O recente acidente ocorrido em Minas Gerais - em que o rompimento de uma barragem de uma empresa mineradora despejou algo em torno de dois milhões de metros cúbicos de lama no rio Muriaé atingindo mais de dez cidades e deixando mais de doze mil pessoas desabrigadas, além de outras 150 mil que foram indiretamente afetadas - e que já se traduz em um dos principais desastres ambientais do País, renova a discussão sobre um assunto delicado: a responsabilidade penal da pessoa jurídica por danos ao meio ambiente.
O assunto ora ventilado constituiu verdadeiro dogma do Direito Penal. Os tradicionalistas não admitem, em hipótese alguma, que a pessoa jurídica possa ser sujeito ativo de um delito penal, surgindo daí acaloradas decisões.
Mas o fato é que, desde o advento da Constituição Federal de 88, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é uma realidade com a qual todos os operadores do Direito têm de conviver, concordem ou não.
Seguindo essa esteira, rompendo com o passado e inaugurando uma nova fase para a jurisprudência pátria, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão (Recurso Especial nº 564.960-SC), reconheceu a possibilidade de se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica por danos ambientais.
Como se sabe, pessoa jurídica é o ente formado pelo conjunto de pessoas ou bens, a quem o direito pátrio confere personalidade jurídica, dividindo-a em dois grupos: as de direito público (interno e externo) e as de direito privado.
São pessoas jurídicas de direito público, na forma do disposto nos artigos 41 e 42 do Código Civil, a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios, as autarquias; as demais entidades de caráter público criadas por lei; os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
As pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 44 do Código Civil, são as associações, as sociedades e as fundações.
O novo Código Civil não definiu pessoa jurídica, a exemplo do que também ocorria no Código Civil de 1916, cabendo à doutrina fazê-lo [01]. E não é tarefa das mais fáceis conceitua-la, especialmente quanto a sua natureza.
Como assinala Fábio Ulhoa Coelho [02], duas grandes correntes se formaram em torno da questão: de um lado, as teorias pré-normativas, considerando as pessoas jurídicas como seres de existência anterior e independente da ordem jurídica. Para esses, a lei apenas vem reconhecer um fato preexistente, que não pode ser ignorado e consideram a natureza da pessoa jurídica como semelhante a da pessoa natural. Encontram-se nesse grupo a teoria "orgânica" e a teoria da "realidade objetiva". De outro lado, as teorias normativistas sustentam o contrário, ou seja, que a pessoa jurídica é mera criação do direito. Nesse grupo encontramos a teoria da "ficção" e a da "realidade jurídica".
Tal discussão, no entanto, não se reveste de maior importância no enfrentamento do tema proposto, especialmente porque na prática os operadores do direito já estão bastante familiarizados com a idéia da pessoa jurídica, o que facilita a sua compreensão dentro da questão ora suscitada.
No mundo moderno, globalizado e massificado, as grandes atividades econômicas são exploradas através de grandes corporações, que se organizam de maneira empresarial em sociedades. Tais sociedades, legalmente constituídas para esse fim, adquirem personalidade jurídica própria.
A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado inicia-se com a inscrição de seus atos constitutivos no registro competente [03]. Por isso vale dizer que, uma vez arquivado no registro próprio o ato de constituição da sociedade, ela passa dispor de personalidade jurídica própria [04]. O Código Civil de 1916, em seu art. 20, estabelecia que as pessoas jurídicas tinham existência distinta das de seus membros. Embora o novo Código Civil não tenha reproduzido tal dispositivo, o princípio da separação patrimonial ainda subsiste. Tal princípio revela-se importante para fomentar o desenvolvimento econômico do País.
Os princípios da atividade econômica encontram-se no art. 170 da Constituição Federal: livre iniciativa, livre concorrência e livre exercício de qualquer atividade econômica. Mas ao lado desses princípios liberais, encontramos outros limitadores dessa liberdade, como, por exemplo, a defesa do meio ambiente [05].
As sociedades constituídas para o desenvolvimento de uma atividade econômica denominam-se sociedades empresárias. Essas sociedades são, na maioria das vezes, as causadoras dos danos ambientais de grande proporção. Responsabilizá-las civil e administrativamente pelos danos causados é simples. O problema surge quando a questão é a responsabilidade penal.
Assunto por demais tormentoso no Direito Pátrio diz respeito à possibilidade de se atribuir responsabilidade criminal à pessoa jurídica.
Durante anos, tal possibilidade esteve vedada, encontrando obstáculos legais e forte oposição doutrinária e jurisprudencial, observada, como regra, a máxima "societas delinquere non potest" (a sociedade não pode delinqüir) [06]. Isso constituía um verdadeiro dogma no Direito Penal brasileiro.
Entrementes, se a responsabilidade penal da pessoa jurídica antes era discutível, hoje é reconhecida constitucionalmente. A Constituição de 1988, rompendo com a tradição da doutrina penal, considera a pessoa jurídica - sem distinguir se pública ou privada - como ente capaz de cometer delitos [07].
A primeira previsão está situada no capítulo que trata dos princípios gerais da atividade econômica; a segunda, no que disciplina o meio ambiente.
No primeiro caso, diz o artigo 173, § 5º, da Constituição: "A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com a sua natureza nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.".
Na segunda hipótese, o artigo 225, § 3º da Constituição preceitua que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.".
Seguindo a norma constitucional, a Lei 9.605/98 (que trata dos crimes ambientais), em seu art. 3º estabelece que "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade".
Por óbvio que não se pretende colocar a pessoa jurídica num presídio, até mesmo pela impossibilidade física de tal proposição. Contudo, não se pode olvidar que a pessoa jurídica é um pólo em torno do qual se estabelece, hoje, a maioria das relações jurídicas.
Desta forma, ao lado da tradicional pena da restrição da liberdade, o Direito Penal moderno criou outras formas de penalização, como, por exemplo, a multa, a dissolução, a interdição, a suspensão da atividade, o confisco, a perda de benefícios fiscais, entre outros, plenamente em condições reais de serem aplicadas à pessoa jurídica.
O mais importante, no entanto, é haver a possibilidade jurídica legal (constitucional e infra-constitucional) da responsabilidade penal da pessoa jurídica e a isso devem se render os tradicionalistas do Direito Penal.
Como salientamos acima, não estamos pretendendo colocar a pessoa jurídica atrás das grades. É óbvio que isso é impossível e inconcebível. Diante disso, resta a pergunta: qual é a importância, então, de se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica pelos crimes ambientais?
Podemos afirmar, sem medo de errar, que a punição de natureza penal propicia um desestímulo eficaz na proteção do meio-ambiente. A prática tem mostrado que as sanções de natureza administrativa e civil não têm surtido o efeito almejado. Para se ter uma parca idéia, de todas as multas aplicadas pelo IBAMA no ano de 1997, apenas 6% foram recolhidas aos cofres públicos [08]. Daí a importância da responsabilização criminal da pessoa jurídica.
Conforme salienta o Ministro relator do Acórdão acima referido, com apoio na lição de Fernando Galvão (Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, ed. Del Rey, 2ª ed., 2003, p. 16-17), receber uma condenação criminal é, para qualquer pessoa, um ponto extremamente negativo, face à dificuldade de sua reinserção social. No caso da pessoa jurídica, uma condenação criminal afetará diretamente seus negócios. Se a certificação de qualidade ambiental do ISO 14.001 faz surgir a possibilidade de bons negócios, a condenação criminal tem efeito inverso. O próprio mercado se encarregará de excluir as empresas condenadas por crime ambiental, o que obrigará seus dirigentes a evitar o processo penal, adotando um maior cuidado com o meio-ambiente. Não se trata, portanto, de mera discussão acadêmica, mas sim de efetivo mecanismo legal de prevenção aos danos ambientais.
A responsabilização penal da pessoa jurídica, por se tratar de um princípio constitucional, não deveria suscitar maiores controvérsias. Mas tal questão está longe de ser pacífica.
É por isso que reveste de importância impar o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 564.960. Por unanimidade, adotando voto do relator Ministro Gilson Dipp, aquele Tribunal deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, para aceitar denúncia em ação penal, contra uma pessoa jurídica, um posto de gasolina que lançava resíduos tóxicos em um rio. De acordo com aquele relator "a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais surge, assim, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que clama por preservação".
A prevenção é princípio básico do Direito Ambiental, que encontramos no caput do art. 225 da Constituição Federal. De acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo, "diante da impotência do sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em igualdade de condições, uma situação idêntica à anterior, adota-se o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente como sustentáculo do direito ambiental, consubstanciando-se como seu objetivo fundamental" [09].
Desta forma, a responsabilidade penal da pessoa jurídica, além de expressa previsão legal, encontra apoio no princípio constitucional da prevenção, como bem salientou o Ministro Gilson Dipp, no mencionado Acórdão.
Com absoluta correição, o ilustre Ministro relator destaca que "a responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo decorrente de uma opção eminentemente política, conforme referido, depende, logicamente, de uma modificação dogmática penal clássica para sua implementação e aplicação.". O Ministro refere-se, à toda evidência, à Política Nacional do Meio Ambiente, recepcionada pela Carta Constitucional de 1988 [10].
E como fazer para superar esse dogma do Direito Penal tradicional?
A resposta nos é dado pelo próprio Ministro Gilson Dipp:
....Ocorre que a mesma ciência que atribui personalidade à pessoa jurídica deve ser capaz de atribuir-lhe responsabilidade penal.
É incabível, de fato, a aplicação da teoria do delito tradicional à pessoa jurídica, o que não pode ser considerado um obstáculo à sua responsabilização, pois o direito é uma ciência dinâmica, cujos conceitos jurídicos variam de acordo com um critério normativo e não naturalístico
É preciso despir-se dos conceitos tradicionalistas do direito. Esqueça tudo o que se disse sobre responsabilidade criminal. O Direito Ambiental consagra uma nova etapa do direito, onde os conceitos ortodoxos e tradicionais não são suficientes para assegurar a nova ordem constitucional. Celso Antonio Pacheco Fiorillo salienta que
A nossa Carta Magna estruturou uma composição para a tutela dos valores ambientais, reconhecendo-lhes características próprias, desvinculadas do instituto da posse e propriedade, consagrando uma nova concepção ligada a direitos que muitas vezes transcendem a tradicional idéia dos direitos ortodoxos: os chamados direitos difusos [11].
Lembremos, pois, apenas para exemplificar essa mencionada postura dinâmica do direito, da disregard doctrine, ou teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Durante anos o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídico reinou soberano, como um dogma intocável do Direito Comercial. A idéia de que a sociedade tem existência distinta de seus membros, esculpida no já mencionado art. 20 do Código Civil de 1916, era uma certeza absoluta, constituindo a personalidade jurídica numa barreira intransponível.
A evolução do direito conduziu a situação diversa, tornando possível a penetração no manto da pessoa jurídica, através de teorias doutrinárias que pouco a pouco galgaram reconhecimento na jurisprudência, até ganharem previsão legal (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei de Crimes Ambientais, art. 50 do novo Código Civil, entre outras).
Nestes casos, a mesma ciência que atribuiu autonomia patrimonial às pessoas jurídicas criou mecanismos aptos a suplantá-la. Essa é a idéia a ser seguida.
A conclusão, segundo aquele Ministro relator, é de que "se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal, tal como ocorre na esfera cível.".
A responsabilidade penal é importante porque ela é efetiva e atinge muito mais o infrator do que sanções civis ou administrativas. Basta ver que a empresa responsável pela barragem que se rompeu em Minas Gerais já havia sido autuada administrativamente por fato semelhante, em passado recente, e não pagou a multa.
A decisão do STJ é importante para servir de norte para as decisões dos Tribunais inferiores, na aceitação de denúncias contra pessoas jurídicas por crimes ambientais. Assim esperamos.
Notas
01 Segundo Silvio Rodrigues , "a esses seres, que se distinguem das pessoas que os compõem, que atuam na vida jurídica ao lado dos indivíduos humanos e aos quais a lei atribui personalidade, ou seja, a prerrogativa de serem titulares de direito, dá-se o nome de pessoas jurídicas, ou pessoas morais" (Direito Civil – Parte Geral, p. 64).
02Curso de Direito Comercial, vol. 2, p. 8.
03 O novo Código Civil, no artigo 45, estabelece: "Começa a existência legal da pessoa jurídica de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessária, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".
04 Conforme dispõe o artigo 985 do Código Civil: "A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos".
05 De acordo com Paulo Affonso Leme Machado, "o Poder Público não existe para subjugar a liberdade profissional e empresarial das pessoas físicas e jurídicas. De outro lado, o Poder Público não poderá ficar omisso ou indiferente diante do uso do meio ambiente, do tratamento do consumidor, da busca do emprego e da redução das desigualdades frente à liberdade profissional e empresarial." (Direito Ambiental Brasileiro, p. 141).
06 Segundo o professor Paulo José da Costa Júnior, "como em nosso direito ainda vigora como regra máxima societas delinquere non potest, (a sociedade não pode delinqüir, sendo próprio da pessoa física a atividade delitiva (singolorum proprium est maleficium – é próprio dos indivíduos a prática do mal), a pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, não pode ser agente do crime." (Crimes Contra o Consumidor, p. 18).
07 Conforme o professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo, "trata-se de política criminal, que, atenta aos acontecimentos sociais, ou melhor, à própria dinâmica que rege atualmente as atividades econômicas, entendeu por bem tornar mais severa a tutela do meio ambiente." (Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p. 48).
08 Esses dados foram extraídos do livro Tutela Penal do Meio Ambiente, de Luis Paulo Sirvinskas (Saraiva, 3ª ed., p. 15), citado na fundamentação do Acórdão em comento.
09Curso de Direito Ambiental Brasileiro, cit., pp. 36-37.
10 Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo, "a Constituição Federal de 1988 consagrou de forma nova e importante a existência de um bem que não possui características de bem público e, muito menos, privado, voltado à realidade do século XXI, das sociedades de massa, caracterizada por um crescimento desordenado e brutal avanço tecnológico." (Curso de Direito Ambiental Brasileiro, cit., p. 11).
11Curso de Direito Ambiental Brasileiro, cit., p. 11
Referências bibliográficas:
CARVALHO, Carlos Gomes de. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA. São Paulo. Millennium. 2002.
COELHO, Fábio Ulhoa. CURSO DE DIREITO COMERCIAL. São Paulo. Saraiva. 2003.
COSTA JUNIOR, Paulo José da. CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR. São Paulo. Jurídica Brasileira. 1999.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. CURSO DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO. São Paulo. Saraiva. 2004.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO. São Paulo. Malheiros. 2005.
RODRIGUES, Silvio. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL. São Paulo. Saraiva. 1995.