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Desmantelamento na delação

Agenda 24/01/2007 às 00:00

            A delação tem que causar o desmantelamento da quadrilha que esteja associada para a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados, seguindo o entendimento do jurista Alberto Silva Franco.

            O que significa desmantelamento?

            Não há significado próprio no campo penal. Seria demolir, derrubar etc. Para o jurista Damásio, temos um termo bem abrangente, assim, a morte dos integrantes de uma quadrilha de quatro; a apreensão de seus veículos ou de qualquer material que impeça sua atuação etc. Mas, ao contrário, se mesmo em tais hipóteses, a quadrilha se recompuser e continuar a agir? A Lei não regula tal hipótese. A solução dependerá do caso concreto.

            Havendo o desmantelamento do bando, a redução de pena é cogente (obrigatória).

            A)Lei 8072/25/07/90 – artigo 8º, parágrafo único:

            "O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá pena reduzida de 1(um) a 2/3 (dois terços)".

            1.Quem pode gozar de tal benefício?

            O participante (quem participa eventualmente da associação) e o associado (aquele está vinculado à societas sceleris de forma estável e permanente).

            2.Objeto da delação e destinatário:

            O bando ou a quadrilha. O DEPOL, O JUIZ e o Promotor de Justiça.

            A quadrilha deve Ter por objetivo os crimes da Lei 8072, sendo este o seguinte entendimento do jurista Silva Franco. Se for a quadrilha destinada a outros crimes, que não hediondos ou equiparados, não haverá diminuição de pena. Os juristas Geraldo Prado e Willian Douglas pensam de forma diversa, afirmando que o instituto deve ser aplicado em caso de qualquer quadrilha, eis que seria esta intenção da lei, que não fez qualquer diferenciação, em que pese a redação infeliz. Deve-se ver se é razoável a aplicação analógica da regra em questão, o que pesam positivamente.

            Os juristas continuam complementando que não haveria razão para diminuirse a pena daqueles que delatam quadrilhas que praticam crimes mais graves e não se fazer o mesmo no que atine às chamadas "quadrilhas de bagatela". Caracterizando ainda que somente houve a substituição do termo "desmantelamento" da lei anterior pela exigência do advento do esclarecimento das infrações penas praticadas pela quadrilha e sua autoria.

            Para o jurista Antônio Lopes Monteiro, tal como Silva Franco, é certo que os crimes que podem ser praticados pela quadrilha para efeito da redução são apenas os hediondos e os equiparados.

            3.Com relação aos termos "participante" e o "associado", conforme o jurista Silva Franco, não se pode fazer diferenças entre ambos, a não ser que se pretenda o participante do crime hediondo ou equiparado seja alguém que não integra a quadrilha, mas a delação eficaz por parte de qualquer deles deve levar à diminuição da pena.

            O jurista Antônio Lopes Monteiro diz que "associado" é o quadrilheiro que praticou ou participou dos crimes hediondos ou equiparados, ao passo que o "participante" é aquele que não colaborou de forma alguma para a quadrilha, mas participou apenas de um dos crimes por ela praticados. O jurista informa ainda que em caso de delação premiada, o associado terá a redução na quadrilha e no crime por ele praticado, ao passo que o participante apenas em relação ao crime praticado.

            Redução de 1/3 a 2/3: a variação da escala de diminuição de corre do da maior ou menor causalidade entre a delação e o desfazimento do bando.

            É retroativa, eis que mais benéfica, devendo retroagir nos casos abrangidos por sua aplicação ocorridos antes de sua vigência.

            B)O artigo 159, do Código Penal:

            O artigo 7 da Lei 8072/90 acresceu o § 4º ao artigo 159 do Código Penal:

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            "Se o crime é cometido em quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a liberação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3".

            A Lei 9296/96 mudou a redação, conforme se vê abaixo, eis que não se poderia aplicar o benefício no caso de crime de extorsão mediante seqüestro praticados em concurso de duas ou três pessoas, o que feriria a isonomia:

            "Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a liberação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3".

            Em conformidade com a letra da lei, o termo "concorrente" foi colocado pela Lei 9269/96, eis que antes o termo era "co – autor", que tinha que ser interpretado como "participante", em sentido amplo. Também foi substituída a expressão "quadrilha ou bando" pelo termo "em concurso", possibilitando que no caso do crime ser praticado por duas ou três pessoas, também será possível á delação.

            C)O destinatário – autoridade, Ministério Público ou Depol.

            Se a vítima for libertada por outras causas diversas dos informes, bem como se foi pago o resgate e ela não for libertada, não caberá a diminuição, neste caso o critério para diminuição, que também é obrigatório (desde que preenchidos os requisitos), é diverso, porque não importa muito a contribuição causal da delação para libertação do seqüestrado, mas sim a presteza temporal em relação à ocorrência da libertação, sendo também este o critério para estabelecer o quantum da diminuição. Logo, a libertação do seqüestrado tem que ocorrer o mais rápido possível, não bastando a mera intenção do agente em libertar a vítima.

            D)Se o resgate foi pago, o que evidencia o exaurimento do crime e a vítima não é libertada, somente sendo posteriormente por força da delação, caberia o benefício? A lei é omissa. O jurista Silva Franco acredita que não, uma vez que o crime já estaria exaurido e haveria demora na libertação do seqüestrado. Mas, sob essa ótica, deve-se verificar a data em que o colaborador foi preso, se antes ou depois do pagamento do resgate.

            É retroativa (mais benéfica) e deve atingir aos crimes do artigo 159 anteriores ao advento da nova lei. Para o jurista pode-se cumular as diminuições de pena do artigo 7º com a do artigo 8º, da Lei 8072/90, já que possuem objetivos diversos: No primeiro caso, a lei deseja a libertação do seqüestrado no menor tempo possível; no segundo caso, a lei exige o desmantelamento da quadrilha ou bando. Verificando-se que tal delação só se aplica ao caso específico da extorsão mediante seqüestro, sendo a libertação deste um elemento específico em relação a delação do parágrafo único do artigo 8º, da Lei 8072/90 e imprescindível para o cabimento do benefício.

            Observa-se que a delação é em relação ao crime do artigo 159 do Código Penal e não ao bando, ao passo que a delação do artigo 8º, parágrafo único, da Lei 8072 diz respeito à quadrilha, que deve ser desmantelada.

            A causa de diminuição de pena é pessoal, não se comunicando aos demais quadrilheiros ou concorrentes que não a fizerem.

            1.O artigo 6º da Lei 9034/03/05/95

            "Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria."

            O jurista Luiz Flávio Gomes, entende que é a "confissão delatóia" ou seja um chamamento, (chamada) de co – réu.

            A lei não prevê segurança ao delator, hoje ( a Lei de Proteção às Testemunhas, que também prevê a delação com outros objetivos e conseqüências) é eticamente reprovável, porque a lei diz que a traição (base da delação) traz benefícios, só se aplicando aos crimes praticados em "organização criminosa", que não se confunde com a quadrilha ou bando, de acordo com o jurista Luiz Flávio Gomes, para ele na organização criminosa existe a necessidade de um plus, que seria consistente em planejamento empresarial, hierarquia, previsão de riqueza, uso de tecnologia sofisticada etc., ao passo que no segundo conceito, visto que, basta associação estável e permanente com a finalidade de cometer crimes. Logo, toda organização criminosa é uma quadrilha, mas o contrário não é verdadeiro.

            Sustentando que a organização criminosa é dotada de notória dificuldade para ser descoberta e Ter seus crimes apurados, motivo pelo qual não se poderia aplicar o instituto da delação à quadrilha comum que, em tese, é de mais fácil elucidação e apuração do que a organização criminosa. Seria este o espírito da lei.

            O jurista entende que os requisitos básicos, "colaboração espontânea do agente", tem que ser espontânea, (a idéia e a iniciativa da prática doa to emana do próprio agente), não bastando que seja apenas voluntária (onde a idéia pode ser de terceiro). Não precisa de arrependimento e não importa a motivação de seu ato. Podendo ocorrer em qualquer fase da persecução penal, para o jurista cabe até depois da condenação definitiva, abrindo-se espaço para um incidente de execução. Ainda afirmando que requisito impostergável, á eficácia da delação no que tange ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria ( não basta uma e não podem ser contravenções), não é necessário que haja punições dos agentes de tais infrações. Basta que sejam esclarecidas ou seja, identificadas no tempo e no espaço e indicadas as autorias, desde que haja um dano efetivo ao grupo criminoso e se o bando já estiver organizado com o plus preconizado no entendimento do jurista e não cometeu nenhum crime e ainda neste caso, a delação levar à apuração da própria quadrilha praticada em organização criminosa, caberia a diminuição da pena? Para o jurista sim, certo que seria absurdo que exigisse a ocorrência de outras infrações praticadas pelo grupo em organização criminosa.

            E)O percentual de diminuição variará de acordo com a rapidez e o grau de eficácia da colaboração. Se for ineficaz, caberá uma atenuante. O jurista diz que o artigo 6º é mais benéfico, devendo retroagir, mas somente nos casos em que houvesse quadrilha nos moldes de organização criminosa, também em razão do princípio da Especialidade, cada norma teria seu raio de ação própria, seja a delação com libertação do seqüestrado, seja aquela com desmantelamento da quadrilha, ambas previstas na Lei dos Crimes Hediondos e aplicáveis à quadrilha ou bando, seja o artigo 6º, da Lei 9034/95, todas autônomas, sendo que a última somente teria aplicação no caso de organizações criminosas.


CONCLUSÃO

            Na visão demonstrada dos juristas Geraldo Prado e Willian Douglas, não há diferença alguma entre organização criminosa e quadrilha, entendendo ambos que o artigo 7º, (artigo 159, § 4º, do Código Penal) e o parágrafo único do artigo 8º, da Lei 8072/90, tendo em vista que seria mais benéfico, já que bastaria simples e rápida liberação do seqüestrado, ao passo que o artigo 6º mencionado exige o esclarecimento de infrações penais e sua autoria, o que é mais demorado e difícil de se conseguir, tendo que haver efetivo dano ao grupo criminoso com o esclarecimento de "infrações penais", (a lei quis incentivar a eliminação de organizações criminosas), não bastando apenas uma além da quadrilha. Logo, se o fato for anterior à nova lei e delação levar à libertação do seqüestrado ou ao desmantelamento da quadrilha, teremos a hipótese de ultra – atividade daquelas leis mais benéficas, fazendo também as diferenças entre o arrependimento posterior ( artigo 16, do Código Penal) e a delação voluntária, dizendo que o primeiro foi criado levando – se mais em conta a vítima, com limite temporal (até o recebimento da denúncia ou queixa), destinando-se mais a crimes patrimoniais, sendo vedada a sua aplicação nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça pessoa.

            Já os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida 1 (um) a 2/3 (dois terços) no seguimento dos juristas o dispositivo em estudo estaria revogado, somente se houvesse organização criminosa. Ressaltando que o âmbito de incidência da regra seria apenas os crimes da Lei 7492 que tem aplicação própria e especial em relação à organizações criminosas, não podendo ser aplicada aos crimes desta natureza.

            Requisitos e efeitos:

            1.Lei 9613/03/03/98 – artigo 1º, § 5º

            "A pena será reduzida a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá – la ou substituí – lá por pena restritiva de direitos, se o autor, co- autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimento que conduzam à apuração de infrações penais e de sua autoria ou localização dos bens, dinheiro ou valores objeto do crime".

            2.Lei 9807/13/07/99

            Artigo 13 " poderá o juiz de ofício ou requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que essa colaboração tenha resultado".

            I – A identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

            II – A localização da vítima com a sua integridade física preservada;

            III – A recuperação total ou parcial do produto do crime.

            3.Lei 10409/2002

            ARTIGO 32, § 2º " O sobrestamento do processo ou a redução da pena podem ainda decorrer de acordo entre o Ministério Público e o indiciado que, espontaneamente, revelar a existência de organização criminosa, permitindo a prisão de um ou mais de seus integrantes, ou a apreensão do produto, da substância ou da droga ilícita ou que de qualquer modo, justificado no acordo, contribui para os interesses da Justiça".

            § 3º "Se o oferecimento da denúncia tiver sido anterior à revelação eficaz dos demais integrantes da quadrilha, grupo, organização, bando ou da localização do produto, substância ou droga ilícita, o juiz, por proposta do representante do Ministério Público, ao proferir a sentença, poderá deixar de aplicar a pena ou reduzi-la de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), justificando a sua decisão".


BIBLIOGRAFIA

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            CALHAU, Lélio Braga. Vítima e Direito Penal. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

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            JÚNIOR, Roberto Mendes de Freitas. Leis Penais Especiais. 1ºed. S.P. : Juarez de Oliveira, 2006.

            QUEIROZ, Paulo de Souza. Funções do Direito Penal – Legislação versus deslegitimimade no sistema Penal. B.H. : Del Rey, 2001. P.130.

Sobre o autor
Mário Bezerra da Silva

advogado no Rio de Janeiro (RJ), pós-graduado pela Escola Superior de Advocacia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Mário Bezerra. Desmantelamento na delação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1302, 24 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9425. Acesso em: 25 dez. 2024.

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