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Estado, saúde, CPI e pandemia:

a reparação civil para Nise Yamaguchi frente ao (negado) direito à vida e à saúde

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Agenda 02/10/2021 às 17:10

A médica fora inquirida apenas como alguém de sua profissão ou teve sua honra pessoal prejudicada na CPI?

A médica Nise Hitomi Yamaguchi tem um currículo invejável a qualquer um que se dedica ao mundo da pesquisa científica. Formou-se em medicina pela Universidade de São Paulo, onde também realizou residência em Clínica Médica e Imunologia e Alergia, mestrado na mesma área e doutorado em pneumologia. Sua vida científica conta ainda com especialização em oncologia, especialidade com a qual se apresenta usualmente, além de outra pós-graduação em pesquisa clínica em Havard.

Seu extenso currículo, publicado na Plataforma Lattes[1] e atualizado pela última vez em 06/06/2021, paradoxalmente não apresenta nenhum cargo no Ministério da Saúde, exceto o de “Chefe do Gabinete do Ministro da Saúde em SP” de 2007 a 2010. Mas, então por que a médica, que não teve nenhuma nomeação direta em relação à covid-19, depôs na CPI da pandemia, onde afirmou ter sido vítima de dano moral por parte dos senadores Omar Aziz (PSD-AM) e Otto Alencar (PSD-BA)?

Em dezembro de 2019, o Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC) da China identificou um surto de doença respiratória em trabalhadores de um mercado de alimentos de Wuhan, capital da província de Hubei. Posteriormente, identificou-se como causador da doença um novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, que pertence à classe da Coronaviridae e provoca uma doença respiratória com potencial desenvolvimento para outras áreas do organismo humano, denominada de Covid-19. A doença disseminou-se rapidamente na província de Hubei. As atitudes dos líderes mundiais foram insuficientes para fazer com que o vírus ficasse restrito à China e fosse devidamente combatido. Contudo, a peste foi se alastrando, atingindo países dos cinco continentes. Em 22 de janeiro de 2020, foi ativado pelo Ministério da Saúde do Brasil (MS) o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE-Covid-19) com o objetivo de nortear uma atuação do MS na resposta a possível emergência de saúde pública, coordenada no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Não se conhece qualquer ação concreta do centro de operações no sentido de impedir que o vírus atingisse o Brasil. A Organização Mundial da Saúde - OMS declarou a Covid-19 uma pandemia global em 11 de março de 2020. Apesar de se tratar de uma tragédia anunciada, as nações se mostraram despreparadas para combater o COVID-19. O Brasil, na data de hoje, já avizinha a casa dos 600 mil óbitos pela referida patologia[2].

O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, desde os primeiros casos da doença, assumiu posições extremamente controversas e polêmicas acerca das condutas a serem assumidas sobre a doença. Defendeu a abolição do uso de máscaras[3], disse que as mortes não passariam das 736 causadas pelo H1N1[4] e qualificou a doença como “gripezinha”[5]. Em outras oportunidades, quando questionado pela falibilidade de suas previsões e o galopante crescimento das mortes no Brasil, que ultrapassava 2500 mortes, o presidente disse apenas que não era coveiro[6].

Através dos Requerimentos n° 1371 e 1372, de 2021, foi proposta Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, onde fossem investigadas "...ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados”[7], e "...para apurar desvios de recursos destinados ao combate dos efeitos da Covid 19"[8]. Na apuração da referida CPI, foram encontraram elementos que demonstravam como o presidente defendeu o uso do “tratamento precoce”, uso de medicações sem eficácia comprovada para combater a Covid-19, em detrimento da vacinação e de outras medidas orientadas pela OMS desde o princípio da pandemia. Em reunião no dia 24 de agosto de 2020, o presidente reuniu-se com médicos para promover a defesa do referido tratamento. Da foto da reunião, vê-se a médica Nise Yamaguchi[9].

Um palpite preliminar sobre a conduta da médica: da mesma forma como Wilson Witzel e o próprio Sérgio Moro, provavelmente se deixou seduzir pelo poder do controle das estruturas institucionais e ao final viu escorrer pelo ralo uma carreira consolidada. Não é por acaso nem coincidência que nenhum dos três teve uma vida prévia na política, nem forjada nos movimentos sociais, nem mesmo como os políticos de laboratório, descendentes de oligarquias que historicamente ocuparam o poder. Se dedicaram ao Direito e à Medicina e lá construíram carreira, mas jamais aprenderam o jargão tão ouvido na política e que se atribui a Leonel Brizola: “A política adora a traição, mas abomina o traidor”.[10] Inexperiente nos meandros políticos, a médica pode ter facilmente se envaidecido pelas pompas do Planalto.

No curso das apurações, segundo o depoimento do presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Antônio Barra Torres, quando do seu depoimento à CPI, participou de uma reunião onde foi discutida a alteração por decreto da bula de remédios sem eficácia comprovada contra a covid-19, fazendo constar recomendações de uso contra a doença, ainda que a ciência aponte que os fármacos podem inclusive, em certos casos, levar ao agravamento dos desdobramentos da patologia (MAIA, 2021).

A análise que se passa a fazer pretende a aprofundar os aspectos jurídicos, mas, por óbvio, não o pensando como uma ciência estanque e isolada de outros campos do conhecimento e da sociedade. Não se pretende fazer proselitismo ou mesmo transformar o presente artigo em campanha (pré) eleitoral, mas formular conclusões sobre o tema em relevo com a criticidade e rigor científico que o assunto exige.

Por esta razão, como método eleito está a análise da cobertura jornalística da CPI, da literatura das ciências sociais (aplicadas) atinentes ao tema, análise jurisprudencial e as próprias peças processuais da ação movida pela médica.

Ao fim se pretende concluir sobre a prevalência do direito à reparação da honra da médica, que alega ter sido ferida, ou da eventual necessidade de maior atenção ao direito à vida e à saúde que se busca resguardar na investigação parlamentar.

Por derradeiro, se esclarece que aqui não se pretende analisar o desempenho profissional de qualquer operador do Direito, mas tão somente o exercício dialético próprio da pesquisa científica, analisando teses e antíteses. Destaca-se, inclusive, que ademais do princípio da publicidade dos atos processuais, descrito no art. 5º, inciso LX da Constituição Federal (BRASIL, 1988), do profundo interesse social do caso, a peça inaugural do processo fora disponibilizada pelo (e talvez “ao”) Estadão, veículo de comunicação de grande circulação em todo território nacional. Arrematando, a médica divulgou carta pública comentando a propositura da ação e parte dos seus fundamentos, o que, em conjunto, torna inequívoco que a ação e as teses ali aventadas estão sujeitas à análise social e científica.

Desde a instituição da referida inquisitorial parlamentar acentuaram-se as divisões acerca das posições políticas já estabelecidas, aquecendo não apenas os debates da(s) ciência(s) da saúde ou da(s) ciência(s) do Direito, mas essencialmente as posições quase que dogmáticas das passionais defesas aos mandatários e suas legendas, não necessariamente fundadas em fatos reais, mas muitas vezes na propagação de informações não verificadas e na própria disputa egóica entre os atores da baixa política[11]. Por óbvio, não se pretende aqui alcançar a tarefa impossível de fazer ciência completamente despida das influências do sujeito que a produz, afinal Os lugares mais quentes do Inferno estão reservados àqueles que escolheram a neutralidade em tempos de crise[12], mas lastrear concepções e expressões aqui trazidos em fundamentos jurídicos, utilizando não só as fontes do Direito, mas, também, conceitos das demais ciências sociais e de áreas correlatas.

1. O conceito de saúde como direito humano, direito fundamental e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro

A doutrina do Direito vem trazendo dois conceitos essenciais para “Direitos Humanos”. O primeiro deles diz respeito ao caminho quase que jusnaturalista, onde os direitos humanos seriam aqueles inerentes a qualquer ser humano independente da criação de legisladores. Seriam próprios da condição humana, sem distinção ou condição normativa própria. Outra corrente alinha-se pela necessidade da positivação dos direitos humanos, que, dada sua universalidade, devem ser prescritos em tratados internacionais (SILVA, 2014).

Silva (1998), arremata: A dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana”.

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Os direitos fundamentais, por outro lado, dizem respeito às normas internas (especialmente de índole constitucional) de cada Estado-Nação. São oriundos não da própria natureza humana, mas como resposta a injustiças impostas. Os direitos humanos, portanto, ganham característica de direitos fundamentais ao serem inseridos no direito interno de cada país (ALVARENGA, 2019).

Tanto em tratados internacionais adotados pelo ordenamento jurídico brasileiro quanto nas normas formuladas pelo legislador constituinte, a saúde é garantida como valor fundamental e garantido à totalidade da população o seu acesso.

Em 1966, fora celebrado o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado pelo Congresso Nacional em 1991 e promulgado no ano seguinte. Em seu artigo 12, o pacto define que ". De igual maneira o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, conhecido como "Protocolo de São Salvador", promulgado pelo Brasil em 1999, definiu que "‑estar físico, mental e social". Neste pacto em específico, chama atenção o item que menciona: A fim de tornar efetivo o direito à saúde, os Estados Partes comprometem‑se a reconhecer a saúde como bem público e, especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir tal direito: “[...] Total imunização contra as principais doenças infecciosas; Prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza; Educação da população sobre prevenção e tratamento dos problemas da saúde [...]". Nitidamente, caminho adverso do que o país assumiu frente aos entraves impostos pela pandemia do Sars-Cov-2. A Constituição Federal, de igual maneira, prevê em seu art. 6º a saúde como direito social, subtipo dos direitos fundamentais. Menciona ainda tal garantia no art. 196, onde a saúde é colocada como "um direito de todos e dever do Estado" (VIANA; PACHECO, 2014).

Mendes, Coelho e Branco (2012) mencionam sobre o que chamam de : “Incluído no âmbito da seguridade e ostentando o status de direito fundamental, com referência expressa no caput dos arts. 62 e 196 da Constituição, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Configura de um direito público subjetivo, que pode ser exigido do Estado, ao qual é imposto o dever de prestá-lo, como sustenta Sergio Pinto Martins, que, no particular, não faz referência alguma à reserva do financeiramente possível, mesmo sabendo que ela representa incontornável condição de viabilidade dessa e de tantas outras promessas constitucionais de igual natureza Postura idêntica assume José Afonso da Silva, ao destacar que o direito à saúde há de ser informado pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os setes humanos significa também que, nos casos de doenças, cada um deve receber tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais.”

É perceptível que o direito à saúde é amplamente garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro em suas diversas fontes e alcances, havendo inclusive, previsão normativa específica para prevenção contra endemias e vacinação da população firmada em pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário.

2. O caso concreto: Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada por ordem judicial

A função fiscalizadora do Poder Legislativo é referendada por diversos artigos da Carta Maior: arts. 49, X; 50; 50, §2º; 58, §2º, III; 58, §2º, V; 58, §3º. Este último, especificamente, traz a chamada “fiscalização extraordinária”, onde se estabelece e se normatiza as Comissões Parlamentares de Inquérito. O dispositivo ao mesmo tempo que limita de maneira estrita a atuação do Parlamento, nestes casos com objetivo de coibir eventuais abusos, obriga os membros das Casas Legislativas a atuar com empenho e veemência neste tipo de situação. Os limites são definidos para que não haja usurpação de competência de outros Poderes, mas não deixam, em absoluto, de permitir que sejam os congressistas omissos quando na necessidade da sua aplicação (LAMY, 2009).

O Texto Maior diz que: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores” (BRASIL, 1988).

Regulamentando a Carta da República, o Regimento Interno do Senado Federal, em seu artigo 145, especifica que a criação de CPI se dará mediante requerimento de um terço dos membros da Casa, onde se determinará o fato a ser apurado, o número de membros, a duração (ao menos estimada) da comissão e seu limite de despesas, arrematando que o Presidente do Senado após o requerimento assinado pelo número mínimo "ordenará" que seja numerado e publicado (BRASIL, 2018). Vê-se, portanto, que em nenhuma hipótese se admite qualquer forma de juízo de admissibilidade ou conveniência por parte do Líder da Casa Legislativa, que cumprirá apenas o determinado por seus colegas, ainda que discorde da instauração do procedimento.

O caso sob análise demonstra uma particularidade em relação às demais: apesar de o requerimento para instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito tenha se dado por firma de 30 senadores, o presidente não cumpriu o dever de oficio de instaurar a CPI após dois meses de protocolo do pedido e mais de 40 dias de posse, o que fez com que os Senadores  Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Cidadania-GO) impetrassem no Supremo Tribunal Federal a Medida Cautelar em Mandado de Segurança 37.760 – Distrito Federal, pedindo que se fosse cumprida a norma e constituída, sendo  instaurada a Comissão para “apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados”. O writ[13] fora distribuído ao Ministro Roberto Barroso, que concedeu liminarmente a ordem para que o Presidente do Senado Federal assumisse “a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito” (BRASIL, 2021b).

Inobstante a peça de informações do Chefe da Casa defenda que é discricionariedade sua definir o momento para instauração da CPI, não foi este o entendimento do Ministro Relator, posteriormente referendado no colegiado. A compreensão é de que o rol taxativo de requisitos para implantação do grupo investigativo no Senado, com base no Texto Constitucional é “: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração”, não se submetendo ao referendo do Presidente do Senado ou mesmo do plenário. O julgador, inclusive, fala em “conveniência e oportunidade políticas”, quando da recusa à continuidade do procedimento. Arremata dizendo que “atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito” (BRASIL, 2018).

O julgamento, que potencialmente pode ser identificado como interferência do Poder Judiciário no Poder Legislativo tem entendimento consolidado (pelo próprio Poder Judiciário) de que é possível sua adoção. De qualquer forma, o procedimento fora iniciado, obrigando o Senado Federal a cumprir a função constitucional.

3. A reparação civil e a proteção à honra da pessoa pública: alcances e limites frente à imunidade parlamentar e ao crivo da sociedade

Por óbvio, seria uma completa destruição da civilidade que se admitisse que qualquer pessoa, ainda que tão suscetível às opiniões públicas, fosse exposta a crimes contra a honra e ataques à sua vida pessoal. Nada obstante, ao aceitar participar tão diretamente da vida política, Yamaguchi deveria ter percebido que não era mais só uma médica e pesquisadora, mas uma agente política, uma figura pública sujeita ao crivo das opiniões sociais, em especial quando se propôs a avalizar, utilizando-se da sua profissão, uma tese política que depõe contra tudo que a ciência vem produzindo.

Aliás, fundamental resgatar o pensamento neoaristotélico de Arendt (2006) que defende que a política não poderia ser exercida senão se rompidas as amarras do ambiente privado e sujeitar-se à força da liberdade e expressão públicas, gerado na interação de seus agentes com a sociedade. Não se poderia, portanto, exercer a política sob perspectiva autocentrada. Inconcebível, portanto, lançar-se ao mundo do "pluralismo" e tentar resguardar seus atos e opiniões sob qualquer perspectiva autocentrada.

Justamente por isso, quando trata do crime de difamação, o Código Penal só admite a exceção da verdade quando “o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções” (BRASIL, 1940).

O limiar, por óbvio, é muito tênue. Principalmente quando os indícios tendem para uma diferenciação entre funcionários públicos “de fato” e “de direito”, neste caso, o mais óbvio e que (se descobertos ou revelados), recaia sobre aqueles as mesmas limitações ao direito à reparação cível destes. A exacerbação do direito à livre expressão ou à democracia expressa pela crítica política residiria justamente quando o ataque não se dá à pessoa pública ou à o desempenho da sua função, mas na vida pessoal, no momento em que a pessoa pública desveste sua tarefa e assume o papel de cidadão comum. A médica fora inquirida como alguém de sua profissão e sobre conceitos médicos questionada. Não há, pois, de saída, como se pensar em reparação de qualquer natureza se os questionamentos não perpassaram pela vida íntima da depoente, hoje investigada, pelo menos em análise perfunctória.

Apesar disso, a médica sentiu-se vilipendiada com as perguntas dos senadores Omar Aziz e Otto Alencar, e decidiu judicializar o caso, colocando em sua petição um pedido de indenização na quantia de 320 mil reais.

Passa-se então a mencionar alguns aspectos levantados na petição inaugural do processo.[14] Antes disso, não pode-se deixar de dizer que em absoluto se tratará de uma crítica aos colegas que assinam a petição, que vivem os percalços diários da advocacia e pelos quais nutre-se o mais profundo sentimento de respeito. Imperioso que se tenha uma defesa intransigente do acesso universal à Justiça, à democracia e ao respeito à advocacia e às/os advogadas/os. As considerações que serão feitas são discussões de ideias, sempre salutares, em especial em momentos de princípios democráticos tão fragilizados.

Mergulhando na peça inaugural da petição inicial da ação, vê-se logo na primeira página uma frase curiosa, atribuída a Max Frisch. Diz a citação, que não vem datada ou demonstrada sua origem: “A tolerância é sempre um indício de que um poder é visto como seguro; quando se sente em perigo, nasce sempre a pretensão de ser absoluto; nasce, portanto, a falsidade, o direito divino do seu privilégio, a inquisição”.

Paradoxalmente, a frase é atribuída ao arquiteto e escritor suíço conhecido pelo repúdio ao nazismo e pela tendência aos caminhos do comunismo[15]. O caminho é o oposto do governo a quem a médica optou por se alinhar. O Presidente da República, com quem teria supostamente participado de reuniões sobre o “tratamento precoce”, encontrou-se com a deputada Von Storch, vice-líder do partido de extrema-direita AfD, que seria conhecida por posturas xenofóbicas e de euroceticismo.[16]

Não seria a primeira vez que o Chefe de Estado que a médica escolheu se alinhar (politicamente) é acusado de ter relações com pensamentos nazistas. Em janeiro de 2020, o então secretário especial de Cultura, Roberto Alvim teria copiado o discurso do ministro de propaganda da Alemanha nazista, Joseph Goebbels em texto de redes sociais.[17] Mais recentemente, fora encontrada carta atribuída do presidente da república em portais neonazistas onde o haveria dito que os grupos eram a “razão da existência do seu mandato”, ao tempo que agradecia o apoio. [18]

Superada a consideração da frase insculpida no destaque da peça, o escrito inaugural do processo passa a a discorrer longamente sobre o currículo da médica, fato até o momento não controvertido, mas necessário, de fato, para contextualização do juízo.

Em seguida, passa a dizer que a "CPI da Pandemia" teve enorme repercussão, inclusive nas redes sociais, gerando "holofote político e promocional sem precedentes para o seu Presidente, Senador Omar Aziz (Primeiro Requerido), para os demais membros, dentre os quais o Senador Otto Alencar (Segundo Requerido)". Afirma-se que houve "abuso do direito à imunidade parlamentar", reconhecido por toda imprensa nacional[19], o que gerou nota de repúdio de conselhos de medicina pelo Brasil. Diz a médica que o depoimento teria sido deliberadamente cruel e com escopo de destruir a imagem da mesma, sem bem explicitar por quais razões adotariam tal conduta. Seria um ataque a "sangue frio"? Sem nenhum fundo de disputa ideológica ou mesmo política, condição que Yamaguchi refuta no processo.

Transcreve o trecho da inquirição com o senador Otto Alencar, omitindo os próprios silêncios e ali mesmo mostrando que o diálogo foi truncado e evasivo por parte da médica, que parecia tentar esquivar-se das perguntas, apesar de ter prestado compromisso embora desobrigada, como fez questão de mencionar. Não parece, em verdade, que “exatamente” seria uma resposta esperada nos bancos de cátedras sobre um questionamento sobre os tipos de coronavírus.[20]

O Senador Omar Aziz, presidente da Comissão, teria sido partícipe, igualmente intimidador e omisso quanto às condutas supostamente abusivas dos colegas.

Na sustentação de Direito, menciona a aqui já citada Petição 7.174 do Supremo Tribunal Federal, onde artistas acionam o ex-Deputado Wladimir Costa (SD-PA), conhecido por uma suposta tatuagem em homenagem ao ex-presidente Michel Temer, declarado admirador do atual mandatário da presidência da república[21], que qualificou os artistas em plenário como "vagabundos da Lei Rouanet" que queriam "intimidar deputados". Jair Bolsonaro e seus apoiadores também são conhecidos por criticar a Lei 8.313/91 que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), que assim ficara conhecido em menção ao seu mentor, o ex-secretário de cultura da Presidência da República, Sérgio Paulo Rouanet.[22]

De maneira também enviesada, recorta trecho do acórdão da Petição 5705-DF do STF (BRASIL, 2017b), que analisou queixa crime manejada pelo ex-deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ), opositor de seu avalista político em face do Deputado Federal Eder Mauro (PSD-PA), apoiador de Jair Bolsonaro, que em seu Twitter se autointitula "líder da bancada da bala da região norte", acompanhado da imagem de uma caveira[23].

Significa dizer que as jurisprudências levantadas pela autora foram todas de julgamentos em contrário das ideias próprias do modelo de governo por ela apoiado, supostamente em paralelo às instâncias oficiais.

Em seu depoimento à CPI da covid-19 foi massacrada, de fato, e não era para menos. O senador Otto Alencar, que também é médico, desnudou as contradições das defesas que a médica fazia do “tratamento precoce” e demonstrou publicamente que a posição é completamente inconsistente. Cabem duas considerações sobre este ponto: em primeiro lugar, não parecem de maneira algumas eventuais indelicadezas contra a médica serem equiparáveis aos danos causados. Ela é potencial partícipe de um processo de matança que já ceifou meio milhão de vidas e tal inquirição precisava, de fato, ser feita com firmeza, ante a necessidade da resposta à sociedade que naquele momento se impunha. O maltrato que a médica alega sentir é completamente insignificante ante a empreitada cruel que a oncologista, ao que parece, optou por subscrever (ainda que não o tenha feito oficialmente). Em segundo lugar, sinceramente, pensa-se que algumas perguntas feitas pelos senadores poderiam ser respondidas por Yamaguchi, mas, como bem sabe quem opera o Direito, por vezes é muito difícil defender o indefensável.

Impõe-se mencionar que a imunidade de parlamentares por suas ideias e palavras, garantida no art. 53 da Constituição da República (BRASIL,1988) tem uma razão de ser e de existir, e está muito longe de algum tipo de privilégio, pelo menos na vontade do legislador constituinte. São prerrogativas para que, no exercício da função (e apenas nela), senadores e deputados possam exercer sem amarras ou qualquer tipo de censura seu dever de representação.

Por óbvio nenhum (ou quase nenhum) direito é absoluto, e o Supremo Tribunal Federal já compreendeu que atentados à democracia e ao Estado Democrático de Direito (BRASIL, 2021a), discursos de ódio proferidos ainda que dentro da Casa Legislativa (BRASIL, 2020) e o episódio onde o então deputado Jair Bolsonaro disse que a deputada Maria do Rosário sequer merecia ser estuprada (BRASIL, 2016), não são amparados pela imunidade parlamentar. Aliás, o Pretório Excelso já entende que “o mandato parlamentar não implica, por si só, imunidade. Há de apreciar-se o nexo entre as ideias expressadas e as atribuições próprias à representação do povo brasileiro” (BRASIL, 2017a).

As exceções são previstas e específicas, e não garantem o direito justamente quando o exercício exacerbado de tal prerrogativa esbarra em outro direito constitucional, como se vê dos inúmero julgados. Neste caso, não só nenhum direito fundamental da depoente fora ferido, como há um questionamento acerca do direito às (muitas) vidas que, por óbvio, suplantaria a tentativa de esquivar-se de uma possível responsabilização por meio de uma ação indenizatória.

Ora! Como pensar que, após meio milhão de mortes, diversas recusas de vacinas e a tentativa a fórceps de um tratamento sem eficácia, os discursos proferidos pelos senadores, ainda que ácidos, não guardariam relação com a representação popular? Há vidas, após tantas perdidas, a serem preservadas, e não resta dúvida que o direito constitucional à vida e à saúde não pode se submeter a uma suposta ofensa à honra de uma das potenciais avalistas de um processo que vem matando tantas pessoas.

Não fosse isso, especificamente na inquirição do senador Otto Alencar, este expressamente pede que a agora investigada responda a certos questionamentos, como a diferença entre vírus e protozoários. Diferença que, por mais que se doa a constatação, a médica não aparentava saber responder.

Após a participação na CPI, por óbvio a internet reagiria. Todo o procedimento tem sido transmitido ao vivo, e é natural, democrático e esperado que a população expresse suas opiniões. Termina que se joga a culpa na CPI, nos senadores, na internet… menos na investigada, que espera que lhe joguem flores após um episódio deplorável e indigno da sua carreira brilhante. O “verdadeiro massacre”, com as devidas venias aos colegas que escreveram tais linhas, não foi à médica, mas aos mortos e quase 18 milhões de infectados por uma doença que já tem vacina, recusada várias vezes em favor de um “tratamento precoce” que, inclusive, duvida-se muito que a médica verdadeiramente acredite em suas concepções científicas. Foram as concepções da médica que provocaram as reações por meio cibernético e não a postura dos senadores, afinal, se a tônica da questão fosse a falta de gentileza dos parlamentares, seriam eles os criticados.

Necessário também que se mencione a esdrúxula comparação com o caso de Mariana Ferrer[24]. A “falácia do espantalho”[25] plantada pela médica esquece que, no mais raso dos argumentos, a influenciadora digital foi vítima, e ela investigada pela responsabilidade sobre centenas de milhares de pessoas. Argumento inconsistente e anêmico, que zomba e minimiza a dor das mais 180 vítimas de estupro por dia no Brasil.

Se a reparação cível for adotada em todos os casos em que perguntas em público não são respondidas, o Poder Judiciário será tomado por uma enxurrada de processos em face de instituições de ensino de todos os tipos, em especial daquelas que lecionam o 4º ano do Ensino Fundamental, ocasião na qual, nas palavras do parlamentar baiano, se explicaria a diferença entre vírus e protozoários. Até o próprio Estado estaria refém da lógica adotada, afinal, em concursos públicos de diversas modalidades, inclusive para magistratura, candidatos são inquiridos publicamente, e por vezes, fatalmente não saberão responder.

4. Considerações finais

Não só não houve qualquer dano moral, como seu pedido é uma gargalhada debochada na face de todos os danos que a pandemia já causou. O episódio foi tão somente de inquirição e responsabilização mínima ante as ilegalidades que a investigada potencialmente cometeu, e o esperado é que a investigação não pare na sessão pública de “constrangimentos”. Quem descartou a honra subjetiva não foi ninguém senão a própria médica, ao persistir na tese da eficácia de medicações que já são consenso sobre sua ineficiência na comunidade científica.

Não restam dúvidas: a vacina é o meio que hoje se coloca pela ciência como saída da pandemia, mas essas almas vagantes de vidas ceifadas pela irresponsabilidade não podem ficar sem resposta. Não só a CPI, mas toda a função jurisdicional, típica e atípica do Estado Brasileiro precisa estar mobilizada para estancar essa sangria e, de maneira célere, responsabilizar todos os envolvidos, em especial o chefe de governo que cometeu crime digno de julgamento em Haia com sua conduta, ao que vem indicando a CPI, completamente inconsequente.[26]

A tarefa para o momento não poderia ser outra: a defesa intransigente do Sistema Único de Saúde - SUS e da vacina, garantir a sobrevivência da população que passa fome durante a pandemia e cuidar para que nunca mais nada parecido aconteça no Brasil.

O saudoso, mas sempre atual, Pontes de Miranda (1959, p.32), sentenciou que: Os autores que exprobram à indenização do dano moral o ser indenização, pelo dinheiro, do que é dano pela dor, física ou psíquica, não atendem a que não é a dor, em si, que se indeniza, é o que a dor retira à normalidade da vida, para pior, e pode ser substituído por algo que o dinheiro possa pagar”.

Por suposto não foi à medica que a dor acometeu, mas às quase 600 mil vítimas fatais da Covid-19 e às suas famílias, seus amigos, parceiros e camaradas, pessoas que grudavam os olhos em telas buscando respostas sobre a razão de um país que possui um complexo e completo Sistema Único de Saúde – SUS e já fora referência em vacinação deixou tantas vidas serem perdidas ante uma doença que já podia ser evitada, principalmente em sua forma mais grave. A estes sim, é devida uma reparação que provavelmente nunca chegará.

Sobre o autor
Matheus Queiroz Maciel

Advogado, Assessor da Prefeitura Muncipal de Lauro de Freitas, Especialista em Direito Processual Civil e Mestrando em Saúde, Ambiente e Trabalho pela UFBA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Matheus Queiroz. Estado, saúde, CPI e pandemia:: a reparação civil para Nise Yamaguchi frente ao (negado) direito à vida e à saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6667, 2 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93630. Acesso em: 4 dez. 2024.

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