Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Tratamento normativo da repatriação de ativos na lavagem de dinheiro

Exibindo página 4 de 5
Agenda 19/10/2021 às 17:38

6 – CONCLUSÃO

Este trabalho foi feito através de pesquisas realizadas em conceituados livros de autores fidedignos, em sítios da internet, que possuem informações confiáveis, em publicações do Ministério da Justiça e de outras entidades públicas, e, tem o propósito de discorrer, ainda que brevemente, sobre a questão do crime organizado, a lavagem de dinheiro, a repatriação dos ativos ilícitos e todas as outras questões associadas ao tema.

Verifica-se que a criminalidade não ocorre somente no Brasil. As organizações criminosas estão “espalhadas” por todos os rincões do planeta. Existem ramificações de grandes grupos criminosos em todos os países. O Brasil, assim como a Colômbia, o México e outros países, também já “exporta” as suas redes do crime, como o fez o PCC, o Comando Vermelho, e outros não tão conhecidos, e que já tem “filiais” em outros países latinoamericanos, e até mesmo na África.

O volume de numerário que essas organizações transacionam é algo impressionante. Eles têm condições de adquirir bens de alto valor, possuir residências luxuosas, obras de arte, e outros bens não acessíveis aos indivíduos que ganham seu dinheiro dentro da legalidade. Rastrear os ativos, normalmente valores depositados ou bens comprados no exterior, é um grande desafio para o Brasil. Através da cooperação com parceiros internacionais que também vivenciam esses mesmos problemas pode ser o caminho para ajudar o país a recuperar os valores que foram subtraídos ilegalmente.

Entretanto, existem entraves legais. A legislação atual é legalista. Vejamos o caso do Propinoduto. Muitos recursos serão impetrados pelos advogados dos delinquentes até se chegar à prescrição. Então, os criminosos receberão de volta os valores milionários que mandaram ilegalmente para fora do País.

As autoridades representantes das entidades que fiscalizam e combatem a lavagem de dinheiro, como o Coaf e o BACEN, desempenham um papel fundamental para inibir a conduta criminosa. Graças a esse controle, se criam dificuldades para evitar que o problema aumente. Com relação à repatriação de ativos, o Diretor do “Stolen Asset Recovery (StAR) Initiative disse em uma entrevista a um periódico que a recuperação e repatriação de ativos é deveras uma tarefa desafiadora. É um processo longo e complexo. Devido à rápida transferência de valores no mercado global esse processo não é fácil, e, mesmo para um investigador experiente, será muito complexo identificar e ter pistas sobre as contas bancárias dos criminosos.

Ainda, de acordo com o entrevistado, disse que a Convenção Nacional das Nações Unidas contra a Corrupção criou, em 2005, o primeiro acordo internacional sobre a corrupção.

Seu objetivo principal é a recuperação dos ativos ilícitos.

Com a nova leitura da lei de lavagem de dinheiro que considerava um rol taxativo para os antecedentes dos crimes de lavagem de dinheiro, agora o rol taxativo passou considerar que qualquer crime pode ser considerado como antecedente. Essa nova versão vai, provavelmente, “atrapalhar” os planos dos criminosos pois agora não terão um antecedente para ser julgado, se houver indícios do delito.

Não há limites para a criatividade daqueles que se envolvem no crime de lavagem de dinheiro. Em entrevista dada ao jornal diário impresso Correio Braziliense de Brasília, DF, em 28 de outubro de 2020, o Presidente da Febraban – Federação Brasileiro de Bancos, informou que durante a pandemia da COVID-19, e até aquela data, o setor bancário emitiu 165 mil comunicações de operações suspeitas de lavagem a órgãos de fiscalização e órgãos de controle, inclusive para o COAF, já que muitas operações foram deflagradas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, tanto a nível federal quanto estadual.

Essas fraudes bancárias se materializavam através de esquemas espúrios desviando verbas públicas na aquisição de insumos e equipamentos médicos destinados ao combate da pandemia. Além disso, foram encontradas grandes movimentações financeiras de valores aproximadamente entre 50 milhões ou mais, em dinheiro em espécie.

Apesar de também ser relevante, não nos detivemos em abordar um outro crime que, também se encontra em expansão.  O crime cibernético (Cyber Crime, em inglês).

Esses crimes, praticados por quadrilhas, compostas, na sua maioria, de nigerianos, que criam perfis falsos na internet para extorquir pessoas que, caso não cumpram suas ordens, são ameaçadas. São os chamados “yahoo boys” ou “romance scammers”.

De acordo com uma publicação no Linkedin, a Polícia Civil de São Paulo realizou, em 15/12/2020, uma operação que conseguiu desmantelar essa organização criminosa que já havia extorquido mais de 24 milhões de reais de mulheres, através de promessas de falsos namoros virtuais.

Essa operação, chamada de ‘Operação Anteros’, apreendeu inúmeros veículos, dinheiro, e ainda fez um flagrante de tráfico de drogas.

Concluindo, torna-se cada vez mais relevante o papel do Estado e dos órgãos controladores e fiscalizadores no combate à criminalidade como um todo, e a importância da cooperação internacional para, agindo de modo conjunto, dificultar o crescimento da criminalidade no mundo.

Milhões de reais são desviados pelos meios mais escusos que se podem imaginar. Esses valores poderiam sanar muitos problemas do país. Mas, com tantas facilidades que se oportunizam a esses meliantes, torna-se uma tarefa de difícil solução, não só no Brasil como também em outros países que sofrem desses mesmos problemas.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Conforme diz Ariane Jaquier, “a partir de uma atuação repressiva tendo por diretriz a necessidade da recuperação de ativos para o efetivo combate à lavagem de dinheiro e à corrupção, os órgãos de persecução penal têm o poder de alterar a política criminal de afrontamento a esses delitos, porquanto, na análise de riscos feita pelo infrator, alta será a probabilidade do confisco de bens a valores e, por consequência, menor será o estímulo à prática do ato ilícito. Ou seja, a impunidade será considerada como algo não provável.”


REFERÊNCIAS:

ANDREUCCI, Ricardo Antonio, Legislação penal especial / Ricardo Antonio Andreucci. – 13. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. 1. Direito penal - Legislação - Brasil I. Tıtulo. Pág. 139́ -156

ARO, Rogerio. Lavagem de dinheiro – origem histórica, conceito, nova legislação e fases. Unisul de Fato e de Direito: revista jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina, [S.l.], v. 3, n. 6, p. 167-177, jun. 2013. ISSN 2358-601X. Disponível em: <http://www.portaldeperiodicos.unisul.br/index.php/U_Fato_Direito/article/view/1467>.Aces so em: 05 ago. 2020.

BANCO CENTRAL DO BRASIL, https://www.bcb.gov.br/fis/supervisao/lavdinreg.asp

BARBACETTO, Peter e GOMEZ, Marco Travaglio, Porto Alegre: CDG, 2016 “Operação mãos limpas: a verdade sobre a operação italiana que inspirou a Lava Jato”,

BARROS, Marco Antonio. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010.p. 41

BRAGA, Juliana Toralles dos Santos , Artigo: Lavagem de dinheiro – Origem histórica, conceito e fases, publicado em 01/09/2010 na Revista de âmbito Jurídico

BRASIL. Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, alterada pela Lei nº 12.683, de 9.7.2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso 27/05/2020.

BRASIL. Lei 12.683/12,  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2012/lei/l12683.htm

BRASIL. Lei 12.694, de 24 de julho de 2012 consulta em 05 de agosto de 2020, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm

BRASIL. Lei    12.850, de 2 de agosto de 2013, consulta em 05 de agosto de 2020, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm

BRASIL. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm

CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS. https://canalcienciascriminais.com.br/operacao- dolarcabo-e-evasao-de-divisas-canal-ciencias- criminais/#:~:text=A%20realiza%C3%A7%C3%A3o%20de%20opera%C3%A7%C3%A3o% 20d%C3%B3lar,7.492%2F1986

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 1: parte geral (arts. 1º a 120). 12.ed. de acordo com a Lei nº 11.466/2007. São Paulo: Saraiva, 2008

CLEMENTINO, Cláudio Leite. Breves considerações sobre as organizações criminosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5496, 19 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65909. Acesso em: 27 out. 2020.

COAF -   Conselho       de       Controle       de       Atividades        Financeiras. <http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/pld-ft/sobre-a-lavagem-de-dinheiro>.

COAF - Casos e Casos: Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro/Ministério da Fazenda, Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Brasília: COAF, 2016, Correio eletrônico: coaf@fazenda.gov.br | Internet: www.coaf.fazenda.gov.br

CONSERINO, Cássio Roberto. Lavagem de Dinheiro. Organizadores: Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos e Levy Emanuel Magno. São Paulo: Atlas, 2011

CONJUR: https://www.conjur.com.br/2014-nov-30/sonegacao-fiscal-nao-consiste- infracaoantecedentelavagem#:~:text=Sonega%C3%A7%C3%A3o%20fiscal%20n%C3%A3o%20consiste%20em%20infra%C3%A7%C3%A3o%20antecedente%20da%20lavagem,- 30%20de%20novembro&text=Com%20as%20altera%C3%A7%C3%B5es%20na%20Lei,a% 20ser%20qualquer%20infra%C3%A7%C3%A3o%20penal. Consultado e 28/10/2020.

Convenção           de          Mérida:                      https://www.unodc.org/documents/lpo- brazil/Topics_corruption/Publicacoes/2007_UNCAC_Port.pdf

CORRÊA, Luiz Maria Pio, O GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA INTERNACIONAL (GAFI) Organizações internacionais e crime transnacional, Fundação Alexandre de Gusmão, Brasília, 2013

Correio Braziliense, Chefe da máfia e do tráfico na Itália, Rocco Morabito é trazido para o DF https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/05/4926901-chefe-da-mafia-e- dotrafico-na-italia-rocco-morabito-e-trazido-para-o-df.html

CUNHA, Danilo Fontenele Sampaio, « Criminalidade Organizada: antigos padrões, novos agentes e tecnologias », Ponto Urbe, 8 | 2011: http://journals.openedition.org/pontourbe/1752; https://doi.org/10.4000/pontourbe.1752

DE CARLI, Carla Veríssimo, Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso , 2008, p.269

DIPP, Gilson. A “delação” ou colaboração premiada: uma análise do instituto pela interpretação da lei. Brasília : IDP, 2015. http://www.idp.edu.br/publicacoes/portal-de-ebooks 80 p.

ENCCLA: http://enccla.camara.leg.br/quem-somos, consulta em 05 de agosto de 2020

FLETES, Manuel Bermejo, artigo Tipologia: A Interseção entre o Crime de Lavagem de Dinheiro e a Venda de Imóveis - https://www.ipld.com.br/editorial/tipologia-a-intersecaoentre- o-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-a-venda-de-imoveis), artigo publicado no IPLD, Disponibilizado em 07/07/2020

FLETES, Manuel Bermejo, Artigo publicado Tipologia: A interseção entre o crime de lavagem de dinheiro e a venda de imóveis, no IPLD, e Disponibilizado em 07/07/2020, https://www.ipld.com.br/editorial/tipologia-a-intersecao-entre-o-crime-de-lavagem- dedinheiro-e-a-venda-de-imoveis

FURTADO, Clarissa , artigo Justiça - A rota do dinheiro sujo, 2005. Ano 2 . Edição 14 - 1/9/2005,                                   IPEA,                    Desafios                    do                    Desenvolvimento, https://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&id=945:reportagensmateria g.

G1       http://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/09/operacao-da-pf-cumpre-mais-de- cemmandados-em-nove-estados.html

G1       https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/08/17/doleiro-dario-messer- econdenado.ghtml, visto em 02 de novembro de 2020

G1 https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2020/08/03/prestes-a-completar-15-anos- furtomilionario-ao-banco-central-em-fortaleza-iria-ocorrer-uma-semana-depois-diz-

GOMES, Abel, As quadrilhas armadas e a competência para o julgamento das ações penais respectivas. Revista de Direito da Defensoria Pública, Rio de Janeiro, v.7, n. 9, p.242-255. jul. 1996, pg.13.

IPL: https://www.ipld.com.br/editorial/como-funciona-o-crime-de-lavagem-de-dinheiro- emnegociacoes-envolvendo-pedras-e-metais-preciosos

IPDL: Os aspectos técnicos da nova circular 3.978/20 do Bacen, https://www.ipld.com.br/os- aspectos-tecnicos-da-nova-circular-397820-do-bacen/serie-osaspectos-tecnicos-da-nova- circular-397820-do-bacen. Série: Os aspectos técnicos da nova circular 3.978/20 do Bacen, Disponibilizado em 14/10/2020

JAQUIER, A. A importância da recuperação de ativos para o efetivo combate à lavagem de capitais e à corrupção: A colaboração premiada como instrumento de localização dos ativos. Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 15, n. 33, p. 165-182, 3 dez. 2020. https://seer.mpsc.mp.br/index.php/atuacao/article/view/55

Levi                                     Salomão                                     Advogados. https://www.levysalomao.com.br/files/publicacao/anexo/20180102110026_sonegacao-fiscale- lavagem-de-dinheiro-um-casal-disfuncional-esn.pdf

LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal, volume único, 4ª edição, 2016, Editora JusPodium

MACORIN, Priscila Santos Campêlo, Artigo Cooperação em Pauta, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça e Segurança Pública

MACHADO, Maíra Rocha; REFINETTI, Domingos Fernando (organização). Lavagem de Dinheiro e Recuperação de Ativos: Brasil, Nigéria, Reino Unido e Suíça. São Paulo: Quatier Latin, 2006, p. 113 – 136.

MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de Dinheiro. SP: Atlas, 2006, p. 5.

MENEGAZ, Daniel da Silveira. Lavagem de Dinheiro: os mecanismos de controle penal na justiça federal do combate à criminalidade. Curitiba: Juruá, 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA: Padrões Internacionais de Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação as Recomendações do GAFI, Fevereiro de 2012 http://www.fazenda.gov.br/orgaos/coaf/arquivos/as-recomendacoes-gafi

MINISTÉRIO DA ECONOMIA – portal: Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro                          e           o           Financiamento            do           Terrorismo            (Gafi/FATF) http://www.fazenda.gov.br/assuntos/atuacao-internacional/prevencao-e-combate-a- lavagemde-dinheiro-e-ao-financiamento-do-terrorismo/gafi

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA , Cartilha Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, Secretaria Nacional de Justiça, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Cartilha Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal, Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Justiça, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, Brasília, DF, 2014

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro: 10 anos de organização do Estado Brasileiro contra o crime organizado, Edição comemorativa, Brasília 2012

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Guia para o Uso do Sistema Interamericano Direitos Humanos na Proteção de Denunciantes de Atos de Corrupção, Ministério da Justiça, Brasília 2014

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Manual de Cooperação Jurídica Internacional, Matéria Penal e recuperação de Ativos, 4° edição Brasília 2019,

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos, Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Justiça, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, Cooperação em Matéria Civil, 2014, Brasília 5ª edição

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Plano de Diretrizes de Combate à Corrupção, Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, ENCCLA, ação 01/2018

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: DRCI 10 ANOS, Atuação para a Otimização da Cooperação Jurídica Internacional e o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA Cartilha, Cooperação Jurídica Internacional em Matéria penal, publicada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e  Cooperação Jurídica Internacional, Brasília, DF, 2014

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Manual de Cooperação Jurídica Internacional: Matéria Penal e Recuperação de Ativos. 4°. ed. 2019

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. Ed 4. São Paulo: RT. 2009.p. 826.

PIETH, Mark, Criminalizing the Financing of Terrorism, Journal of International Criminal Justice, Volume 4, Issue 5, November 2006, Pages 1074–1086, https://doi.org/10.1093/jicj/mql062

RAMOS, Samuel Ebel Braga,      A Cooperação jurídica internacional para a repatriação de ativos, fonte www.jurisway.org.br.

RECEITA                 FEDERAL,                 https://receita.economia.gov.br/acesso- rapido/legislacao/acordosinternacionais/acordos-para-intercambio-de-informacoes-relativas- a-tributos/estados-unidosda-america/copy_of_decreto-legislativo-no-211-de-12-de-marco-de- 2013, visto em 28/10/2020.

REVISTA VEJA: https://veja.abril.com.br/brasil/pf-confisca-mais-de-r-55-milhoes-em- bensdo-trafico-veja-fotos/

https://www.santospolidoadvogados.adv.br/a-sonegacao-fiscal-face-a-nova-lei-de- lavagemde-dinheiro/ - Artigo “A Sonegação Fiscal face a nova lei de Lavagem de Dinheiro”

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atual. Nagib Slaibi Filho e Glaúcia Carvalho. Rio de Janeiro: Companhia Editora Forense

SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano; PASIANI, Rochelle Pastana Ribeiro, O Papel da Inteligência Financeira na Persecução dos Crimes de Lavagem de Dinheiro e Ilícitos Relacionados, em Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brazilian Journal of Public Policy, Vol. 8, n°1, Abril 2018, Políticas Públicas e Boas Práticas para o Direito Penal – UniCEUB, ISSN 2236-1677, (págs. 294, 295)

UNCAC                 Coalition,                                  https://uncaccoalition.org/learn-more/asset- recovery/#What_is_asset_recovery – consultado em 8/9/2020.

UNITED          NATIONS,          Office           on           Drugs           and           Crime, https://www.unodc.org/unodc/en/international-cooperation/index.html, visto em 8/9/2020.

UNITED           NATIONS,           Office           on           Drugs           and           Crime https://www.unodc.org/pdf/crime/publications/Pilot_survey.pdf, consultado em 28/10/2020. GLOBAL PROGRAMME AGAINST TRANSNATIONAL ORGANIZED CRIME.

UOL: https://noticias.uol.com.br/colunas/amaury-ribeiro-jr/2020/10/15/caso-propinodutono-rj-pode-prescrever-e-dinheiro-ser-devolvido-a-acusados.htm

U.S. DEPARTMENT OF TREASURY: 2018 National Money Laundering Risk Assessment https://home.treasury.gov/system/files/136/2018NMLRA_12-18.pdf, consultado em 04/09/2020

WORLD BANK: https://star.worldbank.org/news/global-crime-illicit-funds-and- nowherehide, consultado em 08/9/202

YACOBUCCI, Guillermo J. (El crimen organizado – Desafíos y perspectivas en el marco de la globalización. Buenos Aires: Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 2005

Sobre a autora
Angelina Lago Alonso Smid

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!