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Os novos rumos da socioeducação, a integração em pauta na política pública: o caso de Minas Gerais

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Houve grande avanço no compartilhamento de informações entre as instituições públicas gestoras do sistema socioeducativo, elevando a potencialidade da gestão de políticas públicas para adolescentes.

Resumo: Considerando a relevância da implementação das políticas públicas e as evidências encontradas pelas ciências sociais, pode-se afirmar que as inovações mais significativas introduzidas nessa área, nas últimas décadas, foram aquelas que tornaram possível a redução do crime e a ressocialização a partir de abordagens pautadas por aspectos de gestão bem definidos e integração de atores relevantes. Ainda assim, a busca por resultados efetivos de projetos em políticas públicas que modernizem modelos e processos institucionais, continua apresentando-se como gargalo estrutural da administração pública. Dentre os maiores desafios observa-se a ausência de planejamento, a falta de integração das equipes, e a indefinição na clareza de suas competências, bem como o aprimoramento profissional. O objetivo deste trabalho consiste na associação de fatos relevantes ocorridos nas últimas décadas no contexto das políticas públicas de segurança e defesa social, sobretudo no tocante à relação a Política Socioeducativa, seu fator histórico, os avanços permitidos após advento da carta constituinte e do ECA - Estatuto da Criança e Adolescente e os aspectos inseridos no contexto da execução desta política. Amparados pelo olhar teórico das abordagens e das produções técnicas, este artigo busca oportunizar reflexões sobre os aspectos de integração e gestão desenvolvidos no Estado Minas Gerais, seus desdobramentos e necessidades voltados para o desenvolvimento de uma política pública de segurança e defesa social, inclusiva e verdadeiramente cidadã.

Palavras-chave: Segurança, política, gestão, social, integração.


1 INTRODUÇÃO

O fenômeno infracional juvenil passou por significativas mudanças ao longo das últimas décadas e a maneira do Estado em geri-lo, também precisou se alterar.

O código de menores (em suas duas versões vigentes de 1927 a 1990) era o referencial jurídico institucional que pautava as ações direcionadas a crianças e adolescentes, atendendo conjuntamente casos relacionados a atos infracionais, abandono e outros abusos.

O processo de democratização no que culminou na consagração da Constituição de 1988 já demarcou novos rumos no olhar para com as crianças e adolescentes do nosso País. Como está descrito no art. 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988).

Ratificando aspirações internacionais sobre a matéria, o Presidente Fernando Collor de Melo, sanciona em 13 de julho de 1990, O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), revogando em mesmo ato, demais disposições contrárias, leis 4.513 de 1964 e lei 6.697 de 1979 (código de menores), determinando novas campanhas informativas acerca do novo dispositivo.

O legislador buscou efetivar as novas aspirações, dando manifesta ênfase a representação de prioridade da criança e adolescente frente as políticas públicas, assim citando em seu artigo 4º, 5º e 6º:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. (BRASIL, 1990)

A reforma positivada pela constituinte 88, ratificada no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), buscou também imputar tratamento adequado, ao fenômeno da criminalidade juvenil, apontando as medidas socioeducativas com o objetivo de alcançar a responsabilização pelo ato cometido, sem, contudo, desviar-se do caráter educativo da medida como sentido prioritário, conforme preceitua a legislação, em seu título III, Da Prática do Ato Infracional:

 Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. (BRASIL, 1990).

Nesta perspectiva, no tocante ao ato processual, a responsabilização pelo ato infracional cometido, passa a ter fulcro nas possibilidades apresentadas pelo estatuto:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. (BRASIL,1990).

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A luz desta inovadora legislação abordaremos um recorte sobre a execução prática das medidas socioeducativas no Brasil. Identificando processos de gestão, alcances e desafios presentes nesta política pública.

2 PANORAMA NACIONAL

Aprovado pela Lei 12.594, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em 18 de janeiro de 2012, o SINASE - Sistema Nacional de atendimento Socioeducativo abarcou inovações, regulamentado a execução e aplicação das medidas socioeducativas em todo Brasil, em sua versão anterior o sistema era regulamentado pela Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que trazia premissas a aplicabilidade das medidas.

No ano de 2020 o SINASE- Sistema Nacional de atendimento Socioeducativo publicou relatório técnico, contendo pesquisa de avaliação do sistema socioeducativo no Brasil, em seus diversos eixos.

A pesquisa apresentou que no ano de 2019 o Brasil atendeu 46.193 adolescentes distribuídos entre as medidas de semiliberdade, internação provisória e internação, e internação sanção, conforme quadro abaixo:

   Quadro 1 Total de adolescentes informado

A de se destacar ainda a análise temporal estabelecida no referido diagnóstico, no tocante ao tempo de duração das medidas em âmbito nacional que média tem: 41,89 dias na internação provisória; 110,15 dias na internação sanção; 482,34 dias na internação e 290,77 dias na medida de semiliberdade. Conforme informações do quadro abaixo:

Quadro 2 tempo de duração da medida socioeducativa em dias:

Tal medida pode indicar ao administrado modelos e metodologias de gestão e processos, buscando maior eficiência em seu atendimento. (Grifo nosso) 

A análise continua de tal medida pode indicar ao administrador novos modelos e metodologias de gestão e processos, buscando maior eficiência em seu atendimento. (Grifo nosso) 

O estudo aponta ainda para a necessidade de se efetivar o monitoramento de egressos desta política pública, conforme aponta o referido relatório:

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo deve verificar a situação do adolescente após cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base as suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares. Esta previsão está inscrita no Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), ao estabelecer no art. 94, inciso XVIII, que as entidades que desenvolvem programas de internação devem manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos. Assim, a gestão estadual deve coletar periodicamente informações a respeito das condições pessoais dos adolescentes egressos do Sistema.

O banco de dados estruturado a partir dessas informações poderá auxiliar na avaliação da efetividade da intervenção socioeducativa, de modo a qualificar a atuação das entidades que participam do Sistema Socioeducativo estadual. (BRASIL, 2020).

3 CRIMINALIDADE JUVENIL E POLÍTICA SOCIOEDUCATIVA

Podemos indicar que o fenômeno da criminalidade juvenil é multifatorial em suas nuances, origem e forma.

Ampliando este espectro, Soares (2006, p. 93, grifo nosso) comenta, as explicações para a violência e o crime não são fáceis [...] não existe o crime, no singular. Por sua vez, Dalla (2006, p. 12) afirma que o fenômeno da criminalidade apresenta associações com uma multiplicidade e complexidade de fatores sociais que não se esgotam no âmbito da ação de agências isoladas.

Em outras palavras, esses fenômenos são por sua natureza complexos e múltiplos como explicitado por Soares (2006) e Zaluar (2007). Como tais fenômenos podemos elencar as tipologias de acordo com Soares (2006).

Sob este campo de reflexão nos deparamos com a nossa própria história, nossos medos, anseios, mazelas e marcas estruturais de uma sociedade desafiada a reinventar a sobrevivência frente às intempéries e desafios sociais, dentre os mais recentes, talvez o principal seja a cultura do medo. Para Wermuth (2005): 

O processo de globalização e a consequente sociedade de risco que se configura na contemporaneidade propiciam o surgimento de um sentimento generalizado de insegurança diante da imprevisibilidade e da liquidez[3] das relações sociais. A globalização introduz, a cada dia, no catálogo dos riscos e inseguranças, novas e aterradoras formas que eles podem assumir. Paradoxalmente, o aumento da crença de se estar habitando um mundo cada vez mais seguro e controlado pela humanidade é inversamente proporcional ao avanço da ciência e da tecnologia (WERMUTH, 2005, p. 6).

Nesta seara, o medo é fator a ser analisado, gerido e enfrentado. Ele emerge nas diversas esferas da cidade, suas configurações estão na base das alterações observadas na vida contemporânea e também da evolução das cidades, tornando-se capaz de converter-se nas mais diversas manifestações, conforme afirma Wermuth (2005):

Como consequência inafastável dos cada vez mais fortes sentimentos de insegurança e medo na sociedade contemporânea, tem-se o aumento da preocupação com as novas formas de criminalidade que se apresentam nesta realidade, notadamente as relacionadas ao crime organizado e ao terrorismo, sendo os atentados terroristas ocorridos em Nova Iorque em setembro de 2001 considerados como o estopim dessa nova onda do medo, uma vez que expuseram ao mundo a sua própria fragilidade (WERMUTH, 2005, p. 8).

No caso do Brasil podemos refletir sobre as questões do racismo estrutural existente, da questão favelas e guetos levados à margem da sociedade, como aponta, Loïc Wacquant (2001):

Articular o conceito de gueto permite-nos distinguir a relação entre guetização, pobreza urbana e segregação e, assim, esclarecer as diferenças estruturais e funcionais entre os guetos e os bairros étnicos. Também nos permite salientar o papel do gueto como um incubador social e matriz na produção de uma identidade maculada; Seus habitantes sofrem não de duplicação institucional, mas, pelo contrário, de uma falta de estrutura organizacional que seja capaz de sustentá-los na ausência de um emprego rentável e de serviços públicos adequados. Assim como as cidades britânicas e holandesas e os conglomerados de imigrantes da Alemanha urbana ou da Itália, os banlieues franceses são, sociologicamente, antiguetos (WACQUANT, 2001, p. 159-160).

Pode-se considerar que grande parte deste contexto se deve a fragilidade das instituições, ou da capacidade fragilizada destas de se manterem enquanto pilares estruturais da sociedade. O medo surge da percepção de se estar afeto ou jogado a eventualidade, veja nos dias atuais o receio do desemprego, de doenças e não ter condições mínimas existenciais assistidas.

Ao passo desta perda de consciência situacional a gestão, ou, os gestores buscam suas saídas para as crises que se apresentam.  Podemos ver parte destes esforços explorados na busca por informações mais qualificadas, integradas que reflitam a realidade e permitam uma tomada de decisão mais acertada, visão do fenômeno e planejamento adequado.

A integração entre os órgãos e sistemas que monitoram e realizam a gestão da política é um esforço visto no sentido deste objetivo. Abrir a caixa preta das instituições em nome da tomada de decisão coletiva parece ser o caminho óbvio.

No caso de Minas Gerais, tendo em vista a necessidade de se criar uma metodologia de trabalho que pudesse promover a integração operacional das instituições policiais, foi implementado, em 2021, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais TJMG, o modelo de organização de gestão integrada do trabalho junto ao Sistema Socioeducativo, denominado Comitê Integrado de Apoio a Política Socioeducativa- CIAPS, que reúne ações, informações e conjuga práticas implementadas por diferentes órgãos, como o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, a Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas - SUASE, a Polícia Civil e Defensoria Pública do Estado, para propor, apoiar e fomentar ações e projetos possibilitando melhores resultados na execução da política pública.

Art. 1º Fica instituído o Comitê Integrado de Apoio à Política Socioeducativa - CIAPS, com as seguintes atribuições:

I - monitorar as ações promovidas pelas entidades de atendimento para garantir a realização da socioeducação;

II - propor, apoiar, fomentar e acompanhar a implementação de projetos para a realização dos eixos de educação, esportes, saúde, reinserção familiar e capacitação profissional dos adolescentes no Sistema Socioeducativo do Estado;

III - acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas nos procedimentos de apuração e nas inspeções em unidades socioeducativas; IV - propor, fomentar, apoiar e acompanhar projetos de expansão do Sistema Socioeducativo relativos à construção e ampliação de unidades, inclusive em fase de execução;

V - propor, apoiar e acompanhar soluções e projetos para gestão de vagas; VI - implementar a integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades com atribuições relativas ao Sistema Socioeducativo;

VII - coordenar seminários em matéria relativa ao Sistema Socioeducativo; VIII - implementar ações conjuntas visando à padronização de procedimentos operacionais e da atuação dos membros das instituições, a fim de aprimorar a prestação da política socioeducativa, dentro do rol das respectivas responsabilidades dos integrantes do CIAPS;

IX - propor, apoiar e acompanhar projetos para otimização do uso dos recursos públicos, captação de novas fontes de receita e de parcerias estratégicas;

X - propor, avaliar, acompanhar e apoiar projetos estratégicos do Sistema Socioeducativo que visem à solução de demandas e/ou melhoria da prestação do serviço. (MINAS GERAIS, 2021)

No que tange à integração institucional, é inegável o avanço ocorrido, o compartilhamento de informações entre as instituições públicas é atualmente, considerado um dos principais focos de potencialidade da atividade de gestão das políticas públicas. Este contexto, nos faz retornar ao nosso ponto de partida, no qual o estado, agindo de maneira isolada, denota sua incapacidade em produzir resposta aos anseios e demandas sociais, permitindo florescer o vazio, ingrediente fértil na produção de uma proposta verdadeiramente inovadora.

As variáveis determinantes que afetam a política socioeducativa, sofreram e sofrem constantes alterações ao longo dos tempos, e suas modificações vincularam características únicas e indissociáveis aos indivíduos das quais fazem parte, sobretudo, ao atendimento que se pretende, gerando suas culturas, seus paradigmas, suas inquietações e dilemas. 

As perspectivas e reflexões apresentadas relacionadas à execução desta pública nos apontam que o desafio está posto, no sentido de viabilizar o cumprimento das previsões consagradas em nossa constituinte, no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas, promovendo a segurança pública como política pública, cidadã, garantidora de direitos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O crime, a criminalidade, a violência, não nascem sozinhos, antes da sua emersão, aparecem sintomas diversos e muitos sinais podem ser evidenciados. A falta de conhecimento dos casos, a ausência de dados técnicos e de produções originadas por órgãos e sistemas verdadeiramente integrados atrasam a compreensão dos fenômenos, reduzindo a capacidade de resposta do administrador. Assim, a capacidade do estado em sua atribuição, em prestar o atendimento, pode se tornar fragilizada e por outras variáveis apresenta-se como incapaz em sua intervenção.

O que se busca no alcance de uma proposta integradora é elevar a possibilidade de o Estado superar seus gargalos crônicos, em que sua rigidez, e suas distorções burocráticas apresentam-se como aspecto limitadores do sucesso em suas ações visando a qualificação da execução de políticas públicas, conforme versa Motta e Bresser-Pereira (2004):

[...] todas essas vantagens podem ser condensadas em simplesmente uma: capacidade de prever o comportamento dos membros em uma organização burocrática. Nessas organizações, há crença de que o comportamento dos indivíduos é totalmente previsível, ou seja, sempre ocorrerá dentro de um determinado padrão estabelecido pela organização formal. É claro que a previsão é importante para o alcance da eficiência, pois para planejar metas e controlar a obtenção das mesmas é preciso prever. Dessa forma, prever se transforma em fator essencial para atingir e garantir a eficiência desse sistema social. Acontece, todavia, que isso não garante que, na realidade, ocorrerá a concretização da previsão do comportamento de seus membros. Assim, quando essas previsões não se concretizam, a organização tende a tornar-se ineficiente, ocorrendo as temidas disfunções da burocracia, ou [...] efeitos não previstos nem desejados da burocracia [...]. (MOTTA; BRESSER-PEREIRA, 2004, p. 34).

Reflexões apresentadas indicam que ainda a muitas perguntas e respostas por vir, contudo, este novo arranjo no Estado de Minas Gerais, aponta achados em direção a importância e premência do fortalecimento do campo da integração e da transversalidade na execução das Políticas Públicas, visando estrategicamente superar distorções da burocracia, como aborda Marx 1976 apud Prando, 2013:

[...] pela distorção e caricatura de que é vítima, a burocracia (sic) passou à (sic) significar incompetência, arbitrariedade, desperdício, excesso de zelo (sic) e sujeição ao controle (sic) governamental [...]. E Matos (1979, p. 25) complementa afirmando que, na atualidade, o significado de burocracia apresenta-se diferente de seu propósito original, qual seja de um sistema de organização, passando a ser relacionada a uma [...] estrutura organizacional inflacionada, pesada, convencional e emperradora [...], contudo, não se limitando a somente isso, visto que seu titular, o burocrata, [...] passa a conceituar o administrador acomodatício, incompetente, desmotivado, ineficaz [...]. O mesmo passa a ser visto como preocupado somente com procedimentos de rotina, o que o torna [...] responsável pelo retardamento decisório (MATOS, 1979, p. 25)". (PRANDO, 2013)

Os processos e métodos, inerentes a implementação das políticas públicas, visam, por essência, traçar soluções para alcance de objetivos frente a um problema público, ou seja, atender o social e coletivo, permeando sempre a individualidade. Tal medida exige dos órgãos e sistema a constante reinvenção de suas práticas, com vistas a possibilitar a implementação de políticas públicas eficientes, capazes de ampliar seu atendimento promovendo processos de articulação entre o estado e o real atendimento às demandas da sociedade.

Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Leandro Almeida

Leandro Almeida, foi Subsecretario do Sistema Socioeducativo no Estado de Minas Gerais, ex- Superintendente de Integração das Forças de Segurança de Minas Gerais e Coordenador do projeto de reestruturação do CICC- Centro Integrado de Comando e Controle de Minas Gerais, 2018 a 2021, Foi Diretor de Modernização Operacional na Subsecretaria de Promoção da Qualidade e Integração dos órgãos de Segurança Pública- 2014 a 2018, foi Diretor Geral do Centro de Internação Provisória São Benedito- 2011-2014, Foi Gerente de Planejamento Estratégico na Diretoria de Segurança Socioeducativa -2009 a 2011, com atuação operacional em Unidades SEJUSP de 2003 a 2009- Agente de Segurança Socioeducativo. Servidor público de carreira pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, Administrador Público pela Universidade do Estado de Minas Gerais, Especialista em Politica Socioeducativa pela Universidade Católica de Minas Gerais PUC-MG, Mestrando em Segurança Pública e Cidadania pela Universidade do Estado de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho; ALMEIDA, Leandro. Os novos rumos da socioeducação, a integração em pauta na política pública: o caso de Minas Gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6858, 11 abr. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94526. Acesso em: 22 nov. 2024.

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