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Semana nacional da conciliação e solução consensual dos conflitos

13/11/2021 às 14:45
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A lei determina que a busca pela solução consensual é um dever de todos, e não apenas do Estado.

Em 2021, a XVI Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, ocorre entre os dias 8 e 12 de novembro.

Desde 2006, o CNJ designa uma semana no ano para que os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho selecionem processos para que as partes, em audiência (presencial ou virtual), conversem e negociem sobre as possibilidades de solução do conflito por meio de consenso entre elas.

A promoção da solução consensual do litígio, utilizada como um dos critérios dos Juizados Especiais Cíveis, foi ampliada pelo Código de Processo Civil de 2015.

O CPC, em todo o seu texto, estimula a conciliação e a mediação. O art. 3º prevê o dever do Poder Público Judiciário, Executivo e Legislativo (§ 2º) e dos sujeitos processuais juízes, advogados públicos e privados, defensores e promotores públicos (§ 3º) a estimular as partes a resolver consensualmente o conflito. Assim, deixa claro que a busca pela solução consensual é um dever de todos, e não apenas do Estado.

E os reflexos dessa mudança estão em todo o Código.

No procedimento comum, o primeiro ato do processo após a petição inicial é a designação de audiência de conciliação ou mediação, que ocorre antes da apresentação de resposta pelo réu (art. 334, CPC).

A audiência de conciliação ou mediação é dispensada apenas quando autor e réu não manifestarem interesse na sua realização. A opção do autor pela realização ou não da audiência preliminar é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, VII), enquanto o réu deve se manifestar com até 10 dias úteis de antecedência. Apenas se houver manifestação negativa das duas partes (não bastando apenas uma), ou o direito controvertido não admitir a solução consensual, é dispensada a realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §§ 4º e 5º).

Ainda, a ausência do autor e do réu na audiência de conciliação ou de mediação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de 2% sobre o valor a causa ou a vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º).

Outra diferença está na condução da audiência: o CPC dispõe ser obrigatória a atuação do conciliador ou do mediador (e vedada a do juiz), quando existir pelo menos um nomeado na Subseção Judiciária ou na Comarca (art, 334, § 1º). Assim, substitui-se o juiz por um profissional capacitado especificamente para promover a solução consensual entre as partes.

Há também a determinação de criação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, órgãos administrativos incumbidos de desenvolver programas relacionados à solução consensual e de realizar as audiências de conciliação e mediação (art. 165).

Ainda, a sentença homologatória de acordo não se submete à regra da ordem cronológica de julgamento, podendo ser proferida com prioridade em relação aos demais processos (art. 12, § 2º, I, CPC).

O CPC também confere estímulos financeiros à solução consensual dos conflitos, especialmente a dispensa do pagamento de custas finais nos processos encerrados por consenso entre as partes (art. 90, § 3º).

Portanto, vê-se que a promoção da solução consensual de conflitos não é apenas uma promessa vazia ou uma norma programática do CPC, mas sim uma norma fundamental que norteia todo o Código e incidirá do início ao fim dos processos, permitindo a redução de processos judiciais e a resolução mais célere dos conflitos, com a participação direta e efetiva das partes.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Semana nacional da conciliação e solução consensual dos conflitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6709, 13 nov. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94737. Acesso em: 26 abr. 2024.

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