[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial nº 1.596.203-PR. Processo nº 2016/0092783-9. Recorrente: Edemar Mombach. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia. Filho. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 2/5/2020.
[2] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário nº 630.501-RS, de 21/2/2013.Aposentadoria, proventos, cálculos, benefício mais favorável não há prazo decadencial em preservação do direito adquirido frente a nova circunstância de fato não se aplicando no prazo decadencial previsto no art. 3º da Lei nº 8.213/1991, nas revisões que não pode ser afetada por decurso do tempo. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Redator do Acórdão: Ministro Marco Aurélio. Publicado no DJe nº 166, divulgação em 23/8/2013, publicação em 26/8/2013, Ementário nº 2700-1. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
[3] PREVIDENCIARISTA. PREVIDENCIÁRIA. TRF 4. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. Publicado em 17/4/2015. Disponível em: https://www.previdenciarista.com.br. Acesso em: 15/6/2021.
[4] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial nº 1.596.203-PR. Processo nº 2016/0092783-9. Recorrente: Edemar Mombach. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia. Filho. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 2/5/2020.
[6] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reaposentação: o julgamento pelo STF em 06.02.2020 Retrata um Ativismo judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário - Ano 19, nº 96 (maio/jun. 2020), 2020, p. 211.
[7] Op. Cit.
[8] MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Tradução: Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 14-35.
[9] OLIVEIRA, Umberto Machado de (coord.); ANJOS, Leonardo Fernandes dos. Ativismo Judicial. Curitiba: Juruá, 2010, p. 197-208. Os autores, no item 3.1, “Há criação de direito no ativismo judicial? Assim, sobre o entendimento de Cappelleti, explicam:
“Defende, ao final, que a democracia não pode ser reduzida a uma simples ideia majoritária e sim significa também participação, tolerância e liberdade. Nesse contexto, um judiciário que seja razoavelmente independente dos “caprichos, talvez momentâneos, da maioria”, pode contribuir muito para a democracia. O ativismo judicial, ou seja, um “judiciário suficientemente ativo, dinâmico e criativo”, contribuiria e muito para isso, na medida em que tenha capacidade para assegurar a preservação do sistema checks and balances, em face do crescimento dos poderes políticos, e também controles adequados perante os outros centros de poder (não governativos ou quase-governativos), tão típicos de nossas sociedades contemporâneas”.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102, de 11/6/2021, da Repercussão Geral. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
O Tema refere-se a Repercussão Geral do RE nº 1.276.977-DF, o qual tratou no julgamento do plenário o seguinte:
Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, dos incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999. Relator: Ministro Marco Aurélio. Ata de Julgamento nº 19, de 14/6/2021, DJE nº 119, divulgado em 21/6/2021, com vistas ao Ministro Alexandre de Moraes
[11] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 9.876, de 26/11/1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
[13] GOES, Severino. Amicus curiae questiona argumentos do governo em julgamento da revisão da vida toda. Publicado em 15/6/2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 20/6/2021.