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Os benefícios da previdência social de acordo com a lei

Agenda 07/12/2021 às 13:00

Qualquer cidadão, mediante a contribuição, poderá buscar a sua proteção social básica na Previdência Social e se tornar um segurado.

Para o Ministério da Previdência Social, somente tem direito aos benefícios da previdência social o trabalhador que estiver inscrito nela e mantiver o pagamento de suas contribuições em dia. Os benefícios da previdência social são compostos por quatro tipos de aposentadoria, dois tipos de salários, três tipos de auxílios e uma pensão, além dos serviços de perícia médica, reabilitação profissional e serviço social.

Para nosso estudo, recorremos aos autores Martinez (2003) e Martins (2007), que nos mostram, de modo geral, como a incapacidade para o trabalho deflagra o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, comum ou acidentária. Passamos a conhecer os benefícios previdenciários, de forma breve, podendo as respectivas particularidades serem verificadas, detalhadamente, na Lei n. 8.213/91, referente ao Plano de Benefício Previdenciário. Seguem, primeiramente, os benefícios relacionados à aposentadoria e aos auxílios.

A aposentadoria por invalidez não é concedida a quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver contraído doença ou lesão que geraria o benefício, excluindo-se os casos de incapacidade resultantes do agravamento da enfermidade.

A nova lei de licença-maternidade amplia o benefício de quatro para seis meses, de forma facultativa, mas só passa a vigorar a partir de 2010. A proposta, de autoria da senadora Patrícia Saboya do CE, prevê a adesão optativa das empresas da iniciativa privada. Emendas apresentadas estenderam o benefício também às mães funcionárias públicas e às adotantes.

O termo segurado decorre da ideia de contrato de seguro, em que há um pagamento de um valor preestabelecido para que, na circunstância de risco, haja assistência aos eventuais danos causados pela situação. A definição de segurado no decorrer dos anos foi bastante ampliada. No início, havia a vinculação com a ideia da obrigatoriedade do vínculo empregatício, mas, na atualidade, essa condição não se apresenta como obrigatória para alguns grupos de pessoas que poderão se filiar ao sistema, ainda que não desenvolvam atividades remuneradas, como, por exemplo, os estudantes e as donas de casa. Assim, qualquer cidadão, mediante a contribuição, poderá buscar a sua proteção social básica na Previdência Social.

Ainda há alguns grupos de segurados que não têm cobertura para certas prestações da Previdência Social, como, por exemplo, os empregados domésticos, os contribuintes individuais e os segurados facultativos que não têm direito ao salário-família. É verdade que há avanços significativos, como o reconhecimento do direito à pensão por morte do companheiro homossexual que tenha relação estável comprovada.

Apesar de as vantagens se incorporarem ao rol dos direitos sociais, especialmente, da classe trabalhadora, esses benefícios integrantes de um seguro oficial são destinados a cobrir as demandas de seus associados, mediante contribuição mensal, o que vem demonstrar seu caráter contributivo e focalizado. Resta-nos, portanto, questionar sobre a proteção garantida pelo Estado voltada para um contingente expressivo de trabalhadores que desenvolvem suas atividades de maneira informal? Fica a reflexão a ser considerada por todos os trabalhadores sociais e, de modo especial, pelos assistentes sociais, profissionais desse campo de atuação.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei Federal n. 8.213/91. Brasília: Ministério da Previdência Social, 1991. Disponível em: . http://www.dataprev.gov.br - acessado dia 30 de novembro de 2021.

______. Lei Federal n. 9.717/1998. Brasília: Ministério da Previdência Social, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br - acessado dia 30 de novembro de 2021.

______. Ministério da Previdência Social. INSS. Módulo III, Previdência Social: benefícios. Programa de educação previdenciária. Disponível em: http://www. mps.gov.br - acessado dia 30 de novembro de 2021.

MARTINEZ, W. N. A seguridade social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: Ltr, 1992.

______. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 4. ed. Tomo I. São Paulo: Ltr, 2003.

______. O seguro-desemprego em 620 perguntas e respostas. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2002.

______. Reforma da previdência social: comentários à Emenda Constitucional n. 20/98. São Paulo: Ltr, 1999.

MARTINS, S. P. Direito da seguridade social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

Sobre o autor
Robinson Lino Gonçalves

Robinson é Bacharel em Direito pela Faculdade IMMES, Bacharel em Marketing pela Faculdade Estácio e atualmente atua no setor jurídico no escritório Gorni Advocacia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Robinson Lino. Os benefícios da previdência social de acordo com a lei. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6733, 7 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95237. Acesso em: 25 nov. 2024.

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