Em 2021, a XVI Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, ocorre entre os dias 8 e 12 de novembro.
Desde 2006, o CNJ designa uma semana no ano para que os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho selecionem processos para que as partes, em audiência (presencial ou virtual), conversem e negociem sobre as possibilidades de solução do conflito por meio de consenso entre elas.
A promoção da solução consensual do litígio, utilizada como um dos critérios dos Juizados Especiais Cíveis, foi ampliada pelo Código de Processo Civil de 2015.
O CPC, em todo o seu texto, estimula a conciliação e a mediação. O art. 3º prevê o dever do Poder Público Judiciário, Executivo e Legislativo (§ 2º) e dos sujeitos processuais juízes, advogados públicos e privados, defensores e promotores públicos (§ 3º) a estimular as partes a resolver consensualmente o conflito. Assim, deixa claro que a busca pela solução consensual é um dever de todos, e não apenas do Estado.
E os reflexos dessa mudança estão em todo o Código.
No procedimento comum, o primeiro ato do processo após a petição inicial é a designação de audiência de conciliação ou mediação, que ocorre antes da apresentação de resposta pelo réu (art. 334, CPC).
A audiência de conciliação ou mediação é dispensada apenas quando autor e réu não manifestarem interesse na sua realização. A opção do autor pela realização ou não da audiência preliminar é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, VII), enquanto o réu deve se manifestar com até 10 dias úteis de antecedência. Apenas se houver manifestação negativa das duas partes (não bastando apenas uma), ou o direito controvertido não admitir a solução consensual, é dispensada a realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §§ 4º e 5º).
Ainda, a ausência do autor e do réu na audiência de conciliação ou de mediação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor a causa ou a vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º).
Outra diferença está na condução da audiência: o CPC dispõe ser obrigatória a atuação do conciliador ou do mediador (e vedada a do juiz), quando existir pelo menos um nomeado na Subseção Judiciária ou na Comarca (art, 334, § 1º). Assim, substitui-se o juiz por um profissional capacitado especificamente para promover a solução consensual entre as partes.
Há também a determinação de criação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, órgãos administrativos incumbidos de desenvolver programas relacionados à solução consensual e de realizar as audiências de conciliação e mediação (art. 165).
Ainda, a sentença homologatória de acordo não se submete à regra da ordem cronológica de julgamento, podendo ser proferida com prioridade em relação aos demais processos (art. 12, § 2º, I, CPC).
O CPC também confere estímulos financeiros à solução consensual dos conflitos, especialmente a dispensa do pagamento de custas finais nos processos encerrados por consenso entre as partes (art. 90, § 3º).
Portanto, vê-se que a promoção da solução consensual de conflitos não é apenas uma promessa vazia ou uma norma programática do CPC, mas sim uma norma fundamental que norteia todo o Código e incidirá do início ao fim dos processos, permitindo a redução de processos judiciais e a resolução mais célere dos conflitos, com a participação direta e efetiva das partes.