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O federalismo fiscal na Constituição de 1988:

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Agenda 20/01/2007 às 00:00

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NOTAS

            01

Arts. 22, 24, 25 e 30 da Constituição da República.

            02

Arts. 21, 23, 25 e 30 da Constituição da República.

            03

Arts. 145 a 162 da Constituição da República.

            04

Art. 1.°, "caput’, da Constituição da República, além de inúmeros outros que lhe densificam.

            05

Consoante declarações publicadas pela imprensa nacional, dadas por agentes públicos federais e estaduais e por congressistas, indicando a precedência da reforma tributária na agenda política brasileira para 2005. Ver, por exemplo, em www.folhaonline.com.br ou em www.valoronline.com.br.

            06

Ver, a propósito, os textos dos autores federalistas, que se preocupam com a implementação efetiva do modelo nos Estados Unidos. HAMILTON, A. et alii. O Federalista. Trad. Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Russel, 2003. Especialmente os textos de n. ° 41 a 47.

            07

Ver em COSTA, Valeriano. "Federalismo". In: CINTRA, A. O. e AVELAR, L. Sistema Político Brasileiro. São Paulo: UNESP, p. 173.

            08

Ver em HORTA, R. M. "Problemas Gerais do Federalismo". In: Perspectivas do Federalismo Brasileiro. Belo Horizonte: UFMG, 1968, p. 17-18.

            09

MUSGRAVE, Richard e MUSGRAVE, Peggy B. Finanças Públicas: Teoria e Prática. Trad. Carlos Alberto P. Braga. São Paulo: USP, 1980, p. 24-27.

            10

Não há espaço neste breve estudo para discorrer sobre este aspecto, mas deve-se considerar a hipótese (forte) de que boa parte da ousada agenda centralizadora do Governo FHC (1995-2002) foi apresentada e implementada diante da certeza de respaldo jurídico na Corte suprema. O fato de o STF ser composto de Ministros vitalícios indicados pelo Presidente da República e ser a instância que decide os conflitos jurídicos interfederativos evidencia, por si só, sua inadequação a nosso pacto federativo. Se esta fórmula aplica-se bem ao modelo americano, no caso do Brasil, pela história e pelas diferenças institucionais já traçadas, ela gera profundas distorções. Casos recentes que evidenciam bem o problema foram os acarretados pelas instituição do FUNDEF (1996), a Lei Kandir (1996), o FEF (1996 - criado em 1994 como Fundo Social de Emergência), Reformas Administrativa (1998) e da Previdência (1998) e pela edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (2000). Em quase todos os casos o STF ou se posicionou a favor da União ou se esquivou de uma decisão.

            11

No horizontal, cada um tem sua parcela de competências e sobre ela é senhor. No vertical, o governo central detém a primazia sobre determinadas matérias, cabendo às instâncias inferiores tão-somente complementá-las ou suplementá-las.

            12

OLIVEIRA, Fabrício Augusto de. Economia e Política das Finanças Públicas: Uma abordagem crítica da teoria convencional, à luz da economia brasileira (Versão Preliminar). Belo Horizonte, 2001, p. 5/Capít. 6.

            13

"O Federalismo diante do desafio da globalização". In: A Federação em Perspectiva. , p. 35.

            14

Op. cit., p. 24-25.

            15

ABRÚCIO, Fernando Luiz e COSTA, Valeriano M. F. Reforma do Estado e o Contexto Federativo Brasileiro. São Paulo: Fundação Konrad-Adenauer, 1999.

            16

OLIVEIRA, Fabrício Augusto de. A Lógica das Reformas e a Evolução do Sistema Tributário: 1966-2002. Belo Horizonte, 2004.

            17

AFONSO, José Roberto et alii. Fiscal Competition: A Bird´s Eye View. Rio de Janeiro, 2002.

            18

OLIVERA, op. cit, p. 18 e ss.- Capítulo VI.

            19

MENDES, Marcos José. Incentivos eleitorais e desequilíbrio fiscal de estados e municípios. Disponível

            em: http://www.federativo.bndes.gov.br/f_lrfiscal_pesq_trans.htm

            20

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e serviços de transporte interestadual e de comunicação – ICMS -; Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCD – e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

            21

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS -; Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana – IPTU – e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato Inter Vivos – ITBI.

            22

Imposto sobre a Importação; Imposto sobre a Exportação; Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza; Imposto sobre Produtos Industrializados; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, Imposto sobre Grandes Fortunas (não regulamentado) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

            23

Esses mecanismos se consubstanciam em fundos de participação (FPM e FPE) e em transferências diretas (ICMS, IPI, IPVA).

            24

Como os Fundos de Desenvolvimento das Regiões Nordeste e Norte.

            25

Afirma Heinz Laufer, analisando o federalismo alemão, que "também no âmbito econômico uma organização estatal federativa pode eventualmente ser mais eficiente. Embora o princípio da igualdade, que se concretiza na uniformidade e na equivalência das condiÇões de vida, seja válido também para a federação e seus membros, ele se realiza mais facilmente através da pluralidade e da concorrência do que do unitarismo e do centralismo". "Os princípios e a estrutura organizativa do ordenamento federativo". In: O federalismo na Alemanha". São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 1995.

            26

SOUZA, Celina. Administração Pública, Federalismo e Relações Intergovernamentais em um Contexto de Desenvolvimento Desigual. Belo Horizonte: FJP, 1998.

            27

RODRIGUEZ, Vicente. "Federalismo e interesses regionais". In: A Federação em Perspectiva, p. 437 e ss.

            28

PIANCASTELLI, Marcelo e CAMILLO, Ronaldo. Redistribuição do Gasto Público em Democracias Federativas: Análise do Caso Brasileiro. Brasília: IPEA, 2003.

            29

Mecanismo segundo o qual determinadas receitas devem, necessariamente, ser aplicadas em funções e programas específicos. É o caso da educação e da saúde (após a Emenda Constitucional n.° 29)

            30

Federalismo e Dívida Estadual no Brasil. Brasília: IPEA, 2002.

            31

ABRÚCIO, Fernando Luiz. "Os Barões da Federação". In: Lua Nova, n. 33, p. 167 e ss.

            32

Registrado em 16 de fevereiro de 1996 no 2° Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital.

            33

Trata-se de uma estratégia que parte de organismos internacionais, os quais desconsideram peculiaridades relativas aos diversos entes federativos que recebem o impacto das medidas. Na edição de 26 de outubro de 1995, a "Gazeta Mercantil" noticia "um plano para sanear os Estados", que teria como principal mentor o então Secretário da Fazenda de Minas Gerais e como fundamento "receita" do banco Mundial, consubstanciada no documento Brasil – dívida estadual: crise e reforma.

            34

Ver Resoluções anteriores: 12, de 1997, 19, de 1996, 69 e 70, de 1995.

            35

*Ver Comunicado n° 6.304, de 1998, do Banco Central do Brasil – Departamento de Dívida Pública.

            36

Observe-se, por exemplo, como o incremento inicial na arrecadação de ICMS levou o Estado de Minas Gerais, entre outros, a fazer prognósticos muito positivos para o quadriênio 95-98. Ver em Governo do Estado de Minas Gerais. Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado. Belo Horizonte, 1995.

            37

Mensagem do Governador Itamar Franco à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, em 17 de fevereiro de 1999.

            38

OLIVEIRA, F. A. de e GONTIJO, C. Minas Vence a Crise. Belo Horizonte, 1999.

            39

Bens primários e semielaborados objeto de operação de exportação.

            40

Documento da SEF/AET.

            41

OLIVEIRA, Fabrício Augusto de. "Caminho é estreito, mas o Estado ainda tem opção para ajustar as contas". In: Revista do Legislativo, n. 35, set-dez, 2002, p. 74.

            42

PIANCASTELLI, Marcelo e CAMILLO, Ronaldo. Redistribuição do Gasto Público em Democracias Federativas: Análise do Caso Brasileiro. Brasília: IPEA, 2003.

            43

OLIVEIRA, Fabrício Augusto de. FUNDEF e Saúde: Duas Experiências (Virtuosas?) de Descentralização. Trabalho desenvolvido no âmbito do Projeto "Descentralização Fiscal e Cooperação Financeira Intergovernamental" (EBAP/FGV e Fundação K. Adenauer),

            44

Conforme se percebe nos artigos 3.°, 43, 146, 157 a 159, 161 e 170 da Constituição de 1988.

            45

REZENDE, F. e AFONSO, J. R. A Federação Brasileira: Fatos, Desafios e Perspectivas, p. 55.
Sobre o autor
Wladimir Rodrigues Dias

O autor é professor universitário e advogado. É consultor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e Professor da Escola do Legislativo, onde coordena os cursos de pós-graduação. Foi Juiz titular do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (2014-2016). Foi professor da PUC-MG e do UNIBH. É Doutor em Direito Público pela PUC/MG, com estágio doutoral na Universidade de Coimbra; Doutorando em Sociologia pela Universidade de Coimbra; Mestre em Administração Pública pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro; Pós-Doutorando em Direito pela Universidade Nova de Lisboa e pela Universidade de Messina; É sócio-diretor e advogado do escritório Rodrigues Dias e Riani Advocacia e Consultoria Jurídica; Foi Ouvidor Eleitoral da OAB/MG; É diretor do Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Wladimir Rodrigues. O federalismo fiscal na Constituição de 1988:: descentralização e recentralização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1298, 20 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9411. Acesso em: 23 dez. 2024.

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