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Os benefícios da previdência social de acordo com a lei

07/12/2021 às 13:00
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Qualquer cidadão, mediante a contribuição, poderá buscar a sua proteção social básica na Previdência Social e se tornar um segurado.

Para o Ministério da Previdência Social, somente tem direito aos benefícios da previdência social o trabalhador que estiver inscrito nela e mantiver o pagamento de suas contribuições em dia. Os benefícios da previdência social são compostos por quatro tipos de aposentadoria, dois tipos de salários, três tipos de auxílios e uma pensão, além dos serviços de perícia médica, reabilitação profissional e serviço social.

Para nosso estudo, recorremos aos autores Martinez (2003) e Martins (2007), que nos mostram, de modo geral, como a incapacidade para o trabalho deflagra o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, comum ou acidentária. Passamos a conhecer os benefícios previdenciários, de forma breve, podendo as respectivas particularidades serem verificadas, detalhadamente, na Lei n. 8.213/91, referente ao Plano de Benefício Previdenciário. Seguem, primeiramente, os benefícios relacionados à aposentadoria e aos auxílios.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição: ao tempo de serviço correspondem diversos benefícios, entre os quais a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, inclusive a especial e a do professor, bem como certos direitos específicos de algumas categorias profissionais diferenciadas, com direito adquirido até sua extinção (combatentes, jornalistas, jogadores profissionais de futebol, ferroviários e anistiados). Tem direito a essa modalidade de aposentadoria o homem que contribuir, mensalmente, com a previdência por 35 anos, e a mulher, por 30 anos. Os professores de ensino fundamental e médio podem aposentar-se com 30 anos de contribuição, no caso dos homens, e com 25 anos de contribuição, no caso das mulheres, conforme o Art. 52 do PBPS. Sua origem remota, a Lei Eloi Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/23), sob o título de aposentadoria ordinária, e a CF consagram essa prestação, que não pode ser extinta. Para a modalidade proporcional, a partir da Emenda Constitucional EC. n. 20/98, há limite de idade, sendo 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres. Desde essa EC, há um incentivo à aposentadoria aos 30 ou 35 anos para mulheres e homens, respectivamente, e consequente desestímulo à aposentadoria proporcional aos 25 ou 30 anos.

  • Aposentadoria por idade: é um benefício que visa a amparar o trabalhador em eventos decorrentes da idade avançada, inclusive o empreendedor individual, categoria criada pela Lei complementar n. 128/08, em vigor desde 1/7/2009. Ela é irreversível e irrenunciável. A prestação é concedida aos trabalhadores urbanos, a partir dos 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem. A carência é de 180 contribuições mensais (tempo mínimo de 15 anos), lembrando que há necessidade de conjugação de duas condições para se obter a aposentadoria por idade. A Constituição prevê que, para essa espécie de aposentadoria, é exigido o requisito tempo de contribuição, ou seja, pode solicitar o benefício somente o homem que tiver 35 anos de tempo de contribuição e a mulher com 30 anos de tempo de contribuição. Esses requisitos são cumulativos à idade de 65 e 60 anos de idade, respectivamente, e não alternativos.

    Em geral, para os trabalhadores urbanos, o valor de aposentadoria recebido é de 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições (ou seja, acréscimo de 1% para cada ano trabalhado), até um limite de 100% do salário de benefício. Mas há situações em que esse cálculo depende da data de inscrição do trabalhador na previdência social, conforme a lei vigente.

    Os trabalhadores rurais (incluídos o produtor rural, o garimpeiro, o pescador artesanal, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar), considerados segurados especiais, têm direito à aposentadoria por idade, com cinco anos a menos, ou seja: aos 60 anos os homens e aos 55 anos as mulheres. Esses trabalhadores têm de apresentar provas documentais de 180 meses de trabalho na área rural e devem estar exercendo a atividade no campo, na data de entrada do requerimento. Para o trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, e o valor recebido é de um salário mínimo. Para a aposentadoria dos segurados, inscritos antes de 25/7/1991, deve-se consultar a Tabela Progressiva de Carência, estabelecida pela previdência.

  • Aposentadoria por invalidez: espécie de benefício concedido ao segurado por doença ou acidente que, mediante avaliação da perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, é considerado incapaz para o trabalho e não apresenta condições de ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento. De modo geral, a aposentadoria por invalidez decorre da transformação do auxílio-doença. Quanto ao período de carência, é exigida a contribuição à Previdência Social de, no mínimo, 12 meses em caso de doença, sendo dispensado quando a invalidez resultar de acidente de qualquer natureza ou causa como uma das doenças incapacitantes, conforme o que determina a lei previdenciária. No caso de o trabalhador, em decorrência de sua enfermidade, necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25%, a partir da data do seu pedido.

A aposentadoria por invalidez não é concedida a quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver contraído doença ou lesão que geraria o benefício, excluindo-se os casos de incapacidade resultantes do agravamento da enfermidade.

  • aposentadoria especial: benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito a essa modalidade de aposentadoria, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Significa que, nessas condições, o tempo de trabalho necessário para se aposentar se reduz, variando de acordo com o agente a que o trabalhador foi exposto. O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício. Na concessão de aposentadoria especial, não se considera a perda da qualidade de segurado.

  • Auxílio-doença: consiste em prestação de pagamento continuado, devida ao trabalhador, inclusive ao empreendedor individual, incapaz para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias. É concedida após 12 contribuições mensais, salvo nos casos de segurado acometido por uma das enfermidades arroladas no Art. 151 do Plano de Benefícios de Previdência Social (PBPS) Lei n. 9.876/99, e de vítima de acidente do trabalho, de qualquer natureza ou causa. Decorre da dificuldade de laborar e não de doença incapacitante. O segurado deve ser reavaliado, periodicamente, pela perícia médica do INSS. O pagamento tem o valor inicial estimado em coeficiente de 91% do salário de benefício e não pode ser acumulado com outras prestações da mesma natureza. O cálculo do salário benefício depende da data de inscrição do trabalhador na Previdência Social, de acordo com a lei em vigor.

  • Auxílio-acidente: é um benefício concedido ao segurado que sofreu um acidente do qual resultaram sequelas que reduzem a sua capacidade de trabalho. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso, o trabalhador rural (incluindo o índio e o pescador artesanal) e o segurado especial, exceto o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo. Não há necessidade de comprovação de tempo mínimo de contribuição ou prazo de carência, mas o trabalhador deve ter a qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica do INSS. O valor inicial da prestação corresponde ao pagamento de 100% do salário de benefício. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

  • Auxílio-reclusão: prestação devida aos dependentes do segurado, inclusive do empreendedor individual, de baixa renda, que for preso, detido ou recluso, por qualquer motivo, durante todo o período da reclusão do filiado. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria. O cálculo para pagamento é feito nos moldes da pensão por morte, com limitações impostas pela Emenda Constitucional n. 20/98, quanto ao valor.

  • Salário-maternidade: benefício concedido a todas as mulheres, inclusive às empreendedoras individuais, que pagam a contribuição previdenciária. Esse salário corresponde ao pagamento mensal por 120 dias de afastamento do trabalho, por motivo da maternidade. Há possibilidade de prorrogação antes e depois do parto, por mais duas semanas, segundo recomendação médica. Esse direito é estendido às mães adotivas e às guardiãs.

A nova lei de licença-maternidade amplia o benefício de quatro para seis meses, de forma facultativa, mas só passa a vigorar a partir de 2010. A proposta, de autoria da senadora Patrícia Saboya do CE, prevê a adesão optativa das empresas da iniciativa privada. Emendas apresentadas estenderam o benefício também às mães funcionárias públicas e às adotantes.

  • Salário-família: é prestação de pagamento continuado, com prazo determinado, ao trabalhador para cada filho hígido de até 14 anos de idade, e com prazo indeterminado para os filhos inválidos de qualquer idade. Têm direito ao benefício somente o empregado e o trabalhador avulso. Mesmo dentro dessas duas categorias, não são todos os trabalhadores que recebem o salário-família. O direito restringe-se ao trabalhador de baixa renda, com salário até certo valor, determinado pela Previdência Social.

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  • Pensão por morte: no rol das contingências protegidas, vários benefícios subsistem com características próprias. Exemplo disso é a pensão por morte que é concebível, também, nos casos de ausência ou desaparecimento do segurado, inclusive do empreendedor individual, em catástrofe, acidente ou desastre, devidamente comprovados. Esse benefício constitui-se em prestação paga aos dependentes. A ordem dos beneficiários é, primeiramente, marido, mulher, companheiro, filho não emancipado menor de 21 anos ou filho inválido de qualquer idade; em segundo lugar, vêm os pais e, em terceiro, irmão menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade. Conforme a circunstância reconhece-se, também, o direito dos homossexuais.

    O coeficiente pago é 100% do benefício cabível. O cálculo do salário benefício depende da data de inscrição do trabalhador assegurado, segundo as normas da previdência social. A cessação do benefício ocorre quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido).

  • Seguro-desemprego: o desemprego involuntário, risco social imprevisível, não é protegido pelo PBPS. A ele corresponde o seguro desemprego da Lei n. 7.998/90. Trata-se de benefício previdenciário, com feição trabalhista, de prestação continuada, com duração previamente estabelecida. O cálculo do seu valor deve ser estimado com base no auxílio-doença, dependendo da capacidade da economia do país e do sistema securitário (MARTINEZ, 2002).

O termo segurado decorre da ideia de contrato de seguro, em que há um pagamento de um valor preestabelecido para que, na circunstância de risco, haja assistência aos eventuais danos causados pela situação. A definição de segurado no decorrer dos anos foi bastante ampliada. No início, havia a vinculação com a ideia da obrigatoriedade do vínculo empregatício, mas, na atualidade, essa condição não se apresenta como obrigatória para alguns grupos de pessoas que poderão se filiar ao sistema, ainda que não desenvolvam atividades remuneradas, como, por exemplo, os estudantes e as donas de casa. Assim, qualquer cidadão, mediante a contribuição, poderá buscar a sua proteção social básica na Previdência Social.

Ainda há alguns grupos de segurados que não têm cobertura para certas prestações da Previdência Social, como, por exemplo, os empregados domésticos, os contribuintes individuais e os segurados facultativos que não têm direito ao salário-família. É verdade que há avanços significativos, como o reconhecimento do direito à pensão por morte do companheiro homossexual que tenha relação estável comprovada.

Apesar de as vantagens se incorporarem ao rol dos direitos sociais, especialmente, da classe trabalhadora, esses benefícios integrantes de um seguro oficial são destinados a cobrir as demandas de seus associados, mediante contribuição mensal, o que vem demonstrar seu caráter contributivo e focalizado. Resta-nos, portanto, questionar sobre a proteção garantida pelo Estado voltada para um contingente expressivo de trabalhadores que desenvolvem suas atividades de maneira informal? Fica a reflexão a ser considerada por todos os trabalhadores sociais e, de modo especial, pelos assistentes sociais, profissionais desse campo de atuação.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei Federal n. 8.213/91. Brasília: Ministério da Previdência Social, 1991. Disponível em: . http://www.dataprev.gov.br - acessado dia 30 de novembro de 2021.

______. Lei Federal n. 9.717/1998. Brasília: Ministério da Previdência Social, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br - acessado dia 30 de novembro de 2021.

______. Ministério da Previdência Social. INSS. Módulo III, Previdência Social: benefícios. Programa de educação previdenciária. Disponível em: http://www. mps.gov.br - acessado dia 30 de novembro de 2021.

MARTINEZ, W. N. A seguridade social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: Ltr, 1992.

______. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 4. ed. Tomo I. São Paulo: Ltr, 2003.

______. O seguro-desemprego em 620 perguntas e respostas. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2002.

______. Reforma da previdência social: comentários à Emenda Constitucional n. 20/98. São Paulo: Ltr, 1999.

MARTINS, S. P. Direito da seguridade social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

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Sobre o autor
Robinson Lino Gonçalves

Robinson é Bacharel em Direito pela Faculdade IMMES, Bacharel em Marketing pela Faculdade Estácio e atualmente atua no setor jurídico no escritório Gorni Advocacia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Robinson Lino. Os benefícios da previdência social de acordo com a lei. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6733, 7 dez. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95237. Acesso em: 24 nov. 2024.

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