Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O feminicídio durante o isolamento social em razão da pandemia Sars-Cov

Agenda 30/08/2021 às 14:45

Este trabalho teve como objetivo analisar os casos de feminicídio ocorridos no Brasil em uma comparação com os anos que antecederam a pandemia sars cov e o ano de 2020, quando as vítimas estiveram em isolamento social, fazendo com que houvesse um signific

  1. INTRODUÇÃO 

Interessante iniciar mencionando que, de acordo com dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), divulgados no Mapa da Violência 2015, o Brasil ocupa a quinta colocação no ranking mundial de feminicídio, calculando-se que a taxa seja de 4,8 para 100 mil mulheres e que de acordo com uma pesquisa publicada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em 01 de junho de 2020, no Brasil, houve um aumento de 22,2% no índice de feminicídio entre os meses de março e abril (período onde a sociedade encontrava-se em isolamento social por causa da Covid 19).


    Neste trabalho, foi realizada uma pesquisa bibliográfica sobre o tema feminicídio, utilizando-se como marco teórico, pessoas que militam no campo do Direito Penal, ou seja, autores tradicionais, e autores que estão envolvidos com os movimentos feministas no dia a dia. Além de uma análise dos casos ocorridos no Brasil entre os anos de 2018 e 2020 (antes do início da pandemia), sendo efetuada também, uma verificação dos dados de registro dos crimes de feminicídio ocorridos no momento de pandemia, ou seja, no isolamento social, a partir de março de 2020 até o final do mesmo ano. Nesta etapa, foram analisados e comparados os casos ocorridos em todo território nacional brasileiro e no Estado do Espírito Santo.


    É sabido, que nos últimos anos, este se tornou um assunto muito falado, bem como foram criadas normas legais no intuito de proteger a mulher do seu agressor. No entanto, nenhuma das medidas adotadas foram suficientes para reduzir a violência doméstica, uma vez que aos olhos do agressor sai ‘muito barato’, quer dizer, após os trâmites legais de um processo ou até mesmo uma condenação, voltam a agredir.


    Desta problemática, advém como resultado para a vítima, marcas permanentes, traumas e feridas abertas em sua alma. Isto, quando não se chega ao ápice da violência, com o resultado morte. Daí vem a importância em levantar a presente discussão no âmbito jurídico e social.


    Vale ressaltar que a pandemia ampliou a dolorosa realidade para muitas mulheres que moram com o seu agressor, vivendo constantemente com um sentimento de medo, uma vez que, na esfera do isolamento social, precisam estar 24 horas com o seu companheiro. Pode-se dizer ainda, que nas regiões mais carentes, a situação é mais deplorável, pois muitas das vezes, as mulheres continuam naquele local, convivendo com o seu agressor sob o mesmo teto, por falta de condições financeiras para ir morar em outro lugar, principalmente no período de pandemia em que muitas pessoas perderam os seus empregos e/ou tiveram a sua renda diminuída. 


    Nota-se, ainda, que no estudo a respeito do tema, trata-se de um assunto de grande repercussão no âmbito jurídico e social atualmente, por isso, a  pretensão é descrever sobre o cenário atual dos casos de feminicídio, bem como o aumento do número dos casos em tempos de pandemia da COVID-19.


    Portanto, não é propósito deste artigo findar a extensa problemática ora apresentada, mas sim despertar o interesse do leitor acerca do assunto que será abordado, haja vista que a ampliação de pesquisas nessa seara tem por escopo promover a reflexão e a conscientização social, ao mesmo tempo em que almeja vislumbrar uma transformação no modo de pensar e agir das pessoas, com primordial ênfase na população brasileira.


    No que concerne ao objetivo do estudo, foi realizada uma pesquisa exploratória, com levantamento de informações em anuários, livros, artigos, doutrinas, notícias e relatórios, visando propiciar maior familiaridade com o problema, de modo a torná-lo explícito ou formando hipóteses sobre ele.


    Finalmente, pode-se perceber a importância da análise proposta, para que se  identifique a essência das causas do problema e das políticas públicas envolvidas, levando a população em geral a uma reflexão sobre seu entrelaçamento com a realidade cotidiana e a necessidade de uma readequação comportamental diante da  problemática. 

2.REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. A Pandemia

A pandemia da COVID-19 vem assolando todos os países do planeta, desencadeando incontáveis transtornos e, principalmente, causando milhões de mortes no espectro mundial. Desse modo, cabe elucidar que a COVID-19 trata-se de uma infecção respiratória aguda provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, de alto potencial de transmissão, com elevada gravidade e de disseminação mundial (BRASIL, 2021).


    Destarte, é importante discorrer a respeito da possível origem do SARS-CoV-2, bem como sobre o agente etiológico e o reservatório do vírus. De acordo com o Ministério da Saúde:

O SARS-CoV-2 é um betacoronavírus descoberto em amostras de lavado broncoalveolar obtidas de pacientes com pneumonia de causa desconhecida na cidade de Wuhan, província de Hubei, China, em dezembro de 2019. Pertence ao subgênero Sarbecovírus da família Coronaviridae e é o sétimo coronavírus conhecido a infectar seres humanos. Os coronavírus são uma grande família de vírus comuns em muitas espécies diferentes de animais, incluindo o homem, camelos, gado, gatos e morcegos. Raramente os coronavírus de animais podem infectar pessoas e depois se espalhar entre seres humanos como já ocorreu com o MERS-CoV e o SARS-CoV-2. Até o momento, não foi definido o reservatório silvestre do SARS-CoV-2. (Governo Federal, 2021)

Nessa perspectiva, foi necessária a atuação do governo federal, que instituiu a Lei no 13.979/2020 dispondo acerca das medidas para enfrentamento da pandemia oriunda do surto de coronavírus instaurada no final do ano de 2019, elencando providências como o isolamento, a quarentena, o uso obrigatório de máscaras de proteção individual (incluído pela Lei no 14.019/2020), bem como restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos (BRASIL, 2020).


    Assim, tem-se que o vírus indigitado, altamente contagioso, alterou o modo como as pessoas se relacionavam, trazendo diversas outras consequências à sociedade além das inúmeras mortes. Ademais, além dos graves problemas de saúde a ela relacionados, é importante pontuar que seus efeitos transcendem a esfera da saúde, abarcando, também, o contexto social das relações interpessoais.

2.2. Violência contra à mulher 

A violência contra a mulher por razões de gênero é histórica e tem um caráter estrutural, que se embasa fundamentalmente na relação de subordinação feminina e na estruturação de uma sociedade patriarcal que é fortalecida pela dominação social, profissional e cultural do homem em relação às mulheres.


    Conforme dados da Organização Mundial de Saúde (OMS, 2015), divulgados no Mapa da Violência 2015, registra que dos 4.762 (quatro mil, setecentos e sessenta e dois) homicídios de mulheres registrados em 2013, 50,3% foram cometidos por familiares, sendo a maioria desses crimes (33,2%) cometidos por parceiros ou ex-parceiros. Por sua vez, em 2015, 34,6% dos crimes registrados contra a mulher são de autoria dos seus cônjuges ou de ex-cônjuges.


    A violência contra a mulher é um fato antigo, entretanto, a preocupação com a superação desse problema, a judicialização e a consequente criminalização da violência contra as mulheres, bem como, a estruturação do sistema social para que a punição se efetive ganhou expansão principalmente nas últimas décadas.


    No âmbito internacional o Brasil ratificou, em 1984, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, no entanto, apenas em 2006 foi sancionada a Lei 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, que visa incrementar e destacar o rigor das punições para esse tipo de crime.


    Vale mencionar que, conforme redação publicada pelo Stive Notícias, Maria da Penha foi uma farmacêutica brasileira, natural do Ceará, que sofreu constantes agressões por parte do marido, com quem teve três filhas. No ano de 1983, o seu então esposo, Marco Viveros, tentou matá-la com um tiro de espingarda. Apesar de ter escapado da morte, ele a deixou paraplégica. Quando, finalmente, voltou à casa, sofreu nova tentativa de assassinato, dessa vez, o seu marido tentou eletrocutá-la. Após todo sofrimento, quando criou coragem para denunciar seu agressor, Maria da Penha se deparou com uma situação que muitas mulheres enfrentam neste caso: incredulidade por parte da Justiça brasileira. Por sua parte, a defesa do agressor sempre alegava irregularidades no processo e o suspeito aguardava o julgamento em liberdade. O caso de Maria da Penha só foi solucionado em 2002 quando o Estado brasileiro foi condenado por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Desta maneira, o Brasil teve que se comprometer em reformular suas leis e políticas em relação à violência doméstica.


    Recentemente, em março de 2015, foi sancionada a Lei 13.104/2015, denominada como a Lei do Feminicídio, que classifica como hediondo e como agravante o crime de homicídio praticado contra as mulheres, por questões de gênero e em situações específicas de vulnerabilidade.


    Diante disso, frisa-se que a Lei 13.104/15 foi criada a partir de uma recomendação da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) sobre Violência contra a Mulher do Congresso Nacional, que investigou a violência contra as mulheres nos estados brasileiros entre março de 2012 e julho de 2013.


    Mariane Mansuido, em 10 de agosto de 2020, escreveu para o blog “Mulheres”, da Câmara Municipal de São Paulo, esclarecendo que a Lei do Feminicídio não enquadra, indiscriminadamente, qualquer assassinato de mulheres como um ato de feminicídio. Mencionou algumas das situações que a lei prevê para que seja aplicada, sendo em situação de violência doméstica ou familiar: quando o crime resulta da violência doméstica ou é praticado junto a ela, ou seja, quando o autor do crime é um familiar da vítima ou já manteve algum tipo de laço afetivo com ela; ou em menosprezo ou discriminação contra a condição da mulher: ou seja, quando o crime resulta da discriminação de gênero, manifestada pela misoginia e pela objetificação da mulher, sendo o autor conhecido ou não da vítima.


    É válido acrescentar que, Celso Delmanto (2016), leciona que o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher deve ser buscado no art. 5º, I, da Lei Maria da Penha — Lei nº 11.340/2006. 

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Já Rogério Sanches Cunha, traz a seguinte compreensão: 

[...] se considera qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause a morte da mulher: a) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas: Agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas integrantes dessa aliança (insere-se, na hipótese, a agressão do patrão em face da empregada). [...] b) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa: A violência no âmbito da família engloba aquela praticada entre pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar, podendo ser conjugal, em razão de parentesco (em linha reta e por afinidade), ou por vontade expressa (adoção). c) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação: O inc. III do art. 5º da Lei 11.340/06, de forma ampla (tornando, ao que parece, dispensáveis os incisos anteriores) etiquetou como violência “doméstica” qualquer agressão inserida em um relacionamento estreito entre duas pessoas, fundado em camaradagem, confiança, amor etc. (CUNHA, 2019, p.62-63)

2.3. O Feminicídio 

Em seu artigo, LIMA, (2017, pag. 1), diz que o termo “feminicídio” remete à expressão máxima da violência contra a mulher: o óbito. E acrescenta que, a violência fatal é, geralmente, o produto final de uma série de condutas e abusos misóginos, como maus-tratos físicos, psicológicos e sexuais.


    Um levantamento realizado pela ONU Mulheres, constatou-se que entre os anos de 2004 a 2009, a média anual de mulheres que tiveram suas vidas ceifadas no mundo todo, pelo fato de serem mulheres, foi de 66 mil:

No Brasil, entre 2000 e 2010, 43,7 mil mulheres foram assassinadas, cerca de 41% delas mortas em suas próprias casas, muitas pelos companheiros ou ex-companheiros, com quem mantinham ou haviam mantido relações íntimas de afeto e confiança. Entre 1980 e 2010, dobrou o índice de assassinatos de mulheres no País, passando de 2,3 assassinatos por 100 mil mulheres para 4,6 assassinatos por 100 mil mulheres. Esse número coloca o Brasil na sétima colocação mundial em assassinatos de mulheres, figurando, assim, dentre os países mais violentos do mundo nesse aspecto.


O assassinato de mulheres pela condição de serem mulheres é chamado de “feminicídio” – sendo também utilizados os termos “femicídio” ou “assassinato relacionado a gênero” - e se refere a um crime de ódio contra as mulheres, justificada socioculturalmente por uma história de dominação da mulher pelo homem e estimulada pela impunidade e indiferença da sociedade e do Estado. Conforme o Relato Temático sobre Femicídio da Relatora Especial Rashida Manjoo, “antes de configurar uma nova forma de violência, assassinatos relacionados a gênero são a manifestação extrema de formas existentes de violência contra as mulheres”. Tais assassinatos não são incidentes isolados que surgem repentina e inesperadamente, mas sim o ato último da violência contra as mulheres, experienciada como um contínuo de violência.
O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante.


Tivemos em nosso País um grande avanço no combate à impunidade e à violência contra a mulher com a edição da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 2006). Com a promulgação dessa lei, o Estado brasileiro confirmou seus compromissos internacionais e constitucionais de enfrentar todo o tipo de discriminação de gênero e de garantir que todos, homens e mulheres, que estejam em seu território, gozem plenamente de seus direitos humanos, que naturalmente incluem o direito à integridade física e o direito à vida. A lei deve ser vista, no entanto, como um ponto de partida, e não de chegada, na luta pela igualdade de gênero e pela universalização dos direitos humanos. Uma das continuações necessárias dessa trajetória é o combate ao feminicídio. (SENADO FEDERAL, CPMI, 2013, p. 1002)

Ante o exposto, como já mencionado, foi em 2013 que ocorreu a alteração no Código Penal, consistente em inserir o feminicídio como uma nova circunstância qualificadora de homicídio, a fim de diminuir os crimes devido à elevação do número de mortes de mulheres no país. Todavia, foi em março de 2015 que foi aprovada a Lei 13.104/15, a Lei do Feminicídio.


    É importante destacar, que a Lei 13.771 de dezembro de 2018, alterou novamente o § 7º do art. 121 do Código Penal, versando, atualmente, as hipóteses de aumento da pena, no caso do feminicídio.


    Capez (2019, p.128) acrescenta que o feminicídio é o homicídio doloso praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima por ser mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos que as do sexo masculino.


    Menecucci (2015), diz que o feminicídio é um crime de ódio, e o seu conceito surgiu por volta dos anos 70, quando mulheres morriam, de forma violenta, por discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemáticas. “Essa forma de assassinato não constitui um evento isolado e nem repentino ou inesperado. Ao contrário: faz parte de um processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas caracterizam-se pelo uso de violência extrema. Inclui uma vasta gama de abusos, desde verbais, físicos e sexuais, como o estupro, e diversas formas de mutilação e de barbárie”, ressalta.


    Na obra feita pelo “Instituto Patrícia Galvão”, foi mencionado que o aspecto mais importante da tipificação do crime de feminicídio, é conseguir a compreensão sobre a sua dimensão e as suas características nas diferentes realidades vividas pelas mulheres no Brasil, permitindo assim o aprimoramento das políticas públicas para coibi-lo.


    Para Guilherme Souza Nucci, o feminicídio: 

[...] trata-se da eliminação da vida da mulher, que sempre foi tutelada pelo Direito Penal, na forma do homicídio. Em verdade, não significa o termo “homicídio” apenas eliminar a vida do homem, mas do ser humano, vivente no Planeta Terra. Porém, diversas normas foram editadas ao longo do tempo, com o exclusivo objetivo de conferir maior proteção à mulher, em face da nítida opressão enfrentada quando em convívio com alguém do sexo masculino, como regra. Culturalmente, em várias partes do mundo, a mulher é inferiorizada sob diversos prismas. Pior ainda, quando é violentada e até mesmo morta, em razão de costumes, tradições ou regras questionáveis sob a aura dos direitos humanos fundamentais. No Brasil, verifica-se uma subjugação da mulher no nível cultural, que resvala em costumes e tradições. Constitucionalmente, todos são iguais perante a lei. Essa afirmação normativa não mais bastava, tendo em vista que as mulheres continuavam a sofrer dentro de seus lares (principalmente) inúmeras formas de violência física e psicológica. Adveio a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) contendo normas explicativas, programáticas e determinadas, com o fito de tutelar, de maneira mais eficiente, a condição do sexo feminino, em particular nos relacionamentos domésticos e familiares. O feminicídio é uma continuidade dessa tutela especial, considerando homicídio qualificado e hediondo a conduta de matar a mulher, valendo-se de sua condição de sexo feminino (vide o ponto relevante para debate abaixo). Trata-se de uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher. Não aquiescemos à ideia de ser uma qualificadora subjetiva (como o motivo torpe ou fútil) somente porque se inseriu a expressão “por razões de condição de sexo feminino”. Não é essa a motivação do homicídio. O agente não mata a mulher porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, motivos variados, que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes. Sendo objetiva, pode conviver com outras circunstâncias de cunho puramente subjetivo. Exemplificando, pode-se matar a mulher, no ambiente doméstico, por motivo fútil (em virtude de uma banal discussão entre marido e esposa), incidindo duas qualificadoras: ser mulher e haver motivo fútil. Essa é a real proteção à mulher, com a inserção do feminicídio. Do contrário, seria inútil. Fosse meramente subjetiva (ou até objetivo-subjetiva como pretendem alguns), considerar-se-ia o homicídio suprailustrado como feminicídio apenas. E o motivo do agente? Seria desprezado por completo? O marido/companheiro/namorado mata a mulher porque se sente mais forte que ela, o que é objetivo, mas também porque discutiu por conta de um jantar servido fora de hora (por exemplo). É essa a lógica adotada pela Lei Maria da Penha. Pune-se a lesão corporal contra a mulher, dentro do lar, como lesão qualificada (art. 129, § 9.º, CP), independentemente do motivo. Aliás, se for torpe, por exemplo, acrescenta-se a agravante (lesionou a mulher para receber o valor de um seguro qualquer, ilustrando). Sob outro aspecto, a qualificadora é objetiva, permitindo o homicídio privilegiado-qualificado. O agente mata a mulher em virtude de violenta emoção seguida de injusta provocação da vítima. O companheiro surpreende a companheira tendo relações sexuais com o amante em seu lar, na frente dos filhos pequenos. Violentamente emocionado, elimina a vida da mulher porque é mais forte – condição objetiva, mas o faz porque ela injustamente o provocou. Podem os jurados, levado o caso a julgamento, reconhecer tanto a qualificadora de crime contra a mulher como a causa de diminuição do § 1.º do art. 121. (NUCCI, 2020, p.850-851)

2.4. O Feminicídio no âmbito da pandemia

A política de isolamento social tem reduzido as relações interpessoais, dificultando  que as mulheres vítimas tenham contato com outras pessoas, sejam familiares, sejam  amigos. Assim, sem ter com quem dialogar e, até mesmo, não podendo deslocar-se para denunciar possíveis casos de agressão e ameaça sofridas no âmbito doméstico.


    Martins (2020), afirma que, por conta do isolamento social, é necessário lembrar que a mulher está confinada com o agressor, bem como ressaltar a precariedade financeira, visto que muitas têm filhos com o agressor, o que são motivos que as fazem voltar atrás. Explica ainda, que os boletins de ocorrência indicam casos em investigação, o que faz com que no encerramento dos inquéritos o número de mulheres mortas por serem mulheres possa ser ainda maior, como, por exemplo, casos investigados como homicídio, se concluírem por feminicídio.


    No estado do Espírito Santo, no ano de 2020, até o início do mês de junho, houve uma redução de 38,5% em relação à 2019 (Governo ES, 2020). O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, o coronel Alexandre Ramalho (2020), em declaração concedida à Assessoria de Imprensa do Governo do Estado do Espírito Santo, disse acreditar que o fator crucial para que se alcançasse, em meio à pandemia, um período de mais de 60 dias sem registros de feminicídio, foi o trabalho das polícias tanto repressiva, quanto preventivamente.


    O coronel apresentou ainda trabalhos operacionais como: as Delegacias da Mulher e a Delegacia de Homicídios e Proteção à Mulher (DHPM) pela polícia civil; as visitas tranquilizadoras com a Patrulha Maria da Penha pela polícia militar e a Casa Abrigo que é coordenada pela Gerência de Proteção à mulher da SESP (Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social). Incluindo ainda projetos de conscientização, como, por exemplo, o “Homem que é homem”.


    Vale enaltecer, que no ano de 2018 o Espírito Santo foi classificado como a 3ª maior taxa de feminicídio do país, segundo a matéria publicada por Manoela Albuquerque, em 07 de março de 2018, no portal de notícias do G1.


    É válido acrescentar que a pandemia da COVID-19 reduziu as intervenções policiais, bem como houve o fechamento dos Tribunais de Justiça, de abrigos e de serviços destinados às vítimas. Dessa forma, o fato do acesso aos órgãos públicos ter sido limitado por causa das  medidas restritivas para evitar a propagação do coronavírus, trouxe como consequência a redução das chances da mulher obter apoio ou proteção estatal.     


    Nesse diapasão, em junho de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação do Magistrados Brasileiros (AMB), lançaram uma campanha chamada “Sinal Vermelho” que teve como objetivo ajudar as mulheres que estão em situação de violência doméstica, a pedirem ajuda de forma silenciosa. 


    A campanha consistiu em com um “X” vermelho na palma da mão, as vítimas sinalizam, nas farmácias, para indicar que estão em situação de violência. Desta forma, a farmácia com o nome e o endereço das mulheres, devem ligar, imediatamente, para o 190 e reportar a situação.


    Ziouva (2020), afirmou que a ideia da campanha era priorizar a denúncia silenciosa, uma vez que, por conta do isolamento social, a vítima estava em casa presa com seu agressor e não teria como pedir socorro, seja porque o companheiro quebrou ou escondeu o seu celular; não tem um computador, enfim, não tem como se comunicar, mas, muitas vezes, ela consegue ir até uma farmácia.


    Entre março e dezembro de 2020, 1.005 (um mil e cinco) mulheres morreram vítimas do feminicídio, o que equivale a três mulheres assassinadas por dia (Instituto Azmina, 2021). Esses dados foram apresentados na série “Um vírus e duas guerras”, referentes às estatísticas das Secretarias Estaduais de Segurança Pública de 24 estados e mais o Distrito Federal. O estado do Paraná e de Sergipe, não enviaram os dados solicitados.


    O presente estudo foi realizado por sete mídias independentes, quais sejam: Amazônia Real; AzMina; #Colabora; Eco Nordeste; Marco Zero Conteúdo; Ponte e Portal Catarinas.


    Em uma das matérias realizadas pela “#Colabora”, por seus colaboradores Fernanda Baldioti (editora), Liana Melo (repórter), Fernando Alvarus (infografia), Helena Cunha (ilustrações), Raphael Monteiro (designer), na série “Um vírus e duas guerras”, concluiu-se que houveram 497 (quatrocentos e noventa e sete) casos de feminicídio reportados entre março e agosto de 2020, ou seja, uma mulher foi vítima de feminicídio a cada nove horas.
    O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020, escrito pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, trouxe um tópico sobre a violência doméstica e sexual na pandemia, um comparativo entre o número de casos no primeiro semestre de 2019 e os primeiros seis meses de 2020. Observa-se na Tabela 12, em que constam dados do total de ligações ao 190 registradas sob a natureza violência doméstica, dos Estados que forneceram essa informação, o Brasil, num todo, teve um aumento de 3,8% (142.005 ligações em 2019 e 147.379 em 2021). Vale destacar também, que o Estado do Espírito Santo teve uma queda de 4,2%, quais sejam: 5.801 ligações realizadas no primeiro semestre de 2019 e 5.559 em 2020.


    Segundo Carraretto (2021), 26 mulheres foram assassinadas por maridos, namorados ou ex companheiros em 2020 no Espírito Santo, o que registra uma queda de 23%, já que em 2019, foram registrados 33 casos de feminicídio. Todavia, vale mencionar que o número de homens presos em flagrante pela Lei Maria da Penha aumentou de 1.289 prisões em 2019 para 1.420 casos em dez meses de 2020 (os meses de novembro e dezembro não foram informados).


    Bravo (2021), menciona que esse aumento no número de prisões de agressores, pode ter uma relação direta com a queda no número de feminicídios, uma vez que uma prisão em flagrante no ato de ameaça ou agressão, pode inibir a continuidade da violência.


    Falando em dados exatos, Jucá (2021), afirma que pelo menos cinco mulheres foram assassinadas ou vítimas de violência por dia em 2020. Declara ainda que os dados da Rede de Observatório da Segurança mostram que cinco estados brasileiros (BA, CE, PE, RJ e SP) registraram, juntos, 449 casos de feminicídio no ano passado, isto é, vítimas que foram mortas por serem mulheres. Julyanne ainda complementa: 

A violência contra a mulher em 2020, o que inclui o feminicídio, entrou na terceira posição do ranking de eventos monitorados pela Rede. Entre os mais de 18 mil eventos relacionados à segurança pública e a violência, 1.823 se referem aos crimes de gênero contra a mulher, o que dá a média de cinco casos ao dia. (CNN Brasil, 2021)

    Já em 2019, ano que antecedeu a pandemia, segundo Clara Velasco, Gabriela Caesar e Thiago Reis, foram registrados no Brasil, 1.314 (um mil, trezentos e catorze) mortes de mulheres pelo fato de serem mulheres – uma a cada 7 horas, em média, havendo uma alta de 12% (doze por cento), em relação ao ano de 2018, onde houve 1.225 (um mil, duzentos e vinte e cinco) casos de feminicídio.


    Por fim, a revista digital Marie Claire publicou em julho de 2021, que um novo levantamento feito pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, indicou que em 2020, ano ápice da pandemia/isolamento social, ocorreram 1.350 (um mil, trezentos e cinquenta) casos de feminicídio no país, o que se traduz em 01 assassinato de mulher por sua condição de gênero a cada 07 horas. Vale mencionar que em comparação com o ano de 2019, houve um aumento de 0,7%; o estado com o maior índice, foi o Mato Grosso com 3,6 mortes a cada 100 mil e que 09 em cada 10 mulheres foram mortas pelo companheiro ou algum parente próximo.

3.CONCLUSÃO

Com a pandemia da COVID-19, o Governo Federal instituiu a Lei nº 13.979/2020 determinando medidas de isolamento social, o que ocasionou diversas alterações no contexto social e nas relações interpessoais. Inicialmente registra-se, de um modo geral, o aumento da violência doméstica contra a mulher em todo o país durante o período de pandemia, da mesma forma, o aumento da consequência máxima desse tipo de violência, o feminicídio.


    Em 2015, a Organização Mundial de Saúde divulgou no Mapa da Violência, que cerca de 2.395 (dois mil, trezentos e noventa e cinco mil) homicídios de mulheres registrados em 2013, foram cometidos por familiares, dentre eles, 33,2% foram cometidos por parceiros ou ex-parceiros, e em 2015, os cônjuges ou de ex-cônjuges foram responsáveis por 34,6% dos crimes registrados.


    No Brasil, foram registradas 1.225 (um mil, duzentos e vinte e cinco) casos de feminicídio em  2018, seguido de um aumento de 12% (doze por cento), em 2019, quando se verificou o registro de um total de 1.314 (um mil, trezentos e catorze) mortes de mulheres pelo fato de serem mulheres, seguida por um incremento de  2,7% ao totalizar 1.350 (um mil, trezentos e cinquenta) casos de feminicídio.

No Espírito Santo, ocorreram 33 registros de casos de feminicídios em 2018 e 2019, registrando uma queda para 26 mortes de mulheres pela mesma razão, em 2020.

Para fins de comparação, realizou-se a análise por 100.000 habitantes. Analisando sob essa perspectiva, o Espírito Santo registrou o total de 0.8119974843 feminicídios por 100.000 habitantes nos dois primeiros anos, reduzindo para 0.6397555937 a cada 100.000 habitantes em 2020. Enquanto no Brasil, os registros por 100.000 habitantes somam: 0.5312726139, no ano de 2018, aumentando para 0.6205264131, no ano de 2019, seguido do incremento de 0.6375271367 em 2020.

Diante dos dados apresentados, verifica-se o aumento de casos de feminicídio no Brasil, ao tempo em que o estado do Espírito Santo registra queda, podendo dizer que houve uma quebra de expectativa, no sentido de que era esperado, por causa do isolamento social, que a violência também aumentasse, e com ela, as mortes, conforme ocorreu no país como um todo.


    Foram encontradas, como possíveis causas da diminuição de casos registrados no Espírito Santo durante a pandemia: o trabalho das polícias tanto repressiva, quanto preventivamente; trabalhos operacionais; as visitas tranquilizadoras com a Patrulha Maria da Penha pela polícia militar; a Casa Abrigo Estadual; projetos de conscientização e o aumento das prisões em flagrante pela Lei Maria da Penha.


    Outra perspectiva a ser analisada é que durante a pandemia do SARS cov, e do isolamento social que se seguiu, com o objetivo de contenção do avanço da contaminação comunitária, a mulher foi obrigada a se manter dentro da mesma residência do agressor. Por essa razão, a comunicação com os familiares, sociedade e as autoridades pode ter ficado prejudicada.


    Diante dessa problemática surgiu a  campanha que consistiu em com um “X” vermelho na palma da mão, as vítimas sinalizassem, nas farmácias, para indicar que estavam em situação de violência. Desta forma, a farmácia com o nome e o endereço das mulheres, deveriam ligar, imediatamente, para o 190 e reportar a situação.


    De modo que ficam os seguintes questionamentos que não puderam ser respondidos em razão das falta de dados: o isolamento gerou redução nos números de registros de violência? Justificando, se, portanto, novas pesquisas com o objetivo de se verificar a relação entre os dados e o número de mortes das mulheres.
 

REFERÊNCIAS 

LEITE, Gisele. Feminicídio na Pandemia. Agosto de 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84839/feminicidio-na-pandemia. Acesso em: 22 set. 2020.

ALBUQUERQUE, Manoela. ES tem a maior taxa de feminicídios do Sudeste e a 3ª maior do país. G1. 07 mar. 2018. Disponível em: https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/es-tem-a-maior-taxa-de-feminicidios-do-sudeste-e-a-3-maior-do-pais.ghtml. Acesso em: 22 set. 2020.

ESPÍRITO Santo está há mais de dois meses sem feminicídios. Governo ES. 02 jun. 2020. Disponível em: https://www.es.gov.br/Noticia/espirito-santo-esta-ha-mais-de-dois-meses-sem-feminicidios. Acesso em: 22 de setembro de 2020.

BANDEIRA, Regina. Sinal Vermelho: CNJ lança campanha de ajuda a vítimas de violência doméstica na pandemia. Agência CNJ de Notícias. 10 jun. 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/sinal-vermelho-cnj-lanca-campanha-de-ajuda-a-vitimas-de-violencia-domestica-na-pandemia/. Acesso em: 22 set. 2020.

JUCÁ, Julyanne. Por dia cinco mulheres foram vítimas de feminicídio em 2020, aponta estudo. CNN Brasil. 04 mar 2021. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/2021/03/04/por-dia-cinco-mulheres-foram-vitimas-de-feminicidio-em-2020-aponta-estudo. Acesso em: 05 ago 2021. 

VELASCO, Clara; Caesar, GABRIELA; REIS, Thiago. Mesmo com queda recorde de mortes de mulheres, Brasil tem alta no número de feminicídios em 2019. G1. 05 mar 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2020/03/05/mesmo-com-queda-recorde-de-mortes-de-mulheres-brasil-tem-alta-no-numero-de-feminicidios-em-2019.ghtml. Acesso em: 05 ago 2021.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas,  2002. Disponível em: 

http://www.uece.br/nucleodelinguasitaperi/dmdocuments/gil_como_elaborar_projeto_ de_pesquisa.pdf. Acesso em: 01 maio 2021. 

BRASIL. Lei n° 13.104, de 09 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como  circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25  de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Diário  Oficial da União. Brasília, DF, 10 mar. 2015. Disponível em:   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em:  28 abr. 2021. 

BRASIL. Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a  violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da  Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de  Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados  de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo  Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário  Oficial da União. Brasília, DF, 08 ago. 2006. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em:  28 abr. 2021. 

BRASIL. Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para  enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional  decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Diário Oficial da União.  Brasília, DF, 07 fev. 2020. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm. Acesso  em: 06 maio 2021. 

BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de  Análise em Saúde e Doenças não Transmissíveis. Guia de vigilância  epidemiológica Emergência de saúde pública de Importância nacional pela  Doença pelo coronavírus 2019 – covid-19 [recurso eletrônico]. Brasília:  Ministério da Saúde, 2021. 86 p. Disponível em: https://coronavirus.saude.mg.gov.br/images/1_2021/17-03-Guia_de_vigilancia_da_covid_16marc2021.pdf. Acesso em: 25 abr. 2021.

LIMA, Mariana. Por dia, três mulheres são vítimas de feminicídio na pandemia. © Observatório do Terceiro Setor. Disponível em: https://observatorio3setor.org.br/noticias/por-dia-tres-mulheres-sao-vitimas-de-feminicidio-na-pandemia/. Acesso em: 25 mai 2021.

NA PANDEMIA, três mulheres foram vítimas de feminicídio por dia. Instituto Azmina. 08 mar 2021. Disponível em: https://azmina.com.br/reportagens/na-pandemia-tres-mulheres-foram-vitimas-de-feminicidio-por-dia/. Acesso em: 25 mai 2021. 

MELO, Liana. Com mais prisões de agressores, Espírito Santo registra queda de feminicídios. Projeto Colabora. 08 mar 2021. Disponível em: https://projetocolabora.com.br/ods5/com-mais-prisoes-de-agressores-espirito-santo-registra-queda-de-feminicidios/. Acesso em: 27 mai 2021.

CARRARETTO, Glacieri. Feminicídio: ES registrou média de 2 mulheres assassinadas por mês em 2020. A Gazeta. 26 jan. 2021. Disponível em: 

https://www.agazeta.com.br/es/cotidiano/feminicidio-es-registrou-media-de-2-mulheres-assassinadas-por-mes-em-2020-0121. Acesso em: 01 jun 2021.

MANSUIDO, Mariane. Entenda o que é feminicídio e a lei que tipifica esse crime. Câmara Municipal de São Paulo. Disponível em: https://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/entenda-o-que-e-feminicidio-e-a-lei-que-tipifica-esse-crime/. Acesso em: 02 ago 2021. 

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA; FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (ORG). Atlas da violência 2019. Brasília: Rio de Janeiro: São Paulo: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2019.

DELMANTO, Celso [et al.]. Código Penal Comentado. 9ª. ed. rev., atual, e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. 11ª. ed. rev., atual, e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2019.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 19 ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2015: homicídio de mulheres no Brasil. Flasco. Brasil.

BRASIL, Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha). 

DE LIMA, Amanda Gabriela Gomes. “Nenhuma a menos” : o movimento feminista e o enfrentamento ao feminicídio na América Latina. Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2017. Disponível em: http://www.en.wwc2017.eventos.dype.com.br/resources/anais/1539016234_ARQUIVO_AmandaGabrielaGomesdeLima.pdf. Acesso em: 05 ago 2021.

ÍNTEGRA do discurso da ministra Eleonora Menicucci na cerimônia de sanção da lei do feminicídio. Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. 09 mar 2015. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/noticias-spm/noticias/integra-do-discurso-da-ministra-eleonora-menicucci-na-cerimonia-de-sancao-da-lei-do-feminicidio. Acesso em: 12 ago 2021. 

DOSSIÊ feminicídio. Instituto Patrícia Galvão. Disponível em: https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/feminicidio/capitulos/o-que-e-feminicidio/. Acesso em: 12 ago 2021. 

A LEI Maria da Penha, visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar. Stive Notícias. Disponível em: https://stivenoticias.com.br/a-lei-maria-da-penha-visa-proteger-a-mulher-da-violencia-domestica-e-familiar/. Acesso em: 12 ago 2021.

EM 2020, uma mulher foi vítima de feminicídio a cada 7 horas no Brasil. G1. Disponível em: https://revistamarieclaire.globo.com/Mulheres-do-Mundo/noticia/2021/07/em-2020-uma-mulher-foi-vitima-de-feminicidio-no-brasil-cada-7-horas.html. Acesso em: 25 ago 2021.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!