Tratamento normativo da repatriação de ativos na lavagem de dinheiro

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19/10/2021 às 17:38
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6 – CONCLUSÃO

Este trabalho foi feito através de pesquisas realizadas em conceituados livros de autores fidedignos, em sítios da internet, que possuem informações confiáveis, em publicações do Ministério da Justiça e de outras entidades públicas, e, tem o propósito de discorrer, ainda que brevemente, sobre a questão do crime organizado, a lavagem de dinheiro, a repatriação dos ativos ilícitos e todas as outras questões associadas ao tema.

Verifica-se que a criminalidade não ocorre somente no Brasil. As organizações criminosas estão “espalhadas” por todos os rincões do planeta. Existem ramificações de grandes grupos criminosos em todos os países. O Brasil, assim como a Colômbia, o México e outros países, também já “exporta” as suas redes do crime, como o fez o PCC, o Comando Vermelho, e outros não tão conhecidos, e que já tem “filiais” em outros países latinoamericanos, e até mesmo na África.

O volume de numerário que essas organizações transacionam é algo impressionante. Eles têm condições de adquirir bens de alto valor, possuir residências luxuosas, obras de arte, e outros bens não acessíveis aos indivíduos que ganham seu dinheiro dentro da legalidade. Rastrear os ativos, normalmente valores depositados ou bens comprados no exterior, é um grande desafio para o Brasil. Através da cooperação com parceiros internacionais que também vivenciam esses mesmos problemas pode ser o caminho para ajudar o país a recuperar os valores que foram subtraídos ilegalmente.

Entretanto, existem entraves legais. A legislação atual é legalista. Vejamos o caso do Propinoduto. Muitos recursos serão impetrados pelos advogados dos delinquentes até se chegar à prescrição. Então, os criminosos receberão de volta os valores milionários que mandaram ilegalmente para fora do País.

As autoridades representantes das entidades que fiscalizam e combatem a lavagem de dinheiro, como o Coaf e o BACEN, desempenham um papel fundamental para inibir a conduta criminosa. Graças a esse controle, se criam dificuldades para evitar que o problema aumente. Com relação à repatriação de ativos, o Diretor do “Stolen Asset Recovery (StAR) Initiative disse em uma entrevista a um periódico que a recuperação e repatriação de ativos é deveras uma tarefa desafiadora. É um processo longo e complexo. Devido à rápida transferência de valores no mercado global esse processo não é fácil, e, mesmo para um investigador experiente, será muito complexo identificar e ter pistas sobre as contas bancárias dos criminosos.

Ainda, de acordo com o entrevistado, disse que a Convenção Nacional das Nações Unidas contra a Corrupção criou, em 2005, o primeiro acordo internacional sobre a corrupção.

Seu objetivo principal é a recuperação dos ativos ilícitos.

Com a nova leitura da lei de lavagem de dinheiro que considerava um rol taxativo para os antecedentes dos crimes de lavagem de dinheiro, agora o rol taxativo passou considerar que qualquer crime pode ser considerado como antecedente. Essa nova versão vai, provavelmente, “atrapalhar” os planos dos criminosos pois agora não terão um antecedente para ser julgado, se houver indícios do delito.

Não há limites para a criatividade daqueles que se envolvem no crime de lavagem de dinheiro. Em entrevista dada ao jornal diário impresso Correio Braziliense de Brasília, DF, em 28 de outubro de 2020, o Presidente da Febraban – Federação Brasileiro de Bancos, informou que durante a pandemia da COVID-19, e até aquela data, o setor bancário emitiu 165 mil comunicações de operações suspeitas de lavagem a órgãos de fiscalização e órgãos de controle, inclusive para o COAF, já que muitas operações foram deflagradas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, tanto a nível federal quanto estadual.

Essas fraudes bancárias se materializavam através de esquemas espúrios desviando verbas públicas na aquisição de insumos e equipamentos médicos destinados ao combate da pandemia. Além disso, foram encontradas grandes movimentações financeiras de valores aproximadamente entre 50 milhões ou mais, em dinheiro em espécie.

Apesar de também ser relevante, não nos detivemos em abordar um outro crime que, também se encontra em expansão.  O crime cibernético (Cyber Crime, em inglês).

Esses crimes, praticados por quadrilhas, compostas, na sua maioria, de nigerianos, que criam perfis falsos na internet para extorquir pessoas que, caso não cumpram suas ordens, são ameaçadas. São os chamados “yahoo boys” ou “romance scammers”.

De acordo com uma publicação no Linkedin, a Polícia Civil de São Paulo realizou, em 15/12/2020, uma operação que conseguiu desmantelar essa organização criminosa que já havia extorquido mais de 24 milhões de reais de mulheres, através de promessas de falsos namoros virtuais.

Essa operação, chamada de ‘Operação Anteros’, apreendeu inúmeros veículos, dinheiro, e ainda fez um flagrante de tráfico de drogas.

Concluindo, torna-se cada vez mais relevante o papel do Estado e dos órgãos controladores e fiscalizadores no combate à criminalidade como um todo, e a importância da cooperação internacional para, agindo de modo conjunto, dificultar o crescimento da criminalidade no mundo.

Milhões de reais são desviados pelos meios mais escusos que se podem imaginar. Esses valores poderiam sanar muitos problemas do país. Mas, com tantas facilidades que se oportunizam a esses meliantes, torna-se uma tarefa de difícil solução, não só no Brasil como também em outros países que sofrem desses mesmos problemas.

Conforme diz Ariane Jaquier, “a partir de uma atuação repressiva tendo por diretriz a necessidade da recuperação de ativos para o efetivo combate à lavagem de dinheiro e à corrupção, os órgãos de persecução penal têm o poder de alterar a política criminal de afrontamento a esses delitos, porquanto, na análise de riscos feita pelo infrator, alta será a probabilidade do confisco de bens a valores e, por consequência, menor será o estímulo à prática do ato ilícito. Ou seja, a impunidade será considerada como algo não provável.”


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Sobre a autora
Angelina Lago Alonso Smid

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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