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A inspeção do trabalho e a nova competência da Justiça do Trabalho

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Agenda 11/12/2006 às 00:00

5CONCLUSÃO

            A Inspeção do Trabalho não é um fim em si mesmo, constituindo um meio para o cumprimento da legislação trabalhista, sendo mero instrumento para concretização do fundamento democrático da valorização social do trabalho. Tal função estatal surgiu em 1833 na Grã-bretanha, sendo instituída no Brasil em 1891.

            Atualmente, além da inspeção promovida pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional, a atividade de fiscalização das relações de trabalho é de incumbência do poder executivo, sendo promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio das Delegacias Regionais do Trabalho. Além da inspeção quanto às condições de proteção, saúde e segurança do trabalho, tal órgão é competente para fiscalizar o recolhimento do FGTS.

            O objetivo do Estado, nesse particular, nada mais é que a proteção do trabalhador, atuando não apenas nas relações empregatícias, mas em toda relação de trabalho, isto é, além do trabalho prestado mediante subordinação jurídica, a inspeção laboral atua em todas as atividades em que há trabalho humano.

            Embora de relevante função social, a inspeção do trabalho não objetiva a arrecadação de receitas, mas tão-somente o cumprimento das normas de proteção do trabalhador. Para tanto, o órgãos responsáveis pela fiscalização são dotados do poder de polícia, e aos seus atos são atribuídos os elementos da coercibilidade e auto-executoriedade.

            Todavia, o agente fiscal deve observar, além das normas previstas no ordenamento jurídico interno, e das normas internacionais ratificadas pelo Brasil, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo vedada a prática de ato que exceda o estritamente necessário, sob pena de nulidade, declarada através do controle jurisdicional.

            Em regra, o ato emanado da inspeção do trabalho é vinculado, sendo, portanto, objeto de amplo controle judicial, porém, no caso de ato discricionário, caberá intervenção judicial tão-somente quanto à legalidade, o que dependerá da análise do caso concreto.

            O processo administrativo para apuração das penalidades administrativas é pautado nos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, além dos demais postulados constitucionais de observância obrigatória pela administração pública, como a inafastabilidade da jurisdição.

            Com efeito, a exigência de depósito prévio para recorrer administrativamente é inconstitucional, o que deverá ser objeto de Mandado de Segurança para dispensa deste pressuposto, o que é recomendável somente nos casos em que há certo grau de probabilidade na desconstituição da penalidade imposta.

            A cobrança das multas aplicadas pela inspeção promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego poderá ocorrer de forma amigável, ou, após a inscrição na dívida ativa da União, judicialmente através de execução fiscal, promovida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Esta competência poderá ser transferida para a Advocacia Geral da União, conforme redação da PEC n.º 554/06.

            A transferência de competência para julgar os atos da fiscalização do trabalho, da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho, constitui uma das mais relevantes alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 45/04, embora encontra-se para votação a PEC n.º 358/05, que atribui à Justiça do Trabalho a execução de ofício das multas aplicadas em decorrência de infrações apuradas no processo judicial.

            O atual texto do inciso VII do art. 114 da Constituição, porém, atraiu todas as ações que envolvem os atos da inspeção do trabalho praticados em face de empregador e terceiros não empregadores, incluindo a execução fiscal promovida pela fazenda pública e as demais ações promovidas pelos administrados. A Certidão de Dívida Ativa constitui agora, uma nova modalidade de títulos executivos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

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            A competência da Justiça do Trabalho prevista no dispositivo estudado não se limita aos casos em que o empregador compõe a relação jurídica processual, mas em todos os casos em que há relação de trabalho. Dentre as ações cabíveis, verificam-se os remédios constitucionais, tal como o mandado de segurança, o habeas corpus e o habeas data, além dos remédios de índole infraconstitucional, como a execução fiscal, a ação cautelar e as ações ordinárias, como a ação anulatória, declaratória e de repetição de indébito.

            A matéria a ser debatida é ampla, constituindo não só as penalidades, mas todos os atos oriundos da fiscalização laboral, inclusive quanto à expedição de certidões negativas de débito e quanto à inserção de nome na lista dos exploradores de trabalho escravo. A alteração no texto constitucional, portanto, trouxe coerência para o sistema, evitando interpretações conflitantes e contrárias à segurança jurídica.

            Os procedimentos para as ações oriundas do novo texto constitucional são os inerentes ao processo do trabalho, utilizando-se do sistema processual comum, as normas compatíveis nos casos de omissão da legislação processual trabalhista, mantendo-se ileso o sistema anterior, objetivando a manutenção da celeridade característica do processo laboral. Isto se destaca no sistema recursal, pois embora aplicável norma especial, os recursos são os previstos na CLT.

            É amplo o rol das novas ações cabíveis no judiciário laboral, compreendidas entre executivas e cognitivas, que se adequam e inter-relacionam, sendo as principais, a execução fiscal, a ação anulatória, declaratória, repetição de indébito, o mandado de segurança e as ações cautelares, sem prejuízo das diversas modalidades cabíveis.

            A execução fiscal é o meio judicial adequado para cobrança das penalidades impostas pela inspeção laboral, disciplinada por norma própria e específica, cuja defesa poderá ser por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, bem como através de ações incidentes prejudiciais.

            O rol das ações ordinárias é amplo, não sendo necessária a existência de nomenclatura própria, tendo em vista que o sistema não é taxativo. O procedimento aplicável, neste caso, é o procedimento comum do processo do trabalho com as respectivas adaptações pertinentes.

            Neste particular, as principais ações compreendem as anulatórias e declaratórias, que se distinguem efetivamente pelo momento da sua propositura, sendo a primeira interposta após a inscrição em dívida ativa e a segunda antes da caracterização como dívida ativa. Caso tais ações sejam ajuizadas após iniciada a execução, haverá prejudicialidade desta, deste que tenha sido efetuado o depósito garantidor. Demais, o jurisdicionado poderá utilizar-se da ação de repetição de indébito em caso de pagamento indevido ou desconstituição do débito anteriormente satisfeito.

            O mandado de segurança deverá ser impetrado perante a Vara do Trabalho com o objetivo de impugnar ato da inspeção do trabalho, mormente quando se observar o abuso de poder no procedimento fiscalizatório.

            Embora mitigado pelo instituto da antecipação dos efeitos da tutela, a ação cautelar possui ampla aceitação para garantir o processo principal que visa questionar os atos administrativos do órgão da inspeção laboral.

            Em síntese, porém, o paradigma da relação litigiosa entre o capital e o trabalho é superado pelo inciso VII do art. 114 da Constituição Federal, incumbindo à Justiça do Trabalho a competência para julgar as controvérsias entre o capital e o Estado provedor na sua atuação fiscalizadora, cabendo aos operadores desse ramo, ponderar o interesse público com a relevância da livre iniciativa privada.


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Sobre o autor
Julio Simão dos Santos

Advogado Corporativo. Pós-graduado em Direito do Trabalho. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela FDV. LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Julio Simão. A inspeção do trabalho e a nova competência da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1258, 11 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9270. Acesso em: 23 dez. 2024.

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