Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O benefício da prestação continuada como instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana

Exibindo página 1 de 2
Agenda 28/09/2021 às 08:40

A assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Análise sobre o principio da dignidade da pessoa humana. 3. Assistência social. 4. Aspectos gerais sobre o benefício da prestação continuada. 4.1 Idoso. 4.2 Pessoa com deficiência. 4.3 Família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso. 4.4 Renda mensal familiar sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Considerações finais. Referências.


1. INTRODUÇÃO

O benefício da prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Referido benefício tem por escopo garantir o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social, beneficiando brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no país.

Trata-se, pois, de um direito de relevância constitucional.


2. ANÁLISE SOBRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o que já é anunciado no primeiro artigo da Constituição Federal (art. 1º, inciso III). Sua dimensão é tão ampla que deve nortear todo o processo de elaboração, aplicação e interpretação das normas.

Marcelo Novelino destaca que “a dignidade, em si, não é um direito, mas uma qualidade intrínseca a todo ser humano, independentemente de sua origem, sexo, idade ou condição social[1]”. É certo, portanto, que a dignidade é atributo decorrente da própria condição humana, que atinge a todos de maneira igual (inexiste indivíduo com mais ou menos dignidade).

Por ser um dos fundamentos da República, compete ao Estado garantir ao cidadão respeito, proteção e promoção de medidas que lhe garantam uma vida digna.  

O professor Marcelo Novelino propõe uma tripla dimensão normativa da dignidade da pessoa humana[2]: a) uma metanorma: “que atua como diretriz a ser observada na criação e interpretação de outras normas”; b) um princípio: “que impõe aos poderes públicos o dever de proteção da dignidade e de promoção dos valores, bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna”; c) uma regra: “a qual determina o dever de respeito à dignidade, seja pelo Estado, seja por terceiros”.

Apesar da dificuldade de se conceituar com precisão o princípio da dignidade da pessoa humana, é certo que tal princípio “busca proteger de forma integral o sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta[3]”. Com isso, não se exige extensos debates sobre um conceito uniforme do princípio, pois é primordial que se compreenda o verdadeiro sentido do termo: imposição de respeito, seja pelo Estado ou por terceiros, contra qualquer ato concreto que viole a dignidade de um ser humano.

Feitas essas observações, podemos afirmar que a assistência aos desamparados, direito social expresso pelo caput do art. 6º da Constituição da República, é traduzida pela existência das prestações assistenciais, que tem base firme no princípio da dignidade da pessoa humana.

Aliás, de acordo com Gustavo Garcia, “para que a dignidade da pessoa humana seja respeitada, todos os direitos humanos, com destaque aos de natureza social, devem ser protegidos e promovidos[4]”.

Isto é, para tutela e promoção da dignidade da pessoa humana é necessário que o Estado garanta, entre outros, assistência aos desamparados e, no ordenamento jurídico brasileiro, o faz por meio da assistência social, prestada a todos que dela necessitarem independentemente de contribuição à seguridade social, como a seguir veremos.


3. ASSISTÊNCIA SOCIAL

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, da Constituição Federal).

A assistência social, por disposição constitucional (art. 203, da CF), deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (diferentemente da previdência social, que possui caráter contributivo).

Imperioso se fazer um primeiro questionamento: em que consiste a assistência social? A lei 8.212/92, que dispõe sobre a seguridade social, afirma que a assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 4º).

Com amparo na Lei 8.742/1993, precisamente pelo seu artigo 1º, podemos afirmar que a assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado visando o mínimo social, que se perfaz através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Em suma, com base nessas concepções, podemos afirmar que a assistência social visa garantir ao cidadão, independentemente de qualquer contraprestação financeira direta ao Estado, condições mínimas para o exercício de uma vida digna.

Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, inciso V, da Constituição, se preenchidos os requisitos constitucionais e legais, porque inseridos na sociedade brasileira, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal:

ASSISTÊNCIA SOCIAL – ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS – ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE. A assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais. (STF, RE 587.970, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20/04/2017[5]).

A Constituição da República também elenca, nos incisos de I a V, de seu artigo 203, os objetivos da assistência social: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Assim, vale mencionar, o benefício da prestação continuada ao idoso e ao deficiente, no valor de, pelo menos, um salário mínimo, é fixado pelo inciso V.

A Constituição da República conferiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II). Outorgou, ainda, à União, aos Estados e ao Distrito Federal, competência para legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 25, inciso XIV).

Destaca-se também que a lei 8.742/93 elenca os princípios que regem a seguridade social. São eles:

Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Também dispôs a lei 8.742/93, em seu artigo 5º, as diretrizes da organização da assistência social, quais sejam: descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; e primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo. Tais diretrizes objetivam a implementação e operacionalização da assistência social.

Por derradeiro, como dito, não se exige que o beneficiário pela assistência social recolha contribuições diretas, de modo que o custeio se dá mediante orçamento público da União, Estados, DF e Municípios (custeio direto) e de outras fontes (custeio indireto), nos termos dos artigos 195 e 204, ambos da Constituição da República.


4. ASPECTOS GERAIS SOBRE O BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA

O benefício da prestação continuada possui natureza assistencial. Pode ser de duas espécies: ao idoso e ao deficiente que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, de acordo com o art. 20 da lei 8.742/93:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Os requisitos são: a) Objetivos: pessoa com deficiência ou idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; b) subjetivo: não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Sua existência tem proteção constitucional, quando a Constituição da República prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF).

O Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o benefício da prestação continuada, delega ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário competência para acompanhar os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada, manter e coordenar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada, entre outras funções:

Art. 38.  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, sem prejuízo do previsto no art. 2º:                    

I - acompanhar os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada no âmbito do SUAS, em articulação com o Distrito Federal, Municípios e, no que couber, com os Estados, visando a  inseri-los nos  programas e serviços da assistência social e demais políticas, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 8.742, de 1993 ;

II - considerar a participação dos órgãos gestores de assistência social nas ações de monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada, bem como de acompanhamento de seus beneficiários, como  critério de habilitação dos municípios e Distrito Federal a um nível de gestão mais elevado no âmbito do SUAS;

III - manter e coordenar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada, instituído na forma do art. 41, com produção de dados e análise de resultados do impacto do Benefício de Prestação Continuada na vida dos beneficiários, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993 ;

IV - destinar recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;

V - descentralizar recursos do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social ao INSS para as despesas de pagamento, operacionalização, sistemas de informação, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;

VI - fornecer subsídios para a formação de profissionais envolvidos nos processos de concessão, manutenção e revisão dos benefícios, e no acompanhamento de seus beneficiários, visando à facilidade de acesso e bem-estar dos usuários desses serviços.

VII - articular políticas intersetoriais, intergovernamentais e interinstitucionais que afiancem a completude de atenção às pessoas com deficiência e aos idosos, atendendo ao disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993 ;                    

VIII - atuar junto a outros órgãos, nas três esferas de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada; e

IX - garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados do requerente e do beneficiário no CadÚnico

Já em relação à competência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o mesmo Decreto n. 6.214/2007 outorga-lhe atribuição para operacionalização do benefício da prestação continuada, ou seja, para receber os requerimentos, conceder, manter, revisar, suspender ou fazer cessar o benefício, atuar nas contestações, desenvolver ações necessárias ao ressarcimento do benefício e participar de seu monitoramento e avaliação; realizar, periodicamente, cruzamentos de informações, utilizando o registro de informações do CadÚnico e de outros cadastros, de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar;  realizar a avaliação médica e social da pessoa com deficiência, de acordo com as normas a serem disciplinadas em atos específicos; entre outros (art. 39).

A respeito do CadÚnico supramencionado, a título de esclarecimento, trata-se do instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público, de acordo com redação do art. 2º, do Decreto 6.135/2007.

Registra-se, por fim, que o benefício da prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, nos termos do §4º, do art. 20, da Lei 8.742/93.

Exceção em relação à acumulação diz respeito à contratação de pessoa com deficiência como aprendiz, pois, neste caso, não há suspensão do benefício da prestação continuada, porém, a acumulação se dá no período limitado de dois anos, permitindo, durante esse período, o recebimento concomitante da remuneração e do benefício (art. 21-A, §2º, da Lei 8.742).

4.1 IDOSO

A Lei n. 8.742 assegura o benefício de prestação continuada ao idoso que não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O Decreto n. 6.214/2007 considera idoso aquele com idade de 65 (sessenta e cinco anos) ou mais (art. 4º, inciso I). Cuidando-se de um critério objetivo, não merece maiores discussões.

4.2 PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal devido, também, à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Pessoa com deficiência, para efeitos legais, é conceituada da seguinte forma: aquela que tem impedimentos de longo prazo (assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de acordo com o §10, do art. 20, da Lei 8.742) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 4º, inciso II, do Decreto 6.214 e art. 20, §2º, da Lei 8.742).

O conceito de incapacidade deve ser realizado de forma não restritiva, não se limitando apenas às atividades mais elementares da pessoa, mas sim a impossibilidade de prover seu sustento, de acordo com cada caso concreto. Tal conclusão se extrai da Súmula n. 29 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):

SÚMULA 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

Desse modo, a adequação do sujeito ao termo “pessoa com deficiência” deve considerar o conjunto de atividades para a vida independente e para o trabalho.

Vale destacar que a legislação não faz distinção à natureza da incapacidade, quer dizer, se permanente ou temporária, total ou parcial, motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça entende que não se exige que a incapacidade seja absoluta para concessão do benefício da prestação continuada, justamente por não caber ao interprete criar requisitos que a própria lei deixou de estabelecer. Assim restou assinalado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA.

1. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

(...)

3. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

4. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155).

5. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.

6. Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho. (STJ, RESP 1.404.019/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 27/06/2017[6])

A Lei 8.742 impõe que a avaliação da deficiência e do grau de impedimento deve ser analisada por meio de avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS (art. 20, §6º).

As avalições médica e social tem por finalidade constatar a adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, de acordo com a Súmula 80 da TNU.

4.3 FAMÍLIA INCAPAZ DE PROVER A MANUTENÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU DO IDOSO

Como destacado, o idoso ou deficiente, para ter direito ao recebimento do beneficio assistencial, deve comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Família, para cálculo da renda per capita, é o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 4º, inciso V do Decreto n. 6.214 e art. 20, §1º, da Lei 8.742/1993).

A condição de viver sob o mesmo teto deve ser literalmente considerada quando analisado o pedido de concessão do beneficio da prestação continuada, de modo que, por exemplo, uma filha que não resida sob o mesmo teto de sua mãe não pode ter sua renda computada para fins de aferição da renda per capita:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1o. DA LEI 8.742/1993, ALTERADO PELA LEI 12.435/2011. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO. 1. O conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência). 2. Na hipótese, em que pese a filha da autora possuir renda, ela não compõe o conceito de família, uma vez que não coabita com a recorrente, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita. 3. Recurso Especial do MPF provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (STJ, º 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 11/06/2019[7]).

Para efeitos legais, família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso consiste naquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo (art. 4º, inciso IV, do Decreto 6.214/2007), o que será a seguir analisado.

4.5 RENDA MENSAL FAMILIAR SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo (art. 20, § 3º, inciso I, da Lei 8.742/93). Trata-se do requisito da miserabilidade.

O Decreto n. 6.214/07, que regulamenta o benefício da prestação continuada, no intuito de minimizar celeumas estabelece o que se entende por renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 (art. 4º, inciso VI).

  Por outro lado, afasta do cômputo da renda mensal bruta familiar o seguinte: benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; bolsas de estágio supervisionado;  pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º;  rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, §2º, do Decreto 6.214). 

A Lei 8.742, inclusive, determina que os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita (art. 20, §9º).

Não obstante tratar-se de requisito objetivo, a jurisprudência vem reiteradamente reconhecendo que o requisito da miserabilidade não se aufere tão-somente considerando a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

A bem da verdade, a miserabilidade deve ser analisada sob a ótica da dignidade da pessoa humana e da necessidade de o Estado garantir o mínimo existencial a todos os cidadãos economicamente vulneráveis, não se admitindo ser presumidamente capaz de prover sua subsistência aquele que aufere renda mensal per capita superior a ¼ do salário mínimo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...)

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. (STJ, RESP 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/10/2009. Tema/Repetitivo 185[8]).

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) também já enfrentou essa questão e, da mesma forma, tem proposto interpretação não literal ao requisito da miserabilidade:

ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, §§ 1.º e 3.º, DA LEI 8.742/1993. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. CONCEITO LEGAL DE FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. AUXÍLIO PRESTADO POR FILHO MAIOR E NÃO RESIDENTE SOB O MESMO TETO. CESSÃO DE IMÓVEL HUMILDE GUARNECIDO POR MOBILIÁRIO E ELETRODOMÉSTICOS DE USO COMUM. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.

(...)

2. Não se descaracteriza a condição de miserabilidade do beneficiário desprovido de renda, que viva em imóvel humilde, guarnecido por mobiliário e eletrodomésticos de uso comum e sem qualquer ostentação, cedido aos pais por filho maior de idade e que não reside sob o mesmo teto. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, Processo: 200670950034798, Rel. Juiz Federal João Carlos Mayer Soares, DJ 25/03/2009).

Na mesma seara de entendimento é o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que propõe que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo conduz a uma presunção absoluta de miserabilidade:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º, DA LEI Nº 8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devida a concessão de amparo social de um salário mínimo ao idoso ou ao portador de patologia que padece de incapacidade laboral atestada por laudo pericial, além de encontrar-se em situação de miserabilidade auferida pela renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, entre outros critérios objetivos. 2. A limitação do valor da renda per capita familiar é apenas elemento objetivo para presumir-se absolutamente a miserabilidade quando inferior a 1/4 do salário mínimo. Pode, entretanto, a parte comprovar por outros meios que não há como prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 3. Laudo social informa que a família é composta pelo autor, um irmão e os pais, sendo a renda total de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Configurada, pois, a miserabilidade (...) (TRF5, AC 599202, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 19/12/2018[9]).

Dessa forma, além do critério legal objetivo a questão não pode deixar de ser examinada sob o ângulo subjetivo, isto é, sob o prisma das condições pessoais do cidadão, nos casos em que sua renda se mostrar inexistente ou, ainda, incapaz de garantir-lhe uma vida digna.

Por essas razões o Supremo Tribunal Federal que, no passado, havia reconhecido a constitucionalidade do critério em estudo (ADI 1232/DF), nos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade superveniente do critério estabelecido pelo §3º, do art. 20, da lei 8.742/93, por considerar que o referido critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Em linhas gerais, a Suprema Corte verificou que a inconstitucionalização decorreu de mudanças fáticas e jurídicas:

Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). (STF, RE 589.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 18/04/2013[10]).

Acerca da comprovação da condição de necessidade econômica, a TNU entende que poderá ser realizada “por qualquer meio idôneo e hábil submetido ao crivo do contraditório, não sendo imprescindível que tal circunstância fática se comprove exclusivamente mediante laudo socioeconômico” (TNU, PEDILEF 2007.81.00.516500-5, Rel. Juiz Federal Paulo Arena, DJ 05/05/2011).

O critério de aferição da renda mensal previsto na norma “deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa” (STJ, RESP 841.060/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/06/2007[11]), nada impedindo que, em cada caso concreto, sejam analisadas as condições econômicas daquele que pleiteia a concessão do benefício da prestação continuada, ainda que sua renda familiar, por pessoa, supere o limite objetivo de ¼ do salário mínimo.

Sobre o autor
João Paulo Monteiro de Lima

Mestre em Ciências Jurídicas. Especialista em Direito Processual Civil, Direito Público, Direito Constitucional Aplicado e Direito da Seguridade Social. Oficial de Justiça Avaliador Federal (TRF1).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, João Paulo Monteiro. O benefício da prestação continuada como instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6663, 28 set. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93281. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!