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Dolo eventual no trânsito

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Agenda 29/10/2023 às 21:23

3. Ultrapassagem, violação de semáforo, excesso de velocidade.

No que concerne às demais causas de homicídio no trânsito, por ultrapassagem proibida, violação de semáforo, desrespeito ao limite de velocidade na pista em que trafega etc., também são típicas inobservâncias de cuidado, condizentes com a capitulação penal da negligência e não do dolo eventual.

Quando o motorista realiza uma ultrapassagem ou manobra perigosa com o veículo que dirige, por mais arriscada que possa ser, dificilmente está assumindo o risco de causar a colisão e consentindo com a produção de resultados que incluem lesões corporais em si mesmo, menos ainda a própria morte, salvo em casos de inimputabilidade ou suicídio. Acredita seja capaz de evitar a batida do seu com o veículo de outro, ou de atropelar o pedestre ou colidir no ciclista ou motoqueiro. Pode ser leviano, supor que tenha uma habilidade ou domínio na direção que acaba demonstrando não possuir. Mas, apesar disso, não assume e nem consente com o resultado morte da pessoa de qualquer pessoa. Quem dirige sabe perfeitamente disso.

Para a configuração do dolo eventual no trânsito, a tentativa de ultrapassagem, em si e abstratamente, não é suficiente a indicar que o agente, inclusive expondo a perigo a própria vida, assumiu o risco de produzir o resultado danoso e previsível.23 Em geral, pelo cotidiano da experiência, numa ultrapassagem perigosa não há dolo no comportamento, o condutor confia que a sua destreza evitará o resultado, pois, do contrário, desistiria da sua ação, pois ele mesmo seria a primeira vítima.

Nem tampouco, nessas circunstâncias, a conduta do motorista se dá fora do que se chama perigo resguardado, que é o perigo que sua conversão em dano pode ser evitada independentemente de condições subjetivas, pelo agente, pela vítima ou por terceiro, cujo insucesso no impedimento dessa conversão é a título culposo e não doloso na modalidade eventual, diverso do perigo a descoberto, situação em que a sorte ou acaso é que decidem se o resultado irá ou não produzir-se, configuradora de dolo eventual, do qual a roleta russa é a mais clara exemplificação.

Juarez Tavares, ao abordar a tese, esclarece:

O dolo eventual se dará, portanto, segundo essa concepção, quando o resultado estiver fora do poder de ser evitado [...] O critério da evitabilidade objetiva, ainda que incerto, pode valer, porém, como elemento acessório de identificação da assunção do risco, relativamente à postura do agente de tomar como séria a possibilidade de produzir o resultado.24

E, mais adiante na abordagem do dolo eventual e da culpa consciente em sua Teoria do Injusto Penal, parece-nos utilizar a tese como critério, quando conclui pela configuração da culpa consciente, porque o agente, embora conscientemente tenha violado uma norma de cuidado no trânsito de veículo, ao ultrapassar em uma curva, confiava que nada aconteceria e que, portanto, poderia com sua habilidade evitar o acidente, no seguinte caso que assim propõe: Um motorista tem um encontro profissional no centro da cidade. Como o trânsito estava lento, resolve ultrapassar um caminhão numa curva, sabendo que era local perigoso e que poderia ocasionar acidente. Ao fazer a ultrapassagem, bate de frente com uma motocicleta, matando o motoqueiro.25


Conclusão

Nesse contexto, a denúncia por homicídio doloso no trânsito só pela embriaguez, racha ou manobra ou velocidade proibida e arriscada, constitui abuso do poder punitivo estatal, porque avessa ao fenômeno jurídico do dolo eventual na sua conformação científica oferecida pela teoria do consentimento, avessa à proibição de presunção de dolo como forma de culpabilidade, avessa aos ditames do princípio da especialidade na aplicação da lei penal, e, por essas razões, também avessa ao primado constitucional da liberdade, tal como, em que pese a dureza de suas palavras, assim plasmado em julgado paulista:

Numa dimensão patológica é cada vez mais comum vermos nos fóruns acusações visivelmente abusivas, com clara intenção de estigmatizar. Muitas vezes, fazem verdadeiras manobras de ilusionismo jurídico para, por exemplo, denunciar por homicídio doloso (dolo eventual), qualificado (recurso que impossibilitou a defesa da vítima?!), o condutor de um automóvel que dirigia em velocidade excessiva ou estava embriagado, por exemplo. Elementar que estamos diante de um crime grave, mas jamais nem por mágica acusatória podemos transformar homicídio culposo (culpa grave, consciente até se quiserem) em doloso e qualificado! Esse absurdo serve para o quê(m)? Para criar o rótulo de crime hediondo com toda a carga que isso representa. Sem falar no que representa o deslocamento de competência para o Tribunal do Júri, com o imenso risco que representa essa forma de Administração da (in) justiça.26

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Notas

  1. Apelação nº 694035692, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador Erico Barone Pires, julgado em 23.06.94, DJ de 14/09/1994.

  2. STF: A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica, participa, com o seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada além de ensejar a possibilidade de reconhecimento de dolo eventual inerente a esse comportamento do agente , ainda justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, à atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e de lesões corporais (HC 71.800-1-RS, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 20/06/95 e acórdão publicado no DJ de 03/05/1996).

    STF: No caso concreto, a narração contida na denúncia dá conta de que o paciente e o corréu conduziam seus respectivos veículos, realizando aquilo que coloquialmente se denominou pega ou racha, em alta velocidade, em plena rodovia, atingindo um terceiro veículo (onde estavam as vítimas). Para configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente. O dolo eventual não poderia ser descartado ou julgado inadmissível na fase do iudicium accusationis (HC 91.159,-MG, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 02/02/2008 e acórdão publicado no DJ de 24/10/2008).

  3. Desconstituída pelo STJ, sob o argumento de que não incide a qualificadora do motivo fútil nos casos em que o homicídio doloso é cometido durante competição automobilística ilegal que atinge pessoa alheia à própria competição: Motivo fútil corresponde a uma reação desproporcional do agente a uma ação ou omissão da vítima. No caso de "racha", tendo em conta que a vítima (acidente automobilístico) era um terceiro, estranho à disputa, não é possível considerar a presença da qualificadora de motivo fútil, tendo em vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou omissão da vítima (Embargos de Declaração no HC 307.617/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgamento em 07/06/2016 e acórdão publicado no DJE de 22/06/2016).

  4. Desconstituída pelo STJ, EDcl no REsp 1486745, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior: As qualificadoras de natureza objetiva previstas nos inciso III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal não são compatíveis com a figura do dolo eventual, prevista na segunda parte do art. 18, I, do mesmo diploma legal [...] A qualificadora descrita no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal sugere ideia de suposta premeditação do delito e, consequentemente, o desejo do resultado. Ambas, portanto, são características da intenção do agente, não podendo, à semelhança do que ocorre com a tentativa, ser aceita na forma de homicídio cujo dolo é o eventual. Julgado em 15/05/2018 e acórdão publicado no DJE de 24/05/2018.

  5. Desconstituída pelo STJ, REsp 1486745, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior: Em outras palavras, o dolo eventual não se harmoniza com a qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, porquanto, a despeito de o agente ter assumido o risco de produzir o resultado, por certo não o desejou. Logo, se não almeja a produção do resultado, muito mais óbvio concluir que o agente não direcionou sua vontade para impedir, dificultar ou impossibilitar a defesa do ofendido (Julgado em 15/05/2018 e acórdão publicado no DJE de 24/05/2018). No mesmo sentido: O Tribunal de origem, ao concluir pela incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, não dissentiu da orientação jurisprudencial emanada desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. [...] Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp n. 1.575.282/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro: [...] Quanto à compatibilidade do dolo eventual com o recurso que impossibilita a defesa da vítima, tem prevalecido, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, não ser possível a incidência da referida qualificadora. De fato, se tratando de crime de trânsito, com dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima julgamento em 06/02/2017, DJE de 10/02/2017). [...] quanto à compatibilidade do dolo eventual com o recurso que impossibilita a defesa da vítima, tem prevalecido, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, não ser possível a incidência da referida qualificadora. De fato, se tratando de crime de trânsito, com dolo eventual, não se poderia concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima passagem do voto do Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, no HC 308.180-SP, julgado em 13/09/2016 e acórdão publicado no DJE de 20/09/2016. No mesmo sentido, do STF: Dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação (HC 111442-RS, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 09/12/2011 e decisão publicada no DJE de 13/12/2011). O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido). Precedentes. Ordem concedida (HC 95136-PR, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 01.03.2011 e acórdão publicado no DJE de 30/03/2011).

  6. Código Penal Comentado. Niterói: Impetus, 2017, 11ª ed., comentários ao art. [18].

  7. HC 46.791-RS, julgado em 1969.

  8. Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/03/2018 e acórdão publicado no DJE de 12/04/2018.

  9. TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 352.

  10. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando--se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJSP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte (STF, HC 107801-SP, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 06/09/2011, acórdão publicado no DJE de 13/10/2011).

  11. Ressalte-se que é impossível conhecer a real intenção do agente no momento da conduta. Assim, o elemento subjetivo deve ser extraído das provas produzidas, as quais não evidenciaram o dolo eventual. Não há indícios de que o réu tenha antevisto, concretamente, a possibilidade de matar e ainda assim tenha insistido na conduta, demonstrando indiferença pela vida alheia. Necessária se faz essa intelecção a fim de não interpretar, como doloso, todo homicídio ou lesão corporal na direção de veículo automotor, esvaziando-se os tipos penais especiais culposos previstos no Código de Trânsito Brasileiro (RSE 0000558-30.2011.8.26.0052, TJSP, 14ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Marco De Lorenzi, julgamento em 30/10/2014 e publicado no DJ 26/08/2015).

  12. HC 107.801-SP, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 06/09/2011, acórdão publicado no DJE de 13/10/2011).

  13. O dolo antecedente é anterior à conduta, impunível, pois o dolo deve ser contemporâneo à conduta. Subsequente é o dolo que surge em momento posterior à conduta e, portanto, impunível, pois não se pode querer realizar o que já aconteceu, a aprovação retroativa de um resultado já produzido nunca constitui dolo.

  14. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5 ed 19 tir., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 322.

  15. Moderna teoria do fato punível. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, p. 225.

  16. WUNDERLICH, Alexandre. O dolo eventual nos homicídios de trânsito como uma tentativa frustrada: A reafirmação de uma posição - https://escoladecriminalistas.com.br/.

  17. STJ, HC n. 328.426/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/11/2015 e acórdão publicado no DJE de 25/11/2015. No mesmo sentido: É certo que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes de homicídio ou de lesões corporais cometidos na direção de veículo automotor, somente a embriaguez, aliada à alta velocidade, não é suficiente à dedução de que o agente agiu com dolo eventual (STJ, AgRg no AREsp 1502960/SE, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/02/2020 e acórdão publicado em 12/02/2020). TJRS: Os homicídios cometidos na direção de veículo automotor, como regra, são cometidos na forma culposa, estando abrangidos pelo Código de Trânsito Brasileiro [...] Para a configuração do dolo eventual no trânsito, a embriaguez, em si e abstratamente, não é suficiente a indicar que o agente, inclusive expondo a perigo a própria vida, assumiu o risco de produzir o resultado danoso e previsível. É preciso mais. Imprescindível que a prova carreada aos autos revele situação em que o agente tenha ultrapassado os limites da imprudência, negligência ou imperícia a ponto de assumir o risco do resultado morte. Elementos constantes dos autos que, no máximo, indicam que o réu teria agido com imprudência ao dirigir alcoolizado, a revelar conduta de natureza culposa, sendo impositiva a desclassificação (RSE, nº 70081735466, Primeira Câmara Criminal, relator Desembargador Jayme Weingartner Neto, julgado em 23/10/19 e acórdão publicado em 22/11/19, DJE 6635-1, NE 1009/2019).

  18. Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor Rejeição da denúncia: manutenção. Após o advento da Lei nº 12.791/2014, somente situações verdadeiramente bem demonstradas e caracterizadas possuem o condão de configurar o dolo eventual no trânsito. O teor dos autos - suposta embriaguez, alta velocidade e ultrapassagem - é insuficiente para possibilitar o exercício da ação penal nos termos da acusação delimitada na exordial acusatória - tentativa de homicídio duplamente qualificada na modalidade dolosa. Para que seja caracterizado o dolo eventual, é necessário que o condutor obtinha a previsão do acontecimento e indiferença quanto ao resultado (Apelação 70064389539, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, Relator Desembargador Diogenes Hassan Ribeiro, julgamento em 27/07/2016 e acórdão publicado em 10/08/16, DJE 5853-5).

  19. A imputação dolosa no caso do racha em Berlim comentários à decisão do Tribunal de Berlim, de 27 de fevereiro de 2017. Revista do Ministério Público de Goiás, versão eletrônica, nº 36, jul-dez de 2018, p. 77-[97].

  20. A imputação dolosa no caso do racha em Berlim comentários à decisão do Tribunal de Berlim, de 27 de fevereiro de 2017. Revista do Ministério Público de Goiás, versão eletrônica, nº 36, jul-dez de 2018, p. [85].

  21. A imputação dolosa no caso do racha em Berlim comentários à decisão do Tribunal de Berlim, de 27 de fevereiro de 2017. Revista do Ministério Público de Goiás, versão eletrônica, nº 36, jul-dez de 2018, p. [85].

  22. A imputação dolosa no caso do racha em Berlim comentários à decisão do Tribunal de Berlim, de 27 de fevereiro de 2017. Revista do Ministério Público de Goiás, versão eletrônica, nº 36, jul-dez de 2018, p. 90-[91].

  23. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, RSE, 70081914285, Primeira Câmara Criminal, relator Desembargador Jayme Weingartner Neto, julgamento em 13/11/19 e acórdão publicado no DJE 6646-1, de 09/12/19, NE 1048/2019.

  24. Teoria do injusto penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 277-278.

  25. Teoria do injusto penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 284.

  26. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, RSE 0832268-64.2013.8.26.0052, 12ª Câmara de Direito Criminal, Relator Desembargador Breno Guimarães, julgado em 21/08/2013.

Sobre o autor
Carlos Otaviano Brenner de Moraes

Participa com seus artigos das publicações do site desde 1999. Exerce advocacia consultiva e judicial a pessoas físicas e jurídicas, numa atuação pessoal e personalizada, com ênfase nas áreas ambiental, eleitoral, criminal, improbidade administrativa e ESG. Foi membro do MP/RS durante 32 anos, com experiência em vários ramos do Direito. Exerceu o magistério em universidades e nos principais cursos preparatórios às carreiras jurídicas no RS. Gerações de atuais advogados, promotores, defensores públicos, juízes e delegados de polícia foram seus alunos. Possui livros e artigos jurídicos publicados. À vivência prática, ao estudo e ao ensino científico do Direito, somou experiências administrativas e governamentais pelo exercício de funções públicas. Secretário de Estado do Meio Ambiente, conciliou conflitos entre os deveres de intervenção do Estado Ambiental e os direitos constitucionais da propriedade e da livre iniciativa; Secretário Estadual da Transparência e Probidade Administrativa, velou pelos assuntos éticos da gestão pública; Secretário Adjunto da Justiça e Segurança, aliou os aspectos operacionais dos órgãos policiais, periciais e penitenciários daquela Pasta.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Carlos Otaviano Brenner. Dolo eventual no trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7424, 29 out. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/94853. Acesso em: 26 dez. 2024.

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