1- Considerações iniciais:
Analisaremos os sistemas investigativos baseados na diversidade dos seus titulares, demonstrando as vantagens e os inconvenientes destes procedimentos, apresentando, ao final, algumas sugestões que, implementadas, certamente iriam gerar maior eficácia à investigação preliminar.
Nesse sentido, será analisada a investigação criminal presidida pelo Juiz (juizado de instrução), Promotor e, por fim, pelo Delegado de Polícia.
Antes, porém, faremos uma breve apresentação do instituto da investigação criminal, tecendo alguns comentários sobre algumas de suas características.
2- INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
2.1Conceito
A investigação criminal é um procedimento administrativo pré-processual, de cognição sumária, cujo objetivo imediato é averiguar o delito e sua autoria, fornecendo elementos para que o titular da ação penal proponha o processo (oferecimento da peça exordial) ou o não processo (arquivamento) (1).
Pela definição podemos identificar a natureza jurídica, a finalidade e o grau de cognição da deste procedimento.
2.2 Natureza Jurídica
Quanto à natureza jurídica, trata-se de procedimento administrativo, não obstante a possibilidade de serem praticados atos judiciais e até mesmo jurisdicionais, como no caso de uma medida constritiva de direitos fundamentais, tal qual a prisão preventiva.
Cabe ressaltar que, quando presidida por integrante do poder judiciário sua natureza se transmuda para procedimento judicial.
Por fim, independente do órgão que o presida, jamais esse atos vão representar uma relação processual, justamente por faltarem elementos necessários à configuração da mesma, tais como, existência de partes potencialmente contrapostas, um rito a ser seguido (2), publicidade de seus atos (3) e encerramento por uma sentença.
2.3 Grau de cognição
No processo penal há três diferentes níveis de cognição, segundo se busque um juízo de possibilidade, de probabilidade ou de certeza (4).
Para se chegar a um juízo de certeza, é necessário esgotar toda a matéria probatória, através de uma cognição plena, o que justificaria uma sentença condenatória.
Já para o início de uma ação penal, é necessário tão somente um juízo de probabilidade, que seria o predomínio das razões positivas que afirmam a existência do delito e sua autoria.
Quanto à investigação preliminar, para sua deflagração, basta um juízo de possibilidade (razões favoráveis forem equivalentes às contrárias).
Por outro lado, como seu objetivo é tão somente averiguar os fatos, embasando ou não uma futura ação penal, percebe-se, desde logo, que não há razões para que se busque esgotar toda matéria probatória, o que só geraria morosidade desnecessária ao procedimento preliminar.
Ademais, esgotando-se quase que totalmente a matéria probatória na fase preliminar, haverá um grande prejuízo à defesa, eis que além de não ter podido contar inteiramente com as garantias constitucionais naquela fase, tenderá a haver na instrução judicial somente ratificação dos atos investigativos e não propriamente produção de provas.
Logo, a investigação no plano de cognição deverá ser sumária, limitando-se a atividade mínima de comprovação e averiguação dos fatos e da autoria, para justificar o processo ou o não processo (5).
2.4 Finalidade
No que tange à sua finalidade, resta claro que visa à averiguação do fato tido como criminoso, ressaltando que sua missão poderá ser alcançada, quer havendo propositura da ação penal, como requerimento de arquivamento.
Nesse sentido, indo de encontro a grande parcela da Doutrina (6), entendemos que o objetivo do inquérito é a busca da verdade dos fatos e não somente a preparação para uma futura ação penal, pois se assim o fosse, restaria claro que este procedimento estaria voltado apenas para a acusação.
Na verdade, os elementos colhidos durante a investigação podem servir de embasamento para a propositura da ação penal, porém, não é este o seu objetivo, mas tão-somente uma conseqüência deste procedimento.
De outra forma, se após a investigação restar claro que não houve crime, como no caso de atipicidade de conduta ou presença de causas que excluam a antijuridicidade, ainda assim estará sendo cumprida a finalidade do procedimento preliminar. (7)
Com efeito, trazemos a colação o posicionamento de André Rovegno (8):
...a investigação criminal em geral e o inquérito em particular destinam-se à apuração da verdade plena, sobre fato supostamente criminoso, posto que jamais podem ser tidas como atividades preparatórias da ação penal, sob pena de se fazer dessa delicadíssima atividade estatal uma fonte vigorosa de processos penais desnecessários e equivocados. A investigação criminal, conforme o caso, embasa o processo; jamais deve deliberadamente prepará-lo.
A investigação, por outro lado, tem também uma função mediata, indireta, qual seja, assegurar a paz e a tranqüilidade social, consubstanciada na garantia que todas as condutas tidas como delitivas serão objeto de averiguação, gerando a atuação estatal um estímulo negativo para a prática de novas infrações (9).
Cumpre salientar que a investigação criminal possui uma finalidade mediata, de cunho eminentemente garantista, de filtro processual (10), evitando acusações infundadas.
Nessa esteira, se a instrução definitiva busca certificar se há provas ou não para uma condenação, através da cognição plenária, a investigação criminal visa buscar se há elementos para que se proceda ao processo ou não.
Assim, as investigações fundadas em meras probabilidades não devem prosperar, sendo seu destino o arquivamento e não uma acusação infundada, que geraria diversas cargas negativas ao réu, como por exemplo, a estigmatização social derivada do processo penal.
Nesse diapasão, trazemos a lição de Lopes Jr (11):
O termo estigmatizar encontra sua origem etimológica no latim stigma, que alude à marca feita com ferro candente, o sinal da infâmia, que foi, com a evolução da humanidade, sendo substituída por diferentes instrumentos de marcação. O processo penal e, geral e acusação formal em especial são hoje manifestações de infâmia, tendo sido o ferro candente substituído pela denúncia ou queixa abusiva e infundada
A pessoa submetida ao processo penal perde sua identidade, sua posição e respeitabilidade social, passando a ser considerada desde logo como delinqüente, ainda antes mesmo da sentença e com o simples indiciamento. Em síntese, recebe uma nova identidade, degradada, que altera radicalmente sua situação social. Ademais, se o processo como um todo pode ser considerado uma cerimônia degradante, no seu interior é possível identificar determinados atos que aumentam esse grau de vexação, especialmente as medidas cautelares pessoais e a publicidade abusiva dos atos de investigação ou do processo.
Vale ressaltar que a finalidade da investigação varia de acordo com o órgão que a presida. Desta forma, como será visto adiante, um órgão que tenha interesse (seja parte na futura ação penal), poderá vir a conduzir o procedimento preliminar de maneira que melhor lhe convenha, dando um maior enfoque na busca de elementos que embase seu desiderato final.
Por outro lado, um órgão neutro, que não tenha pretensão em eventual e futura ação penal, tenderá a ter uma atuação imparcial na busca da elucidação dos fatos.
3- SISTEMAS DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Analisaremos os modelos de investigação, de acordo com o órgão que o presida, dando enfoque para os aspectos positivos e negativos de cada um, para que possamos, no fim desta obra, propor um modelo que atenda aos anseios dos atores do Processo, sobretudo de nossa Carta Magna.
3.1- JUIZ INVESTIGADOR (JUIZADOS DE INSTRUÇÃO)
Nesse sistema, o juiz instrutor é a máxima autoridade, devendo por sua própria iniciativa e sem necessidade de provocação, salvo nos delitos privados, determinar a instauração da investigação preliminar, dirigindo e/ou realizando as mesmas. Para isto, terá a Polícia judiciária para auxiliá-lo, a qual está diretamente subordinada no plano funcional.
O juiz instrutor poderá, dentre outras medidas, interrogar o suspeito, utilizar medidas cautelares pessoais ou reais, ordenar perícias, etc.
A iniciativa probatória esta inteiramente em suas mãos, limitando a participação da defesa e do Ministério público, em regra, a solicitar diligências, as quais serão deferidas ou não a seu critério (12).
Atualmente, nos países que adotam esse sistema (13), o juiz que preside a instrução preliminar fica impedido de atuar como julgador no futuro processo, tendo em vista os riscos decorrentes da contaminação com o seu envolvimento direto com os elementos investigativos.
3.1.2 AGUMENTOS FAVORÁVEIS AO SISTEMA DO JUIZ INVESTIGADOR
Partindo-se do pressuposto que o juiz que instrui não é o mesmo que julgará (abandono do sistema do juiz inquisidor), a principal vantagem desse sistema é que a autoridade diretora é um órgão suprapartes, imparcial e com diversas garantias.
Nesse sentido, um órgão imparcial irá colher as provas, mas sem pesar a linha de investigação para qualquer lado, senão ao da busca das provas de cargo e descargo, servindo o material investigativo, ao final da instrução, tanto para a acusação como para a defesa, tendo em vista sua falta de pretensão na futura ação penal.
Por outro lado, um órgão dotado de garantias estaria livre para colher as provas, sem temer a pressão que assola certas autoridades (14), principalmente nos casos de grande repercussão.
3.1.3 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AO SISTEMA DO JUIZ INSTRUTOR
O principal argumento contrário ao sistema de investigação judicial é o excesso de poderes conferidos a uma única pessoa.
Nesse diapasão, o juiz da instrução é quem autoriza os atos investigativos tendentes a restringir direitos fundamentais (medidas cautelares reais e pessoais). Logo, como pode a mesma pessoa entender conveniente um ato de investigação e ao mesmo tempo avaliar sua legalidade? São funções incongruentes, que não podem ficar na mão de um mesmo órgão, sob pena de quebra do sistema de freios e contra pesos, mormente o equilíbrio processual.
O juiz tem que primar em zelar sua imparcialidade, e não se confundir com a parte e contaminar-se com a investigação, pois ai estaria afastado de sua função maior durante a investigação, preservar os direitos do investigado (15).
Por outro lado, a celeridade do feito estaria comprometida, pois o juiz da instrução, por vício da atividade jurisdicional, não se contentaria na busca da mera probabilidade, e sim chegar à certeza dos fatos, convertendo a investigação preliminar, que por sua natureza é sumária, em cognição plena.
Ademais, esses atos, ainda que gerem um juízo de certeza, deverão ser produzidos em juízo, onde nesta fase o acusado poderá exercer plenamente seus direitos inerentes à defesa.
Todavia, conforme já abordamos quando do estudo do grau de cognição da fase preliminar, haverá uma tendência em somente se confirmarem os atos da instrução pré-processual.
Por fim, cabe ressaltar que as razões que levaram ao veto do sistema dos juizados de instrução, em nossa legislação, foram relativas a densidade geográfica de certas comarcas, e não ao famigerado excesso de poderes conferidos a um único órgão (16).
3.2- PROMOTOR INVESTIGADOR
Em certos países europeus há uma tendência em se atribuir ao promotor a figura de diretor da investigação, substituindo-se o modelo de instrução judicial (17).
No sistema do promotor investigador, ele é o diretor da investigação, cabendo-lhe receber diretamente a notitia criminis ou indiretamente, através do auxílio da Polícia.
Não obstante o comando da investigação preliminar, o parquet dependerá de autorização judicial para realizar as medidas constritivas de direitos fundamentais, como prisão cautelar, busca e apreensão, as quais serão analisadas pelo juiz da instrução inicial (18) e não o instrutor, tendo em vista que analisará, tão somente, a legalidade e não a conveniência dos atos investigativos.
Os atos praticados pelo promotor, no curso da investigação, são administrativos e de limitado valor probatório, devendo os mesmos serem renovados em juízo, onde só ai haverá a plenitude do contraditório e da ampla defesa na coleta dessas provas.
3.2.1. VANTAGENS DO SISTEMA DO PROMOTOR INVESTIGADOR
As vantagens levadas à cabo pela Doutrina seriam basicamente acerca da finalidade da instrução preliminar, como um fase preparatória ao processo (19).
Nessa linha, se é o próprio parquet que irá propor a ação penal, maiores razões teria para investigar, na medida em que estaria prestigiando sua ulterior função no processo penal.
De outra forma, seria ilógico que, sendo o promotor titular a ação penal, tivesse que ficar limitado ao material investigativo do juiz ou da polícia, para a buscar de elementos mínimos para a propositura da ação penal.
Corroborando esses argumentos, trazemos a lição de Lopes JR (20),
... melhor acusa quem por si mesmo investiga e melhor investiga quem vai em, juízo, acusar
... é um paradoxo que o juiz instrua (ou a polícia) para o promotor acusar
Assim, resta evidente que a figura do promotor na presidência da investigação tende a fortalecer sua atuação em um futuro processo penal.
Por outro lado, a celeridade da investigação tenderia a ser assegurada, na medida em que órgão ministerial se reservaria a não esgotar o grau de conhecimento (21) da matéria probatória, mas tão somente averiguar os mínimos elementos necessários para que se possa propor a ação penal.
Finalmente, há uma tendência mundial em atribuir a direção das investigações na mão do promotor, contudo, no plano da efetividade esta medida é falha, eis que, não obstante sua direção, na prática a polícia continua conduzindo as investigações, só remetendo suas conclusões ao parquet ao fianl do procedimento.
3.2.2 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AO SISTEMA DO PROMOTOR INVESTIGADOR
Remetemos o leitor ao ítem 7 da primeira parte deste livro, onde apresentamos as desvantagens da investigação direta pelo parquet.
3.3 POLÍCIA INVESTIGADORA
Neste sistema, a Polícia Judiciária está encarregada do poder de direção da fase preliminar, decidindo qual linha de investigação será seguida. Praticará ela as provas técnicas que julgar necessárias, decidindo de acordo com sua conveniência.
Assim, a polícia não seria um mero auxiliar do juiz ou do promotor, mas sim titular (22) de todo o procedimento, só devendo pedir autorização para praticar certos atos quando se tratar de restrição a Direitos Fundamentais.
Cabe acrescentar que apesar do inquérito policial existir em outros ordenamentos, a figura do delegado de polícia, bacharel em Direito, comandante das investigações, é exclusividade do procedimento preliminar brasileiro (23).
3.3.1 VANTAGENS DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
A Doutrina costuma apontar como vantagens do sistema de investigação policial a amplitude de seu atendimento, tendo em vista que a mesma pode atuar em qualquer lugar do país, desde os grandes centros até os vilarejos mais afastados (24).
Esse, inclusive, foi o argumento utilizado pelo legislador brasileiro de 1941 (25), para ratificar a permanência do inquérito policial.
Contudo, podemos vislumbrar uma função mais nobre para a sua manutenção, qual seja, a neutralidade do diretor da investigação, eis que o mesmo é uma autoridade estranha ao futuro processo penal.
Nesse sentido, o delegado de polícia é um agente imparcial, pois não age só para fornecer elementos para a acusação, mas sim buscar a verdade dos fatos. Desse modo, menores serão as chances do mesmo se contaminar com o ímpeto acusador, tendo melhores condições de se controlar, na medida em que não terá a perspectiva de um futuro embate em juízo (26).
Essa neutralidade na presidência da investigação fortalecerá mais a igualdade processual, na medida em que o acusador não se confundiria com o investigador, só colhendo elementos que lhe conviesse.
Com efeito, o delegado de polícia na condução das investigações tende a implementar a principal finalidade deste procedimento, qual seja, a busca da verdade, e não somente a colheita de provas para uma futura ação penal.
Defendendo a manutenção do inquérito policial, Orlando Miranda Ferreira (27) aduz que,
Ao contrário do que pregam seus detratores, é o inquérito policial instrumento de caráter eminentemente garantista, já que essencial ao processo penal democrático. Instaurado e presidido por Delegado de Polícia, à luz da legalidade, busca a minuciosa restauração da verdade sobre um determinado fato criminoso, evitando que acusações levianas arrastem inocentes as barras dos tribunais e possibilitando a exata e justa aplicação do Direito àqueles que transgridem as leis penais.
Cumpre salientar que, atualmente, os países que adotam o sistema do promotor investigativo, os fizeram em substituição ao ultrapassado modelo do juizado de instrução (28), não tendo ao menos podido vislumbrar a direção da investigação nas mãos da polícia, tendo em vista a inexistência da figura do delegado de polícia, agente bacharelado em Direito, com vasto conhecimento jurídico e formação técnica voltada à apuração de crimes (29).
Ademais, em grande parte de onde se adota a figura do promotor diretor do procedimento preliminar, o que ocorre na prática é o fenômeno da policização integral da investigação, num quadro em que o parquet só tomará contato com a investigação quando a polícia o considerar concluído (30).
3.3.2. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL
Parte considerável da Doutrina entende que o inquérito policial é um procedimento ultrapassado, em descompasso com Carta Magna, provocando descontentamento em todos os atores do processo penal (31).
Nesse diapasão, o futuro órgão acusador entende que fica refém da atuação policial, na medida que esta investiga o que lhe convém, tendendo a prejudicar uma futura propositura da ação penal. Já o Judiciário assevera a demorada e pouco confiável prova produzida no inquérito. A defesa, por sua vez, alega que as mínimas garantias constitucionais não estão sendo respeitadas nesta fase, o que pode acarretar desigualdades em uma futura relação processual.