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A inelegibilidade decorrente da análise da vida pregressa como fator mitigador do trânsito em julgado da condenação

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Agenda 17/12/2006 às 00:00

Um dos requisitos imprescindíveis para a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal é justamente o seu trânsito em julgado. Estando com os direitos políticos suspensos, falta ao postulante de qualquer cargo eletivo uma das condições de elegibilidade, que seria o pleno gozo dos direitos políticos.

Levando-se em conta o acúmulo de processos nos Tribunais pátrios, dentre outros motivos, a prestação jurisdicional oferecida pelo Estado chega a ser, na maioria dos casos, lenta. Aproveitando-se dessa situação caótica, muitos encontram no requisito do trânsito em julgado da condenação uma forma de postergar os efeitos advindos da condenação, como a suspensão de seus direitos políticos.

Dessa forma, vários indivíduos condenados participam de certames eleitorais, já que a decisão condenatória ainda não sofreu o trânsito em julgado. Não obstante o princípio da presunção de inocência proteger essas pessoas, o próprio texto constitucional determina em seu art. 14º, § 9º que:

Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Resta claro, pela análise do dispositivo citado, a existência de um princípio constitucional que manda considerar a vida pregressa do candidato na aferição de sua elegibilidade. Assim, aplicando-se tal princípio constitucional, conclui-se que pessoas comprovadamente corruptas, condenadas por crimes contra a Administração Pública, por exemplo, mesmo sem o requisito da res judicata, devem ser consideradas inaptas a participar de qualquer disputa eleitoral.

Faz-se neste artigo um paralelo entre a suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal e a regra estatuída pelo art. 14, § 9º da Carta Magna, onde se busca enquadrar os indivíduos de passado suspeito, com condenações sem o trânsito em julgado na inelegibilidade decorrente da análise da vida pregressa do candidato. Vale lembrar que, por tratar-se de um caso de inelegibilidade, ao contrário da suspensão dos direitos políticos, tira-se do indivíduo apenas a sua capacidade eleitoral passiva.


3.1 O entendimento da não auto-aplicabilidade do art. 14, § 9º da Constituição Federal de 1988

O art. 14, § 9º da Constituição Federal trata de um princípio constitucional que manda considerar a vida pregressa na aferição da elegibilidade. Entretanto, a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal considera tal dispositivo como sendo de eficácia limitada à edição de Lei Complementar, como se constata da seguinte ementa, em julgamento no Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 165.332-0-MG (on-line):

EMENTA: ELEITORAL. EX-PREFEITO. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE FUNDADA NA SUA VIDA PREGRESSA E NA REJEIÇÃO DE SUAS CONTAS. ART. 14, §9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMA DEPENDENTE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.

[...]

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, na redação que resultou da Emenda Revisional nº 4, não cria hipótese de inelegibilidade por falta de probidade e moralidade administrativa constatada pelo exame da vida pregressa do candidato, mas determina que lei complementar o faça, integrando o regime de inelegibilidades da ordem constitucional.

[...] (grifou-se)

No julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 13.031-MG, que teve como relator o Ministro Francisco Rezek, o Tribunal Superior Eleitoral adota o mesmo entendimento da necessidade de edição de Lei Complementar para estabelecer os casos em que a avaliação da vida pregressa pode culminar em inelegibilidade. O Acórdão foi assim ementado (on-line):

RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. CONTAS REJEITADAS. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA. VIDA PREGRESSA CANDIDATO. ART. 14 - §9º CF.

Proposta ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Súmula nº 1 TSE).

A vida pregressa do candidato só pode ser considerada para efeito de inelegibilidade quando lei complementar assim o estabelecer.

Recurso Provido. (grifou-se)

Nas razões do seu voto, o Ministro Francisco Rezek ressaltou a impossibilidade de se repelir a aplicação da Súmula nº 13 do Tribunal Superior Eleitoral, que considera que "não é auto-aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n. 4/94". Filiou-se ainda ao entendimento dominante na Corte Eleitoral, inclusive consubstanciado na Súmula nº 1, segundo a qual, "proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º - I –g)".

Assim, em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o dispositivo do art. 14, § 9º não é auto-aplicável e do disposto nas Súmulas citadas, para restrição da capacidade eleitoral passiva do cidadão faz-se imprescindível o trânsito em julgado da decisão condenatória. A orientação constante da Súmula nº 1 consagra a proteção da presunção de inocência das pessoas, garantia constitucional de extrema importância para o Estado Democrático de Direito.

O Recurso Especial Eleitoral nº 13.031-MG foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, cujo acórdão, citado no relatório do Ministro do Tribunal Superior Eleitoral Francisco Rezek (on-line), foi assim ementado:

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REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AÇÕES PENAIS E CIVIL PÚBLICA EM CURSO. CONTAS REJEITADAS. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA. MANOBRA PARA FUGIR À INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º - I – G, DA LC 64/90 – INELEGIBILIDADE NÃO AFASTADA.

Precedente jurisprudencial do C. TSE

Vida pregressa do candidato deve ser considerada.

Recurso desprovido.

Pela análise do acórdão citado, percebe-se a sua grandeza em avançar no sentido de repelir das disputas eleitorais pessoas com passado repleto de condenações, que se utilizam de lacunas do ordenamento jurídico para continuarem promovendo desmandos à frente de cargos públicos. Adiante, analisa-se o entendimento da eficácia dos princípios constitucionais que repudiam a improbidade, mostrando a auto-aplicabilidade do art. 14, § 9º da Carta Magna.


3.2 O entendimento da eficácia dos princípios constitucionais que repudiam a improbidade

Na criação da inelegibilidade que visa a salvaguardar a moralidade e a probidade administrativa, considerada a vida pregressa do candidato, a intenção foi justamente de repelir da administração da coisa pública pessoas de passado suspeito, que não merecem a confiança do povo para exercer o poder em nome da coletividade. Manoel Gonçalves Ferreira Filho 2005, p. 119), quando discorre acerca dessa inelegibilidade, destaca que:

A intenção é clara e louvável: trata-se de impedir que disputem eleições – e por estas se elejam – pessoas cujo passado – a vida pregressa – sugira que ameacem a probidade administrativa e a moralidade.

Assim, levando-se em conta que a maior parte da população brasileira é formada por pessoas sem escolaridade, seria ilusão supor que o povo, por si só, seja capaz de repelir do cenário político governantes descomprometidos com os anseios sociais. Nesse contexto, torna-se imprescindível a disposição de normas no ordenamento jurídico capazes de afastar das disputas eleitorais esses indivíduos.

Essas normas existem, no entanto, necessitam de uma rigorosa aplicação. Esse é o entendimento do eleitoralista Djalma Pinto (on-line):

Não se pode afirmar que o nosso sistema jurídico não se ache equipado com normas aptas a repelir o acesso aos cargos públicos de pessoas comprovadamente sem probidade. Em absoluto. Há até excesso dessas normas, falta apenas colocá-las em prática com a determinação e firmeza [...]. Basta, simplesmente, emprestar eficácia aos princípios constitucionais que repudiam a improbidade.

Nesse contexto, é de grande importância o princípio constitucional insculpido no art. 14, § 9º da Carta Magna, onde se privilegia a moralidade administrativa ao exigir-se a análise da vida pregressa do indivíduo como uma condição de elegibilidade.

Não restam dúvidas de que um indivíduo que esteja respondendo a processos por práticas delituosas, ou que tenha demonstrado, como gestor, a sua falta de compromisso com as verbas públicas, tendo suas contas desaprovadas pelo respectivo Tribunal de Contas, ao assumir qualquer cargo eletivo, terá grande probabilidade de praticar desmandos administrativos, sem qualquer compromisso com a moralidade.

Em vista disso, em nome de toda a coletividade, é mais prudente afastá-lo de qualquer disputa eleitoral, sacrificando a sua garantia individual de presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF) em benefício da sociedade, já que está propenso a agir em desacordo com a moralidade. O Ministro do Tribunal Superior Eleitoral José Delgado, no seu voto no julgamento do Recurso Ordinário nº 912-RO (on-line), dispõe que:

Temos aqui a alegação de um princípio de presunção de inocência referente a um ato de improbidade administrativa. Temos noutro lado também em confronto aquilo que estou a chamar de princípio de proteção à democracia. [...] E um, entre tantos outros princípios que fortalecem o regime democrático, é o do respeito à moralidade administrativa. [...] Ou interpretamos a Constituição visando proteger o postulado da democracia, através do chamado princípio de proteção à democracia, ou vamos esvaziar a mensagem de moralidade pública que há na Constituição Federal de 1988.

Portanto, nessa colisão de princípios deve prevalecer a interpretação mais benéfica para a manutenção da democracia. Ademais, trata-se, na verdade, de um conflito aparente, uma vez que não há qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, visto que, para a análise da vida pregressa do candidato, não se realiza qualquer exame da matéria relativa aos processos criminais, não adentrando ao mérito da culpabilidade ou não do indivíduo. Analisa-se apenas o contexto da sua vida pregressa, em vista da moralidade necessária para se ocupar um cargo eletivo.

Vale ressaltar, ainda, que não se está a propor a criação de uma presunção absoluta de que deve ser tirada a capacidade eleitoral passiva de qualquer indivíduo condenado sem o trânsito em julgado da condenação. Com a adoção do princípio constante do § 9º do art. 14 da Carta Magna, transfere-se para o postulante do cargo eletivo o ônus da prova da sua idoneidade, ou seja, deve provar que está apto a participar do certame eleitoral, não tendo uma vida pregressa maculada.

Deve-se também repelir a aplicação indiscriminada da Súmula nº 1 do Tribunal Superior Eleitoral. Não pode qualquer ação tendente a desconstituir as contas desaprovadas ter o condão de suspender a inelegibilidade do indivíduo. Esse foi o entendimento esposado no recente julgamento do recurso Ordinário nº 912-RO (on-line) proposto junto ao Tribunal Superior Eleitoral, assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2006. IMPUGNAÇÃO.CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. AÇÃO ANULATÓRIA. BURLA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 1 DA SÚMULA DO TSE. RESURSO DESPROVIDO.

- A análise da idoneidade da ação anulatória é complementar e integrativa à aplicação da ressalva contida no Enunciado nº 1 da Súmula do TSE, pois a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato (art. 14, §9º, CF/88).

- Recurso desprovido.

Faz-se necessário que a ação anulatória das contas desaprovadas tenha requisitos de convicção próximos da certeza, a exemplo do que ocorre no Processo Civil (art. 273 do Código de Processo Civil), em casos de concessão de tutela antecipada, em que se exige a prova inequívoca e o convencimento da verossimilhança da alegação para que possa ser concedida pelo magistrado. Além disso, pela análise da vida pregressa do indivíduo que tenha as contas rejeitadas, tem-se que seria inelegível para concorrer a qualquer cargo eletivo.

Importantes as palavras do Ministro do tribunal Superior Eleitoral César Asfor Rocha no voto proferido no julgamento do Recurso Ordinário nº 912-RO (on-line):

Penso, com a devida referência, que não se deverá atribuir a uma ação ordinária desconstitutiva de decisão administrativa de rejeição de contas, que não se apresente ornada de plausibilidade, aquela especial eficácia de devolver ao cidadão a sua elegibilidade, sob pena de se banalizar o comando constitucional do art. 14, § 9º, que preconiza a proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício de mandato eletivo.

Deve-se emprestar ao dispositivo constitucional em comento (art. 14, § 9º) auto-aplicabilidade, na medida em que traz como valor superior a proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato. A Lei Complementar exigida deve estar dentro dos limites constitucionais exigidos pela norma do art. 14, § 9º. Importante as palavras do Ministro do Tribunal Superior Eleitoral José Delgado, em voto proferido no julgamento do Recurso Ordinário nº 1.133 – RJ (on-line):

Em síntese, o que devemos seguir é a postura, tão somente, de que as normas de Direito Eleitoral sejam interpretadas em harmonia com os postulados expressos na Constituição Federal, todos voltados para a construção de uma democracia plena em que a dignidade humana e a cidadania sejam consideradas como o centro de todas as suas atenções.

Em recente decisão, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro adotou a tese da auto-aplicabilidade do dispositivo, quando negou o registro de candidatura do Sr. Eurico Ângelo de Oliveira Miranda ao cargo de Deputado Federal, por ter uma extensa ficha criminal, embora sem qualquer condenação transitada em julgado. Vale citar trecho do voto da juíza Jacqueline Lima Montenegro, transcrito no site Consultor Jurídico, em notícia de 26 de agosto de 2006, intitulada "Conforme a música" (on-line):

Com efeito, a própria introdução do parágrafo 9° no já mencionado artigo 14 da CF leva à conclusão evidentemente contrária. Afinal, a nova norma constitucional não apenas dispõe que a Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade como expressamente determina que tais hipóteses deverão ser inspiradas por valores de índole ética e por ele mesmo estabelecidos, quais sejam, proteção a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

É por isso que não se afigura injurídico concluir que tais valores, que inspiram a sedimentação de princípios, se apresentam como autônomos em relação à exigência de lei complementar e neste particular este dispositivo constitucional é de fato auto-aplicável. Esta é, a meu juízo, a inteligência do parágrafo 9° do artigo 14 da CF.

Mais adiante, prossegue a juíza (on-line), repelindo qualquer interpretação de não auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional em questão:

Afinal, se este dispositivo constitucional traz o valor superior da moralidade para o exercício do mandato, deve incidir imediatamente no cenário jurídico e impõe-se seja integrado pelo intérprete, porquanto não há nenhum sentindo em que se espere a edição da lei complementar nele aludida, relegando ao âmbito da imoralidade, em alguns casos, o deferimento do registro de candidatura, quando a norma constitucional é tão clara e efetiva quanto aquilo que, desde 1994, pretende como diretriz para o nosso sistema eleitoral.

Não pode perdurar o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral da necessidade de edição de Lei Complementar para tratar do termo "vida pregressa do candidato", uma vez que o dispositivo constitucional é auto-aplicável. O conceito de vida pregressa maculada é facilmente atingido, sem a necessidade da edição de lei, embora nada impeça que possa vir a ser editada como forma de elucidação e complementação. Portanto, com o objetivo de que seja protegida a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerando-se a vida pregressa do candidato, deve-se considerar o dispositivo constitucional em comento auto-aplicável. Não pode a necessidade da edição dessa lei inviabilizar a aplicação do preceito constitucional que por si só já é carregado de densidade normativa capaz de irradiar os seus efeitos.

Aplicando-se o entendimento da Corte Eleitoral, é fácil imaginar-se a situação em que um indivíduo, condenado criminalmente por desvio de dinheiro público, sem que tenha havido o trânsito em julgado da sentença, possa vir a ocupar qualquer cargo público. Em se aplicando o preceito constitucional do art. 14, § 9º, tem-se que esse indivíduo é inelegível para qualquer cargo, em função da análise da vida pregressa e da probidade administrativa, já que não restam dúvidas de que, embora a condenação não tenha sofrido os efeitos da res judicata, é um indivíduo que merece estar longe da Administração Pública por algum tempo, por estar suficientemente provado de que não reúne condições para ocupar qualquer cargo público.

Ademais, a existência de vida pregressa do candidato, marcada por envolvimento em falcatruas e cometimento de infrações penais, investigados nas mais diversas instâncias judiciais, operam contra a necessária moralidade exigida para o deferimento de algum registro de candidatura.

Importantes as palavras de Djalma Pinto (on-line), ao dissertar sobre a desnecessidade do trânsito em julgado para considerar inelegível o indivíduo condenado por improbidade:

Pior e mais grave que isso, é desconhecer a realidade dolorosa e angustiante, sedimentada neste País, segundo a qual ‘até prova em contrário, não se deve confiar em ninguém’ tamanho o índice de criminalidade com o qual convive a sociedade neste final de século. [...] Sabedor dessa realidade, o julgador, que com ela convive, concessa venia, não pode alegar o seu desconhecimento para exigir trânsito em julgado de condenações criminais para comprovação de improbidade. (grifos originais)

Mais adiante, o mesmo autor (on-line) arremata da seguinte forma:

Nesse contexto, a exigência de trânsito em julgado de condenação para simples aferição de improbidade, em última análise, significa prestigiá-la estimulando os governantes desonestos a persistirem na sua sina, tornando impotente a ordem jurídica para enfrentá-los, como se o Direito Pátrio, no limiar do terceiro milênio, não dispusesse de mecanismo para dar satisfação aos seus legítimos destinatários: o povo brasileiro. Povo este desiludido e desencantado com as soluções propostas sempre tendentes à preservação dos direitos políticos dos comprovadamente sem probidade.

Portanto, resta claro que o ordenamento jurídico pátrio conta com diversos mecanismos que devem ser utilizados com o objetivo de manter longe da Administração Pública pessoas reconhecidamente sem probidade, de passado suspeito, com participação em práticas delituosas. Embora seja necessário a ocorrência do trânsito em julgado para suspensão dos direitos políticos por condenação criminal, os maus políticos não podem continuar a se agasalhar sob a exigência de res judicata da condenação, tendo em vista que o art. 14, § 9º da Constituição Federal de 1988 estabelece a perda da capacidade eleitoral passiva (inelegibilidade) para aqueles que atentem contra a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

O art. 14, § 9º da Constituição Federal trata de uma forma de inelegibilidade (capacidade eleitoral passiva), em que se pode enquadrar aquelas pessoas condenadas sem que tenha havido o trânsito em julgado, pelas razões anteriormente expendidas, ao passo que, ocorrendo a condenação transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação, estará o indivíduo com seus direitos políticos suspensos, tolhido da sua capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Rodrigo Allan Coutinho. A inelegibilidade decorrente da análise da vida pregressa como fator mitigador do trânsito em julgado da condenação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1264, 17 dez. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9290. Acesso em: 22 nov. 2024.

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