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A conquista do valor dignidade nas relações privadas

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Notas

01 LÔBO, Paulo Luiz Netto, O Contrato – Exigências e Concepções Atuais, São Paulo, Saraiva, 1986, p.11.

02 Neste sentido, bem oportuna a lição de Paulo Lôbo: "Os códigos civis tiveram como paradigma o cidadão dotado de patrimônio, vale dizer, o burguês livre do controle ou impedimento públicos. Neste sentido é que entenderam o homem comum (...) Para os iluministas, a plenitude da pessoa dava-se com o domínio sobre as coisas, com o ser proprietário. A liberdade dos modernos, ao contrário dos antigos, é concebida como não-impedimento. Livre é quem pode deter, gozar e dispor de sua propriedade, sem impedimentos, salvo os ditados pela ordem pública e os bons costumes, sem interferência do Estado". (Cf. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/ doutrina/texto.asp?id=507>. Acesso em: 22 ago. 2004).

03 LORENZETTI, Ricardo Luis. A descodificação e a possibilidade de ressistematização do Direito Civil. In: FIUZA, César; FREIRE DE SÁ, Maria de Fátima; NAVAES, Bruno de Oliveira (coord.). Direito Civil: Atualidades. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 227.

04 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no código de defesa do consumidor e no novo código civil. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 42, abr/jun, 2002. p. 187-195.

05 MORAES, Maria Celina Bodin de. A caminho de um Direito Civil Constitucional. Revista de Direito Civil, São Paulo, v. 65, jul./set. 1993, p. 25.

06 AMARAL, Francisco. O direito Civil na Pós-Modernidade. Revista da Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ, Ano 2, Número 2, 2. ed., 2004, p. 41.

07 Idem, p. 42.

08 MATTIETTO, Leonardo. O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos. Disponível em: < http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/ntcont.doc > Acesso em: 10.08.2004, p. 01.

09 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=507>. Acesso em 22 ago. 2004, p. 02. O mencionado autor, na mesma linha de raciocínio, ainda sustenta que o conteúdo conceptual, a natureza, as finalidades dos institutos básicos do direito civil, nomeadamente o contrato, não são mais os mesmos que vieram do individualismo jurídico e da ideologia liberal, cujos traços marcantes persistem na legislação civil. Afirma que as funções do código esmaeceram-se, tornando-o obstáculo à compreensão do direito civil atual e de seu real destinatário; ao fim, conclui que deve sair de cena o indivíduo proprietário, para revelar, em todas as suas vicissitudes, a pessoa humana. Assim, os valores decorrentes da mudança da realidade social, convertidos em princípios e regras constitucionais, devem direcionar a realização do direito civil, em seus variados planos.

10 Cf. LORENZETTI, Ricardo Luis. A descodificação e a possibilidade de ressistematização do Direito Civil. In: FIUZA, César; FREIRE DE SÁ, Maria de Fátima; NAVAES, Bruno de Oliveira (coord.). Direito Civil: Atualidades. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 228.

11 TEPEDINO, Normas Constitucionais e Relações de Direito Civil na Experiência Brasileira. Boletim da Faculdade de Direito Studia Jurídica, n. 48. Coimbra: Coimbra, 2000, p. 332-3.

12 MORAES, Maria Celina Bodin de. A caminho de um Direito Civil Constitucional. Revista de Direito Civil. São Paulo, v. 65, jul./set. 1993, p. 28-9.

13 GUSTAVO TEPEDINO, Apud FARIAS, Cristiano Chaves de. Achegas para (além da) reforma do Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 50, abr. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2019>. Acesso em 05 set. 2004. De modo incisivo, chega a fazer menção ao "ocaso das codificações", apontando que a norma constitucional, nesse momento histórico, assume "o papel de reunificação do sistema, temperando, com seus princípios e normas hierarquicamente superiores, as pressões setoriais manifestadas nas diversas leis infraconstitucionais".

14 Cf. MATTIETTO, Leonardo. O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/ntcont.doc> Acesso em: 10/08/2004, p.07, citando GÜNTHER TEUBNER in "O direito como sistema autopoiético" (Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993, p. 236) e JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, na obra "O problema do contrato: as cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual". Coimbra: Almedina, 1999, p. 11.

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15 RIPERT, Georges. O Regimen Democrático e o Direito Civil Moderno. Trad. J. Cortezão. São Paulo: Saraiva, 1937, p. 313-314. Apud MATTIETTO, Leonardo. O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/ntcont.doc> Acesso em: 10/08/2004, p.06.

16 Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: […] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

17 Art. 478, CC/02. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

18 MATTIETTO, Leonardo. O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/ntcont.doc> Acesso em: 10/08/2004, p.07.

19 AMARAL, Francisco. O direito Civil na Pós-Modernidade. Revista da Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ, Ano 2, Número 2, 2. ed., 2004, p. 53.

20 CANOTILHO, J. J. Gomes. Civilização do Direito Constitucional ou Constitucionalização do Direito Civil? A eficácia dos direitos fundamentais na ordem jurídico-civil no contexto do direito pós-moderno. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (orgs.) Direito Constitucional – Estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 114/115.

Sobre o autor
Marcos Augusto de Albuquerque Ehrhardt Júnior

advogado em Maceió (AL), mestre em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL), professor substituto de Direito Civil da UFAL, da Faculdade de Direito de Maceió (FADIMA) e da Faculdade de Alagoas (FAL)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EHRHARDT JÚNIOR, Marcos Augusto Albuquerque. A conquista do valor dignidade nas relações privadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1285, 7 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9360. Acesso em: 15 nov. 2024.

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