Tratamento normativo da repatriação de ativos na lavagem de dinheiro

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Notas

  1. COAF - Casos e Casos: Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro/Ministério da Fazenda, Conselho de Controle de Atividades Financeiras Brasília: COAF, 2016, Correio eletrônico: [email protected] | Internet: www.coaf.fazenda.gov.br Introdução
  2. CLEMENTINO, Cláudio Leite. Breves considerações sobre as organizações criminosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5496, 19 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65909. Acesso em: 27 out. 2020.
  3. Danilo Fontenele Sampaio Cunha, « Criminalidade Organizada: antigos padrões, novos agentes e tecnologias », Ponto Urbe [Online], 8 | 2011, posto online no dia 30 julho 2014, consultado o 27 outubro 2020. URL: http://journals.openedition.org/pontourbe/1752; DOI: https://doi.org/10.4000/pontourbe.1752
  4. Clarissa Furtado, artigo Justiça - A rota do dinheiro sujo, 2005. Ano 2. Edição 14 - 1/9/2005, IPEA, Desafios do Desenvolvimento
  5. GOMES, Abel, As quadrilhas armadas e a competência para o julgamento das ações penais respectivas. Revista de Direito da Defensoria Pública, Rio de Janeiro, v.7, n. 9, p.242-255. jul. 1996, p13.
  6. COAF - Casos e Casos: Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro/Ministério da Fazenda, Conselho de Controle de Atividades Financeiras Brasília: COAF, 2016, Correio eletrônico: [email protected] | Internet: www.coaf.fazenda.gov.br, CAPÍTULO 2
  7. Guillermo J. Yacobucci (El crimen organizado Desafíos y perspectivas en el marco de la globalización. Buenos Aires: Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma, 2005, p. 55)
  8. DIPP, Gilson. A delação ou colaboração premiada: uma análise do instituto pela interpretação da lei. Brasília : IDP, 2015. Disponível no http://www.idp.edu.br/publicacoes/portal-de-ebooks 80 p.
  9. A Convenção de Palermo, de 1999, define a criminalidade organizada transnacional, nos seguintes termos: "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior; "Grupo estruturado" - grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada;(...) 
  10. United Nations, Office on Drugs and Crime https://www.unodc.org/pdf/crime/publications/Pilot_survey.pdf, consultado em 28/10/20. GLOBAL PROGRAMME AGAINST TRANSNATIONAL ORGANIZED CRIME
  11. https://home.treasury.gov/system/files/136/2018NMLRA_12- 18.pdf (consultado em 04/09/2020
  12. JAQUIER, A. Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense, v. 15, n. 33, p. 165-182, 3 dez. 2020. https://seer.mpsc.mp.br/index.php/atuacao/article/view/55
  13. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso / Carla Veríssimo De Carli, 2008, p.269
  14. BRAGA, Juliana Toralles dos Santos, Artigo: Lavagem de dinheiro Origem histórica, conceito e fases, publicado em 01/09/2010 na Revista de âmbito Jurídico
  15. https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/05/4926901-chefe-da-mafia-e-do-trafico-na- italiarocco-morabito-e-trazido-para-o-df.html
  16. Brasil. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Justiça. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Manual de Cooperação Jurídica Internacional: Matéria Penal e Recuperação de Ativos. 4°. ed. 2019
  17. Money-laundering is the method by which criminals disguise the illegal origins of their wealth and protect their asset bases, so as to avoid the suspicion of law enforcement agencies and prevent leavinga trail of incriminating evidence. https://egmontgroup.org/en/content/money-laundering-andfinancing- terrorism consultado em 19/8/20
  18. 'following the money trail' would be an effective means of hampering terrorist activity. So far, however, that effectiveness has been less than certain, and financial services providers argue that, at most, they would be able to check names against lists (they are adamant that the risk-based approach does not apply here). PIETH, Mark, Criminalizing the Financing of Terrorism.
  19. DRCI 10 ANOS. Atuação para A OTIMIZAÇÃO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL E O COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO, Ministério da Justiça, https://www.google.com/search?q=DRCI+10+ANOS&oq=DRCI&aqs=chrome.2.69i57j0j69i59j0l4j69i60.4916j0j7&sourcei d=chrome&ie=UTF-8
  20. DIPP, Gilson. A delação ou colaboração premiada: uma análise do instituto pela interpretação da lei. Brasília : IDP, 2015. Disponível no http://www.idp.edu.br/publicacoes/portal-de-ebooks 80 p.
  21. BRASIL. MINISTERIO DA FAZENDA. Conselho de Controle de Atividades Financeiras). Disponível em: <http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/pld-ft/sobre-a-lavagem-de-dinheiro>. Acesso em: 08/05/2018.
  22. Maia ressalta que paper trail é entendido como o conjunto de vestígios materiais que possibilitam a vinculação do ativo ao ato criminoso originário. MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro, (lavagem de ativos proveniente de crime) Anotações às disposições criminais da Lei n. 9.613/98. São Paulo: Malheiros Editores, 1999. Páginas 38-39.
  23. Brasil. Ministério da Fazenda. Conselho de Controle de Atividades Financeiras). Disponível em<http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/pld-ft/sobre-a- lavagem-de-dinheiro>. Acesso em: 08/05/2018
  24. PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: A tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. Páginas 36-37.
  25. BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI , Pierpaolo Cruz . Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9613/1998, com alterações da Lei 12683/2012. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Páginas 3233.
  26. BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; BOTTINI , Pierpaolo Cruz . Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à Lei 9613/1998, com alterações da Lei 12683/2012. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. Páginas 32-33.
  27. BRASIL. MINISTERIO DA FAZENDA Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Disponível em: <http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/pld-ft/sobre-a-lavagem-de-dinheiro> Acesso em: 08/05/2018 
  28. https://www.ipld.com.br/editorial/como-funciona-o-crime-de-lavagem-de-dinheiro-em-negociacoes-envolvendo-pedras- emetais-preciosos
  29. https://canalcienciascriminais.com.br/operacao-dolar-cabo-e-evasao-de-divisas-canal-ciencias- riminais/#:~:text=A%20realiza%C3%A7%C3%A3o%20de%20opera%C3%A7%C3%A3o%20d%C3%B3lar,7.492%2F1986
  30. Manuel Bermejo Fletes, Artigo publicado Tipologia: A interseção entre o crime de lavagem de dinheiro e a disponibilizado em 07/07/2020, https://www.ipld.com.br/editorial/tipologia-a-intersecao-entre-o-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-a-venda-de-imoveis da de imóveis, no IPL 
  31. https://veja.abril.com.br/brasil/pf-confisca-mais-de-r-55-milhoes-em-bens-do-trafico-veja-fotos/
  32. http://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/09/operacao-da-pf-cumpre-mais-de-cem-mandados-em- noveestados.html
  33. Barbacetto, Peter e Gomez, Marco Travaglio, Porto Alegre: CDG, 2016 “Operação mãos limpas: a verdade sobre a operação italiana que inspirou a Lava Jato”, Gianni Barbacetto, Peter e Gomez, Marco Travaglio, Porto Alegre: CDG, 2016
  34. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm
  35. https://www.unodc.org/documents/lpo- brazil/Topics_corruption/Publicacoes/2007_UNCAC_Port.pdf: Artigo 51 Disposição geral A restituição de ativos de acordo com presente Capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito.2. A fim de facilitar a aplicação das medidas previstas no parágrafo 1 do presente Artigo, cada Estado Parte, em conformidade com sua legislação interna e inspirando-se nas iniciativas pertinentes de suas organizações regionais, interregionais e multilaterais de luta contra a lavagem de dinheiro, deverá: a) Estabelecer diretrizes sobre o tipo de pessoas físicas ou jurídicas cujas contas as instituições financeiras que funcionam em seu território deverão submeter a um maior escrutínio, os tipos de contas e transações às quais deverão prestar particular atenção e a maneira apropriada de abrir contas e de levar registros ou expedientes relativos a elas; e b) Notificar, quando proceder, as instituições financeiras que funcionam em seu território, mediante solicitação de outro Estado Parte ou por iniciativa própria, a identidade de determinadas pessoas físicas ou jurídicas cujas contas essas instituições deverão submeter a um maior escrutínio, além das quais as instituições financeiras possam identificar de outra forma. Artigo 54 Mecanismos de recuperação de bens mediante a cooperação internacional para fins de confisco. 2. Cada Estado Parte, a fim de prestar assistência judicial recíproca solicitada de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 55 da presente Convenção, em conformidade com sua legislação interna: a) Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam efetuar o embargo preventivo ou a apreensão de bens em cumprimento a uma ordem de embargo preventivo ou apreensão ditada por um tribunal ou autoridade competente de um Estado Parte requerente que constitua um fundamento razoável para que o Estado Parte requerido considere que existam razões suficientes para adotar essas medidas e que ulteriormente os bens seriam objeto de uma ordem de confisco de acordo com os efeitos da parte “a)” do parágrafo 1 do presente Artigo;
  36. https://mp-pr.jusbrasil.com.br/noticias/3061525/especialistas-falam-sobre-recuperacao-de-bens- evalores-obtidos-ilicitamente-por-organizacoes-criminosas
  37. https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/brasil-apresenta-boas-praticas-para-a- recuperacaode-ativos-de-origem-ilicita-nas-nacoes-unidas
  38. DRCI 10 ANOS, Atuação para a Otimização da Cooperação Jurídica Internacional e o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, Ministério da Justiça, Departamento de Recuperação de Ativos de Cooperação Jurídica Internacional
  39. Cartilha, Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal, Publicada Pelo Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Justiça, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação jurídica internacional, Brasília, DF ,2014
  40. Macorin, Priscila Santos Campêlo, Artigo Cooperação em Pauta, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça e Segurança Pública
  41. Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro – LAB-LD – do DRCI/SNJ é a realização da meta 16 da ENCCLA 2006, que previa a necessidade de “Implantar Laboratório modelo para a aplicação de soluções de análise tecnológica em grandes volumes de informações e para a difusão de estudos sobre as melhores práticas em hardware, software e a adequação de perfis profissionais”.
  42. Os aspectos técnicos da nova circular 3.978/20 do Bacen, Disponibilizado em 14/10/2020. https://www.ipld.com.br/os-aspectos-tecnicos-da-nova-circular-397820-do-bacen/serie-os-aspectos-tecnicos-da-novacircular- 397820-do-bacen. Série: Os aspectos técnicos da nova circular 3.978/20 do Bacen
  43. https://www.conjur.com.br/2014-nov-30/sonegacao-fiscal-nao-consiste-infracao-antecedentelavagem Consultado e 28/10/20
  44. https://www.levysalomao.com.br/files/publicacao/anexo/20180102110026_sonegacao-fiscal-e-lavagem-dedinheiro-um-casal-disfuncional-esn.pdf
  45. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm
  46. https://www.santospolidoadvogados.adv.br/a-sonegacao-fiscal-face-a-nova-lei-de-lavagem-dedinheiro/
  47. https://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/legislacao/acordos-internacionais/acordos-paraintercambio-de-informacoes-relativas-a-tributos/estados-unidos-da- america/copy_of_decretolegislativo-no-211-de-12-de-marco-de-2013, visto em 28/10/20
  48. COAF - Casos e Casos: Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro/Ministério da Fazenda, Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Brasília: COAF, 2016, Correio eletrônico: [email protected] | Internet: www.coaf.fazenda.gov.br
  49. Extraídos de veículos de comunicação e parcialmente modificados
  50. https://noticias.uol.com.br/colunas/amaury-ribeiro-jr/2020/10/15/caso-propinoduto-no-rjpode-prescrever-e-dinheiro-ser-devolvido-a-acusados.htm
  51. https://noticias.uol.com.br/colunas/amaury-ribeiro-jr/2020/10/15/caso-propinoduto-no-rjpode-prescrever-e-dinheiro-ser-devolvido-a-acusados.htm
  52. https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/08/17/doleiro-dario-messer-e-condenado.ghtml, visto em 02 de novembro de 2020
  53. https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2020/08/03/prestes-a-completar-15-anos-furto-milionario-aobanco-central-em-fortaleza-iria-ocorrer-uma-semana-depois-diz-
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Sobre a autora
Angelina Lago Alonso Smid

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB.

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