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Aborto: análise da legalização sob a perspectiva constitucional e do direito da mulher

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Não proibir o aborto não significa incentivá-lo.

Resumo: O presente artigo tem o objetivo de analisar a importância da legalização da prática do aborto no Brasil, como forma de promover e respeitar o direito da mulher à saúde pública. O estudo da legislação, conjuntamente aos dados que apresentam o número de mulheres mortas após a interrupção da gravidez e os gastos gerados ao erário público, é fundamental para reforçar a urgência em promover mudanças. Resta claro que o texto legal não acompanhou o avanço da dinâmica da sociedade e que negligencia a falta de acesso à saúde que viola direitos básicos das mulheres em condição de vulnerabilidade e que vivem em regiões periféricas.

Palavras-chave: legalização do aborto; direitos da mulher; dignidade da pessoa humana; garantias constitucionais.

Sumário: Introdução. Contexto social e histórico. A tutela do aborto na legislação brasileira. A legalização do aborto enquanto direito da mulher. Conclusão. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

O Código Penal Brasileiro prevê, nos artigos 124 e seguintes, a penalização à prática do aborto pela gestante e ao terceiro que eventualmente a auxiliar ou coagir. Existem apenas três ocasiões em que a interrupção da gravidez não é penalizada: em caso de risco à vida da gestante, se o nascituro for anencéfalo e se a gestação for resultado de estupro. A pena varia entre a reclusão de 3 a 10 anos, a depender do tipo penal.

Em uma primeira análise, pode parecer que a legislação protege as mulheres por prever possibilidades em que o aborto é permitido, sendo que essas são de fato situações complexas e delicadas. Ocorre que, além da falta de estrutura e preparo dos profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização do procedimento, as gestantes não possuem o conhecimento da extensão dos seus direitos em muitos casos. Assim, o que poderia ser visto como proteção do Estado se torna um cerceamento de direitos.

Por outro lado, as mulheres, não alcançadas pela exceção de punibilidade, também optam por realizar o aborto de forma clandestina e por motivos diversos. Elas, movidas pela vontade de serem donas do próprio corpo e livres para tomarem suas decisões, precisam se submeter a procedimentos precários e realizados, muitas vezes, por pessoas que não possuem preparo para tal. Dessa forma, colocam suas vidas em risco e são vítimas de complicações diversas, precisando demandar atendimento do SUS para não morrerem.

É importante deixar claro que existe um recorte social dentro deste cenário. Gestantes que possuem boa condição financeira, pertencentes às classes média e alta, procuram médicos com conhecimento técnico e prático sobre o aborto e, consequentemente, tem sua vida colocada em risco em uma proporção muito menor.

A negligência do Estado, ao não considerar o exposto, custa muitas vidas e também muito dinheiro aos cofres públicos. Fica claro que a motivação para a mulher interromper a gravidez não é o fator mais importante da questão, visto que, uma vez que tomou a decisão, irá realizá-lo ainda que de forma precária. Logo, a atenção do Estado deve se voltar para a garantia dos direitos constitucionais à vida, à dignidade e à saúde da gestante, deixando de lado as condenações morais e religiosas que cerceiam a questão e que são de cunho totalmente subjetivo, tendo em vista que o Estado é laico.

Outro impacto causado pela rigidez da legislação brasileira é o fortalecimento das diferenças sociais no país. Uma vez que o acesso a um atendimento de qualidade fica restrito àquelas que podem arcar com os custos, as que não possuem tal possibilidade morrem ou passam pelos traumas decorrentes do mal atendimento sem qualquer tipo de suporte.

Portanto, as discussões e análises sobre o aborto são extremamente necessárias e determinantes para que o Brasil caminhe no sentido de compreender que legislações enrijecidas e que não acompanham o avanço da sociedade se tornam algozes e distanciam as mulheres de seus direitos constitucionais. O presente estudo pretende trazer mais luz e clareza ao assunto, corroborando o avanço tão necessário para o país.

2. CONTEXTO SOCIAL E HISTÓRICO

A sociedade ocidental foi construída baseada em preceitos patriarcais. Desde a antiguidade, a mulher teve suas funções sociais reduzidas ao âmbito familiar e subordinada ao provedor da casa, seu pai ou marido. Sua classificação moral também era definida a partir do tipo de relação que tinha com os homens, ou seja, se era solteira, casada ou se mantinha relações sexuais antes do casamento. Assim, a índole feminina foi vinculada à forma que era vista e avaliada pelo sexo oposto.

O artigo de Ana Carolina Brochado Teixeira e Renata de Lima Rodrigues (2018) aborda a questão:

A história do mundo ocidental, em geral fundado em duas tradições jurídicas distintas (direito anglo-saxônico e direito romano-germânico), é rica em exemplos que apontam para a construção de sujeitos - dentre eles, a mulher - que se moldaram a partir da negação, da exclusão e da segregação, cuja tutela jurídica não poderia ser outra se não espelho dessa realidade não paritária, maculada pela cultura do patriarcado, que impôs um padrão normativo de inferiorização às mulheres. (TEIXEIRA; RODRIGUES, 2018)

Apesar da sociedade ter avançado em termos tecnológicos e estruturais, não houve grandes avanços nesse sentido. Mesmo com a Revolução Industrial, que levou as mulheres às fábricas, as desigualdades permaneceram. Por terem historicamente mais acesso, os homens foram ocupando cargos políticos e de grande influência, o que fez com que o lado feminino da situação não fosse devidamente ouvido e considerado.

Ana Carolina Brochado Teixeira e Renata de Lima Rodrigues (2018) também discorre sobre no trecho:

A luta da mulher por direitos civis e liberdades individuais foi ainda mais lenta no Brasil. Analisando a trajetória da mulher em nossa cultura, nota-se que ela teve educação diferenciada em relação ao homem: enquanto era educada para servir e executar tarefas domésticas, o homem era preparado para assumir a posição de senhor, chefe de família, administrador e detentor de patrimônio, reitor da pessoa dos filhos e da esposa. A mulher solteira vivia sob a dominação do pai ou do irmão mais velho e, ao se casar, passava a se submeter à autoridade de seu marido. (TEIXEIRA; RODRIGUES, 2018)

Como um reflexo disso, as Constituições brasileiras traziam em seus artigos a materialização das diferenças de gênero. A concepção de superioridade masculina era tanta que as mulheres nem sequer foram mencionadas como sujeitos portadores de direito na Constituição de 1824. A Constituição de 1891 foi a primeira a trazer a igualdade de todos perante à Lei, no §2º, do artigo 72. Todavia, a igualdade não era percebida na prática.

A conquista do direito de poder frequentar escolas e faculdades, participação política, votar, se divorciar, trabalhar, praticar esportes, usar cartão de crédito, entre outros, foi consequência de lutas e reivindicações. Enquanto que para os homens, nem se pensava na possibilidade de pedir autorização para realizar qualquer uma dessas coisas.

A Constituição da República de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, representou um marco na busca pela igualdade de gênero. Trouxe a igualdade entre homens e mulheres, de forma expressa, em seu artigo 5º, inciso I. Abordou também, no artigo 226, a questão familiar e a responsabilidade igual entre homem e mulher nesse contexto.

No âmbito infraconstitucional, os direitos da mulher também avançaram com o sancionamento da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), Lei do Feminicídio (Lei 13.104/15) e a criminalização da importunação sexual (Lei 13.718/18).

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Mesmo com as mudanças legislativas no sentido de proteger e promover os direitos das mulheres, a mudança na estrutura social ainda não alcançou uma liberdade plena feminina. Percebe-se que, apesar do Estado ser laico, como previsto na Constituição da República, questões religiosas e morais ainda influenciam expressivamente nos avanços do direito das mulheres escolherem como conduzir suas vidas. Além disso, há de se questionar até onde deve ir a intervenção do Estado na esfera privada.

O artigo de Terezinha Inês Teles Pires (2013) discute o tema:

Por óbvio, o espaço privado de liberdade é passível de delimitação jurídica, mas há uma fronteira além da qual o Estado, inclusive a lei, não pode invadir, sob pena de comprometer o desenvolvimento mínimo das faculdades naturais do homem. Trata-se de um espaço da vida humana que deve permanecer fora do alcance do controle social, espaço esse no qual se enquadram as questões que em nada interferem nos assuntos afetos ao progresso e à harmonia social, como acreditam os filósofos liberais da modernidade. (PIRES, 2013, p. 364)

O tradicionalismo e conservadorismo, muito atrelados ao machismo, são fatores significativos para a criminalização do aborto para além das situações em que há permissão legal. Importante observar também que os casos em que a prática é permitida não envolvem a livre escolha da mãe, mas sim uma causa expressiva e externa. Nos casos de estupro, a manutenção da gravidez seria mais uma forma de trauma para a vítima, que seria obrigada a gestar e criar o fruto de tamanha violência. Nos casos de anencefalia e risco de morte da mãe, a decisão claramente é para que pelo menos uma das duas vidas seja salva.

Aprofundando na perspectiva da livre escolha da mulher, esbarra-se em valores religiosos e moralistas. A Constituição da República determina que o Brasil é um Estado laico, ou seja, que não está vinculado a nenhuma religião e nem pode ter relações de dependência ou aliança. Todavia, não somente na questão do aborto, resta clara a interferência dessas crenças na atividade legislativa do país. Ao privar a mulher das suas escolhas, o embasamento sempre se refere a valores relacionados a Deus, Jesus, Bíblia e outras máximas religiosas.

Terezinha Inês Teles Pires (2013) levanta a questão:

O juízo do que é certo ou errado no plano da conduta pessoal não se sujeita à opinião da maioria, e não pode ser imposto como uma lei à minoria. Somente as formas de conduta condenadas universalmente são passíveis de proibição social.26 O aborto, todos sabem, não é condenado universalmente, ao contrário, é legalizado na maioria dos países, com exceção daqueles cuja garantia do pensamento laico não é respeitada. Isso mostra que sua proibição não se compatibiliza com a democracia, no tocante às liberdades civis. O que se situa no campo de liberdade moral não pode ser transformado em obrigação imposta por lei, pois, nesse caso, o conteúdo da lei foi além dos limites dos poderes do Estado. (PIRES, 2013, p. 364)

Ademais, perpetua-se o moralismo de séculos atrás ao vincular a imagem da mulher que engravida sem ter um relacionamento, como namoro ou casamento, com alguém que não tem princípios, que não tem valor e que não merece ser sujeito de direitos. Apesar de um absurdo, essa linha de raciocínio ainda vive em muitos brasileiros e oprime mulheres.

Outro ponto importante é o fato de que o Estado que impede a escolha da mulher quanto à maternidade também é ausente e omisso na sua atuação que deveria garantir direitos básicos, para a mãe e para a criança. Desde o atendimento na rede pública de saúde até a educação básica, são inúmeras as esferas em que a atuação governamental é falha. Logo, além de proibir o aborto, o Estado não age no sentido de, pelo menos, garantir um mínimo de dignidade para a família que está aumentando.

Portanto, observa-se que as mudanças legislativas são de grande importância, assim como a conquista das mulheres ao ocuparem espaços que antes apenas homens chegavam. Mas ainda existe a necessidade de garantir à mulher o poder de escolha quanto à gestação. Oprimir por um lado e dar assistência precária por outro não está nem perto de ser uma solução plausível para a situação em questão.

3. O ABORTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A análise quanto à questão do aborto deve passar pela leitura dos textos legais brasileiros que versam não somente quanto ao assunto em si, mas também quanto aos direitos à vida e à saúde.

O título II, da Constituição da República de 1988, que trata dos direitos e garantias fundamentais, traz no caput do artigo 5º o eixo central da discussão e no inciso II um reforço à proibição:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei

A leitura dos trechos acima deixa clara a preocupação em proteger a vida acima de outros direitos, tanto pelo uso do termo inviolabilidade quanto por constar no caput do artigo. Não foram escritos incisos sobre isso, não foram criadas relativizações.

O inciso II apresenta o maior obstáculo à legalização do aborto, visto que, uma vez que há uma proibição ao ato no Código Penal, a mulher está obrigada a seguir o determinado pelo texto e não descumprí-lo, a não ser que haja uma previsão expressa.

O Código Penal, que é o texto que trata do tema de forma objetiva, traz no título dos crimes contra a pessoa e no capítulo dos crimes contra a vida, nos artigos 124 e seguintes, a criminalização do aborto e suas hipóteses de realização.

O julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, julgada em 2012 pelo STF, estabeleceu a inexistência de crime nos casos de aborto de fetos anencéfalos, conforme a ementa:

FETO ANENCÉFALO INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ MULHER LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA SAÚDE DIGNIDADE AUTODETERMINAÇÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS CRIME INEXISTÊNCIA.

Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

Trata-se de uma ação proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores (CNTS) e que foi julgada em 2012, 8 anos depois. O fato ensejador da impetração foi o ajuizamento de um pedido de permissão para realizar um aborto, realizado por uma gestante de feto anencéfalo. O pedido foi negado em primeira instância, concedido em segunda e logo em seguida cassado. No STJ o pedido foi negado e apenas no STF foi possível conquistar a permissão, através de um habeas corpus. Todavia, em virtude da demora processual, no tempo da decisão a gestante já havia parido e seu bebê faleceu minutos após.

A fim de garantir mais segurança aos profissionais da saúde que atuavam em casos tão complexos e em um cenário tão instável, a ADPF foi proposta. Visto que anteriormente a decisão cabia aos juízes de primeira instância, cada caso poderia ter um desfecho diferente e com a possibilidade de mudança em virtude de recursos.

Apesar de se tratar de uma conquista para as mulheres, observa-se que a questão do direito da mulher sobre o próprio corpo foi fator secundário no caso. Ainda que um dos argumentos apresentados tenha sido a necessidade de preservar a saúde da mulher, uma vez que essa é uma gestação de alto risco, a perspectiva da escolha não foi abordada.

O fato de o texto penal levantar e detalhar as situações de proibição ao aborto e ter um artigo taxativo das hipóteses em que o ato é lícito demonstra a não flexibilidade do tema. Além disso, a permissão além do CP foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do sistema judiciário brasileiro.

No que tange a discussão sobre o início da vida, o Código Civil menciona a proteção do nascituro no artigo 2º:

Art. 2º: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece:

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

A partir dos textos legais apresentados, conclui-se que existe uma preocupação do legislador em valorizar e proteger a vida desde seu início. Portanto, diferentes leis reiteram tal necessidade a partir da matéria que lhe é de maior relevância. E de fato, a vida é o bem motivador de todos os outros direitos e, consequentemente, primordial.

Ocorre que as legislações trazem a questão da vida como se houvesse apenas uma envolvida nas situações. Mas, para se falar do direito à vida que o nascituro goza, por exemplo, é indispensável analisar a vida daquela que o gera. E essa é a lacuna que abre a discussão quanto a legalização do aborto. A proteção da vida da mulher, numa perspectiva que vai além da vida ou morte, deve ser considerada e respeitada.

A Constituição da República de 1988, em seu artigo 6º, apresenta os direitos sociais, sendo a saúde um deles:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O Estatuto da Criança e do Adolescente também versa sobre a questão:

Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Tendo em vista que, além das previsões em relação ao direito à vida existem também as previsões quanto à saúde da mulher, se faz necessária uma análise mais apurada para os casos em que os dois estão em conflito. Assim como acontece em outros ramos do direito, quando se trata de aborto e vida da gestante, deve haver uma ponderação e análise acurada, que transborde a frieza dos textos jurídicos.

De acordo com a Revista Brasileira de Medicina de Família e Comunidade,

Estima-se que, a cada ano, cerca de 230 mil mulheres internem pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em decorrência de abortos inseguros. Além disso, o aborto tem sido uma das principais causas de óbito materno no Brasil nos últimos anos. O aborto é, portanto, uma importante questão de saúde pública. Renomados pesquisadores reconhecem que, apesar dos importantes progressos ocorridos no Brasil, as mortes maternas por abortos inseguros representam um desafio persistente. (Rev Bras Med Fam Comunidade. Rio de Janeiro, 2019 Jan-Dez; 14(41):1791).

Ainda de acordo com a Revista,

Entre 2013 e 2015, foram realizados apenas 2.442 abortos legais em decorrência de estupro no Brasil. No entanto, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2016, calcula-se a frequência de cerca de um estupro a cada 11 minutos no país. Isso significa que, embora o número de ocorrências em 2015 tenha sido de 45.460, estima-se que o número real fique entre 129,9 mil e 454,6 mil estupros, devido à subnotificação. Considerando que 5% a 7% das mulheres vítimas de estupro podem engravidar, percebe-se que o número de abortos legais realizados no território nacional está bem abaixo do esperado. (Rev Bras Med Fam Comunidade. Rio de Janeiro, 2019 Jan-Dez; 14(41):1791).

Os dados mostram que a letalidade feminina em virtude da realização de abortos é alta e que os métodos de quantificação dos casos são falhos. Ademais, a situação é caso de saúde pública, uma vez que o SUS recebe e trata muitas dessas mulheres, gerando assim custos para os cofres públicos.

Pela perspectiva legal, há de se ponderar qual vida está sendo valorizada e protegida. Nos casos de gravidez indesejada, mesmo as que não são decorrentes de estupro, toda a vida da gestante deve ser avaliada e não apenas o momento gestacional. Principalmente pela constatação sobre o acesso e tratamentos recebidos pelas mulheres nas redes de saúde, seja na prevenção da gravidez ou no seu acompanhamento.

Portanto, para que seja tomada uma decisão humana e justa em relação a permissão ou não do aborto para além das hipóteses previstas no Código Penal, a legislação deve também analisar quanto à eficácia da atuação estatal na garantia e promoção dos direitos da mulher.

4. A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO ENQUANTO DIREITO DA MULHER

Nos últimos anos, o movimento de mobilização em prol da legalização do aborto ganhou muita força e atenção nos países da América Latina. Como resultado, vários países mudaram suas legislações e concederam às mulheres mais autonomia e liberdade sobre os próprios corpos. Ainda que nem todos os países tenham permitido a prática sem restrições de circunstância, já é início de uma grande mudança, não só legislativa como cultural.

De acordo com a reportagem de Sylvia Colombo, veiculada no jornal Folha de São Paulo em 07 de outubro de 2021, a Suprema Corte do México descriminalizou por unanimidade a prática. Até então, quatro estados permitiam a realização até a 12ª semana de gestação ou nos casos de estupro e risco de morte da mãe. Tendo em vista que no país os Estados que regulamentam suas diretrizes para a prática de forma independente, a decisão da Suprema Corte vai estimular a ação dos Estados no sentido de regulamentar mais rapidamente.

Conforme matéria veiculada no jornal G1, no dia 30/12/201, o Senado da Argentina aprovou a legalização do aborto em dezembro de 2020. O texto permite que seja realizado de forma voluntária até a 14ª semana de gestação e, após isso, em condições específicas.

Ainda de acordo com a matéria do G1 acima mencionada, dos vinte países da América Latina, apenas sete permitem o aborto nas primeiras semanas de vida sem restrições, sendo eles: México, Argentina, Uruguai, Guiana, Guiana Francesa, Porto Rico e Cuba. Em cinco países não há permissão em nenhuma circunstância, sendo eles: El Salvador, Honduras, Nicarágua, República Dominicana e Haiti. Nos demais países, existe a permissão em casos específicos.

No Brasil, onde existe a permissão nos casos de estupro, risco de vida da mãe a gestação de bebê anencéfalo, ainda há espaço para muito debate em torno das restrições. Isso porque a Constituição da República prevê pontos como liberdade e dignidade da pessoa humana, que ficam em risco quando se trata da criminalização do aborto.

A autonomia que a mulher deveria ter sobre seu corpo não é algo utópico ou sem fundamento. Trazer para o contexto prático o que está previsto no texto legal é fundamental para uma tutela satisfatória do Estado. Inclusive, caso isso não seja feito é como se existisse uma postura autoritária sobre a sociedade.

É contraditório ter previsão expressa, na lei mais importante do país, que serão garantidos os direitos à saúde, dignidade e liberdade para todos e sem nenhum tipo de distinção e, no momento em que se deve decidir sobre prosseguir ou não com uma gravidez, não poder fazer a escolha.

Proibir o aborto é inconstitucional em níveis profundos. Obrigar mulheres, muitas vezes em condições de vulnerabilidade social, de terem autonomia com o próprio corpo é lesivo em todos os aspectos. Aquelas que optarem por abortar de forma clandestina terão sua vida colocada em risco e passar por situações complexas e que poderão gerar consequências físicas e psicológicas permanentes. Por outro lado, aquelas que optarem por prosseguir com a gestação para não correrem tamanho risco, sofrerão com o atendimento deficitário que o Sistema Único de Saúde hoje oferece, além da assistência ineficiente do Estado.

Lutar pela autonomia das mulheres é lutar pela aplicação da lei maior que nos rege a sociedade enquanto Estado Democrático de Direito.

5. CONCLUSÃO

Através da realização do presente estudo, analisando a estrutura e textos do sistema jurídico brasileiro e os dados do sistema de saúde, conclui-se que a finalidade maior não vem sendo alcançada com sucesso: a proteção à vida.

O maior direito do indivíduo e também precursor de todos os outros, a vida deve ser protegida e preservada até a última instância. Tantos os direitos quantos os deveres previstos nas leis circundam e derivam dela. Segurança pública, educação, saúde, entre outros, são caminhos para melhorar sua qualidade para toda a nação.

Quando se analisa pela perspectiva de uma pessoa, é simples e até intuitivo decidir o que fazer quando se trata de preservar a vida. Todavia, ao se envolver mais um indivíduo na situação todo o contexto muda. A partir do momento em que existem duas ou mais vidas em cheque, há que se observar todas as nuances antes de tomar uma decisão, que irá afetar a história de todos os envolvidos.

A tutela do Estado é fundamental para que a sociedade sobreviva, uma vez que regula questões basilares às interações dos indivíduos. E, ainda mais importante, é que tal tutela acompanhe os avanços tecnológicos, sociais e estruturais que naturalmente acontecem com a civilização. Não é razoável que seja concedido ao poder público a autoridade para determinar o que uma mulher deve decidir sobre o próprio corpo.

A grande questão quando se fala sobre o aborto é a proteção da vida. Os argumentos se concentram em questões morais e religiosas, como a definição de quando começa a vida, ponderação do valor da vida da mãe em detrimento da do feto, a soberania de Deus sobre a decisão de quem deve morrer e quando, a classificação da mulher como boa ou má a partir do seu desejo de prosseguir com a gestação, entre outros.

Tendo em vista que a cultura brasileira tem forte conexão com a religiosidade, é mais do que esperado que a discussão fosse enviesada para esse lado. Assim como a presença da moralidade nos discursos, trazendo características das sociedades ocidentais.

Ocorre que, prezando pelo que a Constituição Federal determina e trazendo bom senso à questão, a legalização do aborto deve ser definida a partir dos dados. Não é justo tapar os olhos para a realidade e decidir o destino de milhões de mulheres a partir de crenças, teorias e idealizações.

É fato estatisticamente comprovado que a criminalização do aborto causa a morte de milhões de mulheres, assim como sequelas em tantas outras que não tem esse fatal destino. Ademais, tendo em vista que a prática se concentra em classes mais pobres, custa aos cofres públicos o cuidado àquelas que precisam de acompanhamento posterior, seja físico ou mental através do SUS.

E aquelas que não conseguem abortar, seja por falta de acesso ou ineficiência do método, estão fadadas a depender de um sistema falho e negligente, onde os direitos básicos, como moradia e alimentação, não são minimamente atendidos. Além da dificuldade gestacional, existe uma vida de muita luta pela frente, muitas vezes pela sobrevivência.

Enquanto a legislação não considerar todos os desdobramentos mencionados, não há como dizer que existe uma tutela digna para as gestantes. Sendo o Brasil um país de tanta desigualdade social, violência, defasagem educacional e tantos outros desafios, é impossível alcançar a plena atenção aos indivíduos ignorando todo esse cenário.

Portanto, se faz necessária a reformulação dos textos legais que punem a prática do aborto, assim como a criação de uma nova lei na qual haja não só a legalização mas também a criação de diretrizes de procedimento e acompanhamento das mulheres.

A proteção deve começar desde antes da gestação, com acompanhamento e instrução sobre temas como métodos contraceptivos e ciclo menstrual. O conhecimento pode prevenir inúmeras gravidezes indesejadas. Indo além, para os casos em que já houve a fecundação, a mulher deve ser orientada sobre a possibilidade de realizar um aborto seguro e sobre os impactos em sua vida caso opte por manter ou interromper a gestão.

Importante mencionar que defender a legalização do aborto não é defender assassinatos. Trata-se de proporcionar às mulheres a opção de escolher, com consciência e clareza, quanto ao futuro que desejam. Não proibir não significa incentivar. Nesse caso, a busca é por acolher e respeitar, qualquer que seja a decisão.

A partir do momento em que a proibição der lugar ao conhecimento, muitas vidas serão poupadas e direitos serão garantidos e preservados. Quando a punição e restrição não funcionam, é sinal suficiente de que novos caminhos devem ser traçados para que os objetivos sejam, de fato, alcançados.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Raphael Armando Moreira Matos. Aborto: análise da legalização sob a perspectiva constitucional e do direito da mulher. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6703, 7 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94565. Acesso em: 5 nov. 2024.

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