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Ação de consignação em pagamento

Agenda 25/08/2021 às 14:25

A consignação em pagamento será cabível quando houver mora do credor em receber o pagamento (ou dar quitação) ou pela omissão em ir buscar o pagamento, quando isso lhe competir.

1) HISTÓRICO, CONCEITO E PREVISÃO LEGAL

A consignação em pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, prevista no art. 334 do Código Civil brasileiro. Ao consignar o objeto de pagamento, o devedor busca se liberar de obrigação preteritamente adquirida (LUNARDI, 2019, p. 863).

Embora não seja uma noção unívoca, a maioria da doutrina entende que a ação de consignação em pagamento nasceu no direito romano, onde se desdobrava em dois estágios: oblatio e a obsignatio (THEODORO JÚNIOR, 2016, p. 20).

Conceito: Atualmente, entende-se a ação de consignação de pagamento como um instrumento posto à disposição do devedor para que exerça seu direito de cumprir a obrigação (MOUZALAS; TERCEIRO NETO; MADRUGA, 2021, p. 901).

A ação especial em análise está disposta nos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil.

2) OBJETO E CABIMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Conforme consta no art. 539 do CPC, poderá o devedor ou terceiro depositar, paga efeitos liberatórios de pagamento, a quantia ou coisa devida.

Dessa forma, entende-se que podem ser objeto da ação de consignação em pagamento as obrigações de pagar quantia pecuniária ou de entregar coisa distinta do dinheiro.

Destarte, não é possível consignar uma obrigação de fazer ou de não fazer.

As hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento estão previstas na legislação referente ao direito material, dispostas no art. 335 do Código Civil, tendo lugar quando:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Nesse diapasão, pode-se compreender que as hipóteses de cabimento da ação de consignação estão divididas em dois grandes grupos: a) hipóteses de mora do credor e b) hipóteses de incerteza quanto à titularidade do crédito.

Cumpre lembrar que parte da doutrina aduz que este rol não é taxativo, podendo-se afirmar que a ação de consignação será cabível sempre que houver algum óbice ao adimplemento da obrigação, impedindo que o devedor o faça (GONÇALVES, 2018, p. 625).

Por todo o exposto, conclui-se que a consignação em pagamento será cabível quando houver mora do credor em receber o pagamento (ou dar quitação) ou pela omissão em ir buscar o pagamento, quando isso lhe competir.

Mesmo em mora, poderá o devedor consignar, oferecendo o valor da dívida acrescido dos encargos decorrentes de sua mora (juros, correção monetária e multa contratual). Dessa forma, não poderá o credor recusar o pagamento, salvo se:

a) Não for mais útil ao credor-réu

b) Quando ele já tiver ajuizado ação em decorrência da mora

3) LEGITIMIDADE

Detém legitimidade ativa para propor a consignação em pagamento o devedor original da dívida. Caso aquele tenha falecido, seu espólio pode assumir o polo ativo da demanda. O art. 304 do Código Civil também prevê que o terceiro interessado poderá pagar a dívida. Pode-se dar como exemplo o fiador, que independentemente do consentimento do devedor principal, visando se desonerar da obrigação originária.

Há doutrina que defenda também que poderá o terceiro não interessado utilizar-se da ação de consignação em pagamento, desde que o faça em nome e à conta do devedor (art. 304, parágrafo único do Código Civil).

Possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de consignação em pagamento o credor da dívida original. Inobstante, pode haver dúvida de quem seja realmente o credor da obrigação. Nesse caso, deverá o devedor-autor requerer a inclusão de todos os possíveis réus-credores no polo passivo, com as citações e qualificações devidas.

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Por fim, há a situação inusitada de que não se conheça o legítimo credor da obrigação originária, sendo este último completamente desconhecido. Nesse caso, o devedor-autor deverá pugnar pela citação editalícia, nos termos do art. 256, inciso I, do CPC.

4) COMPETÊNCIA

Em regra, a ação de consignação em pagamento deverá ser proposta no foro do lugar do pagamento, nos termos do art. 540 do Código de Processo Civil e 337 do Código Civil. Trata-se de competência territorial (relativa), que poderá ser prorrogada caso o réu não suscite a preliminar de incompetência na contestação (CPC, art. 65).

Tratando-se de obrigação de entregar coisa móvel (inclusive dinheiro), a regra geral é a de que o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem o contrário ou houver disposição diversa na legislação, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Destarte, em geral, o foro competente para julgar a demanda é domicílio do devedor-autor.

Vale citar também o Enunciado nº 59 do FPPC: “Em ação de consignação e pagamento, quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra”.

Se a obrigação for de entregar coisa imóvel ou de pagamento de prestações relativas a imóvel, o pagamento deve ser feito no lugar em que se situa o bem, de acordo com o art. 328 do Código Civil “Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem”.

5) PROCEDIMENTO – FASE EXTRAJUDICIAL

Caso seja relação em que o devedor-autor se obrigou a pagar quantia, é possível que antes de ajuizar a ação no Poder Judiciário aquele se utilize do procedimento previsto nos arts. §§1º a 4º do art. 539 do CPC. Cumpre notar que é uma faculdade do devedor-autor, que pode, caso deseje, recorrer diretamente à jurisdição estatal.

1º Passo: O devedor-autor deverá depositar o valor devido em estabelecimento bancário oficial, situado no lugar do pagamento.

2º Passo: O credor deverá ser notificado por carta com aviso de recebimento (AR), tendo 10 dias para manifestar a recusa.

3º Passo: Decorrido 10 dias, contado do retorno do AR, sem manifestação da recusa do credor, considera-se o devedor-autor liberado da obrigação, ficando a quantia depositada à disposição do credor, sem necessidade de homologação judicial.

3.1 Passo: Pode haver recusa por escrito por parte do credor, o que tornará o depósito realizado sem efeito.

3.1.1 Passo: Pode o autor-devedor aproveitar o depósito realizado e ajuizar ação judicial dentro do prazo de um mês, findo o qual ficará sem efeito o depósito realizado, podendo o devedor levantá-lo. Se se utilizar do depósito para propor a ação, deverá instruir a inicial com o comprovante do depósito.

6) PROCEDIMENTO – FASE JUDICIAL

1º Passo: Ao propor a inicial, além de atender aos requisitos do art. 319 do CPC, deverá o autor requerer o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias, contados do deferimento, ressalvada a hipótese de o depósito já ter sido feito extrajudicialmente.

2º Passo: Ainda na exordial, deverá requerer a citação do réu para compor a lide e, este último, entendendo que o valor ou coisa depositada atende à obrigação originária, poderá levanta-lo, onde será extinta a obrigação, ou oferecer contestação. [1]

2.1 Passo: Se oferecer contestação, o réu poderá arguir as seguintes matérias: a) não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; b) a recusa foi justa; c) o depósito não se efetuou no prazo e no lugar do pagamento; d) o depósito não é integral, onde cumprirá ao réu indicar o montante com a quantia que entende ser devida.

2.2 Passo: Caso se constate a insuficiência do depósito, poderá o devedor-autor complementá-lo no prazo de 10 dias. Sendo o depósito parcial, poderá o credor-réu levantar, desde logo, a quantia incontroversa, onde haverá liberação parcial do devedor-autor quanto à dívida, prosseguindo o processo quanto a quantia controvertida.

3º Passo: Se o pedido for julgado procedente, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o credor-réu em custas e honorários de sucumbência. Trata-se de sentença declaratória, que apenas reconhece o cumprimento anterior da obrigação.

3.1 Passo: Se a sentença concluir pela improcedência do pedido deverá determinar, sempre que possível, o valor real que é devido, valendo como título executivo, em que o credor poderá promover o cumprimento de sentença nos próprios autos.

6.1 Procedimento com vários réus

1º Passo: Havendo vários réus, todos deverão ser qualificados e ter sua citação requisitada na peça vestibular.

2º Passo: Se apenas um réu aparecer, deverá o juiz julgar de plano o pedido, como se tivesse sido requerida apenas uma citação.

2.1 Passo: Não aparecendo nenhum credor, o depósito convertera-se em arrecadação de coisas vagas (CPC, art. 548, inciso I, do CPC).

2.2 Passo: Aparecendo dois ou mais credores, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores-réus, observando-se o procedimento comum.

7) PRESTAÇÕES SUCESSIVAS

Conforme consta do art. 541 do Código de Processo Civil, se a obrigação que se pretende adimplir consistir em prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que forem vencendo, desde que faça em até 5 dias contados da data do respectivo vencimento.

OBS: Não há particularidades quanto a à instrução probatória, podendo o juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, todas as provas necessárias à formação do seu convencimento.


REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

MOUZALAS, Rinaldo; TERCEIRO NETO, João Otávio; MADRUGA, Eduardo. Processo Civil: volume único. 13. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2021.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.


[1] Tratando-se de coisa indeterminada, competindo ao devedor autor a escolha, tal direito deve ser exercido quando da propositura da inicial. Se couber ao credor, este será citado para exercer o direito no prazo de 5 dias, se outro prazo não constar da lei ou do contrato, devendo o magistrado, ao despachar a inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito

Sobre o autor
Thiago da Penha Lima

Mestre em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia pela Universidade Federal do Amazonas. Especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil Aplicado. Assessor Jurídico no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Professor Universitário. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Thiago Penha. Ação de consignação em pagamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6629, 25 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92631. Acesso em: 24 nov. 2024.

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