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Carros autônomos e direito a mobilidade:

O direito a mobilidade é uma garantia constitucional

Agenda 07/10/2021 às 10:40

Um trânsito inteligente é uma garantia evolutiva do direito à saúde. Não se pode pensar em proteção desse valor quando milhões de pessoas perdem seu tempo presas em automóveis diariamente.

As mudanças tecnológicas ocorrem e o mercado é quem define se elas são úteis ou não, assim foi com a substituição do vinil por CD, este pelo MP3 e assim por todas as tecnologias posteriores. Da mesma forma as locadoras de vídeo, que iniciaram com a locação de fitas, depois de CD e hoje enfrentam uma luta inglória com o NETFLIX, entre outros provedores de conteúdo on demand.

Em todas essas novas tecnologias, empregos foram ceifados, mas por mais duro que isso seja, ocorre a lógica do melhor e mais barato, que acaba por prevalecer, por isso que em momento algum assistimos a passeata dos defensores analógicos, das viúvas do vinil ou das pensionistas das videolocadoras, porque o ser humano é pelo seu DNA um evolucionista.

E assim novas tecnologias e novos serviços modificam nossas rotinas, como é bem o caso dos táxis, sendo substituídos pelos motoristas de Uber e aplicativos assemelhados, assim seguimos, em que pese as inúmeras tentativas legislativas e corporativas de barrar esses aplicativos.

Uma recentemente pesquisa mostrou que mais de 90% das pessoas que usam aplicativos aprovam esse serviço, o que nos leva a concluir que independentemente da sua posição ser pró-empresas ou pró-taxistas, a opinião pública sobre o serviço parece ser definitiva.

Logo, os aplicativos ganharam as ruas nos últimos cinco anos e já geraram mais de 1 milhão posições de trabalho, que podem ser ajustadas pela regulamentação do MEI, Micro Empreendedor Individual, isso ocorre aqui no Brasil e no mundo.

É óbvio que todo rompimento cultural cria e gera resistência por setores privilegiados, das mais diversas formas e por isso provoca a ira de alguns e a felicidade de muitos, afinal todo rompimento tecnológico e cultural é sempre vítima de um enfrentamento inicial daqueles que estão muito contentes com o jeito que as coisas estão.

O conceito de legal e ilegal aqui nesse artigo é posto apenas como argumento de recepção ou não do serviço ofertado pelos aplicativos como UBER e assemelhados.

As normas enquanto previsões hipotéticas de conduta, nascem da competência atribuída e distribuída pela Magna Carta que é nossa Norma Fundante, é sobre os Princípios nela previsto que se ergue o universo normativo.

Eleger o trabalho e a livre iniciativa é imaginar que o desenvolvimento de uma nação ocorre através do trabalho e na iniciativa de através dele produzir o novo, acompanhando todos os avanços que por meio do trabalho e da sociedade coletiva se apresentam para o evoluir social.

Ao mesmo tempo o legislador Constituinte já no Art. 3° na eleição dos objetivos fundamentais elegeu “construir uma sociedade livre, justa e solidária e garantir o desenvolvimento nacional”. Logo, a inserção do novo pela inovação tecnológica deve sempre que possível encontrar esses objetivos, por isso os avanços tecnológicos que oferecem novas relações devem estar permeados por esses valores.

É na Magna Carta como valor fundante do Princípio da Isonomia, previsto no Art. 5°, em seu inciso II que o princípio da legalidade nasce como valorativo, onde se lê “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

Logo, se a norma não proíbe expressamente ao particular é permitido fazer, visto que o contrato social celebrado pelos cidadãos decorre sempre da norma prescritiva de conduta hipotética.

No mesmo artigo o Legislador Constituinte continua na construção do Princípio da Isonomia, “Art. 5° XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Mais uma vez em plena Norma Fundante a sociedade elege e constrói seu edifício normativo, ao tornar a todos e o livre exercício do trabalho, sendo vedado apenas quando o mesmo estiver limitado por lei.

Logo, diante da próxima substituição desses motoristas sejam eles de táxi ou de aplicativo, por carros autônomos estabelecemos um novo embate, a iniciativa privada prevalece sobre a geração de empregos?

Cabe aqui a lembrança da previsão Constitucional do Art. 170. “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV – livre concorrência; ..VIII – busca do pleno emprego.” Ou seja, a livre concorrência e a busca do pleno emprego são cláusulas fundantes da nossa ordem econômica, pois limitar através da proteção injustificada de setores fere a Norma Constitucional.

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A Lei de mobilidade urbana atinge a todo transporte, seja ele de cargas ou passageiro e caracteriza os serviços como coletivo ou individual, sendo quanto a sua natureza público ou privado.

O artigo 4° da referida Lei faz assim suas conceituações: “VI – transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público”. Esse é o caso dos serviços de ônibus, que devem ser licitado sempre que possível na modalidade de concessão.

O mesmo artigo conceitua assim o serviço do Uber “Art. 4°, X – transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares“.

Logo, os carros autônomos, respeitadas as normas de segurança, estariam aptos para exercer o trabalho hoje feito por motoristas de aplicativos, taxistas e outras modalidades de motoristas particulares.

A Política Nacional de Mobilidade Urbana está hoje fundamentada nos seguintes princípios “Art. 5° I – acessibilidade universal; IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano”. A acessibilidade universal e eficiência e eficácia só podem ser atingidos quando o Estado fomenta a criação de diversos modais logísticos democratizando a oferta de meios de transporte dos mais variados ao cidadão.

Outro objetivo da Política Nacional de Mobilidade Urbana, “Art. 5°, IX – eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana” o que também só pode ser atingido com a maior oferta de modelos e tipos de transporte.

Dispositivos que inovam, surgem todos os dias, eles são salutares e lutar contra eles é perder o lugar na fila das novas tecnologias digitais, a nova riqueza é e sempre será doravante construída em bits.

Visto isso, o próximo embate é dos carros com motorista enfrentando os carros sem motorista, o que vai tornar o debate UBER x TÁXI coisa do passado.

Aos administradores Municipais cabe apenas regrar de forma acelerada esse serviço e seus assemelhados, gerindo as cidades e sua mobilidade olhando o futuro e não o retrovisor.

É óbvio que a condução autônoma oferta riscos em seu desenvolvimento, porém, o problema com a condução autônoma é o impacto na qualidade de vida e principalmente no custo dos serviços, com a desnecessidade de termos carros em nossas garagens, aquela imagem de um motorista sinistro, desrespeitoso, ou até mesmo alcoolizado deve ficar no passado.

É óbvio que a maioria das pesquisas indicam o total ceticismo das pessoas diante do novos robô-táxis, uma curiosa demonstração de tecnologia brilhante, mas que as pessoas ainda não entendem como eles podem ser úteis, que por si só não tem nenhuma mudança significativa na maneira como as pessoas se movem em torno de uma cidade.

Um brinquedo para os ultra-ricos, uma extravagância onde quer que você olhe, é assim que por hora os carros autônomos são vistos.

O vigoroso investimento chinês no robô-táxi deve torná-los em breve líderes nesse mercado.

Porém é de se destacar que:

a) A velocidade de implementação desta tecnologia é muito lenta;

b). A tecnologia de veículos ainda não está pronta para lançamento comercial em massa com outros veículos normais;

c) Grande investimento em infraestrutura auxiliar (5G, mapas,…); e

d) O custo associado à propriedade autônoma é estimado como não alcançável para o cidadão comum, portanto, as frotas e o uso no modo táxi.

O curioso é que essa nova indústria vem, e apesar de serem automóveis, não deve ser dominada por nenhuma das atuais industrias, mas sim pelas bigtechs.

Por certo é que depois de alguns anos não restará ninguém que saiba usar o volante, mas os controles remotos, saberemos como usá-los todos, por mais botões que sejam colocados.

E como vão funcionar na falta de energia e internet? Quem será o responsável por acidentes? No caso de dois pedestres que imprudentemente atravessam a rua com total risco de atropelamento qual será a escolha da manobra do carro autônomo se tiver de escolher o menor dano? É uma nova questão ética, a escolha pela vida.

São muitos os desafios destes novos tempos, mas inúmeras são as oportunidades ao longo prazo com a redução dos custos e o compartilhamento desses veículos.

Em breve ter um carro próprio na garagem será tarefa de colecionador e pra poucos e extravagantes.

Sobre o autor
Charles M. Machado

Charles M. Machado é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também é palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Charles M.. Carros autônomos e direito a mobilidade:: O direito a mobilidade é uma garantia constitucional . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6672, 7 out. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93664. Acesso em: 24 nov. 2024.

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