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Previdência complementar: isenção do imposto de renda concedida ao portador de doença grave no resgate do plano PGBL

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Agenda 09/08/2021 às 10:01

6 – PARECER SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, DE 14/9/2018 E DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, DOU DE 10/11/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 14.

A PGFN, além de ser esclarecedora no que diz respeito a Nota SEI nº 50/2018, bem como a de nº 51/2019, ela emitiu o PARECER SEI Nº 110/2018/ CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/2018[39], que teve como objetivo mostrar o posicionamento do Procurador Geral da Fazenda Nacional, ocasião em que procurou esclarecer sobre à dispensa da apresentação de contestação, a interposição de recursos e a desistência  dos já interpostos, no que diz respeito às demandas/decisões judiciais fundadas no entendimento de que à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, instituídas em favor de moléstias especificadas  na lei nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alcança o resgate das contribuições vertidas a planos de previdência complementar.

Também, teve como objetivo vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), obrigando-a, inclusive a rever de ofício os lançamentos já efetuados.

Ainda, explica que as medidas a serem tomadas decorrem das reiteradas decisões pacificadas pelo STJ, no sentido contrário ao entendimento da PGFN, cuja interposições de recursos serão inúteis e sobrecarregarão o Poder judiciário.

Por sua vez, por meio do DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, publicado no DOU de 10/11/2020, seção 1, página 14[40], o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovou o Parecer nº  110/2018, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, estendendo à isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador  de moléstia grave especificada em lei estende-se a previdência complementar.

Diante disso, o portador de doença grave é isento do imposto de renda na complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de Previdência Complementar, Fundo de Aposentadoria Programa Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL).

Vale esclarecer que os Acórdãos pacificados pelo STJ, também constante na Nota SEI nº 51/2018, da PGFN, é taxativa que à isenção do IRPF, alcança o plano PGBL, nos resgates de valores da previdência privada complementar de forma genérica, mas não reconheceu os resgates de valores do plano VGBL, por ser de natureza securitária, ou seja, seguro de vida, cujo objetivo é o pagamento de uma indenização ao segurado, mesmo que seja portador de doença grave.

Finalmente, no que diz respeito ao objetivo do PARECER SEI Nº 110/2018, no sentido de vinculação da SRFB, o referido parecer, percebe-se tal fato, quando o referido órgão, publicou no Perguntas e Respostas 2021, na pergunta nº 269-Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a pessoa com doença grave?[41]

Além do mais, podemos observar nas normas divulgada pelo CARF, a exemplo do Acórdão nº 2202-007.192, do CARF, de 1/9/2020[42] e, da SRFB, conforme a Solução de Consulta nº 138-Cosit, de 8/12/2020, entre outras.


7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Finalmente, o nosso objetivo foi no intuito de mostrar o meio contábil, jurídico, empresarial, acadêmico, enfim os leitores de maneira geral a experiência do Autor junto à esfera administrativa e na justiça federal na condição de portador de doença grave, discorrendo as experiências na busca da isenção do imposto de renda nos resgates na previdência privada complementar, no plano PGBL.

Com certeza, no presente trabalho na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), mostramos aos leitores a busca da isenção do imposto de renda, na inatividade, atividade e nos resgates da previdência privada complementar, plano PGBL, destacando-se as derrotas e conquistas junto à esfera administrativa, ou seja, na SRFB e no judiciário, isto é, no TRF, por essas razões, uma vitória notadamente foi à isenção concedida pela Corte Especial do TRF, nos termos do Acórdão lavrado pelo Desembargador Luciano Tolentino Amaral.

Efetivamente, um outro ponto positivo o qual mostramos ao leitor no presente trabalho foi a publicação pela PGFN da Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 13/8/2018 e Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 17/11/2019, que reconhecem a isenção do IRPF aos portadores de doenças graves nos resgates na Previdência Privada, PGBL, exceto VGBL, conforme, jurisprudências pacificadas no STJ em sentido contrário à Fazenda Nacional.

Nesse sentido, a PGFN emitiu o PARECER SEI Nº 110/2018/ CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/9/2018, que teve como objetivo esclarecer sobre à dispensa da apresentação de contestação, a interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, bem como, esclarece que as moléstias especificadas na lei nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alcança o resgate das contribuições vertidas a planos de previdência complementar.

 Em vista disso, por meio do DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, publicado no DOU de 10/11/2020, seção 1, página 14, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovou o Parecer SEI nº 110/2018, estendendo à isenção do imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada em lei, isto é, nos resgates de forma genérica junto à previdência privada complementar, inclusive sobre à vinculação da SRFB.

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No que diz respeito ao posicionamento do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sobre à vinculação da SRFB ao PARECER SEI nº 110/2018, somos sabedores que atualmente a SRFB, está vinculada ao posicionamento da PGFN, conforme podemos observar no Manual de Perguntas e Respostas SRFB 2021, pergunta 269. Ainda, a vinculação está retratada no Acórdão nº 2202-007.192, de 1/9/2020, do CARF[43], Solução de Consulta nº 138-Cosit, de 8/12/2020, entre outros.

Por esses motivos, em relação ao posicionamento da PGFN, bem como da vinculação da SRFB ao referido posicionamento amplamente exposto no presente trabalho, beneficiará os portadores de doenças graves que foram onerados com o pagamento do imposto de renda nos resgates junto à previdência complementar no plano PGBL o que certamente possibilitará uma perspectiva dos portadores de doenças graves prejudicados recuperarem o prejuízo do pagamento do IRPF indevido.

Nesse sentido, o Autor por ter sido prejudicado em seus resgates junto à Previdência privada Complementar, interpôs Ação de Repetição de Indébito Tributário cc Pedido de Tutela Provisória Antecipada de Urgência, processo nº 1016563-80.2020.4.01.33.00, bem como do Agravo do Instrumento sob o nº 1027991-65.2020.4.01.0000.

Vale esclarecer que, nas peças do processo sobre à Ação de Repetição de Indébito Tributário, conforme mencionamos no presente trabalho à Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado da Bahia, manifestou o reconhecimento da procedência do pedido não contestando, por motivo, do autor ser portador da doença com direito à isenção do imposto de renda nos resgates do plano PGBL, junto à Previdência Privada Complementar, no caso à Brasilprev.

Por consequência, os portadores de doenças graves poderão buscar no judiciário o prejuízo do pagamento indevido, entretanto, ressalva-se que, após a vinculação formal da SRFB ao entendimento desfavorável pacificado pela jurisprudência, haverá instruções normativas orientando sobre a utilização do pedido de restituição via administrativa, utilizando o site da SRFB, na aba “Restituição e Compensação – PER/DCOMP Web”, ficando sujeito às regras do referido órgão.

Não obstante, sugerimos procurar o CAC da SRFB de sua jurisdição, antes de efetuar qualquer lançamento na Declaração do IRPF, ano-calendário 2020, exercício 2021, nos casos em que à Previdência Complementar tenha fornecido o Comprovante de Rendimento Financeiro, com valor em rendimentos tributáveis, considerando à retenção do imposto de renda retido quando do resgate por parte do portador de doença grave.

Enfim, em qualquer mecanismo de tributação entendemos que o Estado deve excluir os portadores de doenças graves da relação jurídico-tributária com a Fazenda Nacional, prestigiando de forma ampla o benefício da isenção do imposto de renda, concedida por meio do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/198, fundamentalmente, em respeito à saúde integral, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais e ao princípio da igualdade.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

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O objetivo deste artigo é no sentido de mostrar aos leitores sobre minha experiência na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), na busca de isenção do imposto de renda junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e no Tribunal.

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