4. O PAPEL DOS TRÊS PODERES NUMA DEMOCRACIA REPUBLICANA É PREJUDICADO COM ATIVISMO JUDICIAL
Nesse contexto, o STF nos julgamentos anteriores se posicionou sobre a impossibilidade de atuação do Poder judiciário como legislador positivo, em respeito à separação dos Poderes, independência em que deve prevalecer a harmonia num sistema de freios e contrapesos; por esse motivo, ocorreu o ‘efeito bumerangue’, em outras palavras, o judiciário passa a bola para o legislativo e o executivo, que nada fizeram.
Diante disso, no campo do empirismo transcendental no meu foro íntimo fiz uma viagem no tempo em relação a Charles-Louis de Secondat, barão de La Brède, o Montesquieu, que foi político, filósofo e escritor francês, autor de “Espirito das Leis”, teórico da doutrina que veio culminar com a separação dos poderes numa política de ideais republicanos, cuja causa mortis dele com 66 (sessenta e seis) anos de idade, em 10/2/1755, foi em decorrência de uma forte febre, já quase cego.
Ainda, Montesquieu, se vivo estivesse e domiciliado no Brasil, ficaria estarrecido como instituidor do espirito das leis, pois, sendo naquela época doutrinador, ele vislumbrou sobre a harmonia dos três poderes, isto é, executivo, legislativo e judiciário numa república em que cada um agindo com seu papel de forma eficaz em benefício da democracia, conforme os anseios da sociedade.
Enfim, da obra de Montesquieu 8 podemos refletir sobre seus ensinamentos, observem:
Se eu pudesse fazer com que todo mundo tivesse novas razões para estimar seus deveres, seu príncipe, sua pátria, suas leis; com que todos pudessem sentir melhor sua felicidade em cada país, em cada governo, em cada posto onde cada qual se achasse, julgar-me-ia o mais feliz dos mortais.
Seu eu pudesse fazer com aqueles que governem aumentassem seus conhecimentos acerca daquilo que deve prescrever, e aqueles que obedecem encontrassem um novo prazer em obedecer, julgar-me-ia o mais feliz dos mortais.
Julgar-me-ia o mais feliz dos mortais se pudesse fazer com quem os homens pudessem se libertar de seus preconceitos. Por preconceito quero significar aqui não aquilo que faz com que ignoremos certas coisas, mas o que faz com que nos ignoremos a nós mesmos.
[...]
Também é claro que o monarca que, levado por maus conselhos ou pela própria negligência, deixar de executar as leis, poderá facilmente reparar o mal: para isso bastará mudar o Conselho ou se corrigir dessa negligência. Porém, quando em um governo popular as leis não são mais executadas, o Estado já estará perdido, pois isso só pode ser consequência da corrupção da república.
De maneira que, a fim de evitar ativismo judicial9, falta de projetos de leis adequando-os à realidade contemporânea, entre outras situações, inclusive de autoritarismo, data vênia, entendemos que poderia ser alterado o art. 142, da CF/1988, que estabelece sobre a garantia dos poderes constitucionais, pelas Forças Armadas sob a autoridade suprema do Presidente de República, vale dizer do Poder Executivo, entretanto, entendemos, com a devida vênia, que o dispositivo constitucional não está no contexto sobre a “teoria dos poderes”, de ideais republicanos a que se refere Montesquieu.
Pois os seus ensinamentos nos mostraram que os poderes deveriam se equilibrar entre a autonomia e a intervenção nos demais poderes, cada um não poderia ser desrespeitado nas suas funções.
Entretanto, quando um deles viesse agir de forma excessivamente autoritária, com isso, extrapolando sua competência, os demais poderes poderiam intervir pela desarmonia ocasionada; a fim de prevalecer a harmonia entre os poderes, entendemos que essa cobrança entre os poderes poderia numa democracia republicana ser uma medida saudável para o fortalecimento das leis no país, segurança jurídica, prevalecendo que o poder emana do povo.
Portanto, o STF com base nas jurisprudências pacificadas pelo STJ, sobre “revisão da vida toda”, deveria acatar as decisões daquela Corte, evitando que sejam mais uma judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao judiciário, ao executivo e às partes.
Além disso, reparar uma injustiça institucional imposta pelo INSS aos aposentados no Brasil após sujeitar-se a uma escravidão moderna das sociedades empresariais privadas consolidadas pelo INSS durante décadas, tão somente pelo fato de os três poderes se absterem do seu papel, numa democracia republicana que todos nós brasileiros queremos para o País.
5. O JULGAMENTO REALIZADO NO STF, O PLACAR ESTÁ EM 5X5, QUEM VENCERÁ?
O julgamento do Tema 110210 da Repercussão Geral, realizado no dia 11/6/2021, de “revisão da vida toda”, somos sabedores de que a votação estava empatada em cinco a favor e cinco contra, ocasião em que ficou para o Ministro Alexandre de Moraes, o “voto minerva”, mas o mesmo pediu “vista do voto” para adiar a decisão em seguida solicitou ao Presidente do STF, Ministro Luiz Fux, que o julgamento retornasse de forma presencial, com as sessões plenárias retomadas em 2/8/2021, que de certa forma terão relevantes argumentos prós e contras.
Nesse sentido, o STF, poderá colocar uma pá de cal de uma regra de transição criada em 1999, instituída na reforma da previdência, a qual foi prejudicial aos segurados do INSS do que a própria regra permanente.
Tal regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 aplica-se aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da mencionada lei.
Naquela ocasião do julgamento, acompanharam o Relator Ministro Marco Aurélio os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, bem como as ministras Carmem Lúcia e Rosa Weber. Entretanto, teve o voto divergente do Ministro Nunes Marques, com isso, acompanharam a divergência os seguintes ministros: Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Assim, reportando-nos sobre o direito conquistado pelo aposentado junto ao STJ, é bom lembrar que o STF, no julgamento do RE nº 630.501, de 2013, já se manifestou favoravelmente reconhecendo o direito do segurado ao recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa entre aquelas cujos requisitos se cumprem. Ainda, sobre o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991, decidiu favorável ao aposentado, manifestando no sentido de que no pedido revisional não há prazo decadencial por preservação do direito adquirido ante a nova circunstância de fato, o que, com a devida vênia, descarta a pretensão daqueles que defendem o prazo decadencial de 10 (dez) anos.
Nesse sentido, o direito à revisão leva em consideração o lapso temporal do período contributivo do segurado, isto é, considera as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, bem como o alcance para aqueles segurados que recebem ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base na Lei nº 9.876/199911, bem assim que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.
Vale mencionar que o STJ julgou favoravelmente a tese jurídica no julgamento do recurso repetitivo de Tema 999, entretanto, o debate teve repercussão geral reconhecida no STF, por meio do Tema 1102.
Ainda, a tese da “revisão da vida toda” tem o parecer favorável do Procurador-Geral da República Augusto Ara, o qual sustenta que não levar em consideração os recolhimentos das contribuições anteriores a julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício, e concluiu pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto pelo INSS e manutenção da tese fixada pelo STJ.
Não obstante, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autor do RE nº 1.276.97712, de 5/8/2020, no julgamento de 27/8/2020, irresignado, interpôs o referido RE contrário ao direito ao Segurado da “revisão do benefício mais favorável”, sob alegação da repercussão econômica ocasionando impacto financeiro decorrente da imediata aplicação da tese, oriundo das aposentadorias por tempo de contribuições, por exemplo, 16,4 bilhões para os últimos cinco anos.
Vale esclarecer que o argumento do INSS contra a tese da “revisão do benefício mais favorável” é um dos argumentos defendido pelo Ministro Nunes Marques no seu voto divergente do Relator, sob o fundamento de que a revisão das aposentadorias resultaria no aumento dos benefícios e impactaria os Cofres da União com gastos estimados em R$ 46 bilhões, no período de 10 (dez) anos.
Mais uma vez, conforme já mencionamos em outros artigos, o aposentado é um verdadeiro “boi de piranha”, em que as governanças públicas do País, com objetivo de sensibilizarem a opinião pública, utilizam argumentos de que os aumentos nos benefícios da aposentadoria trariam impactos financeiros à União, com isso, não concedendo direito de uma melhor aposentadoria mantendo-os numa escravidão moderna.
Ora, se o que se pretende com tal argumento13 é a diminuição dos gastos, pergunta-se: Por que não começar diminuindo os gastos públicos? Pois somos sabedores de que a falta de controle dos gastos públicos é que ocasiona impactos financeiros no orçamento da União, resultando inclusive no aumento da carga tributária bruta que é atualmente estimada em 31,64% (trinta e um inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) em 2020.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste artigo foi no sentido de mostrar aos leitores, de maneira geral, a busca do aposentado junto ao judiciário sobre “revisão da vida toda”, expondo as razões de fatos, bem como as jurisprudências favoráveis junto ao STJ, conforme poderá ser constatado no REsp nº 1.596.203-PR. Assim, o objetivo foi alcançado na medida em que ampliou a compreensão do problema proposta respondendo aos objetivos gerais e específicos.
Ainda, temos presenciado um ativismo judicial em que os três poderes não demonstram nenhum interesse na solução das amarras do constitucionalismo, prejudicando os trabalhadores aposentados idosos que buscam “melhor qualidade de vida”, no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência, bem como livrar-se das amarras públicas e das instituições financeiras.
Diante disso, o STF com base nas jurisprudências pacificadas pelo STJ, sobre “revisão da vida toda”, deveria acatar as decisões daquela Corte, evitando que sejam mais uma judicialização desnecessária, resultando num alto custo ao judiciário, ao executivo e às partes.
Portanto, alcançamos nosso objetivo mostrando ao leitor que é possível o STF conceder ao aposentado o direito da “revisão da vida toda” mantendo as jurisprudências do STJ e a sua própria decisão favorável ao aposentado sobre o melhor benefício, constante no RE nº 630.501, de 2013, com isso, evitará uma judialização desnecessária não prosperando um ativismo judicial por falta de cumprimento do papel dos poderes legislativo e executivo, inclusive dando aos outros tribunais em especial o STJ eficácia das jurisprudências pacificadas no plenário daquele órgão julgador.
Por esses motivos, a retomada do julgamento do Tema 1102, da Repercussão Geral, com placar de 5x5, sendo convertido favoravelmente em benefício do aposentado será uma perspectiva em que o STF demonstrará ao País sob a sua égide um sentido lógico-jurídico e ético e de justiça, não prejudicando os trabalhadores aposentados idosos que buscam “melhor qualidade de vida”, no pouco tempo que lhes restam para sua sobrevivência, inclusive agravado com a Pandemia do Coronavirus – COVID 19 e sua mutação com a variante Delta, com isso, livrá-los das amarras públicas e das instituições financeiras.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 9.876, de 26/11/1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.
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PREVIDENCIARISTA. PREVIDENCIÁRIA. TRF 4. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. Publicado em 17/4/2015. Disponível em: https://www.previdenciarista.com.br. Acesso em: 15/6/2021.