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Contrato de trabalho a título de experiência.

Contrato de trabalho de prazo determinado

O contrato de trabalho à título de experiência é caracterizado por prazo determinado, por um período onde alguns direitos trabalhista não vigoram. A maioria dos empregadores contratam seus empregados na modalidade de experiência.

O contrato de trabalho à título de experiência é caracterizado por prazo determinado, por um período onde alguns direitos trabalhista não vigoram. A maioria dos empregadores contratam seus empregados na modalidade de experiência.

CLT, art. 445. - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451.

CLT, art. 451, Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder mais de 90 (noventa) dias

O contrato de trabalho á título experiência é vantagem para ambas as partes, isto é, para o empregador e empregado . O objetivo deste contrato é proporcionar na experiência a oportunidade para o empregador e ao empregado se conhecerem profissionalmente. Nesse período o empregador analisará o empregado se realmente tem o perfil que ele precisa, observará seu desempenho, sua pontualidade, sua conduta perante a resolução de problemas e facilidade em trabalhar em equipe . O empregado também analisará a estrutura da empresa, o transporte em sua ida e vinda ao trabalho, se o salário e benefícios são satisfatórios, se o empregador tem conduta respeitosa e educada com seus subordinados e se a empresa traz a perspectiva de crescimento profissional. No término do contrato, o empregador ou empregado chegam na mesma conclusão que a experiência foi favorável, ambos aprovaram a experiência. O contrato passa a ser automaticamente indeterminado, com todos os direitos trabalhista em vigor.

O contrato de experiência poderá ser dividido em duas partes iguais, não excedendo 90 dias. Por exemplo: 45 dias e prorrogado por mais 45 dias, uma única vez..

Nesse sentido dispõe o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula TST nº 188 : "O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias".


Rescisão de contrato de experiência

No entanto o contrato de trabalho à título de experiência pode entrar em execução, quando uma das partes estando insatisfeita resolve não prosseguir com o contrato, desta forma, comunica a rescisão contratual a outra parte. Neste caso, a rescisão de término de contrato terá a seguinte verbas rescisórias: saldo salário, 13º proporcional e férias proporcional mais um terço. Pelo fato da rescisão estar na modalidade de contrato de experiência não há incidência de aviso prévio e a multa dos 40% do FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), o empregado recebe as verbas rescisória saca o FGTS.

A rescisão também poderá acontecer antes do término do contrato, neste caso, a parte que teve a iniciativa comunica a outra, e a rescisão terá como título: rescisão de antecipação de contrato. Contudo, a parte que rescindir o contrato antes do término pagará uma indenização a outra, que corresponde 50% dos dias que faltam para o encerramento do contrato.

Se a antecipação de contrato ocorrer no mês que antecede o dissídio , o empregador além de indenizar o empregado com 50% dos dias que faltam para término, também incidirá uma outra indenização que corresponde um salario do respectivo funcionário, desta forma, o empregador pagará na rescisão duas indenizações.

O empregador durante 6 (seis) meses quiser recontratar o mesmo funcionário para a mesma função, não poderá celebrar um novo contrato de trabalho a título de experiência, mas o contrato deverá ser contrato de trabalho indeterminado, seguindo todas as normas vigentes trabalhista.


Afastamento por acidente de trabalho

Há entendimento doutrinário e jurisprudencial que o contrato por ser por prazo determinado, não daria direito a estabilidade no emprego.

Mas conforme, Tribunal Superior do Trabalho (TST) inseriu o item III na Súmula nº 378 do ano 2012 teve o entendimento que: "O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 ."

Diante da decisão do TST , havendo a ocorrência do acidente de trabalho mesmo com o contrato por prazo determinado, natureza jurídica, o empregado passará a ter direito à estabilidade de emprego de 12 meses contados a partir da cessação do benefício previdenciário. (Súmula nº 378 do TST).

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Afastamento de funcionaria grávida durante o contrato de experiência

O entendimento da jurisprudência trabalhista que firmado o contrato por prazo determinado não daria estabilidade, inclusive da gestante.

Diante da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a redação do item III da sua Súmula nº 244, para determinar que mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88 .

P ortanto, a posição do mencionado Tribunal foi alterada, passando este a ser favorável à concessão da estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos prazo determinado. (Súmula TST nº 244, item III - Resolução TST nº 185/2012 ; Recurso Extraordinário nº 629053).

Afastamento devido ao serviço militar

O empregador poderá rescindir contrato de experiência com empregado no seu término, caso se afaste para cumprimento do serviço militar obrigatório. CLT art, 472.


Conclusão

O contrato de experiência não é obrigatório, mas sim recomendável, evitando prejuízos trabalhistas, para ambas as partes. O empregador evita a onerosidade na rescisão, não tendo a obrigatoriedade de pagar o aviso prévio e a multa dos 40% do FGTS, para o empregado que teve a iniciativa da rescisão, não tem a obrigatoriedade cumprir ou sofrer o desconto do aviso prévio, receberá suas verbas rescisórias de direito poderá sacar FGTS, referente os depósitos dos meses em que esteve na condição de empregado.

Em caso específico, como afastamentos citados neste artigo, ambas as partes devem consultar seu advogado, em examinar com critérios e prudência se as decisões do TST, poderá ser aplicada.


Referência

https://www.iobonline.com.br/templates/coreonline/onlineHome.jsf

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Cristiane Marina de Sousa Silva

Sou contadora trabalho na área contábil desde dos meus 17 anos, portanto aproximadamente 26 anos na área contábil, mas sempre tive o sonho de fazer Direito. Atualmente estou no 6º semestre 2021 turma noturno. Estou muito feliz com o curso e caminhando para formatura, vencendo cada obstáculo.

Informações sobre o texto

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