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A inspeção do trabalho e a nova competência da Justiça do Trabalho

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11/12/2006 às 00:00

Resumo:


  • A Emenda Constitucional n.º 45/04 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes da fiscalização do trabalho.

  • O inciso VII do art. 114 da Constituição Federal incluiu entre as competências da Justiça do Trabalho as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

  • Com a nova competência, a Justiça do Trabalho passou a ser o foro adequado para a discussão de atos como autos de infração e decisões administrativas relacionadas à fiscalização do trabalho, incluindo a execução fiscal de multas aplicadas e ações ordinárias como anulatórias, declaratórias e de repetição de indébito, além de remédios constitucionais como mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

NOTAS

            01 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 82.

            02 SILVA, Marcello Ribeiro. Inspeção do trabalho: procedimentos fiscais. Goiânia: AB Editora, 2002, p. 4.

            03 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 10.

            04 GOMES, José Cláudio de Magalhães, apud VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Inspeção do trabalho. In: SÜSSEKIND, Arnaldo. et al. Instituições de direito do trabalho. 21. ed. v. 2. São Paulo: LTr, 2004, p. 1282.

            05 VIANNA; TEIXEIRA, 2004, p. 1284, grifo do autor.

            06 BRASIL. Decreto n.º 41.721, de 25 de junho de 1957. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 28 jun. 1957.

            07 SILVA, 2002, p. 22.

            08 MANNRICH, Nelson, apud VIANNA; TEIXEIRA, 2004, p. 1296.

            09 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 706.

            10 MELLO, 2003, p. 723.

            11 BRASIL. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 27 out. 1966.

            12 BRASIL. Decreto n.º 41.721, de 25 de junho de 1957. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 28 jun. 1957.

            13 BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943.

            14 MANNRICH, Nelson, apud SILVA, 2002, p. 47.

            15 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 124.

            16 DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO (Brasil). Estatísticas da fiscalização do trabalho: resultados da fiscalização do trabalho. Brasília, 2006. Disponível em: . Acesso em: 04 set. 2006.

            17 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 544.

            18 MELLO, 2003, p. 458-459.

            19 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 103.

            20 MELLO, 2003, p. 76.

            21 BRANDÂO, Alonso Caldas, apud VIANNA; TEIXEIRA, 2002, p. 1298.

            22 RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 83.

            23 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 210.235-1/MG 2ª T. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, 19. dez. 1997. Diário da Justiça, Brasília, p. 92, dez. 1997, grifo nosso.

            24 SÃO PAULO. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Apelação em Mandado de Segurança. AMS 262295/SP 2ª T. Relatora: Desembargadora Cecília Mello. São Paulo, 26. nov. 2004. Diário da Justiça, Brasília, p. 299, nov. 2004.

            25 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 142.

            26 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 388359/PE. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 20. abr. 2006. Informativo STF, Brasília, n. 423, abr. 2006, grifo nosso.

            27 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A nova competência da justiça do trabalho para cobrança das multas aplicadas pelos órgãos da fiscalização do trabalho. Revista LTr, São Paulo, v. 69, n. 7, p. 799-803, 2005.

            28 OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Ato administrativo. 4. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 75.

            29 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito administrativo. São Paulo: Celso Bastos, 2002, p. 157.

            30 CRETELLA JÚNIOR, José. Controle jurisdicional do ato administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 336.

            31 BRASIL. Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 31 dez. 2004, grifo nosso.

            32 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Antônio Luiz Toledo Pinto. et al. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

            33 SILVA, Antônio Alves. Pequeno tratado da nova competência trabalhista. São Paulo: LTr, 2006.

            34 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista. RR 134.276/94.0 SDI. Relator: Ministro Francisco Fausto. Brasília, 7 mar. 1997. Diário da Justiça, Brasília, p. 5.697, mar. 1997.

            35 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Relatório geral da justiça do trabalho no ano de 2005. Brasília, 2005. Disponível em: . Acesso em: 21 set. 2006.

            36 LEITE, 2005, p. 800.

            37 BRASIL. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 27 out. 1966.

            38 FAVA, Marcos Neves. As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. In: COUTINHO, Grijaldo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Justiça do trabalho: competência ampliada. São Paulo: LTr, 2005. p. 354.

            39 LEITE, 2005, p. 801.

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            40 RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Agravo de Instrumento. AGTR 2005.05.00.006467-1 2ª T. Relator: Desembargador Napoleão Nunes Maia Filho. Recife, 15 dez. 2005. Diário da Justiça, Brasília, p. 628, dez. 2005.

            41 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência. CC 54605/SP 1ª S. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Brasília, 29 maio 2006. Diário da Justiça, Brasília, p. 147, maio 2006.

            42 LEITE, 2005, p. 802.

            43 MARTINS, Sérgio Pinto. Procedimento nas novas ações de competência da justiça do trabalho. Revista IOB, São Paulo, n. 199, 2006, p. 88.

            44 MALLET, Estevão. Apontamentos sobre a competência da justiça do trabalho após a emenda constitucional 45. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora (org.). Reforma do judiciário: analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005. p. 368.

            45 FAVA, 2005, p. 356.

            46 CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. A emenda constitucional n. 45/2004 e a competência da justiça do trabalho. In: COUTINHO, Grijaldo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 228.

            47 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Sobre a competência da Justiça do Trabalho para causas de Direito Administrativo sancionador. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 688, 24 maio 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6755 . Acesso em: 14 ago. 2006.

            48 FAVA, 2005, p. 350.

            49 MEIRELES, Edilton. Competência e procedimento na justiça do trabalho: primeiras linhas da reforma do judiciário. São Paulo: LTr, 2005.

            50 MALLET, Estevão. Direito, trabalho e processo em transformação. São Paulo: LTr, 2005.

            51 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

            52 SILVA, 2006.

            53 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2005.

            54 MORAES, 2003.

            55 FAVA, 2005, p. 346.

            56 MIRANDA, Anelise Haase de. Da nova competência da justiça do trabalho para julgar ações que visam à exclusão de nome da "lista suja" do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Amatra 6, Recife. Disponível em: . Acesso em: 14 ago. 2006.

            57 MELHADO, Reginaldo. Metamorfoses do capital e do trabalho: relações de poder, reforma do judiciário e competência da justiça laboral. São Paulo: LTr, 2006.

            58 MALLET, 2005.

            59 MEIRELES, Edilton. A nova competência da justiça do trabalho: competência e procedimento. In: COUTINHO, Grijaldo Fernandes; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Nova competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 79.

            60 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2005.

            61 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

            62 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 607.

            63 LEITE, 2005, p. 765.

            64 HERKENHOFF FILHO, Hélio Estellita. Nova competência da justiça do trabalho: EC n. 45/04 e outros estudos de processo do trabalho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 131.

            65 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 24.

            66 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 194.

            67 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil, tomo I: arts. 1.º ao 45. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 151.

            68 BARBI, Celso Agrícola. Ação declaratória principal e incidente. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 106, grifo do autor.

            69 TUPINAMBÁ, Carolina. Competência da justiça do trabalho à luz da reforma constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 238.

            70 MINAS GERAIS. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Recurso Ordinário em Ação Anulatória. RO 00226-2005-110-03-00-2 7.ª T. Relator: Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno. Belo Horizonte, 18. ago. 2005. Diário da Justiça, Belo Horizonte, ago. 2005.

            71 MIRANDA, Pontes de. Tratado das ações. v. 7. Campinas: Bookseller, 1998, p. 88-89.

            72 FERRAZ, Sérgio. Mandado de segurança (individual e coletivo): aspectos polêmicos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 49.

            73 BRASIL. Lei n.º 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 13 dez. 1965.

            74 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 7. ed. v. 3. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2005.

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Sobre o autor
Julio Simão dos Santos

Advogado Corporativo. Pós-graduado em Direito do Trabalho. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela FDV. LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Julio Simão. A inspeção do trabalho e a nova competência da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1258, 11 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9270. Acesso em: 23 dez. 2024.

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