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O FIES e a exigência de fiança

Agenda 05/01/2007 às 00:00

O FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, instituído pela Lei nº 10.260/2001, é um programa destinado à concessão de financiamento a estudantes matriculados em curso superior que, por razões de dificuldade financeira, não conseguem arcar com os custos que dele decorrem.

Tal programa foi criado pelo Ministério da Educação (MEC), destinando-se a beneficiar as pessoas que não têm poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação superior em instituições não gratuitas, de modo a suavizar as dificuldades enfrentadas pela população de baixa renda quando da tentativa de inserir-se no mercado de trabalho em condições razoáveis de vencer a árdua disputa pela sobrevivência, dentro de uma realidade sócio-econômica que lhe é francamente desfavorável.

Segundo a Portaria MEC 1.725, de 3 de agosto de 2001, que regulamentou a Lei 10.260/01, "a garantia do contrato será a fiança pessoal, ou outra que venha a ser aceita pelo agente operador" (art. 10, caput), sendo que, "no caso da fiança pessoal, será exigida a idoneidade cadastral do fiador e prova de rendimentos mensais pelo menos iguais ao dobro do valor total da mensalidade informada pela instituição de ensino superior, admitida a apresentação de duas pessoas cujo somatório de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido nesse parágrafo" (art. 10, § 1º). Ainda o art. 10 da Portaria MEC 1.725/2001, em seu § 2º, dispõe que "não poderá ser fiador o cônjuge do candidato, nem estudante que conste como beneficiário do FIES".

Portanto, exige-se, como garantia, a fiança prestada por quem tenha cadastro idôneo e renda mensal igual ou superior ao dobro do valor total da mensalidade cobrada pela instituição de ensino superior particular.

A exigência de fiador tem amparo na lei e visa a garantir a quitação do financiamento, impedindo que o fundo se torne inviável ao longo dos anos.

Como se sabe, o FIES substituiu o Programa de Crédito Educativo, que acabou sendo extinto por causa dos altos índices de inadimplência.

Compreende-se, assim, a posição daqueles que entendem ser legal e necessária a exigência da fiança na hipótese em discussão.

Acontece que, por outro lado, a obrigação de apresentação de um ou mais fiadores, como condição para inscrição no FIES ou para o aditamento do contrato, importa, na prática, na exclusão dos candidatos dos estratos sociais mais baixos, em franca desarmonia com o vetor constitucional que inspira o programa em questão. Trata-se de contradição do programa impor uma medida restritiva de acesso, já que foi criado justamente com a finalidade de inclusão dos mais desfavorecidos financeiramente.

A verdade é que, nos dias atuais, a fiança pessoal não é garantia que se possa facilmente apresentar. Quanto mais necessite o estudante de financiamento, menos terá possibilidade de apresentar a garantia exigida.

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Não é difícil concluir que os estudantes mais pobres – exatamente aqueles que, por imperativo constitucional, teriam de ser o foco principal de uma política pública como o FIES – muito dificilmente conseguem obter um ou mais fiadores que tenham a renda mínima exigida para a celebração do contrato. Se fosse diferente, certamente não optariam por ter que ajuizar ações judiciais.

Portanto, tem-se que o requisito apontado como hábil a garantir a quitação da dívida é elemento francamente dissonante e pouco razoável, que acaba por criar um obstáculo muitas vezes intransponível para o estudante pobre, que se vê obrigado a indicar como fiador alguém que disponha de uma renda mínima equivalente a duas vezes o valor da mensalidade do curso. Na maioria dos casos, dentro do seu círculo social, inexiste uma pessoa que se enquadre nesse perfil.

Cabe também registrar que o art. 5º, da Lei nº 10.260, de 12.07.2001, não exige que os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), tenham, necessariamente, garantia de fiança.

Ademais, nos termos dos art. 205 e 208, V, da Constituição Federal, compete ao Estado a plena realização do seu dever de garantir educação ao povo brasileiro, provendo o acesso até aos níveis mais elevados de ensino, não podendo o Fundo de financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), criado pela UNIÃO com recursos públicos, exigir garantias desnecessárias e inadequadas à sua destinação legal.

Anote-se que o entendimento ora perfilhado, embora não unânime, vem sendo adotado pelos Tribunais Regionais pátrios, como revela a ementa que segue: Ação Civil Pública objetivando a dispensa de fiança pessoal exigida dos alunos carentes, como condição para inscrição no FIES - Fundo de Financiamento de Ensino Superior. Indeferimento da Tutela Antecipada. Se o Estado tem a obrigação constitucional de dar educação, quem tem que prestar essa garantia é o Estado, não o próprio aluno, que não tem condições de pagar. A União é que deve ser fiadora. Agravos internos improvidos. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Decisão por maioria. (Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 117828 - Processo: 2003.02.01.010789-4 UF : RJ Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Relator: JUIZ FRANCISCO PIZZOLANTE. Data Decisão: 13/04/2004 Documento: TRF200123057).

Por fim, nunca é demais lembrar que, na aplicação da lei, o "juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (artigo 5º da LICC), isso porque, como bem disse o jurista norte-americano Roscoe Pound, "é o direito que torna a lei instrumento vivo de justiça".

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Flávio Silva. O FIES e a exigência de fiança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1283, 5 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9358. Acesso em: 26 nov. 2024.

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