COAF - Casos e Casos: Coletânea de Casos Brasileiros de Lavagem de Dinheiro/Ministério da Fazenda, Conselho de Controle de Atividades Financeiras Brasília: COAF, 2016, Correio eletrônico: coaf@fazenda.gov.br | Internet: www.coaf.fazenda.gov.br Introdução
CLEMENTINO, Cláudio Leite. Breves considerações sobre as organizações criminosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5496, 19 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65909. Acesso em: 27 out. 2020.
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A Convenção de Palermo, de 1999, define a criminalidade organizada transnacional, nos seguintes termos: "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior; "Grupo estruturado" - grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não disponha de uma estrutura elaborada;(...)
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'following the money trail' would be an effective means of hampering terrorist activity. So far, however, that effectiveness has been less than certain, and financial services providers argue that, at most, they would be able to check names against lists (they are adamant that the risk-based approach does not apply here). PIETH, Mark, Criminalizing the Financing of Terrorism.
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Maia ressalta que paper trail é entendido como o conjunto de vestígios materiais que possibilitam a vinculação do ativo ao ato criminoso originário. MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro, (lavagem de ativos proveniente de crime) Anotações às disposições criminais da Lei n. 9.613/98. São Paulo: Malheiros Editores, 1999. Páginas 38-39.
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Barbacetto, Peter e Gomez, Marco Travaglio, Porto Alegre: CDG, 2016 “Operação mãos limpas: a verdade sobre a operação italiana que inspirou a Lava Jato”, Gianni Barbacetto, Peter e Gomez, Marco Travaglio, Porto Alegre: CDG, 2016
https://www.unodc.org/documents/lpo- brazil/Topics_corruption/Publicacoes/2007_UNCAC_Port.pdf: Artigo 51 Disposição geral A restituição de ativos de acordo com presente Capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção e os Estados Partes se prestarão à mais ampla cooperação e assistência entre si a esse respeito.2. A fim de facilitar a aplicação das medidas previstas no parágrafo 1 do presente Artigo, cada Estado Parte, em conformidade com sua legislação interna e inspirando-se nas iniciativas pertinentes de suas organizações regionais, interregionais e multilaterais de luta contra a lavagem de dinheiro, deverá: a) Estabelecer diretrizes sobre o tipo de pessoas físicas ou jurídicas cujas contas as instituições financeiras que funcionam em seu território deverão submeter a um maior escrutínio, os tipos de contas e transações às quais deverão prestar particular atenção e a maneira apropriada de abrir contas e de levar registros ou expedientes relativos a elas; e b) Notificar, quando proceder, as instituições financeiras que funcionam em seu território, mediante solicitação de outro Estado Parte ou por iniciativa própria, a identidade de determinadas pessoas físicas ou jurídicas cujas contas essas instituições deverão submeter a um maior escrutínio, além das quais as instituições financeiras possam identificar de outra forma. Artigo 54 Mecanismos de recuperação de bens mediante a cooperação internacional para fins de confisco. 2. Cada Estado Parte, a fim de prestar assistência judicial recíproca solicitada de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 55 da presente Convenção, em conformidade com sua legislação interna: a) Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam efetuar o embargo preventivo ou a apreensão de bens em cumprimento a uma ordem de embargo preventivo ou apreensão ditada por um tribunal ou autoridade competente de um Estado Parte requerente que constitua um fundamento razoável para que o Estado Parte requerido considere que existam razões suficientes para adotar essas medidas e que ulteriormente os bens seriam objeto de uma ordem de confisco de acordo com os efeitos da parte “a)” do parágrafo 1 do presente Artigo;
DRCI 10 ANOS, Atuação para a Otimização da Cooperação Jurídica Internacional e o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, Ministério da Justiça, Departamento de Recuperação de Ativos de Cooperação Jurídica Internacional
Cartilha, Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal, Publicada Pelo Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Justiça, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação jurídica internacional, Brasília, DF ,2014
Macorin, Priscila Santos Campêlo, Artigo Cooperação em Pauta, Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça, Ministério da Justiça e Segurança Pública
Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro – LAB-LD – do DRCI/SNJ é a realização da meta 16 da ENCCLA 2006, que previa a necessidade de “Implantar Laboratório modelo para a aplicação de soluções de análise tecnológica em grandes volumes de informações e para a difusão de estudos sobre as melhores práticas em hardware, software e a adequação de perfis profissionais”.
Os aspectos técnicos da nova circular 3.978/20 do Bacen, Disponibilizado em 14/10/2020. https://www.ipld.com.br/os-aspectos-tecnicos-da-nova-circular-397820-do-bacen/serie-os-aspectos-tecnicos-da-novacircular- 397820-do-bacen. Série: Os aspectos técnicos da nova circular 3.978/20 do Bacen
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https://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/legislacao/acordos-internacionais/acordos-paraintercambio-de-informacoes-relativas-a-tributos/estados-unidos-da- america/copy_of_decretolegislativo-no-211-de-12-de-marco-de-2013, visto em 28/10/20
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Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB.
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