Previdência complementar: isenção do imposto de renda concedida ao portador de doença grave no resgate do plano PGBL

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09/08/2021 às 10:01
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Notas

[1] ALMEIDA, Edson Sebastião de. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – veja os requisitos e condições para obter isenção do IRPF. Vídeo de apresentação divulgado em 28/2/2021 na plataforma do Youtube. Disponível em: https://www.youtube.com.br. Acesso em: 28/2/2021.

[2] ALMEIDA, Edson Sebastião de. GESTÃO FISCAL: cálculo do imposto por dentro ou “gross up” e a não-cumulatividade nas apropriações de créditos fiscais do ICMS, IPI, PIS/Pasep e da Cofins. Divulgado em 20/7/2020. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2020, p. 68-85.

[3] PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Princípios fundamentais do imposto sobe a renda. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 26/3/2019.

[4] BRASIL. Ministério da Economia. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Portaria do Ministro da Economia nº 3.659, de 10/2/2020. Disponível em: https://www.inss.gov.br. Acesso em: 29/5/2020.

[5] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Crimes contra a ordem tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 210-211.

[6] BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB. Perguntas & Respostas 2020. Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Disponível em: https://www.receita.economia.gov.br. Acesso em: 29/5/2020.

[7] BRASIL Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Disponível em: http://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/01/Defasagem-IR. Acesso em: 26/3/2019.

[8] Op. Cit.

[9] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Questões polêmicas dos exames de suficiência da OAB e do CRC, instituídos por leis infraconstitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, nº 2945, 25 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19627. Acesso em: 25/7/2011.

[10] BRASIL Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Disponível em: http://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/01/Defasagem-IR. Acesso em: 26/3/2019. O Sindicato dos Auditores Fiscais com relação à saúde tem uma visão holística:

“A legislação atual do Imposto de Renda restringe a dedução das despesas com saúde. Uma dessas restrições é a não permissão da dedução com medicamentos, exceto aqueles fornecidos pelo próprio estabelecimento hospitalar. A parcela da renda do contribuinte gasta com medicamentos, indispensáveis e vitais, não deveria ser tributada porque não há capacidade contributiva, a qual só começa depois de deduzidas as despesas necessárias à sobrevivência. Afinal, medicamentos não são supérfluos, e sim uma necessidade vital do ser humano e deveriam compor a relação de deduções legais, pois de acordo com o Princípio da Capacidade Contributiva, cada pessoa deve ter sua renda tributada somente depois de deduzidas todas as despesas necessárias a sua sobrevivência”.

[11] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Embargos infringentes não providos. Acórdão nº 2009.33.00.009545-1/BA. Embargante: Fazenda Nacional, Embargado: Edson Sebastião de Almeida. Advogados: José Luiz Pucci e Márcio Lopes Fernandes de Barros. Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Brasília (DF), DJe de 7 de fevereiro de 2013, p. 1023, transitado em julgado em 8/5/2013. Disponível em: https://www.trf1.jus.br. Acesso em: 27/11/2013.

[12] SCAFF, Fernando Facury. Inconsistência na tributação dos Planos de Previdência Privada PGBL. Publicado em 4 de novembro de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 12/12/2019.

[13] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 3/9/2017.

[14] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Instrução Normativa RFB nº 1434, de 30 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 2 de janeiro de 2014, seção 1, página 8. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 20/9/2017.

[15] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 3/9/2017.

[16] BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, publicada no DOU de 30/10/2014, seção 1, página 57. Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. Disponível em: https://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 30/10/2014.

[17] BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31/10/2017, publicada no DOU de 06/11/2017, seção 1, página 74 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 07/11/2017.

[18] ALMEIDA, Edson Sebastião de. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR: Saiba sobre à isenção do imposto de renda na moléstia grave no plano PGBL e qual a melhor opção para quem deve pagar o imposto é o PGBL ou VGBL? Vídeo de apresentação divulgado em 29/3/2021 na plataforma do Youtube. Disponível em: https://www.youtube.com.br. Acesso em: 29/3/2021.

[19] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Previdência Complementar: PEC nº 6/2019, no Contexto Previdenciário Atual e a Tributação do Imposto de Renda. São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário, Ano 19, nº 94 (jan/fev. 2020), p. 55-57.

[20] Op. Cit, p. 53-54.

[21] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil.  Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, publicada no DOU de 27/12/1995. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13/04/2015.

[22] FERREIRA, Antonio Airton. Regulamento do imposto de renda 1999 anotado e comentado atualizado até 30 de abril de 2010. 13 ed. São Paulo: FISCOSoft, 2010, p. 164-190.

[23] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, publicado no DOU de 23/11/2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: https://www.planlato.gov.br. Acesso em:30/11/2018.

[24] FERREIRA, Antonio Airton. Regulamento do imposto de renda 1999 anotado e comentado atualizado até 30 de abril de 2010. 13 ed. São Paulo: FISCOSoft, 2010, p. 194-221.

[25] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, publicado no DOU de 23/11/2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: https://www.planlato.gov.br. Acesso em:30/11/2018.

[26] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). AgRg Recurso Especial nº 1.144.661 – SC (2009/013544-0). Agravante: Fazenda Nacional, Agravado: Juliana Maes Hildebrand Perini. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Disponível em: https://www.stj .jus.br. Acesso em: 07/06/2011.

[27] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, publicada no DOU de 27 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Brasília (DF). Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 13 de abril de 2012. A alteração do art. 32, sobre a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, que estabelece:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”

Já, o art. 33, estabelece:

“Art. 33 – Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições”

[28] FERREIRA, Antonio Airton.  Regulamento do Imposto de Renda1999, anotado e comentado: atualizado até 30 de abril de 2010. 13 ed. Volume 1. São Paulo: FISCOSoft, 2010, p. 112-193.  O RIR/1999, sobre os portadores de doenças graves, estabelece:

[...]

Pensionistas com Doenças Grave

XXXI – os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º , inciso XXI, e  Lei nº 8.541, de  1992, art. 47);

[....]

Proventos de Aposentadoria por Doença Grave

XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníese paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquisolante, nefropatia  grave,  estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida,  e fibrose cística (mucoviscidose),  com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou  reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, §2º);

[...]

Resgate de Contribuições de Previdência Privada

XXXVIII – o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 1.749-37, de 11 de março de 1999, art. 6º);

[...]

Seguro e Pecúlio

XLIII – o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIII);

Seguros de Previdência Privada

XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 32);

[....]

§4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e §1º).,

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§5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

§6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (grifo nosso).

[29] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, publicado no DOU de 23 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30/11/2018.

Em relação à alínea “i”, inciso II, do art. 35, o novo diploma legal citado apenas incluiu a isenção do Imposto de Renda, nos resgates no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1995. Enfim em nada acrescentou sobre o direito da isenção do Imposto de Renda, quando dos resgates nos planos da previdência privada efetuados pelos portadores de doenças graves, ou seja, manteve a redação do inciso XXXVIII, art. 39, do RIR/1999, senão vejamos:

“i) o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º).”

[30] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg Recurso Especial nº 1.144.661 – SC (2009/013544-0). Agravante: Fazenda Nacional, Agravado: Juliana Maes Hildebrand Perini. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Disponível em: https://www.stj .jus.br. Acesso em: 07/06/2011.

[31] ALMEIDA, Edson Sebastião de. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – conheça sobre o seu direito à isenção do Imposto de Renda. Vídeo de apresentação divulgado em 7/2/2021 na plataforma do Youtube. Disponível em: https://www.youtube.com.br. Acesso em: 7/2/2021.

[32] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/8/2018. Disponível em: https://www.pgfn.gov.br. Acesso em 14/9/2020.

[33] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/8/2018. Disponível em: https://www.pgfn.gov.br. Acesso em 14/9/2020.

[34] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/8/2018. Disponível em: https://www.sei.fazenda.gov.br. Acesso em 14/9/2020.

[35] BRASIL. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/8/2018. Disponível em: https://www.sei.fazenda.gov.br. Acesso em 14/9/2020.

[36] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 18/11/2019. Disponível em: https://www.sei.fazenda.gov.br. Acesso em: 14/9/2020.

[37] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 18/11/2019. Disponível em: https://www.sei.fazenda.gov.br. Acesso em: 14/9/2020.

[38] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 27 ed. São Paulo: Rideel, 2018, p. 296.

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

[...]

§4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

[...]

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[39] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. PARECER SEI Nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, DE 14/9/2018. Disponível em: https://www.pgfn.gov.br. Acesso em: 17/3/2021.

[40] BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. DESPACHO Nº 348-PGFN-ME, DE 5/11/2020, DOU DE 10/11/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 14..Disponível em: https://www.pgfn.gov.br. Acesso em: 17/3/2021.

[41] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Perguntas e Respostas 2021. Disponível em: https://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 24/3/2021.

[42] BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 2202-007.192, 2ª seção de julgamento/2ª Câmara/2ª Turma, sessão de 1/9/2020, Processo nº 13888.722510/2011-14. Recorrente: Alcy Menna Barreto de Araujo, Interessado: Fazenda Nacional. Disponível em: https://www.arf.economia.gov.br. Acesso em: 17/3/2021.

[43] BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 2202-007.192, 2ª seção de julgamento/2ª Câmara/2ª Turma, sessão de 1/9/2020, Processo nº 13888.722510/2011-14. Recorrente: Alcy Menna Barreto de Araujo, Interessado: Fazenda Nacional. Disponível em: https://www.arf.economia.gov.br. Acesso em: 17/3/2021.

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Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O objetivo deste artigo é no sentido de mostrar aos leitores sobre minha experiência na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), na busca de isenção do imposto de renda junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e no Tribunal.

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