110/2018, sobre à vinculação da SRFB, o referido órgão não deixa dúvida no seu Manual de Perguntas e Respostas 2021, na pergunta nº 269-Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a pessoa com doença grave? Além disso, não deixam dúvidas sobre à vinculação o CARF, por meio do Acórdão nº 2202-007.192, de 1/9/2020 e, a COSIT, ao editar à Solução de Consulta nº 138-Cosit, de 8/12/2020. No núcleo do tema busca-se mostrar efetivamente às derrotas e conquistas sobre à isenção do imposto de renda na previdência privada complementar; consequentemente, no objetivo geral visando à delimitação do núcleo do tema procuramos discorrer sobre alguns pontos relevantes no contexto da legislação tributária sobre os requisitos para obtenção da isenção do imposto de renda junto a SRF e sobre o princípio da progressividade do imposto de renda. Também, no TRF no 1º grau de jurisdição utilizamos Ação de Repetição de Indébito Tributário cc Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência, ocasião em que procuramos mostrar ao Magistério sobre às dificuldades da obtenção da isenção do imposto de renda, bem como da restituição do referido imposto nos resgates da previdência privada complementar. Já um outro item, discorremos sobre o direito à isenção do IRPF aos portadores de doenças graves do plano PGBL e VGBL, aportes únicos e resgates junto à previdência privada complementar, com isso, mostramos normas, jurisprudências, doutrinas e exemplos práticos. Por sua vez, um outro item, discorremos sobre à isenção do IRPF, nos resgates da previdência privada complementar, com base nas jurisprudências pacificadas do Superior Tribunal de Justiça – STJ e Nota SEI nº 50/2018, de 13/8/2018 e Nota SEI nº 51/2019, de 17/11/2019, ocasião em que à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, manifestou no sentido de que deixou de contestar o pedido do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os resgates de forma genérica dos planos da modalidade PGBL, exceto o plano da modalidade VGBL. Ainda, um outro item que mostramos foi sobre o Parecer SEI nº 110/2018, de 14/9/2018 e o Despacho nº 348/2020, de 5/11/2020, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em relação ao objetivo e vinculação da SRFB, conforme já mencionamos anteriormente nesta Apresentação sobre às perspectivas de sucesso da Ação de Repetição de Indébito Tributário. Finalmente, o item referente às Considerações Finais, o leitor poderá observar que foi alcançado no presente artigo no que diz respeito aos objetivos gerais e específicos, pois, às hipóteses levantadas foram confirmadas; a metodologia utilizada foi alcançada na medida que procuramos subsidiar o leitor por meio de sugestões e recomendações com base nas normas, jurisprudências e doutrinas do País.
Palavras-chave: Portador de doença grave, Previdência Complementar, isenção do imposto de renda, Nota SEI nº 50/2018, Nota SEI nº 51/2019, Parecer SEI nº 110/2018, Despacho PGFN nº 348/2020, PGFN, SRFB, STJ, moléstias graves, princípio da progressividade do imposto de renda (IR), PGBL, VGBL.
Sumário: 1. Introdução. 2. Requisitos para obtenção da isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB. 3. Princípio da progressividade no imposto de renda (IR). 4. Noções sobre o direito à isenção do IRPF aos portadores de doenças graves dos planos PGBL e VGBL, aportes e os resgates à previdência privada complementar. 5. Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 13/8/2018 e Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 17/11/2019, tratam sobre à isenção do IRPF aos portadores de doenças graves nos resgates na previdência privada complementar, PGBL, exceto VGBL, jurisprudências pacificadas do STJ em sentido contrário à Fazenda Nacional. 5.1. Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 13/8/2019. 5.2. Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 17/11/2019. 6. Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/2018 e Despacho nº 348-PGFN-ME, de 5/11/2020, DOU de 10/11/2020, Seção 1, página 14. 7. Considerações finais
1 – INTRODUÇÃO
O tema discorrido no presente artigo tem por objetivo mostrar o meio contábil, jurídico, empresarial, ciências médicas, acadêmico, e aos leitores, de maneira geral, discorrendo as experiências do Autor na busca da isenção do imposto de renda, aos portadores de doenças graves nos resgates na previdência privada complementar.
De maneira que o leitor poderá observar que a escolha do objeto deste artigo visa alcançar todos os leitores de forma geral. Nesse sentido, buscamos mostrar principalmente nossa experiência junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e no Tribunal Regional Federal (TRF), nas 1ª e 5ª Regiões do País, na condição de portador de doença grave na busca de isenção do imposto de renda nos resgates da previdência privada complementar.
De fato, o Autor na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), é o paradigma do Acórdão transitado em julgado no TRF, em 8/5/2013, que concedeu isenção do IRPF na inatividade e na atividade, diante disso, procurou mostrar aos leitores sobre à isenção do imposto de renda, nos resgates da previdência privada complementar, resultando pontos positivos e negativos os quais discorremos no presente trabalho.
Diante disso, na esfera administrativa junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil, em Salvador, ocorreram duas derrotas, a primeira por meio do processo nº 18050.005403/2009-61, protocolado em 10/6/2009, conforme Decisão nº 91, de 27/1/2010, que indeferiu o pedido de isenção do imposto de renda, na inatividade e na atividade, inclusive não reconhecendo o Autor na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna).
A segunda, foi o indeferimento Defesa Administrativa, protocolada em 16/3/2018, por meio da Solicitação de Antecipação de Análise da DIRPF nº 2016/010400595990 e 2017/010400596032, sobre a isenção do imposto de renda sobre os resgates da previdência privada complementar (Brasilprev), no plano PGBL, com base na Solução de Consulta Cosit nº 152, de 31/10/2016 e das jurisprudências pacificas do STJ, na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), não obstante, o Delegado indeferiu exigindo o pagamento do imposto de renda do Autor com os acréscimos legais.
Desse modo, um ponto positivo que mostramos ao leitor no presente trabalho refere-se às Notas SEI nºs 50/2018 e 51/2019, emitidas pela PGFN, que possibilitaram uma perspectiva de o Autor recuperar o prejuízo com pagamento do imposto de renda dos resgates da previdência privada complementar (Brasilprev), cujas Notas SEI possuem simetria com a Consulta Cosit nº 152/2016, no que diz respeito à materialidade, em outras palavras, isenta o imposto de renda no resgate da previdência complementar, no plano da modalidade PGBL, exceto, o da modalidade VGBL.
De fato, a PGFN, além de ser esclarecedora no que diz respeito a Nota SEI nº 50/2018, bem como a de nº 51/2019, ela emitiu o PARECER SEI Nº 110/2018/ CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/2018, que teve como objetivo esclarecer sobre à dispensa da apresentação de contestação, a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, no que diz respeito às demandas/decisões judiciais fundadas no entendimento de que à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, instituídas em favor de moléstias especificadas na lei nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alcança o resgate das contribuições vertidas a planos de previdência complementar, no plano da modalidade PGBL.
Ainda, vinculou a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), obrigando-a, inclusive a rever de ofício os lançamentos já efetuados, inclusive explicando que as medidas a serem tomadas decorrem das reiteradas decisões pacificadas pelo STJ, no sentido contrário ao entendimento da PGFN, cuja interposições de recursos serão inúteis e sobrecarregarão o Poder judiciário.
Em vista disso, por meio do DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, publicado no DOU de 10/11/2020, seção 1, página 14, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovou o Parecer SEI nº 110/2018, estendendo à isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada em lei, isto é, nos resgates de forma genérica junto à previdência privada complementar no plano PGBL.
No que diz respeito ao posicionamento do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sobre à vinculação da SRFB ao PARECER SEI nº 110/2018, somos sabedores que atualmente a SRFB, está vinculada ao posicionamento da PGFN, conforme podemos observar no Manual de Perguntas e Respostas SRFB 2021, pergunta 269. Ainda, a vinculação está retratada no Acórdão nº 2202-007.192, de 1/9/2020, do CARF, Solução de Consulta nº 138-Cosit, de 8/12/2020, entre outros.
Assim, o Autor interpôs Ação de Repetição de Indébito Tributário cc Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência, processo nº 1016563-80.2020.4.01.33.00, bem como do Agravo do Instrumento sob o nº 1027991-65.2020.4.01.0000. Nesse caso, o Autor agiu de acordo com as Notas SEI 50/2018 e 51/2019, Parecer SEI nº 110/2018 e Despacho nº 318/2020, emitidos pela PGFN, a qual inseriu na lista de temas com dispensa de contestação e recursos ante as jurisprudências pacificadas pelo STJ.
Por essa razão, nas peças da referida Ação à PGFN já se manifestou em não recorrer com reconhecimento da procedência do pedido de Repetição de Indébito Tributário, por motivo do autor ser portador de doença grave com direito à isenção do imposto de renda sobre os resgates do plano PGBL, junto à Previdência Privada Complementar, ou seja, a Brasilprev.
De maneira que, no objetivo geral do nosso trabalho, visando delimitar o núcleo do tema, procuramos discorrer sobre alguns pontos relevantes no contexto da legislação tributária sobre os requisitos para obtenção da isenção do imposto de renda junto a SRF e sobre o princípio da progressividade do imposto de renda.
Assim, no núcleo do tema mostramos ao leitor noções sobre o direito à isenção do IRPF aos portadores de doenças graves dos planos PGBL, exceto do VGBL, aportes únicos e os resgates junto à Previdência Privada Complementar.
Também, no núcleo do tema discorremos sobre a Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 13/8/2018 e Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 17/11/2019, que trata sobre à isenção do IRPF concedida aos portadores de doenças graves nos resgates na previdência privada complementar dos planos PGBL, exceto VGBL, conforme, jurisprudências pacificadas do STJ em sentido contrário à Fazenda Nacional.
Logo depois, concluímos o núcleo do tema discorrendo às medidas da PGFN, referente a Nota SEI nº 50/2018 e Nota SEI nº 51/2019, referem-se ao PARECER SEI Nº 110/2018/ CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/2018, bem como, o DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, publicado no DOU de 10/11/2020, seção 1, página 14, onde o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovou o Parecer SEI nº 110/2018 que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, estendendo à isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada em lei estende-se a previdência complementar.
Finalmente, nas considerações finais o leitor poderá observar que foi alcançado na presente obra no que diz respeito aos objetivos gerais e específicos, pois, às hipóteses levantadas foram confirmadas; a metodologia utilizada foi alcançada na medida que procuramos subsidiar o leitor por meio de sugestões e recomendações com base nas normas, jurisprudências e doutrinas do País.
2 REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRFB
O enquadramento para obtenção da isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves está previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004 e, art. 35, inciso II, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, que aprovou o atual RIR, aplica-se as seguintes doenças:
- tuberculose ativa,
- alienação mental,
- esclerose múltipla,
- neoplasia maligna,
- cegueira,
- hanseníase,
- paralisia irreversível e incapacitante,
- cardiopatia grave,
- doença de Parkinson,
- espondiloartrose anquilosante,
- nefropatia grave,
- hepatopatia grave,
- estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante),
- contaminação por radiação,
- síndrome de imunodeficiência adquirida e ,
- fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.
Vale esclarecer que, para o reconhecimento da isenção sobre à doença grave o portador deverá comprovar junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, habilitando-se com as seguintes condições[1]:
- Obter laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle;
- O exame de anatomia patológica/citologia que constatar tratar-se de moléstia grave, bem como, o Laudo do Laboratório de Anatomia Patológica, que comprova à doença grave, deverá constar a data em que a doença foi contraída, além disso, entendemos que o exame e o laudo devem ser apresentados ao médico oficial para fins Laudo Médico Pericial, emitido pela União, dos Estados, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, por exemplo, INSS ou SUS;
Também, sobre o direito às isenções a serem concedidas o RIR/2018, estabelece que aplicam-se aos rendimentos recebidos, a partir:
- do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
- do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após à aposentadoria, reforma ou pensão;
- da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
3 – PRINCIPIO DA PROGRESSIVIDADE NO IMPOSTO DE RENDA – IR
Em relação ao princípio da progressividade em nossa obra GESTÃO FISCAL: cálculo do imposto por dentro ou “gross up” e não-cumulatividade nas apropriações de créditos fiscais do ICMS, IPI, PIS/Pasep e da Cofins[2], no item 2, a respeito de algumas noções sobre o sistema tributário discorremos no subitem 2.5.3 sobre o princípio da progressividade, mencionando alguns tópicos nos parágrafos seguintes.
No que diz respeito ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR, o art. 153, §2º, I, da CF/1988, estabelece que o referido imposto seja informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
De sorte que a progressividade do Imposto de Renda tem como objetivo alcançar todas as pessoas com seus rendimentos, cuja alíquota incidirá por meio de uma tabela divulgada pela SRFB, caracterizada por alíquotas maiores e menores, tomando-se por base a capacidade econômica do contribuinte. Aliás, segundo Marcelo Magalhães Peixoto[3], todos esses princípios fundamentais do imposto de renda possuem relevância na conformação da “Regra Matriz da Incidência Tributária”.
Entretanto, o ente federativo restringe o contribuinte de diminuir a carga tributária, por exemplo, quando ele limita as deduções sobre os gastos com educação; bem como quando ele considera para efeitos de abatimento as despesas com dependentes limitando a idade de 24 anos, quando nos países desenvolvidos essa idade é em média 28 anos.
Ainda, quando exige do idoso com mais de 65 anos o pagamento do imposto, apenas concedendo atualmente isenção do IRPF com base no Regime Geral da Previdência Social, limitando-a em R$1.903,98 (Hum mil e novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, existindo uma perspectiva de aumento do limite com base no teto máximo da tabela de contribuição do INSS, conforme PL nº 4.198/2019, em tramitação no Senado Federal. Vale mencionar que o teto máximo, previsto na Portaria do Ministério da Economia nº 3.659[4], de 10/2/2020, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$6.101,06 (seis mil e cento e um reais e seis centavos).
Por sua vez, atualmente a tabela do imposto de renda está congelada; qual será a razão? Planejamento Tributário em benefício da Administração Pública, crime de concussão ou crime contra a ordem tributária[5] por obter vantagem indevida?
Por conseguinte, na tabela a última faixa possui uma base de cálculo anual acima de R$ 55.976,16 (cinquenta e cinco mil e novecentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), com alíquota de 27,5% e uma parcela a deduzir do imposto de renda[6] no valor de R$ 10.432,32 (dez mil e quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos). Ora, este valor dedutível afetará significativamente no cálculo do imposto no resultado do quantum a pagar, uma vez que o contribuinte pagará mais Imposto de Renda do que deveria pagar caso houvesse aumento do valor da referida dedução.
Assim, é de se questionar qual é o parâmetro utilizado para obtenção do mencionado valor, por meio de consciência financeira ou contabilidade criativa? Na verdade, não saberemos dizer, senão aqueles que decidem ao legislar com objetivo de arrecadar, ou seja, o poder tributante.
Vale ressaltar que o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil elaborou, por meio do Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional, um trabalho denominado: A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física[7].
A correção da Tabela do IR, em 2016, apontava para uma defasagem média acumulada de 83,12%, tomando por base a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). De maneira que a não correção da Tabela do IR pelo índice de inflação faz com que o contribuinte pague mais imposto de renda do que pagava no ano anterior, assim explica o texto do referido trabalho.
Diante disso, entendemos que a cobrança desse imposto é injusta; por esse motivo necessita de sérias mudanças a fim de atender com justiça o princípio da capacidade contributiva. Com efeito, o trabalho elaborado pelo SINDIFISCO NACIONAL[8] esclarece:
Ao não corrigir integralmente Tabela do IR, o governo se apropria da diferença entre o índice de correção e o de inflação, reduzindo a renda disponível de todos os contribuintes.
A correção da Tabela do IR pelo índice integral da inflação evitaria uma distorção comum na política tributária brasileira dos últimos 20 anos: o pagamento de mais imposto de renda, mesmo por aqueles que não tenham auferidos ganhos reais. Esta é uma séria ofensa aos princípios da Capacidade Contributiva e da Progressividade, inscritos na Constituição Federal. A conjunção de ambos diz que quem ganha mais deve pagar progressivamente mais. Porém, a não correção da tabela faz com que muitos daqueles que não ganharam mais ou mesmo ganharam menos, paguem mais. É, portanto, uma política regressiva, desprovida de um senso maior de justiça fiscal e que, por estas razões, conduz à ampliação das desigualdades distributivas do País.
Não havendo a correção da Tabela do Imposto de Renda, por conseguinte, afetará os limites de deduções, os quais também ficarão congelados. Além do mais, as deduções permitidas por lei são valores que não correspondem à realidade dos gastos necessários pelos contribuintes, ocasionando uma injustiça fiscal, gerando desigualdades sociais.
Na verdade, conforme mencionamos, o ente federativo restringe o contribuinte, quando limita as deduções, resultando um valor maior no quantum a pagar do IRPF, inclusive prejudicando a qualidade de vida do contribuinte, quando ele chega ao absurdo de efetuar empréstimo consignado ou vender um bem para pagar o referido imposto.
É de notar que o limite das despesas com educação do declarante do IRPF e de seus dependentes é de R$ 3.561,60. Tais despesas referem-se ao ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior (graduação e pós-graduação), aliás, esse limite é uma extorsão, isto é, um verdadeiro planejamento tributário do poder tributante, a fim de aumentar a arrecadação dos cofres públicos.
Ademais, na sociedade contemporânea os pais necessitam preparar seus filhos para um mercado de trabalho bastante competitivo, bem como para concursos públicos. Com isso, muitos filhos residem com os pais sendo dependentes até conseguirem sua independência financeira.
Desse modo, a Administração Pública poderia propor o aumento da idade para os dependentes de 24 anos para 27 anos, a exemplo do que ocorre em alguns países da Europa, tais como: República Checa, Bélgica[9] e outros, pois nada mais justo para preparação do recém-formado habilitando-o para inserção no mercado de trabalho, beneficiando sobremodo os responsáveis em relação aos aspectos previdenciários e tributários.
De fato, as deduções legais estão à margem da realidade, inclusive levando em consideração a defasagem na correção da tabela do imposto de renda pessoa física, que, segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em dezembro de 2016, apontava desde 1996 uma defasagem média acumulada de 83,12%.
Ainda, o poder tributante não reconhece determinadas despesas, a exemplo dos medicamentos[10], isto é, os remédios para fins de tratamento de saúde. Nesse sentido podemos mencionar várias doenças, tais como: doenças crônicas, cardiovasculares (cerebrovasculares, isquêmicas), neoplasias malignas, doenças respiratórias crônicas e diabetes mellitus, tuberculose ativa, hanseníase, esclerose múltipla, hepatopatia grave, Parkinson, nefropatia grave, entre outras.
Em outras palavras, o poder tributante concede deduções com tratamento dos planos de saúde, clínicas, hospitais, pois entendemos ser conveniente para a SRFB tão somente para fins dos cruzamentos para inibir a sonegação fiscal ao contrário dos remédios que são difíceis de controle pelo consumidor final, entretanto, esquecem que muitos medicamentos são de uso contínuo necessário ao tratamento de saúde do paciente contribuinte do imposto de renda.
Além do mais, os valores e os limites das deduções para o cálculo do imposto de renda devido que a SRFB concede aos contribuintes estão à margem da realidade econômica do País, e entendemos que as referidas deduções deveriam ser compatíveis com a distribuição de rendas das classes sociais constantes da pirâmide com base nas faixas por salários mínimos, cujos gastos são maiores à medida que a renda aumenta.
Em relação à utilização das deduções de forma justa, poderemos fazer uma analogia com as pessoas jurídicas no que diz respeito a sua cadeia produtiva, pois as mesmas são beneficiadas com incentivos fiscais e financeiros, bem como as despesas diretamente ligadas à produção para obtenção do produto final são beneficiadas com a apropriação dos créditos fiscais do ICMS e IPI e descontos dos créditos do PIS e da Cofins.
Da mesma maneira, as pessoas físicas poderiam ter o direito de deduzir todas as despesas para sua sobrevivência e de suas famílias, tais como: saúde de forma ampla, por exemplo, com remédios, pilates, academias, etc., educação de forma ampla sem limites, transportes para sua locomoção, a exemplo de combustíveis, IPVA e seguros; segurança, por exemplo, com vigilâncias e utensílios, etc.
Além de tudo, o que mencionamos no parágrafo anterior são deveres do Estado, porém, somos sabedores de que o mesmo não cumpre o seu papel, por esse motivo, necessariamente deveria compensar a falta do garantirismo por meio das mencionadas deduções no cálculo do IRPF a pagar dos contribuintes do referido imposto.
Também, de acordo com a comparação que fizemos em relação às pessoas jurídicas, as deduções alcançariam as despesas com energia, água, gás, alimentação, impostos diretos. Em última análise, aumentar o percentual de desconto de 20% (vinte por cento), previsto para quem utiliza o modelo simplificado e/ou manter o referido percentual sem limites, utilizando-o sobre os rendimentos obtidos pelos contribuintes.
De sorte que a progressividade do Imposto de Renda tem como objetivo alcançar todas as pessoas com seus rendimentos, cuja alíquota incidirá por meio de uma tabela divulgada pela SRFB, caracterizada por alíquotas maiores e menores, tomando-se por base a capacidade econômica do contribuinte.
Entretanto, entendemos que a cobrança desse imposto é injusta; por esse motivo, necessita de sérias mudanças a fim de atender com justiça o princípio da capacidade contributiva.
De fato, o ente federativo restringe o contribuinte, por exemplo, quando limita as deduções sobre os gastos com educação; também considera para efeito de abatimento as despesas com dependentes limitando a idade de 24 anos, repisamos, quando nos países desenvolvidos essa idade é em média 28 anos; bem como quando exige do idoso com mais de 65 anos o pagamento do imposto, limitando a isenção no valor de R$1.903,98 (Hum mil e novecentos e três reais e noventa e oito centavos).
Enfim, é escorchante a cobrança do referido imposto, principalmente para pessoas físicas no caso os assalariados, pois as pessoas jurídicas, conforme suas atividades econômicas, repisamos, são beneficiadas com Incentivos Fiscais, que na verdade o Poder Público abdica de uma arrecadação do presente postergando-a para o futuro em alguns benefícios fiscais, já em outros há uma grande perda na arrecadação.
As pessoas físicas são menos privilegiadas por meio de benefícios fiscais, inclusive aqueles existentes são obtidos por um preço muito alto para o beneficiário, a exemplo daqueles que são concedidos para os portadores de doenças graves que possuem o benefício fiscal da isenção do IR.
Todavia, eles se deparam com as amarras do ente federativo que restringe e dificulta sua utilização adotando uma postura mais fiscalista do que a própria garantia constitucional, a exemplo do direito à saúde e à vida, asseguradas na nossa Carta Política, por essas razões, buscam os seus direitos por meio da judicialização.