Aposentados: escravidão moderna imposta pelo INSS x aposentadoria revisão da vida toda.

Julgamento do Tema 1102: quem vencerá?

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18/08/2021 às 15:24
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O artigo visa mostrar ao aposentado o julgamento no STF do Tema 1102 da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977.

Resumo: O objetivo deste artigo, dando continuidade ao nosso artigo anterior sobre o tema, é mostrar aos leitores, de maneira geral, a busca do aposentado junto ao judiciário sobre “revisão da vida toda”, expondo as razões de fatos, bem como as jurisprudências favoráveis aos mesmos junto ao STJ, conforme poderá ser constatado no REsp nº 1.596.203-PR. Ainda, mostramos que o STF, no julgamento do RE 630.501-RS, decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, não deverá ser aplicado em relação ao pedido de reconhecimento do direito mais vantajoso por equiparar-se à pretensão revisional. Também, mostramos que o ativismo judicial ocasiona judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao judiciário, executivo e as partes, podendo ter uma despesa maior no orçamento anual do que deferimento das revisões em benefício dos aposentados. Todavia, o aposentado em relação aos seus direitos tem sido submetido ao STF, porém, temos presenciado um ativismo judicial em que os três poderes não demonstram nenhum interesse na solução das amarras do constitucionalismo. Por sua vez, mostramos o papel dos três poderes numa democracia republicana que é prejudicada com ativismo judicial, pois o STF deveria acatar as jurisprudências do STJ, evitando que sejam mais uma judicialização desnecessária reparando uma injustiça institucional imposta pelo INSS aos aposentados após sujeitar-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas consolidadas pelo INSS durante décadas. Ainda, discorremos sobre o RE nº 1.276.977, de 5/8/2020, referente ao Tema 1102, da Repercussão Geral com julgamento realizado no dia 11/6/2021, cuja votação estava empatada em cinco a favor e cinco contra, ocasião em que ficou para o Ministro Alexandre de Moraes o “voto minerva”, mas o mesmo pediu “vista do voto”, retornando de forma presencial na sessão do plenário prevista para o mês de agosto de 2021.

Palavras-chave: Aposentado, revisão da vida toda, STF, STJ, INSS, julgamento, ativismo judicial, judicialização, executivo, legislativo, judiciário, democracia republicana.

Sumário: 1. Introdução. 2. Entenda a busca do aposentado junto ao judiciário sobre “revisão da vida toda”. 3. Ativismo Judicial: ocasiona judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao judiciário, executivo e as partes. 4. O papel dos três poderes numa democracia republicana é prejudicado com ativismo judicial. 5. O julgamento realizado no STF, o placar está em 5x5, quem vencerá? 6. Considerações finais. 7. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste artigo é mostrar aos leitores, de maneira geral, a busca do aposentado junto ao judiciário sobre “revisão da vida toda”.

Inicialmente, mostramos ao leitor que os trabalhadores aposentados das sociedades empresariais privadas são penalizados em relação aos proventos do INSS, aliás, diferente daqueles aposentados das governanças corporativas públicas cujo provento é com base no último salário quando da atividade.

Desse modo, expomos as razões de fatos, bem como as jurisprudências favoráveis aos mesmos junto ao STJ, conforme poderá ser constatado no REsp nº 1.596.203-PR. Ainda, mostramos sobre o declínio do status segundo a classe por “salário mínimo das classes” existentes na pirâmide divulgada pelo DIEESE, o qual o trabalhador se encontra após aposentadoria.

Também, mostramos que o aposentado ao buscar um direito a que pretende ele é submetido ao STF, por esse motivo, temos presenciado um ativismo judicial em que os três poderes não demonstram nenhum interesse na solução das amarras do constitucionalismo.

Diante disso, prejudicando os trabalhadores aposentados idosos que buscam “melhor qualidade de vida”, no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência, bem como livrar-se das amarras públicas e das instituições financeiras.

Enfim, mostramos que o STF, com base nas jurisprudências pacificadas pelo STJ, sobre “revisão da vida toda”, deveria acatar as decisões daquela Corte, evitando que as mesmas sejam mais uma judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao judiciário, executivo e as partes.

Ainda, mostramos que o STF poderia reparar uma injustiça institucional imposta pelo INSS aos aposentados no Brasil após sujeitar-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas consolidadas pelo INSS durante décadas, tão somente pelo fato de os três poderes se absterem do seu papel, numa democracia republicana que todos nós brasileiros queremos para o País.

Finalmente, no item sobre o julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral, realizado em 11/6/2021, somos sabedores de que a votação estava empatada em cinco a favor e cinco contra, ocasião em que ficou para o Ministro Alexandre de Moraes o “voto minerva”, mas o mesmo pediu “vista do voto”, solicitando que o julgamento retornasse de forma presencial, com as sessões plenárias retomadas em 2/8/2021, que de certa forma terão relevantes argumentos prós e contras.


2. ENTENDA A BUSCA DO APOSENTADO JUNTO AO JUDICIÁRIO SOBRE “REVISÃO DA VIDA TODA”

É do nosso conhecimento que o serviço público possibilita aos seus servidores que estão na inativa, ou seja, o aposentado, um benefício no valor com a paridade do salário da ativa, bem como previdência complementar.

Entretanto, aqueles executivos gestores ou técnicos, entre outros trabalhadores das empresas privadas que recebem ou receberam salários acima 20 (vinte) salários-mínimos ou mais, ficarão sujeitos no fim da vida a ter uma queda substancial no seu padrão de vida, caso não recebam pelo menos o teto máximo para fins de aposentadoria do INSS, que é de R$6.433,57 (seis mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).

De fato, tal situação vem ocorrendo com muitos brasileiros principalmente aqueles que trabalharam nas sociedades empresariais privadas, pois o aposentado antes do seu desligamento do último vínculo, por exemplo, em relação às classes sociais por faixas de salário-mínimo, com base no último salário anterior ao recebimento do primeiro benefício, hipoteticamente suponhamos que ele se encontrava na classe “A”, que são os trabalhadores que possuem rendimentos acima de 20 salários-mínimos.

De sorte que, segundo o DIEESE, a classe “A” está conceituada de “média alta”, localizada no ápice da pirâmide; salientamos que o referido status geralmente é em função do cargo que o trabalhador ocupava na governança corporativa privada, por exemplo, aqueles cargos técnicos, gestão e direção.

Diante disso, mencionamos o referido exemplo, tomando por base um aposentado que na ativa encontrava-se numa faixa salarial de “classe A”, agora imaginem o padrão de vida em classes inferiores, não tenham dúvidas, é de miserabilidade.

Por outo lado, aqueles trabalhadores pertencentes à classe “média baixa (D)” constituem os de baixa qualificação, pobres, entre outros, e, pasmem, é aquele trabalhador da classe “A” quando do desligamento do vínculo empregatício e hoje encontra-se na classe “média baixa (D)”. Enfim, é de se questionar: Esse é o prêmio a um trabalhador aposentado que contribuiu com o teto máximo ao INSS, em função do cargo que ocupava por sua qualificação profissional?

No que diz respeito à revisão referente ao Plano Real, somos sabedores de que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, para os segurados filiados à previdência social até 28/11/1999, levando em consideração a média dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, anteriores à competência de julho de 1994, como isso, proporcionando ao segurado a maior renda mensal possível, ou seja, mais vantajosa.

Nesse sentido, o Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, proferindo em 11/12/2019, no julgamento do REsp nº 1.596.203-PR1, esclarece:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo. 2. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real). 3. A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido.

(REsp 1596203/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)

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Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630.501-RS2, decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, não deverá ser aplicado em relação ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso por equiparar-se à pretensão revisional, não se aplica o prazo decadencial para fins de preservação do direito adquirido3 a nova circunstância de fato.

Não obstante, observamos que na maioria dos artigos da espécie notícias divulgadas nas redes sociais, vem sustentando que o prazo decadencial é de 10 (dez) anos, a partir da data do primeiro pagamento dos proventos da aposentadoria, admitindo uma perspectiva que não é favorável ao segurado do INSS, data vênia, o que discordamos.

Pois, conforme já expusemos, o STF no julgamento do RE 630.501-RS, decidiu que o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/19914, não se aplica ao aposentado, no sentido de que o pedido revisional não tem prazo decadencial, conforme mencionamos trata-se de direito adquirido, não havendo nenhum óbice no que que diz respeito ao lapso temporal da sua pretensão.

Além disso, cada ação contém um modo de pedir distinto das demais ações, por exemplo, aqueles pedidos revisionais solicitados na esfera administrativa ao INSS sem nenhuma resposta que ultrapasse o prazo decadencial estão garantidos, considerando que o órgão público não cumpriu uma “obrigação de fazer”.

Enfim, no item 8, do Recurso Especial nº 1.596.203-PR5, “Recurso Repetitivo”, o Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim se posiciona:

8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e I da Lei 8.213/1991, na apuração do salário benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Diante disso, o aposentado, com base na tese do REsp nº 1.596.203/PR, nas demandas como causa de pedir, solicitou que fosse adotado o cálculo com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e I da Lei 8.213/1991, na apuração do salário benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.


3. ATIVISMO JUDICIAL: OCASIONA JUDICIALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA, RESULTANDO NUM ALTO CUSTO AO JUDICIÁRIO, EXECUTIVO E ÀS PARTES

Nas redes sociais, demandas e na doutrina temos nos posicionado no sentido de que o aposentado neste País é um “boi de piranha” das anomalias decorrentes do institucionalismo, em que prevalece o marketing institucional em detrimento da realidade dos fatos, a exemplo do que ocorre com os baixos proventos dos aposentados no Brasil após sujeitar-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas durante décadas consolidada pelo INSS quando da aposentadoria.

De fato, o aposentado com objetivo de reparar uma injustiça institucional imposta pelo INSS, inclusive pelas sociedades empresariais privadas, legislativo, executivo e judiciário, tem procurado o judiciário, a exemplo do que ocorreu com a desaposentação, reaposentação e o ADI 6025/DF e atualmente, conforme temos conhecimento no julgamento virtual do Tema 1102, da Repercussão Geral, realizado em 11/6/2021, da “revisão da vida toda”, do Recurso Extraordinário - RE nº 1.276.977/RG-DF, Relator Ministro Marco Aurélio.

Entretanto, quando o aposentado busca um direito a que pretende ele é submetido ao STF, com isso, temos presenciado um ativismo judicial em que os três poderes não têm demonstrado nenhum interesse na solução das amarras do constitucionalismo.

Diante disso, prejudicando os trabalhadores aposentados idosos que buscam “melhor qualidade de vida”, no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência, bem como livrar-se das amarras públicas e das instituições financeiras na condição de devedor dos empréstimos consignados6.

Assim, em nosso artigo sobre Reaposentação em relação às despesas em razão da idade, saúde entre outras, explicamos:

Além do mais, muitos aposentados estão com estado de saúde debilitado, quer seja em razão de ser portador de doença grave, invalidez, entre outras e, pela própria idade, acaba tendo um elevado custo com plano de saúde e medicamentos de uso contínuo, comprometendo a baixa renda dos proventos da aposentadoria, inclusive necessitando efetuar empréstimos consignados a fim de cobrir despesas; aliás, as estatísticas comprovam a grande procura dos aposentados a fim de obterem os referidos empréstimos.

No ativismo judicial o STF acaba sendo sobrecarregado em razão das jurisprudências no segundo grau de jurisdição e no STJ as quais não prevaleceram, pelo fato de o Executivo, por meio da PGFN e da Procuradoria Federal da União, interpor Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.

Com isso, acoberta as anomalias institucionais do legislativo e do poder executivo na elaboração de normas7 em prol do aposentado que, na verdade, o executivo não tem nenhum interesse em aumentar despesas com gastos previdenciários a fim de não contrariar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quando da elaboração do Orçamento Anual.

Explicamos que as atuações dos três poderes ocasionam o ativismo judicial, senão vejamos:

Enfim, o problema é do Executivo, que, por meio de regulamentação, poderia editar uma norma, tanto por medida provisória, a qual seria convertida em lei, em seguida seria regulamentada, quanto por instrução normativa, que é um diploma legal utilizado pela Fazenda Nacional, que explicita a lei.

Já o Legislativo poderia ter tratado o tema na PEC 6/2019; entretanto, até o momento, não vislumbrou tal inclusão. Com isso, o judiciário está na zona de conforto, pois qualquer medida nesse sentido provocada por ele terá o mesmo desfecho. “Somente lei pode criar benefícios, não havendo por ora direito à desaposentação ou a reaposentação”.

Em suma, sobre o suposto ativismo judicial, parece-nos que os aposentados atuais estão à margem da reengenharia financeira do Poder Público, e tão somente serviram de “boi de piranha” para aprovação da PEC 6/2019, como uns dos responsáveis pelo “rombo previdenciário”.

Vale ressaltar que o suposto rombo de que se fala ocasionado pelos beneficiários do INSS, oriundos das sociedades empresárias privadas, talvez das governanças corporativas públicas, bem como o impacto financeiro que expõe o INSS no RE nº 1.276.977/RG-DF, data vênia, não tenha sido maior do que o custo do judiciário pela judicializacão, bem como do aumento da carga tributária em decorrência da falta de controle dos gastos públicos.

Além do mais, pergunta-se: os elevados gastos públicos sem controle que ocasionaram os aumentos da carga tributária para cobrir Orçamento Anual são menores que qualquer reajuste dos proventos da aposentadoria? Acreditamos que não, pois as revisões são especificas e o rombo em relação aos reajustes que constam nas peças do RE nº 1.276.977/RG-DF não traduzem uma realidade, aliás, é no mínimo discutível.

Enfim, não há sentido lógico-jurídico e nem ético em não conceder “melhor qualidade de vida” ao aposentado efetuando reajustes em seus proventos, por essa razão, o julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral do RE nº 1.276.977/RG-DF, referente às demandas denominadas “revisão da vida toda”, requer que seja favorável ao aposentado e não à União (INSS).

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Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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