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A inspeção do trabalho e a nova competência da Justiça do Trabalho

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11/12/2006 às 00:00

Resumo:


  • A Emenda Constitucional n.º 45/04 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias decorrentes da fiscalização do trabalho.

  • O inciso VII do art. 114 da Constituição Federal incluiu entre as competências da Justiça do Trabalho as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

  • Com a nova competência, a Justiça do Trabalho passou a ser o foro adequado para a discussão de atos como autos de infração e decisões administrativas relacionadas à fiscalização do trabalho, incluindo a execução fiscal de multas aplicadas e ações ordinárias como anulatórias, declaratórias e de repetição de indébito, além de remédios constitucionais como mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5CONCLUSÃO

            A Inspeção do Trabalho não é um fim em si mesmo, constituindo um meio para o cumprimento da legislação trabalhista, sendo mero instrumento para concretização do fundamento democrático da valorização social do trabalho. Tal função estatal surgiu em 1833 na Grã-bretanha, sendo instituída no Brasil em 1891.

            Atualmente, além da inspeção promovida pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional, a atividade de fiscalização das relações de trabalho é de incumbência do poder executivo, sendo promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio das Delegacias Regionais do Trabalho. Além da inspeção quanto às condições de proteção, saúde e segurança do trabalho, tal órgão é competente para fiscalizar o recolhimento do FGTS.

            O objetivo do Estado, nesse particular, nada mais é que a proteção do trabalhador, atuando não apenas nas relações empregatícias, mas em toda relação de trabalho, isto é, além do trabalho prestado mediante subordinação jurídica, a inspeção laboral atua em todas as atividades em que há trabalho humano.

            Embora de relevante função social, a inspeção do trabalho não objetiva a arrecadação de receitas, mas tão-somente o cumprimento das normas de proteção do trabalhador. Para tanto, o órgãos responsáveis pela fiscalização são dotados do poder de polícia, e aos seus atos são atribuídos os elementos da coercibilidade e auto-executoriedade.

            Todavia, o agente fiscal deve observar, além das normas previstas no ordenamento jurídico interno, e das normas internacionais ratificadas pelo Brasil, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo vedada a prática de ato que exceda o estritamente necessário, sob pena de nulidade, declarada através do controle jurisdicional.

            Em regra, o ato emanado da inspeção do trabalho é vinculado, sendo, portanto, objeto de amplo controle judicial, porém, no caso de ato discricionário, caberá intervenção judicial tão-somente quanto à legalidade, o que dependerá da análise do caso concreto.

            O processo administrativo para apuração das penalidades administrativas é pautado nos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, além dos demais postulados constitucionais de observância obrigatória pela administração pública, como a inafastabilidade da jurisdição.

            Com efeito, a exigência de depósito prévio para recorrer administrativamente é inconstitucional, o que deverá ser objeto de Mandado de Segurança para dispensa deste pressuposto, o que é recomendável somente nos casos em que há certo grau de probabilidade na desconstituição da penalidade imposta.

            A cobrança das multas aplicadas pela inspeção promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego poderá ocorrer de forma amigável, ou, após a inscrição na dívida ativa da União, judicialmente através de execução fiscal, promovida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Esta competência poderá ser transferida para a Advocacia Geral da União, conforme redação da PEC n.º 554/06.

            A transferência de competência para julgar os atos da fiscalização do trabalho, da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho, constitui uma das mais relevantes alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 45/04, embora encontra-se para votação a PEC n.º 358/05, que atribui à Justiça do Trabalho a execução de ofício das multas aplicadas em decorrência de infrações apuradas no processo judicial.

            O atual texto do inciso VII do art. 114 da Constituição, porém, atraiu todas as ações que envolvem os atos da inspeção do trabalho praticados em face de empregador e terceiros não empregadores, incluindo a execução fiscal promovida pela fazenda pública e as demais ações promovidas pelos administrados. A Certidão de Dívida Ativa constitui agora, uma nova modalidade de títulos executivos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

            A competência da Justiça do Trabalho prevista no dispositivo estudado não se limita aos casos em que o empregador compõe a relação jurídica processual, mas em todos os casos em que há relação de trabalho. Dentre as ações cabíveis, verificam-se os remédios constitucionais, tal como o mandado de segurança, o habeas corpus e o habeas data, além dos remédios de índole infraconstitucional, como a execução fiscal, a ação cautelar e as ações ordinárias, como a ação anulatória, declaratória e de repetição de indébito.

            A matéria a ser debatida é ampla, constituindo não só as penalidades, mas todos os atos oriundos da fiscalização laboral, inclusive quanto à expedição de certidões negativas de débito e quanto à inserção de nome na lista dos exploradores de trabalho escravo. A alteração no texto constitucional, portanto, trouxe coerência para o sistema, evitando interpretações conflitantes e contrárias à segurança jurídica.

            Os procedimentos para as ações oriundas do novo texto constitucional são os inerentes ao processo do trabalho, utilizando-se do sistema processual comum, as normas compatíveis nos casos de omissão da legislação processual trabalhista, mantendo-se ileso o sistema anterior, objetivando a manutenção da celeridade característica do processo laboral. Isto se destaca no sistema recursal, pois embora aplicável norma especial, os recursos são os previstos na CLT.

            É amplo o rol das novas ações cabíveis no judiciário laboral, compreendidas entre executivas e cognitivas, que se adequam e inter-relacionam, sendo as principais, a execução fiscal, a ação anulatória, declaratória, repetição de indébito, o mandado de segurança e as ações cautelares, sem prejuízo das diversas modalidades cabíveis.

            A execução fiscal é o meio judicial adequado para cobrança das penalidades impostas pela inspeção laboral, disciplinada por norma própria e específica, cuja defesa poderá ser por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, bem como através de ações incidentes prejudiciais.

            O rol das ações ordinárias é amplo, não sendo necessária a existência de nomenclatura própria, tendo em vista que o sistema não é taxativo. O procedimento aplicável, neste caso, é o procedimento comum do processo do trabalho com as respectivas adaptações pertinentes.

            Neste particular, as principais ações compreendem as anulatórias e declaratórias, que se distinguem efetivamente pelo momento da sua propositura, sendo a primeira interposta após a inscrição em dívida ativa e a segunda antes da caracterização como dívida ativa. Caso tais ações sejam ajuizadas após iniciada a execução, haverá prejudicialidade desta, deste que tenha sido efetuado o depósito garantidor. Demais, o jurisdicionado poderá utilizar-se da ação de repetição de indébito em caso de pagamento indevido ou desconstituição do débito anteriormente satisfeito.

            O mandado de segurança deverá ser impetrado perante a Vara do Trabalho com o objetivo de impugnar ato da inspeção do trabalho, mormente quando se observar o abuso de poder no procedimento fiscalizatório.

            Embora mitigado pelo instituto da antecipação dos efeitos da tutela, a ação cautelar possui ampla aceitação para garantir o processo principal que visa questionar os atos administrativos do órgão da inspeção laboral.

            Em síntese, porém, o paradigma da relação litigiosa entre o capital e o trabalho é superado pelo inciso VII do art. 114 da Constituição Federal, incumbindo à Justiça do Trabalho a competência para julgar as controvérsias entre o capital e o Estado provedor na sua atuação fiscalizadora, cabendo aos operadores desse ramo, ponderar o interesse público com a relevância da livre iniciativa privada.


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Sobre o autor
Julio Simão dos Santos

Advogado Corporativo. Pós-graduado em Direito do Trabalho. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela FDV. LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Julio Simão. A inspeção do trabalho e a nova competência da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1258, 11 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9270. Acesso em: 23 dez. 2024.

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