1. RESUMO
O presente artigo faz uma elucidação acerca da estrutura física do ambiente de trabalho, com base na previsão constante na CLT. A relevância do assunto se dá considerando-se a importância de um ambiente saudável para a manutenção da saúde e bem-estar dos empregados. A adoção de posturas responsáveis e seguras por parte dos empregadores, no tocante à preservação da boa estrutura física organizacional, reflete positivamente em seus índices de absenteísmo decorrentes de acidentes de trabalho, bem como na qualidade de vida dos empregados.
Dentre os tópicos abordados no Capítulo V da CLT, destacam-se, no presente trabalho, as disposições das seções VI (Das Edificações), VII (Da Iluminação), VIII (Do Conforto Térmico) e IX (Das Instalações Elétricas). Por estarem intrinsecamente ligadas à estrutura física do ambiente de trabalho, são abordadas com enfoque neste artigo. Junto a essa abordagem, foi realizado um levantamento bibliográfico e doutrinário, como metodologia, atrelado à legislação relacionada.
Percebe-se que, apesar de a CLT apontar alguns critérios pontuais, as empresas devem sempre observar outras disposições relacionadas à matéria, como por exemplo: códigos de obras, regulamentos sanitários e inclusive as convenções coletivas de trabalho. Essa abertura de se utilizar de outras fontes é prevista na própria CLT, conforme bem esclarece seu Art. 154.
Palavras-chave: direito do trabalho; meio ambiente do trabalho; segurança do trabalho; edificações; conforto térmico; instalações elétricas; iluminação.
2. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
A abordagem do tema se dá em torno da definição de meio ambiente. Inicialmente pode-se compreender o termo em duas vertentes: de um modo geral, ou vinculada diretamente ao trabalho. Na primeira visão, compreende-se meio ambiente como sendo o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, conforme dispõe o Art. 3º, inciso I da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente).
Seguindo a mesma linha de entendimento, a CF/88 dispõe que o meio ambiente do trabalho, em particular, acopla-se ao meio ambiente como um todo, com elevada importância, tendo em vista que está localizado junto aos direitos humanos e fundamentais. Garcia (2021, p. 220), inclusive, descreve o meio ambiente de trabalho como sendo o local em que se realiza a atividade laboral, abrangendo as condições de trabalho, a sua organização e as relações intersubjetivas ali presentes. Observa-se, portanto, que ele abrange não apenas aspectos da estrutura física do local de trabalho, mas também a forma como as atividades ali são desenvolvidas. Isso evidencia a importância que o assunto exerce na luta contra a precarização do trabalho, uma vez que direitos sociais (Art. 7º da CF/88) e fundamentais estão relacionados, por exemplo, à segurança e medicina do trabalho.
De igual modo, a própria Constituição menciona, no inciso VIII do seu Art. 200, acerca da importância de se manter uma colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Na mesma linha, a CF/88 dispõe, em seu Art. 5º, § 2º, que as disposições previstas em tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte também devem ser consideradas. Pode-se destacar, dentre as inúmeras Convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a Convenção 155, de 1981, promulgada pelo atual Decreto 10.088/2019, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.
Uma vez citada essa posição internacional, vale mencionar uma das competências citadas no Tratado de Versalhes, de 1919, ao criar a OIT, que é a proteção contra os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, cujos riscos devem ser eliminados, neutralizados ou reduzidos por medidas apropriadas de engenharia de segurança e da medicina do trabalho. Aqui destaca-se, portanto, a preocupação que as empresas devem ter com relação às suas estruturas físicas. No presente artigo, por sua vez, abordam-se quatro pontos relacionados às estruturas físicas: edificações, conforto térmico, instalações elétricas e iluminação.
2.1. DAS EDIFICAÇÕES
O tema está presente da Seção VI da CLT, previsto nos Arts. 170 a 174. O primeiro, inclusive, cita que as edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. Aqui faz-se referência à NR (Norma Regulamentadora) nº 8, da Portaria 3.214/1978 do MTb., que regula especificamente sobre as edificações. Muito embora, a própria CLT cita alguns pontos também presentes na NR.
No Art. 171 da CLT é prevista uma altura mínima de pé-direito (ou seja, a altura livre do piso ao teto) de três metros. Vale ressaltar que essa medida pode ser reduzida se o ambiente atender as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho (GARCIA, 2021, p. 240).
O Art. 173 dispõe acerca das aberturas de pisos e paredes. Estas devem ser protegidas para que pessoas ou objetos não caiam. A CLT também prevê acerca da preservação do local no Art. 174, que fala sobre as rampas, passarelas, pisos e demais partes do ambiente que devem obedecer as condições de segurança.
2.2. DA ILUMINAÇÃO
A iluminação é abordada na Seção VII da CLT, no Art. 175 especificamente: em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. Quando o empregado exerce suas atividades em um ambiente de baixa iluminação, demandando um esforço maior para enxergar nitidamente, isso expõe não somente o trabalhador ao desencadeamento de doenças relacionadas ao trabalho, mas também deixa a empresa vulnerável a passivos trabalhistas pelo descumprimento das normas legais.
Vale ressaltar que, de um modo geral, entende-se que a iluminação deve ser distribuída de maneira uniforme pelo ambiente, para não ofuscar as imagens dos objetos ali presentes, ou causar incômodos à visão. No entanto, os níveis mínimos de iluminação a serem utilizados com segurança estão previstos na NR 17 da Portaria 3.214/78, no item 17.5.3, bem como os valores especificados pela NBR 5.413 do Inmetro.
2.3. DO CONFORTO TÉRMICO
Com previsão na Seção VIII da CLT, os Arts. 176 a 178 pontuam acerca do conforto térmico no ambiente de trabalho. Aqui percebe-se que a Lei aponta não apenas o cenário ideal, mas também as medidas a serem adotadas em caso de impossibilidade. O cenário ideal seria o do Art. 176, onde os locais de trabalho teriam ventilação natural compatível com o serviço realizado, ou ventilação artificial quando a natural não for suficiente para propiciar condições térmicas confortantes.
O Art. 178, por sua vez, detalha que em caso de impossibilidade, deverão ser adotadas medidas paliativas, como o uso de vestimentas térmicas, capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico, dentre outras, visando a preservação e a promoção da saúde dos trabalhadores. Outrossim, as delimitações são encontradas na NR 17, da Portaria 3.214/1978, e os limites de tolerância definidos na NR 15 da mesma Portaria. Dependendo do nível e tempo de exposição, cabe-se a análise da percepção do adicional de insalubridade junto ao salário.
Acerca das posições jurisprudenciais, é válido citar a Súmula 460 do STF, que aborda sobre a perícia judicial em reclamação trabalhista sobre insalubridade; também a Súmula 248 do TST, sobre reclassificação ou descaracterização da insalubridade quando a empresa faz medidas preventivas; além da Súmula 448 do TST, que dispõe a necessidade da atividade insalubre estar na relação oficial do MTb., e não apenas ser apontada em um laudo técnico.
2.4. DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
As instalações elétricas são abordadas na Seção IX da CLT, em seus Arts. 179 a 181. As especificações, no entanto, estão previstas na NR 10 da Portaria 3.214/1978, apontando os requisitos e condições mínimas, bem como as medidas de controle que devem se implementadas para controlar e prevenir acidentes e incidentes. A CLT direciona à consulta da NR, tendo em vista tratar-se de pontos nitidamente técnicos. Esta NR dispõe acerca das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, dentre outras.
O Art. 180 da CLT, a saber, prevê que os serviços relacionados à parte elétrica só podem ser executados por profissionais qualificados para instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. Logo, as empresas que possuem este tipo de profissional em seus quadros de empregados devem atentar-se para a guarda de documentos comprobatórios da qualificação. De igual modo, os empregados devem ter ciência de que só podem realizar tais atividades se forem formalmente qualificados, já que até as medidas de socorro são diferenciadas (Art. 181).
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após a pesquisa apresentada, observa-se grande relevância quanto à preservação do meio ambiente de trabalho, tanto para que os trabalhadores desenvolvam suas atividades laborais em um ambiente seguro e não agravante à saúde (obviamente, com exceções aos casos em que são pagos adicionais de insalubridade, porém ainda assim com limitações impostas quanto aos níveis e tempos de exposição aos agentes), e também no tocante à vulnerabilidade de passivos trabalhistas que as empresas não adotantes das medidas seguras desenvolvem.
As especificações, portanto, demonstram presença tanto em normas constitucionais, atreladas aos direitos fundamentais do trabalhador, bem como em normas infraconstitucionais, podendo ser usadas como parâmetro a própria CLT, Portarias, entendimentos jurisprudenciais, Tratados Internacionais, dentre outros materiais à disposição de todos. Logo, ao assumir os riscos das atividades, e empregar pessoas em suas organizações, os empregadores devem acautelar-se quanto aos cuidados do meio ambiente de trabalho.
4. BIBLIOGRAFIA
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. CLT Comentada. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Jurídico. 24. ed. São Paulo: Rideel, 2020.
JUSPODIVM, Editora. Vade Mecum. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.