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O processo civil francês

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Agenda 01/07/2000 às 00:00

4 - PROCESSUALISTAS CIVIS FRANCESES EMÉRITOS

Destacam-se:

PLACENTIN (séc. XIII) "fundou a escola de direito de Montpellier, a primeira da França, e entre outras obras escreveu, com espírito científico e profundo conhecimento das fontes, um "Summa" do Código e outra das Institutas." (José Carlos de Matos Peixoto, Curso de Direito Romano, tomo I, Renovar, 4ª edição, p. 174);

JACQUES CUJAS (Toulouse, 1520 - Bourges, 1590) "Posteriormente, surge a chamada escola culta ou elegante, que, "no século XVI começa nova era para o estudo do direito romano". (p. 182), dizendo o ilustre autor, linhas adiante, que: "O mais ilustre representante dessa escola é o jurisconsulto francês Cujácio (1522-1590), que lecionou principalmente em Bourges e Valença e cujo nome, no dizer de Rivier, domina a ciência jurídica da Renascença.";

PHILIPPE DE RÉMI, "SIRE"DE BEAUMANOIR (v. 1250 - Pont-Saint-Maxence 1296), autor dos "Costumes de Beauvaisis;

além de: JACQUES D’ABLEIGES; JEAN BOUTILLIER; CHARLES DU MOULIN; BUDÉ; DONELLUS; FRANÇOIS HOTMAN; BERNARD D’ARGENTRÉ; GUY COQUILLE; ANTOINE LOISEL; PIGEAU; JAPIOT; VIZIOZ; MOREL; PERROT; MOTULSKY; CADIET; VINCENT; GUINCHARD; HÉRON.


5 - CONCLUSÃO

1) O Processo Civil francês atual é o resultado de uma evolução lenta mas segura dentro de um estilo todo particular, baseado sobretudo nos costumes, que foram sendo compilados até chegar-se à Ordenança de 1667 e, depois, ao Código de Processo Civil de 1806, e, posteriormente, ao Novo Código de Processo Civil, que, no entanto, não é o resumo de tudo o que existe em termos de Processo Civil, mas sobressaindo sempre em todas essas modificações para melhor acompanhar a evolução dos tempos a praticidade e o empenho em se encontrar soluções ao mesmo tempo rápidas e justas para as partes;

2) Não há preocupação, regra geral, no Processo Civil francês com o tecnicismo, sendo, aliás, a própria redação do NCPC tida com de pouca técnica, se comparada com o Código italiano e até o brasileiro;

3) Ao invés de copiar de legislações alienígenas, o Processo Civil francês, ao contrário, inspirou os Códigos e leis de outros diversos países, principalmente os francofônicos;

4) Mostra-se o Processo Civil francês como verdadeiro exemplo para as idéias modernas do "acesso à justiça" e da "efetividade do processo", a primeira através do primor de organização da assistência judiciária e a segunda, dentre outros institutos, a presteza dos "référés" e das injunções de fazer e de pagar;

5) O Processo Civil francês atende ao que afirma Hervé Croze quando diz que "Um bom Direito deve ser simples e compreensível por todos."


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- Para consulta ao Dictionnaire de Droit Privé, de Serge Braudo, publicado na internet, deve-se acessar http://juripole.u-nancy.fr:80/braudo/dictionnaire/cadre.html

- Para consulta ao curso de Processo Civil da Prof. Mme Béroujon, deve-se acessar o seguinte endereço na internet: http://www.artnet.com.br/~lgm/procciv.htm

- Para consulta em geral sobre Processo Civil francês, pode-se acessar o site jurídico MARJURIS, idealizado e administrado pelo autor deste estudo, com endereço: http://www.artnet.com.br/~lgm

Sobre o autor
Luiz Guilherme Marques

juiz de Direito em Juiz de Fora (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Luiz Guilherme. O processo civil francês. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/929. Acesso em: 23 dez. 2024.

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