Aposentados: escravidão moderna imposta pelo INSS x aposentadoria revisão da vida toda.

Julgamento do Tema 1102: quem vencerá?

Exibindo página 2 de 2
18/08/2021 às 15:24
Leia nesta página:

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial nº 1.596.203-PR. Processo nº 2016/0092783-9. Recorrente: Edemar Mombach. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia. Filho. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 2/5/2020. 

[2] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário nº 630.501-RS, de 21/2/2013.Aposentadoria, proventos, cálculos, benefício mais favorável não há prazo decadencial em preservação do direito adquirido frente a nova circunstância de fato não se aplicando no prazo decadencial previsto no art. 3º da Lei nº 8.213/1991, nas revisões que não pode ser afetada por decurso do tempo. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Redator do Acórdão: Ministro Marco Aurélio. Publicado no DJe nº 166, divulgação em 23/8/2013, publicação em 26/8/2013, Ementário nº 2700-1. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

[3] PREVIDENCIARISTA. PREVIDENCIÁRIA. TRF 4. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. Publicado em 17/4/2015. Disponível em: https://www.previdenciarista.com.br. Acesso em: 15/6/2021.

[4] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial nº 1.596.203-PR. Processo nº 2016/0092783-9. Recorrente: Edemar Mombach. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia. Filho. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 2/5/2020.

[6] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Reaposentação: o julgamento pelo STF em 06.02.2020 Retrata um Ativismo judicial? São Paulo: Revista SÍNTESE Direito Previdenciário - Ano 19, nº 96 (maio/jun. 2020), 2020, p. 211.

[7] Op. Cit.

[8] MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Tradução: Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 14-35.

[9] OLIVEIRA, Umberto Machado de (coord.); ANJOS, Leonardo Fernandes dos. Ativismo Judicial. Curitiba: Juruá, 2010, p. 197-208. Os autores, no item 3.1, “Há criação de direito no ativismo judicial? Assim, sobre o entendimento de Cappelleti, explicam:

“Defende, ao final, que a democracia não pode ser reduzida a uma simples ideia majoritária e sim significa também participação, tolerância e liberdade. Nesse contexto, um judiciário que seja razoavelmente independente dos “caprichos, talvez momentâneos, da maioria”, pode contribuir muito para a democracia. O ativismo judicial, ou seja, um “judiciário suficientemente ativo, dinâmico e criativo”, contribuiria e muito para isso, na medida em que tenha capacidade para assegurar a preservação do sistema checks and balances, em face do crescimento dos poderes políticos, e também controles adequados perante os outros centros de poder (não governativos ou quase-governativos), tão típicos de nossas sociedades contemporâneas”.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Tema nº 1102, de 11/6/2021, da Repercussão Geral. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

O Tema refere-se a Repercussão Geral do RE nº 1.276.977-DF, o qual tratou no julgamento do plenário o seguinte:

Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do art. 29, dos incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/1999, ocorrida em 26/11/1999. Relator: Ministro Marco Aurélio. Ata de Julgamento nº 19, de 14/6/2021, DJE nº 119, divulgado em 21/6/2021, com vistas ao Ministro Alexandre de Moraes

[11] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 9.876, de 26/11/1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.  Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 15/6/2021.

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.276.977-DF, de 5/8/2020, julgamento de 27/8/2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br. Acesso em: 15/6/2021.

[13] GOES, Severino. Amicus curiae questiona argumentos do governo em julgamento da revisão da vida toda. Publicado em 15/6/2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 20/6/2021.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos