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Análise jurídica da poluição sonora

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Agenda 15/01/2007 às 00:00

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de poluição sonora. 3. Distinção entre som e ruído. 4. Características da poluição sonora. 5. Efeitos da poluição sonora. 6. Capacidade de suporte à poluição sonora. 7. Competência administrativa e poluição sonora. 8. Competência legislativa e poluição sonora. 9. Legislação e poluição sonora. 10. Responsabilidade jurídica e poluição sonora. 11. Conclusões articuladas. 12. Referências bibliográficas.


Resumo: Com a intensificação do processo de urbanização das cidades, especialmente a partir do início do século passado, a poluição sonora começou a se destacar primeiramente como um problema de vizinhança e depois como uma questão relativa à qualidade de vida e à saúde pública. No Brasil a poluição sonora tem crescido muito nas últimas décadas, principalmente nas maiores aglomerações urbanas, causando gravíssimos prejuízos físicos e psicológicos aos seres humanos e abalando o meio ambiente sonoro. Este trabalho se pautou por uma pesquisa eminentemente bibliográfica, tem como objetivo fazer uma análise geral e sucinta da poluição sonora sob o aspecto jurídico, procurando servir apenas de introdução ao tema. O meio ambiente sonoro diz respeito diretamente à qualidade de vida e à saúde do ser humano e por isso ele é protegido pelo art. 225 da Constituição Federal e por toda a legislação que de uma forma geral protege o meio ambiente.

Palavras-chave: Poluição Sonora; Qualidade de Vida; Ruído; Saúde Pública.


1. Introdução

Os efeitos da poluição sonora são conhecidos há pelo menos dois mil e quinhentos anos, pois no Egito antigo já existiam textos que relatavam a surdez dos habitantes das redondezas das cataratas do Rio Nilo [1].

Contudo, foi com a intensificação do processo de urbanização das cidades, especialmente a partir do início do século passado, que a poluição sonora começou a se destacar primeiramente como um problema de vizinhança e depois como uma questão relativa à qualidade de vida e à saúde pública.

Com efeito, são inúmeras as fontes de poluição sonora no cotidiano das pessoas, a exemplo dos aeroportos, dos automóveis, dos bares, dos carros de som, das casas de show, dos eletrodomésticos, das manifestações públicas, das máquinas industriais, dos templos religiosos e dos vendedores ambulantes.

No Brasil, a poluição sonora tem crescido muito nas últimas décadas, principalmente nas maiores aglomerações urbanas, causando gravíssimos prejuízos físicos e psicológicos aos seres humanos e abalando o meio ambiente sonoro.

Não há mais dúvida que a qualidade sonora é um dos pressupostos essenciais para o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado pelo art. 225 da Constituição Federal e por outros dispositivos legais.

Em pesquisa realizada recentemente, a Organização Mundial de Saúde atestou o crescimento da poluição sonora no Brasil, tendo sido o país apontado como uma futura nação de surdos [2].

Por isso, Rosane Jane Magrini [3] destaca que a referida instituição internacional elencou a poluição sonora como uma das três prioridades ecológicas da próxima década, tendo em vista os problemas que podem ser acarretados à saúde e à qualidade de vida da coletividade.

Por conta disso, em todo o país os órgãos administrativos de meio ambiente têm feito campanhas para combater a poluição sonora e conscientizar a população em relação a esse problema.

É interessante destacar que a população tem começado a incorporar essa preocupação, pois a cada dia é maior o número de denúncias administrativas e de decisões judiciais a respeito do tema.

Para ilustrar isso, vale citar que das 6554 denúncias feitas em 2005 no serviço de Disque Denúncia da Secretaria de Meio Ambiente do Município de João Pessoa, 5480 eram queixas de poluição sonora.

A despeito de tamanha importância, a doutrina brasileira de Direito Ambiental não tem dedicado muita atenção a isso já que poucos são os estudos específicos sobre o assunto.

Sendo assim, este trabalho, que se pautou por uma pesquisa eminentemente bibliográfica, tem como objetivo fazer uma análise geral e sucinta da poluição sonora sob o aspecto jurídico, procurando servir apenas de introdução ao tema.


2. Conceito de poluição sonora

O inciso III do art. 3° da Lei n° 6.938/81 conceitua poluição como "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos".

Sendo assim, poluição é a modificação das propriedades biológicas, físicas, químicas e sociais que possa resultar em prejuízos ao meio ambiente e à qualidade de vida da coletividade.

São inúmeras as espécies de poluição, a exemplo da poluição atmosférica, da poluição visual, da poluição hídrica, da poluição marinha, da poluição nuclear, da poluição do solo e do subsolo e da poluição sonora.

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Cada uma das espécies de poluição representa um tipo específico de alteração negativa que um poluente pode produzir em um determinado ecossistema.

A poluição sonora é uma perturbação no meio ambiente sonoro que pode causar danos à integridade do meio ambiente e à saúde dos seres humanos.

Edis Milaré [4] afirma que a poluição sonora é o ruído capaz de incomodar ou de gerar malefícios à saúde.

Fabiano Pereira dos Santos [5] defende que a poluição sonora exprime uma mudança das propriedades físicas do meio ambiente decorrente da emissão de sons que, direta ou indiretamente, independentemente de serem permitidos pela legislação, sejam prejudiciais à saúde do ser humano.

No entendimento de Luís Paulo Sirvinskas [6], a poluição sonora é a emissão de ruídos indesejáveis de forma continuada e em desrespeito aos níveis legais que, dentro de um determinado período de tempo, ameaçam a saúde humana e o bem-estar da coletividade.

A poluição sonora é um impacto ambiental, que consiste em qualquer modificação introduzida no ambiente capaz de alterar o equilíbrio do sistema ecológico.

É importante destacar que se o ser humano apreende o meio ambiente e a própria realidade através de seus sentidos, é também por meio desses sentidos que a poluição se faz perceber.

Sendo assim, é por meio da audição, do olfato, do paladar, do tato e da visão que todo e qualquer tipo de poluição chega ao ser humano, seja de forma mais direta ou menos direta, o que obviamente também ocorre com a poluição sonora em relação à audição.


3. Distinção entre som e ruído

Uma questão interessante a respeito do esclarecimento do conceito de poluição sonora é a distinção entre som e ruído.

Luís Paulo Sirvinskas [7] afirma que o som é agradável e harmonioso e que o ruído é desagradável e irregular.

Celso Antônio Pachêco Fiorillo entende que "som é qualquer variação de pressão (no ar, na água...) que o ouvido humano possa captar, enquanto ruído é o som ou o conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores. O critério de distinção é o agente perturbador, que pode ser variável, envolvendo o fator psicológico de tolerância de cada indivíduo" [8].

Arthur de Castro Borges [9] defende que o ruído é uma violência à audição com verificação de lesões físicas.

O art. 2º da Lei nº 10.625/2002 de Curitiba, conhecida como Lei da Poluição Sonora, classifica respectivamente em seus incisos I e II o som como a "vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas" e o ruído como o "som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais".

De acordo com estudo do Ministério do Meio Ambiente da França citado por Paulo Affonso Leme Machado, "O som é devido a uma variação da pressão existente na atmosfera. O ruído é um conjunto de sons indesejáveis ou provocando uma sensação desagradável. Som e ruído são caracterizados por grandezas físicas mensuráveis às quais são associadas grandezas ditas "fisiológicas", que correspondem à sensação auditiva" [10].

O som é o fenômeno acústico que consiste a difusão das ondas sonoras elaboradas a partir de um corpo que vibra em determinado meio material elástico e especial.

O ruído é uma percepção sonora não desejada, que invade o lar, o laser ou o trabalho e que gera desconforto, mal-estar e perda da produtividade e da saúde.

Sendo assim, o som é um fenômeno acústico harmonioso ao passo que o ruído é algo barulhento, confuso e rumoroso.


4. Características da poluição sonora

A poluição sonora possui características bastante peculiares que a diferenciam dos demais tipos de poluição.

É importante salientar que são mais conhecidas popularmente as classificações dos tipos de poluição segundo o componente ambiental afetado, como a poluição da água, a poluição do ar, a poluição do solo e do subsolo, ou segundo a espécie de atividade poluidora em questão, a exemplo da poluição agrícola, da poluição hospitalar e da poluição industrial.

Entretanto, a poluição pode também ser classificada de acordo com a natureza do poluente lançado, como a poluição olfativa, a poluição química, a poluição radioativa, a poluição sonora e a poluição térmica [11].

A forma de propagação da poluição sonora é diferente dos demais tipos de poluição, pois não ocorre deslocamento permanente de moléculas ou transferência de matéria e sim de energia.

A poluição sonora consiste no conjunto de compressões e rarefações do meio em que se irradia a partir da fonte emissora, sendo semelhante a uma onda que se propaga desde o centro de um reservatório de água.

Celso Antônio Pachêco Fiorillo [12] classifica a poluição sonora segundo os seus aspectos temporais da seguinte forma:

a) contínuo: pouca oscilação de freqüência e acústica, que se mantêm constantes. É denominado ruído ambiental de fundo;

b) flutuantes: os níveis de pressão acústica e espetro de freqüência variam em função do tempo, de forma periódica ou aleatória, como acontece no tráfego de automóveis de uma determinada via pública;

c) transitórios: o ruído se inicia e termina em período determinado; e

d) de impactos: aumentos elevados de pressão acústica. São transitórios. É o caso de um avião que ultrapassa a barreira do som.

A poluição sonora é o tipo mais difuso de poluição, pois em praticamente todos os lugares onde o ser humano habita ou interage existe alguma forma de emissão de ruídos, sendo por isso mais difícil identificar e controlar as suas fontes.

Outra característica é que a poluição sonora somente gera os seus efeitos nas proximidades das fontes de emissão, o que não ocorre com a poluição atmosférica ou com a poluição hídrica cujos efeitos podem ser perceptíveis mesmo em longas distâncias.

Ainda uma outra característica é que a poluição sonora não deixa nenhuma espécie de resíduo ou registro, a não ser os efeitos acumulados no organismo humano, de maneira a desaparecer assim que a fonte emissora seja interrompida [13].

É preciso destacar também que a poluição sonora é um fenômeno que comporta certa relativização, já que cada indivíduo possui um grau determinado de sensibilidade auditiva.

Obviamente essa relativização existe somente até determinado limite, pois existem limites a partir dos quais todos os seres humanos estão sujeitos a sofrer os efeitos maléficos da poluição sonora.

Além do mais, o grau de sensibilidade à poluição sonora poderá variar de acordo com a atividade que esteja sendo desenvolvida pelo indivíduo, posto que estudar, meditar, pintar ou aprender a tocar um instrumento são atividades que requerem mais concentração e consequentemente um maior silêncio.


5. Efeitos da poluição sonora

A poluição sonora pode gerar efeitos muito graves sobre a qualidade de vida dos seres humanos e sobre o meio ambiente como um todo.

De acordo com Luís Paulo Sirvinskas [14], a poluição sonora pode causar problemas graves à saúde e tais efeitos podem ser classificados em direitos ou indiretos.

Entre os problemas direitos estão as restrições auditivas, as dificuldades na comunicação com as pessoas, as dores de ouvido, e os incômodos, e entre os problemas indiretos estão os distúrbios clínicos, as insônias, os aumentos da pressão arterial, as complicações estomacais, as fadigas físicas e mentais e as impotências sexuais.

Estudo publicado pela Organização Mundial de Saúde [15] destaca como efeitos da poluição sonora a perda de audição, a interferência com a comunicação, a dor, a interferência no sono, os efeitos clínicos sobre a saúde, os efeitos sobre a execução de tarefas, os incômodos e os efeitos não específicos.

Paulo Affonso Leme Machado afirma que "Como efeitos do ruído sobre a saúde em geral registram-se sintomas de grande fadiga, lassidão, fraqueza. O ritmo cardíaco acelera-se e a pressão arterial aumenta. Quando ao sistema respiratório, pode-se registrar dispnéia e impressão de asfixia. No concernente ao aparelho digestivo, as glândulas encarregadas de fabricar ou de regular os elementos químicos fundamentais para o equilíbrio humano são atingidas (como supra-renais, hipófise etc)" [16].

Celso Antônio Pachêco Fiorillo destaca o seguinte:

De fato, os efeitos dos ruídos não são diminutos. Informam os especialistas que ficar surdo é só uma das conseqüências. Diz-se que o resultado mais traiçoeiro ocorre em níveis moderados de ruído, porque lentamente vão causando estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso, sintomas secundários aparecem: aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual.

Acrescente-se que a poluição sonora e o estresse auditivo são a terceira causa de maior incidência de doenças do trabalho. Além disso, verifica-se que o ruído estressante libera substâncias excitantes no cérebro, tornando as pessoas sem motivação própria, incapazes de suportar o silêncio

O tempo maior de exposição ao som também contribui para a perda da audição. Quanto maior período, maior a probabilidade de lesão. Psicologicamente é possível acostumar-se a um ambiente ruidoso, mas fisiologicamente não. Diz-se até que os sons mais fracos são perturbadores. Recomenda-se que o nível acústico do quarto se situe entre trinta e trinta e cinco decibéis, o que equivale à intensidade de uma conversa normal [17].

A poluição sonora é um grave problema de saúde pública que causa um enorme prejuízo ao Estado e à sociedade, e que por isso deve ser tratada como prioridade.

Fabiano Pereira dos Santos afirma o que se segue:

Está cientificamente comprovado que os ruídos aumentam a pressão sangüínea, o ritmo cardíaco e as contrações musculares, sendo capazes de interromper a digestão, as contrações do estômago, o fluxo da saliva e dos sucos gástricos. São responsáveis também pelo aumento da produção de adrenalina e outros hormônios, aumentando a taxa de ácidos graxos e glicose no fluxo sanguíneo.

No que se refere ao ruído intenso e prolongado ao qual o indivíduo habitualmente se expõe, resultam mudanças fisiológicas mais duradouras até mesmo permanentes, incluindo desordens cardiovasculares, de ouvido-nariz-garganta e, em menor grau, alterações sensíveis na secreção de hormônios, nas funções gástricas, físicas e cerebrais.

Ao lado dos efeitos físicos, propriamente ditos, encontramos os distúrbios psicológicos. Existem casos de stress crônico nos trabalhadores, onde são constatadas diversas reações do organismo, tais como, náuseas, cefaléias, irritabilidade, instabilidade emocional, redução da libido, ansiedade, nervosismo, hipertensão, perda de apetite, insônia, aumento de prevalência da ulcera, fadiga, redução de produtividade, aumentos dos números de acidentes. As reações na esfera psíquica dependem das características inerentes a cada indivíduo, do meio, e das condições emocionais do hospedeiro no momento da exposição[18].

Na verdade, os efeitos da poluição sonora podem ser classificados em reações físicas e em reações emocionais ou psicológicas.

As reações físicas são aumento da pressão sanguínea, aumento do ritmo cardíaco, interrupção do processo digestivo, problemas de ouvido-nariz-garganta, maior produção de adrenalina e de outros hormônios.

No caso da poluição sonora mais prolongada existem ainda outros efeitos, como absenteísmo, incidência de úlcera, cefaléias, hipertensão, maior consumo de tranqüilizantes, náuseas e perturbações labirínticas.

As reações emocionais ou psicológicas são ansiedade, desmotivação, desconforto, excitabilidade, falta de apetite, insônia, medo, perda da libido, tensão e tristeza.


6. Capacidade de suporte à poluição sonora

De acordo com a Organização Mundial da Saúde o limite de suporte do organismo humano à poluição sonora é de 65 dB (A), mas é a partir de 85 dB (A) que o sistema auditivo passa a estar realmente comprometido [19].

No que diz respeito especificamente à capacidade auditiva do ser humano a poluição sonora de até 55 dB (A) não causa problema algum, somente começando os transtornos a partir de 56 dB (A).

Entre 56 dB (A) a 75 dB (A) não existe a princípio nenhum problema à saúde, o que começa a ocorrer a partir de 76 dB (A) e, principalmente, a partir de 86 dB (A).

Após atingir 100 dB (A) pode ocorrer o trauma auditivo que pode acarretar a surdez.

No nível de 120 dB (A) ocorre a lesão do nervo auditivo, provocando no mínimo zumbido constante nos ouvidos, tonturas e aumento do nervosismo [20].

O ruído de 140 dB (A) pode ocasionar a destruição total do tímpano, provocando o que se denomina estouro do tímpano.

A esse respeito discorre Fernando Pimentel Souza, professor titular de Neurofisiologia da Universidade Federal de Minas Gerais:

Os distúrbios do sono e da saúde em geral no cidadão urbano, devidos direta ou indiretamente ao ruído, através de estresse ou perturbação do ritmo biológico, foram revistos na literatura científica dos últimos 20 anos. Em vigília, o ruído de até 50dB(A) (Leq) pode perturbar, mas é adaptável. A partir de 55 dB(A) provoca estresse leve, excitante, causando dependência e levando a durável desconforto. O estresse degradativo do organismo começa a cerca de 65dB(A) com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de enfarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose etc. Provavelmente a 80dB(A) já libera morfinas biológicas no corpo, provocando prazer e completando o quadro de dependência. Em torno de 100dB(A) pode haver perda imediata da audição. Por outro lado, o sono, a partir de 35dB(A), vai ficando superficial, à 75dB(A) atinge uma perda de 70% dos estágios profundos, restauradores orgânicos e cerebrais [21].

De qualquer forma, é importante destacar que o tempo de exposição é sempre uma variante importante a ser considerada no que diz respeito aos efeitos da poluição sonora no ser humano.

Sobre o autor
Talden Farias

advogado militante na Paraíba e em Pernambuco, mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), especialista em Gestão e Controle Ambiental pela Universidade Estadual de Pernambuco (UPE), professor da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas da Paraíba (FACISA) e da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Talden. Análise jurídica da poluição sonora. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1293, 15 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9390. Acesso em: 23 nov. 2024.

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